sábado, 29 de outubro de 2011

Vício do negócio jurídico

           No campo das ações humanas, interessa muito de perto para o direito, aquelas que se traduzem em atos jurídicos.

           Não obstante, como veremos, nem todas as ações correspondem a um ato jurídico, este último por sua vez só se estabelece mediante a vontade do agente, resguardando-se, obviamente os preceitos legais (ato jurídico stricto senso).

           Já o conceito de ato jurídico lato senso abrange todas as ações humanas, e não só as condiciona à vontade do agente.

           Dessa equação resulta o fato de que quando o agente declara sua vontade e objetiva um efeito jurídico, nasce o chamado negócio jurídico, que na conceituação da autonomia privada tem sua formação através de dois institutos centrais, o saber: a propriedade e o contrato.

           Veremos que os atos e os negócios jurídicos podem estar impregnados de defeitos ou desvios jurídicos e serão objeto de nossa análise.

           Verbaliza o código civil no seu art. 147:
           É anulável o ato jurídico:
           I - Por incapacidade relativa do agente (art.6º)
           II-Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude.
           O inciso II deste artigo, particularmente nos interessa.

           Inicialmente temos que a vontade é a mola propulsora dos negócios ou atos jurídicos, e assim sendo é de fundamental importância que essa vontade seja manifestada de forma livre e espontânea.

           Todas as vezes que essa vontade não se manifestar fiel aos objetivos intimamente perseguidos, diremos que houve vício, mais precisamente vício do consentimento. Estes por sua vez são produtos da influência dos erros (que são uma falsa noção, juízo ou representação da realidade.) 

           Assim sendo, faz-se necessário o ordenamento jurídico dispor de mecanismos eficazes que visem corrigir essas distorções.

           Como veremos existem situações em que um negócio jurídico é efetuado, dentro da conformidade dos preceitos legais, positivamente falando, e apesar disso, o objetivo perseguido por uma das partes envolvidas era diverso daquele atingido, denotando-se dessa forma um negócio jurídico falho. Isso pode ocorrer por força de fatores subjetivos como a vontade.

           Quando isso ocorre é necessário que o jurista, à luz do ordenamento jurídico, tenha sensibilidade bastante para reconhecer tal desvirtuamento negocial, para salvaguardar os interesses do cidadão que pode estar sendo induzido a erro em um contrato, ou praticando um ato jurídico prejudicial a si próprio por intermédio fraudulento de outrem, sendo urgente a nulidade dessas atividades.

           No tocante aos contratos, o código de defesa do consumidor, virá pormenorizar as obrigações das partes e normatizar a proteção do consumidor sempre que se perceber algum vício na declaração da vontade dos contraentes. No intuito de socorrer a transparência nos negócios jurídicos.

SANTOS, Luiz Wanderley dos. Erro nos negócios jurídicos, vícios do consentimento. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 21, 19 nov. 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/642>.

Nenhum comentário:

Postar um comentário