quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Pressupostos da responsabilidade alimentar

Os pressupostos do ônus alimentar estão previstos no Código Civil, no art. 1.695 do Código Civil que prescreve que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Complementa ainda o § 1º do art. 1.694, que assim dispõe "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Da leitura dos dispositivos acima transcritos se extrai quais são os principais pressupostos do encargo alimentar.

A necessidade do alimentando, quando este não dispõe de meios de prover a sua própria mantença;

A possibilidade de pagar do obrigado, respeitando-se o mínimo necessário a manutenção de sua subsistência;

O parentesco entre os sujeitos da relação alimentar;

E a proporcionalidade na atribuição da pensão, devendo-se levar em consideração as necessidades de quem precisa, e os recursos financeiros de quem ira arcar com a responsabilidade.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Além dos pressupostos apontados como necessidade, possibilidade de quem paga, parentesco e proporcionalidade, a responsabilidade alimentar é dotada de outras características a seguir identificadas.

Reciprocidade. Prevista no art. 1.696 do CC, essa característica representa a possibilidade de o alimentando requerer alimentos de outros parentes, quando não possuir condições de se garantir sozinho, sendo recíproca entre pais e filhos. Ou seja, os pais não dispondo de meios de proverem-se por si mesmos, poderão contar com o suporte alimentar de sua prole.

É direito personalíssimo, haja vista o seu objetivo único de garantir a subsistência do alimentando, não havendo possibilidade deste direito ser transacionado, importando na sua incompensabilidade e incedibilidade.

A transmissibilidade da obrigação alimentar é inovação trazida pelo art. 700 do CC, que dispõe que "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Na vigência do código passado, estava pacificado o entendimento de que esta obrigação era intransmissível, cessando-se em caso de óbito do devedor.

O direito de receber alimentos é irrenunciável, não tendo qualquer valor jurídico disposição em contrário do credor. Entretanto, pode ele deixar de exercer o seu direito, o que não se deve confundir.

É, outrossim, impenhorável, haja vista a sua imprescindibilidade ao sustento do alimentando.
SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

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