segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Apelação

A Arbitragem e o Direito Ambiental

(...)  O procedimento em caso de reparação do dano ambiental é plenamente possível de resolve-lo através da Justiça Arbitral Privada. O artigo 1º da Lei de arbitragem dispõe que: "as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis." Hipoteticamente, imaginemos uma firma tendo que mudar as suas instalações industriais de um determinado município para outro município, ou mesmo mudar de Estado, uma vez que constatou que o solo e o lençol freático da área na qual estava instalada, foram contaminados pelo lançamento irregular de efluentes de uma planta industrial vizinha. Existe, sem dúvida, uma questão de interesse público, portanto indisponível, que é a própria contaminação ambiental, e uma questão de direito privado, a indenização que o poluidor deve à empresa que foi obrigada a se re-localizar. Esta última se constitui em um direito plenamente disponível e privado.

O litígio, seja ele acerca de qualquer matéria ou referente ao Direito Ambiental, entre as empresas, no juízo arbitral estaria definido no prazo máximo de 6(seis) meses, com a grande vantagem de que, nos termos do Art. 31 da Lei de Arbitragem, "A sentença arbitral produz entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo". A decisão arbitral, portanto, pode ser um poderoso elemento para resguardar responsabilidades ambientais futuras, visto que o seu valor é igual ao de uma decisão do Poder Judiciário. Mesmo o acordo entre as partes, uma vez instaurado o juízo arbitral, será declarado em sentença pelo árbitro. Há, como se vê, um fortíssimo grau de segurança jurídica.

(...) São várias as vantagens do uso do procedimento arbitral, como celeridade, legalidade, irrecorribilidade, informalidade, confidencialidade e respeito da vontade das partes, e mais, todas as audiências são registradas em sistema de áudio e vídeo.

Fonte: http://orbitral.zip.net/

STJ julga conflito entre arbitragem e Judiciário

Começou na tarde desta quarta-feira (24/8) um julgamento que pode se tornar o leading case da arbitragem no Brasil. Os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisam, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, o conflito de competência suscitado entre uma Câmara Arbitral e um órgão do Judiciário. O ministro Sidnei Beneti pediu vista dos autos.

Uma das questões principais que serão respondidas é se o árbitro exerce atividade jurisdicional, e se é de sua competência analisar todas as questões atinentes a litígio submetido à arbitragem, inclusive a análise de medidas cautelares, presvistas no artigo 800 do Código de Processo Civil.

De acordo com o advogado Caio Rocha, especialista em Direito Processual Civil, o caso rivaliza em importância com o julgamento da homologação de sentença estrangeira que, em 2001, decidiu pela constitucionalidade da Lei de Arbitragem, como noticiou a revista Consultor Jurídico. Na época, os ministros, por sete votos a quatro, decidiram que os mecanismos legislação são, sim, constitucionais.

Como lembrou Nancy Andrighi, a corte já decidiu pelo não conhecimento de conflitos travados entre duas Câmaras Arbitrais, mas não entre uma Câmara arbitral e um juiz togado. Na primeira possibilidade, a matéria depende de interpretação da cláusula arbitral, a ser apreciado pelo juiz de primeira instância.

O advogado explica que no julgamento que começou na quarta, “tem-se um juízo arbitral de São Paulo e um juízo de direito do Rio de Janeiro, sendo que este estaria interferindo indevidamente na lide, imputando a uma das partes medidas cautelares cuja concessão dependeria da análise de probabilidade de êxito da demanda que tramita no tribunal arbitral”.

A relatora afirmou expressamente ser o árbitro juiz de fato e de direito da causa a ele proposta, sendo que qualquer interferência no exercício dessa jurisdição estaria eivada de nulidade, por incompetência absoluta. De acordo com ela, a sentença arbitral é título executivo judicial e as medidas cautelares estão sujeitas unicamente à apreciação do juízo arbitral, desde que, para a sua concessão, haja necessidade de análise das questões discutidas na arbitragem.

Para Caio Rocha, o posicionamento “pode confirmar a sintonia do Brasil com o movimento já cristalizado nos países desenvolvidos, a fim de transformar a arbitragem num dos mais importantes e civilizados mecanismos de resolução de conflitos”.
(...)
Revista Consultor Jurídico, 26 de agosto de 2011
http://www.conjur.com.br/2011-ago-26/stj-julga-conflito-competencia-entre-arbitragem-judiciario