domingo, 16 de outubro de 2011

Revogação do Testamento

O testamento é revogável. É nula a cláusula que imponha a irrevogabilidade. Há uma exceção: o reconhecimento de filhos (art. 1.610 CC), no testamento, é irrevogável.

O testamento não pode ser revogado por escritura pública, por codicilo, nem por declaração perante o juiz. Somente outro testamento pode revogar o anterior, seja ele da mesma espécie ou não (art. 1.969 CC).

A revogação pode ser total ou parcial, expressa, tácita ou presumida. Será expressa na situação em que o testamento novo expressamente revogar o anterior e tácita quando o testamento novo contiver disposições que sejam incompatíveis com o anterior, prevalecendo o mais recente (art. 1.970, parágrafo único, CC).

Na hipótese de anulação do segundo testamento, o primeiro subsistirá (art. 1.971, parte final, CC). Atenção também para o fato de que a alienação da coisa legada implica em revogação tácita do testamento (art. 1.916 CC).

Acerca da revogação pelo rompimento do testamento, a abertura do testamento cerrado implica em sua revogação (art. 1.972 CC), ainda quando por terceira pessoa, este é tido como um risco que se assume ao optar por essa espécie de testamento, que deve permanecer secreto enquanto o testador for vivo.

Apresenta-se o rompimento como uma forma de revogação presumida pela lei, que independe da manifestação do testador. Isto acontece quando o testador tem um filho ou adota alguém após testar (art. 1.973 CC), bem como quando o testador desconhecia a existência de um filho (art. 1.974 CC). Presume a lei que o surgimento de um filho novo faria o testador mudar radicalmente o testamento, por isso ele fica automaticamente revogado.

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