quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Medidas de execução dos alimentos na responsabilidade avoenga

O juiz, na ação de execução de alimentos, poderá tomar quaisquer medidas que achar cabíveis para garantir a eficácia da prestação alimentícia, conforme o art. 19 da Lei de Alimentos.

Este permissivo legal advém da importância que nosso legislador atribuiu ao instituto dos alimentos.

Nos casos em que o obrigado frustra deliberadamente o cumprimento da obrigação, ao magistrado é permitido tomar as providências necessárias para a efetivação do encargo, podendo até mesmo decretar a prisão do devedor.

Segundo um dos principais colaboradores da Lei de Alimentos, o ex-Ministro do STF, Cordeiro Guerra, defendeu a legitimidade desta medida, fundamentando que "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injusticadamente, se nega." [34]

Com efeito, a prisão civil do devedor de alimentos é medida que tem por objetivo coagir o obrigado ao adimplemento da obrigação sob pena de ter sua liberdade restringida.

Entretanto, embora essa medida seja um meio bastante eficaz de constranger o devedor ao pagamento da pensão alimentícia, esta diligência deveria ser restrita somente aos genitores, principais obrigados da relação.
Isto porque a prisão, indiscutivelmente, agride a integridade física e psicológica do indivíduo, principalmente de pessoas com idade avançada, como normalmente são os progenitores, privando-as do seu direito de ir e vir, e possibilitando que sofram danos irreversíveis em sua dignidade e condições de saúde.

A decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos é ato discricionário do julgador, podendo ele, no caso concreto avaliar a necessidade ou não da medida. Nada o impede de aplicar outras medidas. Pode até mesmo, se optar pela prisão civil do progenitor, decretar que essa seja cumprida em regime domiciliar, conforme se denota do seguinte julgado: agravo de instrumento. execução de alimentos. avô. doença do alimentante. prisão civil. regime domiciliar.

Embora a prisão domiciliar não encontre amparo legal, diante da excepcionalidade do caso concreto, porquanto os alimentos são exigidos do avô doente, impõe-se que se cumpra a prisão em regime domiciliar. Agravo parcialmente provido. [35]

Dessa forma, deve o magistrado ter muita cautela quando o decreto prisional for direcionado aos avós, sobretudo a grande maioria deles se encontrar numa categoria própria, chamada de "terceira idade".

Vale lembrar que os progenitores a partir de 60 anos contam com as garantias previstas no Estatuto do Idoso, Lei Complementar nº 10.741/2003.

Além disso, a prisão civil do devedor não é a única medida existente. A própria lei diz que o juiz "poderá todas as providências necessárias" para o cumprimento da obrigação. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado, em face do caráter especial da responsabilidade avoenga, ao invés de decretar a prisão dos avós, determine o bloqueio online de valores através do sistema Bacenjud, ou a penhora de outros bens. Também não há impeditivos para que o juiz aplique as astreintes em caso do inadimplemento.

Dessa forma, apesar da prisão civil ser o meio mais eficaz à satisfação dos alimentos em atraso, as consequências desta medida podem se tornar irreversíveis quando se trata de pessoa idosa.

Com esse entendimento, o TJ-RS decidiu que
Em ação de execução de alimentos, contra avós paternos, que, sendo, a obrigação dos avós de natureza subsidiária, além do que demonstrada nos autos a precariedade de suas situações financeiras, tratando-se, portanto, de impagamento involuntário e escusável, não se justificaria o decreto de sua prisão. [36]
Considerando que a responsabilidade avoenga já é uma exceção à regra, as formas de execução dessa responsabilidade também deveriam conter especialidades.

Em caso de inadimplência dos avós, o magistrado não deve deixar de percorrer a efetividade da prestação alimentícia, entretanto, é imperioso que busque perquirir mais aprofundamente os reais motivos do descumprimento do encargo, dando preferência à execução pelo modo menos gravoso a eles, sendo a decretação da prisão civil a última medida a ser tomada, de forma a preservar a dignidade e saúde destas pessoas.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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