terça-feira, 8 de novembro de 2011

Invalidade dos negócios jurídicos

É sanção imposta pela lei, que determina a privação dos efeitos jurídicos do negócio praticado com inobservância das disposições legais.

São duas as espécies de atos inválidos de acordo com o Código Civil: os nulos e os anuláveis.

A) Nulidade (nulidade absoluta) - De acordo com o art. 166 do CC, o negócio jurídico é nulo quando:
- celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
- for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
- o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito. E preciso, neste caso, que o motivo determinante ilícito seja comum a ambas as partes, não bastando que seja do conhecimento de apenas um dos contratantes.
- não revestir a forma prescrita em lei;
- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
- tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
- a lei taxativamente o declarar nulo (nulidade textual ou expressa) – ex.. art. 318, CC, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (nulidade virtual ou implícita) – ex. art. 426, CC. .

Efeitos da nulidade absoluta:
- pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (quando lhe couber intervir), produzindo efeitos erga omnes (art. 168, caput);
- pode ser conhecida de ofício pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e a encontrar provada (art. 168, parágrafo único);
- não admite confirmação pelas partes, nem suprimento pelo juiz (art. 169, 1ª parte);
- a declaração judicial produz, em regra, efeitos ex tunc, salvo em hipóteses excepcionais, como no caso de casamento putativo;
- em regra, é imprescritível, não convalescendo pelo decurso de tempo (art. 169, 2ª parte);
- admite conversão, vez que, se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvesse previsto a nulidade. Ex.: “poder-se-á ter a transformação de um contrato de compra e venda, nulo por defeito de forma, num compromisso de compra e venda” (Maria Helena Diniz). (art. 170).

B) Anulabilidade (nulidade relativa) - De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é anulável quando (art. 171):
- celebrado por pessoa relativamente incapaz;
- viciado por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores;
- a lei expressamente o declarar.

Efeitos da anulabilidade:
- pode ser alegada somente pelos interessados e somente aproveita aos que a alegarem, salvo solidariedade ou indivisibilidade (art. 177, 2ª parte);
- não pode ser conhecida de ofício pelo juiz (art. 177, 1ª parte);
- somente produz efeitos depois de julgada por sentença (art. 177, 1ª parte);
- a declaração judicial produz efeitos ex nunc;
- submete-se aos seguintes prazos decadenciais: quatro anos, contados, no caso de coação, do dia em que ela cessar, no caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo e lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico, e no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; dois anos, a contar da conclusão do ato, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação (arts. 178 e 179);
- admite confirmação pelas partes, que retroage à data do ato, ressalvados os direitos de terceiros (art. 172). O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo (art. 173). Pode ser tácita, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava (execução voluntária de negócio anulável) - art. 174. Importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que dispusesse o devedor contra o negócio confirmado (art. 175). Quando a anulabilidade do negócio resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente (art. 176).

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