terça-feira, 8 de novembro de 2011

Simulação

Também será nulo o negócio jurídico simulado. A simulação é a “declaração enganosa de vontade, visando produzir efeitos diversos dos ostensivamente indicados”. Existe dolo de ambas as partes contra terceiro. Tem as seguintes características: falsa declaração bilateral de vontade; a vontade exteriorizada diverge da interna ou real, não correspondendo à intenção das partes; é sempre concertada com a outra parte, sendo intencional o desacordo entre a vontade interna e a declarada; é feita no sentido de iludir terceiro (art. 167, CC).

A simulação pode ser: absoluta (a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico bilateral ou unilateral, não havendo a intenção de realizar negócio algum) ou relativa (a declaração enganosa de vontade exprime um negócio jurídico fictício -contrato aparente -, enquanto, na realidade, deverá realizar outro negócio -contrato real -, diverso do primeiro).

A simulação relativa pode ser:
a) subjetiva -se a parte contratante não for o indivíduo que tira proveito do negócio. Quando o negócio jurídico aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

b) objetiva - relativa à natureza do negócio pretendido, ao objeto ou a um dos elementos contratuais. Quando o negócio jurídico contiver declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira ou quando os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados;

O Código Civil de 2002 não mais distingue entre simulação inocente e maliciosa, pois ambas produzem o mesmo efeito: nulidade do negócio simulado e a subsistência do dissimulado, se válido for na sua substância e na forma (art. 167). A simulação inocente era aquela que não causava prejuízo e a simulação maliciosa a que causava prejuízo.

OBS.   Dissimulação não é o mesmo que simulação, pois nesta se quer enganar sobre a existência de uma situação não verdadeira, enquanto naquela simplesmente se oculta de outrem uma situação existente, Todavia, a simulação relativa se destina a encobrir um negócio dissimulado. Diante disso, o Código Civil estabelece que, apesar de nulo o negócio simulado, subsiste o que se dissimulou, se válido for na sua substância e na forma.

Reserva mental é a emissão de uma intencional declaração não querida em seu conteúdo, nem em seu resultado, tendo por único objetivo enganar o declaratário. Equipara-se à simulação, em seus efeitos jurídicos, no caso de ser bilateral. Caso contrário (se for unilateral), não pode ser invocada pelo declarante para invalidar o negócio. A esse respeito, o art. 110 do CC estabelece que “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

Na vigência do Código Civil de 1916, os contraentes não poderiam alegar, ou requerer em juízo quanto à simulação maliciosa, em litígio de um contra o outro ou contra terceiros. Tratava-se de aplicação do principio de que ninguém pode ser ouvido em juízo alegando a própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Entretanto, diante do Código Civil de 2002, a regra não mais se afigura aplicável, uma vez que a simulação passou a ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, razão pela qual pode ser alegada por qualquer interessado, inclusive por aqueles que realizaram o negócio simulado.

Apesar de ser nulo o negócio simulado, ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do aludido negócio. Trata-se, pois, de exceção à regra de que a declaração de nulidade produz efeitos ex tunc.

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