domingo, 16 de outubro de 2011

Redução e direito de acrescer

Há redução de cláusula testamentária quando o legado ou a herança são instituídos acima da parte disponível. Há direito de acrescer quando herdeiro instituído não quiser ou não puder herdar.

No caso de redução, não há privilégio entre os herdeiros. É feita eqüitativamente. É proporcional à cota de cada um. Só atinge o legado quando não houver mais herança.

Quanto ao direito de acrescer, em se tratando de disposições conjuntivas, este se dá entre os herdeiros testamentários. Em se tratando de disposições não conjuntivas, em que se especifica o quinhão de cada um dos herdeiros, a parte que cabia ao herdeiro indigno, incapaz de suceder, renunciante ou pré-morto, volta para o monte.

O direito de acrescer é disciplinado no art. 1.710: "verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados.".

Importante é, para a eficácia deste dispositivo legal, três elementos seguintes:
I) nomeação dos herdeiros na mesma cláusula testamentária;
II) a deixa compreende os mesmos bens, ou a mesma porção de bens;
III) ausência de quotas hereditárias determinadas.

Um bom exemplo é o dado pelo nobre Professor Washington de Barros Monteiro, sendo que o testador dispões em testamento, deixando todos os seus bens para "A" e "B". Em tal hipótese, faltando um dos herdeiros instituídos, sua quota acresce à do sobrevivo.

Nota-se, portanto, que não basta ser herdeiro, tem que estar envolvido no mesmo quinhão, ou seja, a quota hereditária tem que ser conjunta. Esse requisito é bem demonstrado pelo professor Levenhagem, dizendo ainda que ocorre quando os herdeiros são chamados coletivamente a receber a herança ou parte dela. Outro requisito é que seja em herança testamentária, sendo que na sucessão legítima, poderá ocorrer, em caso de pré-mortos, o direito de representação por parte dos herdeiros destes, não havendo, salvo vontade expressa do testador, tal direito.

O direito de acrescer ainda contém uma particularidade interessante, pois não poderá acrescer os bens destinados em testamentos, a determinada pessoa, sendo que ela não forma a parte legítima daquele quinhão, ou seja, os bens destinados a ele são de natureza diversa daqueles que se encontram na iminência de serem acrescidos.

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