quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Julgados demonstrando que a obrigação de prestar alimentos dos avós é subsidiária

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA OS AVÓS MATERNOS. IMPOSSIBILIDADE DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. OBRIGAÇÃO AVOENGA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. Recurso provido. Os avós só estão obrigados a prestar alimentos aos netos quando existir prova robusta de que o titular do dever de sustento está impossibilitado de suportar totalmente o encargo, vez que os avoengos, quanto ao pensionamento, detém a responsabilidade subsidiária e hierarquizada. (TJ-SC; AC 2007.046226-3; Criciúma; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. José Mazoni Ferreira; DJSC 22/02/2008; Pág. 157).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AVÓS PATERNOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAI. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Quanto à condenação dos avós paternos no pagamento da pensão alimentícia, não mais se discute a possibilidade de adimplirem com tal verba, desde que, por primeiro, se constate a total impossibilidade do pai em prover os alimentos necessários à sobrevivência do alimentando. 2. Para que a requerente pudesse ajuizar ação de alimentos contra os avós paternos - tendo sido seu pai condenado antes a fazê-lo - exige o art. 1.698 do Código Civil, a necessidade de haver comprovação de que o parente que deve alimentos em primeiro lugar estar totalmente impossibilitado de arcar com o encargo que lhe cabe, para que fossem chamados a concorrer os de grau imediato. 3. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, Ap. 1.0342.07.086644-3/001, rel. Célio César Paduani, j. 24/01/2008).

AÇÃO DE ALIMENTOS - GENITOR - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - NÃO COMPROVAÇÃO -AVÓS - OBRIGAÇÃO PRÓPRIA, SUCESSIVA OU COMPLEMENTAR - ARTIGO 1.698, DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. Reforma-se a sentença que julga procedente o pedido de alimentos direcionado diretamente ao avô paterno, uma vez não comprovada a insuficiência de recursos do genitor do alimentando para o respectivo pensionamento. Aplicação do artigo 1.698, do Código Civil. Recurso a que se dá provimento. (TJMG, Ap. 1.0011.05.012404-6/001, Rel. des. Kildare Carvalho, j. 19/07/2007)

Julgado STJ - adoção por padrasto

Direito civil.  Família.  Criança  e  adolescente.  Adoção. Pedido preparatório de destituição  do poder familiar formulado pelo padrasto  em face do pai biológico. Legítimo interesse.  Famílias recompostas. Melhor interesse da criança. - O procedimento para a perda do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de pessoa  dotada  de  legítimo  interesse,  que  se  caracteriza  por  uma  estreita  relação  entre  o  interesse pessoal do sujeito ativo e o bem-estar da criança.
- O pedido de adoção, formulado neste processo, funda-se no art. 41, § 1º, do ECA  (correspondente ao art. 1.626, parágrafo único, do CC/02), em que um dos cônjuges pretende adotar o filho do outro, o que permite ao padrasto invocar o legítimo interesse para a destituição do poder familiar do pai biológico, arvorado na convivência familiar, ligada, essencialmente, à paternidade social, ou seja, à socioafetividade, que representa, conforme ensina Tânia da Silva Pereira, um convívio de carinho e participação no desenvolvimento e formação da criança, sem a concorrência do vínculo biológico (Direito da criança e do adolescente – uma proposta  interdisciplinar – 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 735). 
- O alicerce, portanto, do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança, em decorrência de ter  formado verdadeira entidade  familiar com a mulher e a adotanda, atualmente composta também por filha comum do casal. Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado  inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados.
- Sob essa perspectiva, o cuidado, na lição de Leonardo Boff, “representa uma atitude de ocupação, preocupação, responsabilização e envolvimento com o outro; entra na natureza e na constituição do ser humano. O modo de ser cuidado  revela de maneira concreta como é o  ser humano. Sem cuidado ele deixa  de  ser  humano. Se  não  receber  cuidado  desde  o  nascimento  até  a  morte,  o  ser  humano desestrutura-se, definha, perde sentido e morre. Se, ao largo da vida, não fizer com cuidado tudo o que empreender,  acabará  por  prejudicar  a  si  mesmo  por  destruir  o  que  estiver  à  sua  volta.  Por  isso  o
cuidado deve ser entendido na linha da essência humana” (apud Pereira, Tânia da Silva. Op. cit. p. 58).
- Com  fundamento na paternidade responsável, “o poder familiar é  instituído no  interesse dos  filhos e da  família,  não  em  proveito  dos  genitores”  e  com  base  nessa  premissa  deve  ser  analisada  sua permanência  ou  destituição.  Citando  Laurent,  “o  poder  do  pai  e  da  mãe  não  é  outra  coisa  senão proteção e direção” (Principes de Droit Civil Français, 4/350), segundo as balizas do direito de cuidado a envolver a criança e o adolescente.
- Sob a tônica do legítimo interesse amparado na socioafetividade, ao padrasto é conferida legitimidade ativa  e  interesse  de  agir  para  postular  a  destituição  do  poder  familiar  do  pai  biológico  da  criança. Entretanto,  todas  as  circunstâncias deverão  ser  analisadas detidamente no  curso do processo,  com  a necessária  instrução  probatória  e  amplo  contraditório,  determinando-se,  outrossim,  a  realização  de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional, segundo estabelece o art. 162, § 1º, do Estatuto protetivo, sem descurar que as hipóteses autorizadoras das destituição do poder familiar – que devem estar sobejamente comprovadas – são aquelas contempladas no art. 1.638 do CC/02 c.c. art. 24 do  ECA, em numerus  clausus.  Isto é,  tão  somente diante da  inequívoca  comprovação de uma das causas de destituição do poder familiar, em que efetivamente seja demonstrado o risco social e pessoal a  que  esteja  sujeita  a  criança  ou  de  ameaça  de  lesão  aos  seus  direitos,  é  que  o  genitor  poderá  ter extirpado  o  poder  familiar,  em  caráter  preparatório  à  adoção,  a  qual  tem  a  capacidade  de  cortar quaisquer vínculos existentes entre a criança e a família paterna.
- O direito  fundamental da  criança e do  adolescente de  ser  criado  e  educado no  seio  da  sua  família, preconizado no art. 19 do ECA, engloba a convivência familiar ampla, para que o menor alcance em sua plenitude um desenvolvimento sadio e completo. Atento a isso é que o Juiz deverá colher os elementos para decidir consoante o melhor interesse da criança.
-  Diante  dos  complexos  e  intrincados  arranjos  familiares  que  se  delineiam  no  universo  jurídico  – ampliados  pelo  entrecruzar  de  interesses,  direitos  e  deveres  dos  diversos  componentes  de  famílias redimensionadas –, deve o  Juiz pautar-se, em  todos os  casos e circunstâncias, no princípio do melhor interesse  da  criança,  exigindo  dos  pais  biológicos  e  socioafetivos  coerência  de  atitudes,  a  fim  de promover maior harmonia familiar e consequente segurança às crianças  introduzidas nessas  inusitadas tessituras. - Por tudo isso – consideradas as peculiaridades do processo –, é que deve ser concedido ao padrasto – legitimado ativamente e detentor de  interesse de agir – o direito de postular em  juízo a destituição do poder familiar – pressuposto  lógico da medida principal de adoção por ele requerida – em  face do pai biológico, em procedimento contraditório, consonante o que prevê o art. 169 do  ECA.
-  Nada  há  para  reformar  no  acórdão  recorrido,  porquanto  a  regra  inserta  no  art.  155  do  ECA  foi
devidamente observada, ao contemplar o padrasto como detentor de  legítimo  interesse para o pleito destituitório, em procedimento contraditório. Recurso especial não provido.
(STJ – Resp 1106637/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – Data do Julgamento 01/06/2010).

Julgado STJ - "guarda previdenciária"

RECURSO  ESPECIAL  -  DIREITO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE  -  PEDIDO  DE  GUARDA FORMULADO  POR  AVÔ  -  CONSENTIMENTO MATERNO  -  PAI  FALECIDO  -  DEFERIMENTO  DA MEDIDA  -  POSSIBILIDADE,  DESDE  QUE  OBSERVADO  O  MAIOR  INTERESSE  DO  MENOR  - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
1. In casu, deve-se considerar que não se está diante daquilo que se convencionou chamar de "guarda  previdenciária",  é  dizer,  daquela  que  tem  como  finalidade  tão-somente  angariar efeitos previdenciários.
2. A finalidade meramente "previdenciária" não pode ser o objetivo da pretendida modificação de guarda. Ao revés, a outorga de direitos previdenciários em razão da colocação do petiz sob a guarda de outrem é apenas uma de suas implicações.
3. Como sói acontecer em processos desta natureza, vale dizer, onde se controvertem direitos da criança e do adolescente, o princípio do maior interesse é, de fato, o vetor interpretativo a orientar a decisão do magistrado.
4. Para fins de fixação de tese jurídica, deve-se admitir, de forma excepcional (artigo 31, § 1º, primeira  parte  c/c  §  2º,  do  ECA)  o  deferimento  da  guarda  de menor  aos  seus  avós  que  o mantêm  e,  nesta medida,  desfrutam  de melhores  condições  de  promover-lhe  a  necessária assistência material  e  efetiva, mormente  quando  comprovado  forte  laço  de  carinho,  como ocorreu na espécie.
5. Recurso especial provido.
(STJ – Resp 1186086/R) – rel. Min. Massami Uyeda – 3ª. Turma – Dje 14/02/2011)

Julgado TJDFT sobre direito de visitação

FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE.  INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA
DA GUARDA MATERNA. DIREITO DE VISITA DO PAI.
1. O direito de guarda é conferido segundo o melhor interesse da criança e do adolescente. O norte  imposto pela  legislação, doutrina e  jurisprudência  recai na prevalência da proteção do menor sobre as demais aspirações dos pais.
2. O direito de visita encontra-se previsto no artigo 1.589 do Código Civil, segundo o qual, “o pai  ou  a  mãe,  em  cuja  guarda  não  estejam  os  filhos, poderá visitá-los e tê-los em  sua companhia, segundo o que acordam com o outro cônjuge, ou for fixado pelo Juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
3. Em nome do interesse maior da criança, o direito de visita reconhecido e estabelecido pelo magistrado não faz coisa julgada material, de modo que pode vir a ser restringido ou suspenso, quando  evidenciadas  situações  excepcionais,  como,  por  exemplo,  aquelas  autorizadoras  de suspensão e destituição do poder familiar.
4. Negou-se provimento ao apelo de J.I.S. e deu-se provimento ao recurso do Ministério Público, a fim de homologar o acordo provisório de visita do genitor às menores, firmado pelas partes. 

 (TJDFT – 1ª Turma Cível – Rel. Des. Flavio Rostirola – 2008 09 1 007108-0 APC – Data do Julgamento 02/06/2011).