sexta-feira, 11 de novembro de 2011

Princípios da impessoalidade e da eficiência

IMPESSOALIDADE
Significa que os atos emanados da Administração Pública devam ser oriundos do ente ou órgão de que o agente faça parte e, ainda, devem ser dirigidos à coletividade, sem privilégios ou restrições específicas relacionadas a características individuais. Vejamos as palavras do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello [07]:

No princípio da impessoalidade se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia

EFICIÊNCIA
Especialmente importante para este artigo, em que busca-se a relação entre o concurso público, a garantia da estabilidade e a qualidade da prestação dos serviços públicos, a eficiência foi deixada para uma análise mais aprofundada.

A eficiência era um princípio implícito até a alteração trazida pela Emenda Constitucional 19. Trata-se de óbvia consequência dos princípios da legalidade e finalidade, mas, em razão de sua importância, foi necessário explicitá-lo.

É conceito econômico que se relaciona à qualidade dos atos administrativos, uma vez que determina que os custos e os benefícios sejam avaliados antes de qualquer medida. Buscam-se os melhores resultados com os menores custos possíveis.

Nas atividades dos servidores que não geram recursos, mas prestam serviços públicos, a eficiência impõe celeridade, perfeição e rendimento funcional, com racionalidade e aproveitamento máximo dos recursos. Nas palavras do Dr. Meirelles [08]:
Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Vejamos o que diz o Prof. Cardozo [09]:
Ser eficiente, portanto, exige primeiro da Administração Pública o aproveitamento máximo de tudo aquilo que a coletividade possui, em todos os níveis, ao longo da realização de suas atividades. Significa racionalidade e aproveitamento máximo das potencialidades existentes. Mas não só. Em seu sentido jurídico, a expressão, que consideramos correta, também deve abarcar a idéia de eficácia da prestação, ou de resultados da atividade realizada. Uma atuação estatal só será juridicamente eficiente quando seu resultado quantitativo e qualitativo for satisfatório, levando-se em conta o universo possível de atendimento das necessidades existentes e os meios disponíveis.
(...)
Desse modo, pode-se definir esse princípio como sendo aquele que determina aos órgãos e pessoas da Administração Direta e Indireta que, na busca das finalidades estabelecidas pela ordem jurídica, tenham uma ação instrumental adequada, constituída pelo aproveitamento maximizado e racional dos recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, de modo que possa alcançar o melhor resultado quantitativo e qualitativo possível, em face das necessidades públicas existentes.

KAUSS, Lais Fraga. A estabilidade funcional e a eficiência no serviço público. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3053, 10 nov. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20389>.

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