segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Falta de data em nota promissória não impede execução

A boa-fé do credor e a função social do contrato nortearam uma decisão recente sobre a exigibilidade de nota promissória sem data de emissão. Nas palavras do juiz substituto Carlos Henrique Abrão, da 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP, “a mera irregularidade pautada na falta de datação do título não invalida sua condição de exigibilidade”. Ou seja, notas promissórias sem data de emissão não são nulas. Clique aqui para ler o voto.

No caso concreto, o título foi emitido como garantia pelo empréstimo de um veículo. A indicação da data na nota promissória é um de seus requisitos. Parte da doutrina afirma que o dia de emissão é apenas um requisito acidental. É a visão de que não há nulidade apenas pela ausência da data. O juiz, relator designado do caso, adotou essa corrente para embasar seu voto. Segundo ele, para que seja exigível, basta “existir expresso e inserido no título o aspecto do vencimento para minimizar qualquer irregularidade ou impossibilidade de cobrança”.

O assunto é tratado no caput do artigo 889 do Código Civil, de forma taxativa: “deve o título de crédito conter a data de emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente”. A exigência possui três finalidades: atestar a capacidade do emitente e sua livre manifestação de vontade — requisitos essenciais da formação contratual —, fazer constar o vencimento do título e proteger terceiros.

Como explica o juiz, ao descartar a necessidade, “a cambial exigida não tem qualquer ressalva em relação ao emitente, ato jurídico perfeito, de livre manifestação de vontade e pessoa capaz, não houve lesão a terceiros, e mais, seu vencimento consta registrado”. Por isso, ele afirma que “a tese da nulidade cambial desprovida de data de emissão não pode, sinceramente, prevalecer diante dos elementos probatórios examinados”.

No mesmo sentido, João Eunápio Borges, escreve em seu livro Títulos de Crédito (Forense) que “toda obrigação tem, necessariamente, uma data, que é aquela em que se constitui, mas a declaração desta data não é indispensável à validade da letra de câmbio”.

A Súmula 387, do Supremo Tribunal Federal, prevê a possibilidade de complementação dos dados antes da cobrança ou do protesto. “A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto”, diz o enunciado.

Segundo o juiz, “não pode mero formalismo que presidia a criação do título ao tempo da Lei de Genebra, no início do século XX, em pleno modelo de economia globalizada, constituir-se em empecilho e nulidade da promissória, simples irregularidade, a qual, cotejada com as demais circunstâncias, favorece o credor”.

E mais: “A evolução do direito empresarial incorpora o meio eletrônico, quando milhares de títulos circulam, em impressão, livres de papéis, com os requisitos mínimos, e, por analogia, a cambial, consubstanciada na promissória, não pode ser descaracterizada”.
Clique aqui para ler o voto.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

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