terça-feira, 8 de novembro de 2011

Ato ilícito

Conceito - É o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual (Maria Helena Diniz). Adotando a teoria do abuso do direito, que será analisada em direito das obrigações, o Código Civil ainda estabelece que “também co­mete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Art. 187, CC.

Ato ilícito e infração penal - O ato ilícito tem o mesmo fundamento ético da infração penal (infração a um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente), distinguindo-se desta, eis que enquanto o primeiro consiste na ofensa ao interesse privado de alguém, a segunda se caracteriza numa violação de norma imprescindível à existência da sociedade.

Ato ilícito e negócio ilícito - O ato ilícito distingue-se do negócio ilícito, pois este é punido com a invalidade, ao passo que aquele é reprimido com a obrigação de indenizar. Segundo Orlando Gomes, é ilícito o negócio quando sua causa ou seu motivo determinante não forem conformes ao direito, ou quando o objeto e o comportamento das partes não forem idôneos.

Elementos do ato ilícito:

a) Prática pelo agente de ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência - culpa em sentido amplo, que abrange o dolo (violação intencional de um dever jurídico) e a culpa em sentido estrito (violação não intencional de um dever jurídico, por imprudência, imperícia ou negligência). O agente deve ter conhecimento da ilicitude do seu ato. Excepcionalmente, a legislação contempla hipóteses de responsabilidade objetiva (independente de culpa). A esse respeito, preceitua o art. 927, parágrafo único, do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Segundo Maria Helena Diniz, a culpa pode ser classificada:

I - Em função da natureza do dever violado: contratual (se tal dever se fundar num contrato) ou extracontratual ou aquiliana (se tal dever decorre de preceito de direito);

II - Quanto à graduação: grave (“quando, dolosamente, houver negligência extrema do agente, não prevendo aquilo que é previsível ao comum dos homens”), leve (“a lesão de direito seria apenas evitável com atenção ordinária”) e levíssima (“se a falta for evitável por uma atenção extraordinária, ou especial habilidade e conhecimento singular”). Essa distinção, geralmente, não tem relevância na fixação do valor da indenização por danos materiais, pois “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Entretanto, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, pode o Juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A extensão do dano também influi na fixação do valor da indenização por danos morais;

III - Em relação aos modos de sua apreciação: in concreto (quando se examina a imprudência ou a negligência do agente no caso concreto) ou in abstrato (“quando se faz a análise comparativa da conduta do agente com a do homem normal”);

IV - Quanto ao conteúdo da conduta culposa: in committendo (se houver a prática de um ato positivo), in omittendo (se houver uma omissão), in eligendo (decorre da má escolha daquele a quem se atribui a prática de um ato ou o adimplemento de uma obrigação), in vigilando (advém da falta de atenção para com o comportamento de outra pessoa, por cujo ato licito o responsável deve responder) e in custodiendo (é a falta de atenção ou cautela relativamente a pessoa, animal ou objeto, sob os cuidados do agente).

b) Ocorrência de um dano - Pode ser moral ou patrimonial. Este, por sua vez, compreende danos emergentes (o que a vítima perdeu) e lucros cessantes (o que a vítima deixou de ganhar). “Se o dano material e o moral decorrerem do mesmo fato serão cumuláveis as indenizações” (Súmula 37 do STJ).

c) Nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente - O dano deve decorrer da conduta do agente. Assim, exclui-se a responsabilidade, se o dano decorreu de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.

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