quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Obrigação de dar coisa certa

Obrigação de dar coisa certa – é aquela em que o objeto se constitui por um corpo certo e determinado, o que ocasiona a individualização da coisa a ser entregue pelo devedor ao credor (art. 313 do CC). Enquanto não entrega a coisa certa, o devedor é o dono da mesma, arcando com qualquer prejuízo – res perit domino.

Vejam o seguinte julgado:


Ementa: FORNECIMENTO DE LANCHE – OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Não cumprida de forma específica a obrigação de fornecimento de lanche por parte do empregador, converte-se em indenização o prejuízo sofrido pelo trabalhador. (TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 00014594520125050004 BA 0001459-45.2012.5.05.0004 (TRT-5), Data de publicação: 17/06/2014)

O devedor se exonera da obrigação entregando exatamente o objeto determinado na relação com o credor. Poderá o credor aceitar uma coisa por outra, quando ocorre a dação em pagamento (art. 356 do CC).

            “Competência recursal – Consórcio – Dúvida suscitada ao ETJ que determinou afeta a esta corte. Consórcio – Obrigação de dar coisa certa – Falta de veículo na administradora quando da contemplação – Acordo estipulando nova data – Circunstância que desobriga à apelada aceitar veículo diverso ou receber seu crédito em dinheiro – Portaria 175 do Ministério da Fazenda e Lei n. 5.768/71 – Consignatória improcedente – Declaratória procedente. Obrigação de dar – Consórcio – Veículo em falta – Pretensão a entrega do valor singelo do veículo na época da contemplação – Desacolhimento enriquecimento ilícito de quem tem por dever adquirir e entregar o bem – Sentença mantida” (1º TACSP – Processo: 436341-8/00 – Apelação Cível – São Paulo – 5ª Câmara – Rel. Alberto tedesco – 24-4-91 – Decisão Unânime).

- Art. 233 – Princípio de que o acessório segue o principal. Pode-se convencionar o contrário.

Em relação a este artigo, Renan Lotufo (2003, 17) chega a conclusão que a regra nele mencionada é excepcionada em duas situações: como decorrência da autonomia da vontade ou consoante as “circunstâncias do caso”.

- Art. 234 – Antes da tradição ou pendente condição suspensiva:

a) Perda sem culpa do devedor (caso fortuito ou força maior) – a obrigação se resolve para ambos os contratantes, tendo o devedor que restituir ao credor o quantum recebido pelo preço ajustado se houve adiantamento.

b) Perda com culpa do devedor – responde pelo equivalente (valor que a coisa tinha quando se perdeu) se houve adiantamento mais perdas e danos (dano emergente e lucro cessante).

 O devedor deve ser punido pela perda que teve culpa porque a obrigação de conservar a coisa até a tradição é dele.

- Art. 235 – Deterioração sem culpa do devedor – credor tem escolha.

- Art. 236 – Deterioração com culpa do devedor – credor tem escolha, mas sempre com indenização por perdas e danos.

- Art. 237 – Os melhoramentos e acrescidos (cômodos) pertencem ao devedor até a tradição. Quanto aos frutos, os percebidos são do devedor e os pendentes do credor.

Vejam o seguinte julgado sobre perda da coisa certa:

"Contrato imobiliário Execução de sentença Obrigação frustrada, de a autora devolver o imóvel objeto do contrato rescindido, visto haver sido arrematado por terceiro, em execução derivada do não pagamento de débitos condominiais Situação em que não poderia iniciar a presente execução, recebendo de volta as parcelas pagas e devolvendo o imóvel à entidade transmitente Apelo da Caixa ré parcialmente provido, para determinar a devolução do quanto chegou a receber após iniciada a presente execução, eventuais perdas e danos devendo ser objeto de ação própria Prejudicado o apelo da autora. (...)

A solução é a comum, do Código Civil desde 1916. Inviável o cumprimento da obrigação, na forma estabelecida, sem culpa de qualquer das partes, esta se rescinde, pura e simplesmente; repostas as partes no statu quo ante, com devolução do preço, como aqui estabelecido. Se, evidentemente, for possível, aqui não foi.

Confira-se, v.g., a regra do artigo 879 do Diploma Substantivo abrogado : “ se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este por perdas e danos”. Isto é, se a obrigação não tem mais como ser cumprida, solução única residirá em desfazê-la ; com perdas e danos ou sem, dependendo da verificação de culpa.

Tratando da regra, observa Sílvio Rodrigues (“Direito Civil”, vol. 2, “Parte Geral das Obrigações”, 2ª ed., 1965, à pg. 48) que, “nestas hipóteses o negócio se desfaz e as partes são reconduzidas ao estado em que se encontravam antes da avença . Nos exemplos acima figurados o promitente vendedor devolve as prestações anteriormente recebidas...” (...)

Aqui se aplica a regra do artigo 879 acima mencionado : “ se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa do devedor, responderá este por perdas e danos”. No vigente ordenamento, com a mesma solução, os artigos 234 parte final, e 239. (...) (TJ-SP - Apelação : APL 01087222320038260100 SP 0108722-23.2003.8.26.0100 - Data de publicação: 21/07/2015)

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