sexta-feira, 11 de novembro de 2011

O que é prequestionamento?

Para analisar as inovações pretendidas pelos mencionado Projeto de Lei, deve-se buscar compreender o conceito do prequestionamento, ou seja, quando se está configurado que determinada matéria se encontra prequestionada.

Para esta difícil tarefa, correta é a alusão aos estudos de José Miguel Garcia Medina, que sintetizam bem os diferentes grupos de entendimentos doutrinários a respeito da questão. [16] Para uma primeira corrente, ocorre o prequestionamento quando da manifestação do tribunal recorrido acerca de determinada questão. Ou seja, o prequestionamento corresponde a um ato do tribunal, que, ao analisar a matéria e sobre ela decidir, estaria a prequestionando, e, por via de conseqüência, possibilitando a interposição dos recursos ás Cortes superiores.

Para um segundo grupo, o prequestionamento corresponde a um prévio debate sobre a decisão recorrida levantado pela parte. Assim, prequestionar seria um ato exclusivo da parte, não importando a existência de eventual manifestação do tribunal a respeito da questão. Por fim, há um posicionamento misto, no qual o prequestionamento seria um prévio debate sobre a questão federal provocado pela parte, somado de uma expressa manifestação do tribunal em torno da questão.

No âmbito do poder judiciário, observa-se, claramente, a divergência dos conceitos aqui demonstrados, quando da análise das súmulas dos superiores tribunais. Para o Supremo Tribunal Federal, à luz do que dispõe a súmula nº 282/STF [17], o prequestionamento corresponderia à abordagem, na decisão recorrida, de questão federal (constitucional ou legal) suscitada. Ou seja, acolhe-se, neste sentido, o primeiro entendimento acerca do prequestionamento acima mencionado.

No entanto, este mesmo Tribunal, quando interpreta a Súmula 356/STF [18] de modo a admitir o prequestionamento ficto, entende ser ele a mera suscitação da questão pela parte, não importando a manifestação posterior do tribunal a respeito da matéria. Desta forma, o Supremo Tribunal Federal adota, também, o segundo ponto de vista analisado.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende ser o prequestionamento a manifestação do tribunal sobre determinada questão, seja suscitada ou não pela parte, adotando o primeiro e o terceiro conceito alhures mencionado, conforme se observa da Súmula nº 211/STJ [19], não admitindo o chamado prequestionamento ficto. Neste sentido, a título de ilustração, esclarecedora a leitura do EREsp 896528/MG, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. [20]

Observa-se, no entanto, que a Constituição Federal menciona, apenas, a necessidade da causa estar decidida, ou seja, da matéria legal ou constitucional ter sido alvo de pronunciamento do tribunal. Sendo assim, seria o prequestionamento um ato do tribunal, que, ao julgar, manifesta-se a respeito das questões enraizadas na lide.

CURSINO, Rodolfo Botelho. Breve análise das mudanças no requisito de prequestionamento com base no Projeto do Novo Código De Processo Civil (PL nº 166/2010). Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20397>.

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