terça-feira, 30 de agosto de 2011

Dos bens quanto à possibilidade de serem comercializados

a) alienáveis ou no comércio — aqueles que podem ser comercializados;

b) inalienáveis ou fora do comércio — aqueles que, ordinariamente, não podem ser alienados, podendo se classificar em:

- inapropriáveis por natureza - bens de uso inexaurível, bens sem utilidade e os direitos da personalidade. Ex.: alto mar, o ar, a luz solar  direito à vida, à honra. Os primeiros perdem a natureza de bens fora do comércio, quando forem captados, por meio de aparelhagem, para extrair certos elementos, com o objetivo de atender certas finalidades.

- legalmente inalienáveis - aqueles que têm sua comercialidade excluída por lei e, somente mediante autorização legal, podem ser alienados. Ex.: bens públicos de uso comum do povo e de uso especial.

- inalienáveis pela vontade humana - aqueles a que o indivíduo, por ato inter vivos ou causa mortis, impõe a cláusula de inalienabilidade, temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstos em lei. Ex.: cláusula constante de testamento e de doação. A cláusula de inalienabilidade implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade.

A inalienabilidade pode ser absoluta (quando o bem não puder ser alienado em nenhuma hipótese) ou relativa (quando o bem for passível de alienação em certos casos mediante a observância dos requisitos legais).

Dos bens considerados em relação ao titular do domínio

Em relação ao titular do domínio, temos os bens públicos (pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno) e os bens particulares (todos os outros bens, seja qual for a pessoa a que pertencerem).

Os bens públicos classificam-se em:

1) de uso comum do povo (ou do domínio público) - podem ser utilizados, sem restrição, gratuita ou onerosamente, por qualquer pessoa. Ex.: ruas, praças, jardins, mares, praias, rios etc.

2) de uso especial (ou do patrimônio administrativo) - são destinados a algum serviço da pessoa jurídica de direito público a que pertencem. Ex.: edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

3) dominicais ou dominiais (ou do patrimônio disponível) - constituem o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, como objeto de direito pessoal ou real da entidade. Ex.: créditos, terras devolutas, estradas de ferro etc. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Os bens públicos dominicais podem, por determinação legal, ser convertidos em bens de uso comum do povo ou de uso especial (afetação) e vice-versa (desafetação).

Os bens públicos apresentam, em regra, os seguintes caracteres: inalienabilidade quanto aos bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto conservarem a sua qualificação. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei; imprescritibilidade, não podendo ser adquiridos por usucapião, impenhorabilidade, visto serem, em regra, inalienáveis.

Dos bens reciprocamente considerados

a) Principal (é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente, como o solo) e acessório (é o bem cuja existência supõe a do principal, como uma construção em relação ao solo).

Tanto os bens corpóreos, como os incorpóreos, comportam tal distinção. Exemplo de tal distinção relativamente aos bens corpóreos já foi dado. Quanto aos bens incorpóreos, pode-se citar como exemplo um crédito como coisa principal e os juros ou a cláusula penal como acessórios, eis que se submetem à existência daquele.

Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal (arts.1.209, 233 e 287, do CC). Assim, a natureza daquela deve ser a mesma desta (se móvel for o principal, móvel o será o acessório). Se nula for a obrigação principal, nula será a acessória. O proprietário ou o possuidor da coisa principal também o será, em regra, da acessória. Como exceção, tem-se o tratamento atribuído às pertenças, que, apesar de serem acessórios circunstanciais ou acidentais, não seguem a aludida regra. Com efeito, o art. 94 do CC/2002 estabelece: “Os negócios que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso”.

Espécies de bens acessórios:

1) frutos - são as utilidades que a coisa periodicamente produz, cuja percepção não lhe altera a substância.
Quanto a sua origem, os frutos podem ser: naturais - aqueles que resultam da própria força orgânica da coisa. Ex.: as crias dos animais, os frutos de uma árvore etc. Não perdem esta característica pelo simples fato de o homem contribuir, através de processos técnicos, para melhorar a qualidade e a produtividade; industriais - aqueles que resultam da atividade humana. Ex.: a produção de uma fábrica; civis - rendimentos oriundos da utilização de coisa frutífera, por outrem que não o proprietário. Também recebem o nome de rendimentos. Ex.: rendas, juros, aluguéis etc.

Quanto ao seu estado, os frutos podem ser: pendentes - enquanto unidos à coisa que os produziu; percebidos ou colhidos - depois de separados; estantes - depois de separados e enquanto encontrarem-se armazenados ou acondicionados para expedição ou venda; percipiendos - que deviam ser, mas não foram percebidos; consumidos - aqueles que não mais existem.

Importância da distinção:
- Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé do possuidor devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas de produção e custeio. Devem também ser restituídos os frutos colhidos com antecipação.
- Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos logo que são separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
- O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
- O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas de produção e custeio.

2) produtos - são as utilidades que se retiram da coisa, com prejuízo para a sua substância e com diminuição gradativa, até o esgotamento, por não se renovarem periodicamente. Ex.: petróleo de um poço, pedras de uma pedreira etc.

3) benfeitorias - são os melhoramentos que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore (benfeitorias necessárias. Ex.: conserto de um telhado), aumentar ou facilitar o seu uso (benfeitorias úteis. Ex.: construção de uma garagem), ou de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor (benfeitorias voluptuárias. Ex.: construção de um jardim em imóvel residencial).

Importância da distinção das espécies de benfeitorias:

- O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, ao de levantá-­las, quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis poderá exercer o direito de retenção.
- Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; mas não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Não se consideram benfeitorias:
- os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor (acessões naturais - aluvião, avulsão, abandono de álveo e formação de ilhas);
- as obras que criam coisa nova, que se adere à propriedade anteriormente existente, como as construções e as plantações (acessões artificiais) Ainda sobre o assunto, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “Malgrado o novo Código Civil não tenha repetido as exceções constantes do art. 62 do diploma de 1916, não se consideram bens acessórios: a pintura em relação à tela, a escultura em relação à matéria-prima e a escritura ou outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima que os recebe, considerando-se o maior valor do trabalho em relação ao do bem principal (CC, art. 1.270, §2º)”.

4) acessões - são os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção do proprietário, do possuidor ou do detentor (acessões naturais - aluvião, avulsão, aban­dono de álveo e formação de ilhas) e as obras que criam coisa nova, que se adere à pro­priedade anteriormente existente, como as construções e as plantações (acessões artifi­ciais ou industriais). Distinguem-se das benfeitorias, eis que estas se destinam a con­servação, melhoria ou embelezamento da coisa, enquanto aquelas alteram a substância do bem.

5) pertenças - bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou aformoseamento de outro. Ainda que sejam separados da coisa principal, esta continuará sendo considerada completa. Ex.: mp3 instalado em um carro, quadro pendurado na parede de uma casa etc.

6) partes integrantes - acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria. Se forem separadas da coisa principal, esta ficará incompleta. Ex.: peças de um relógio.

Bens divisíveis/indivisíveis, singulares/coletivos

e) Bens divisíveis (os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam) e indivisíveis (os que se não podem partir sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam -indivisibilidade natural - e os que, embora naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei - indivisibilidade por determinação legal - ou por vontade das partes - Indivisibilidade convencional). Exemplos de indivisibilidade natural: cavalo de corridas, relógio, diamante de 50 quilates etc. Exemplos de indivisibilidade por determinação legal: servidões prediais em relação ao prédio serviente, área rural equivalente a um módulo regional – lei 4.504/64 – art. 65, hipoteca – art 1421 CC/02, partilha de herança – art. 1791, objeto indivisível – obrigação indivisível – e devedor é obrigado pela dívida toda (CC, art. 314). Exemplos de bens indivisíveis por convenção das partes: condomínio tornado voluntariamente indivisível e obrigações indivisíveis.

f) Bens singulares (os que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais, como um livro) e coletivos, universais ou universalidades (os que, embora constituídos de vários bens singulares, são considerados como um todo, distinto daqueles que o compõem).

Os bens coletivos classificam-se em:

1) universalidades de fato (universitas rerum) — pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex.: biblioteca.

2) universalidades de direito (universitas juris) — complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex.: herança, massa falida etc.

Nas universalidades de fato, em desaparecendo todos os objetos, menos um, se tem por extinta a coletividade, mas não o direito sobre o remanescente. Essa regra, embora não repetida pelo novo Código Civil, ainda se afigura aplicável.

“Nas universalidades de direito, as coisas que entram em substituição às que por elas se trocam, tomam-lhes o lugar, mantendo íntegra a universalidade” (Silvio Rodrigues). Os bens que compõem uma universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Bens fungíveis/infungíveis e consumíveis/inconsumíveis

c) Bens fungíveis (os que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade) e infungíveis (os que não podem substituir-se por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade). É também utilizada a idéia de fungibilidade quanto às obrigações de fazer. Se a prestação puder ser realizada por qualquer pessoa, por não demandar técnica ou conhecimentos especializados, será fungível. Caso contrário, se requerer atuação personalíssima, será infungível.

OBS. O empréstimo de coisas fungíveis recebe o nome de mútuo e o de coisas infungíveis, de comodato.

Regra geral, a fungibilidade e a infungibilidade decorrem da natureza do bem, porém é possível que por vontade das partes um bem fungível se torne infungível.

d) Bens consumíveis (os móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria substância e os destinados à alienação, como uma tela exposta para a venda em uma galeria de artes) e inconsumíveis (os que podem ser usados continuamente possibilitando que se retirem todas as suas utilidades, sem importar em destruição imediata de sua substância, como, por exemplo, um automóvel).

OBS. A consumibilidade não decorre apenas da natureza do bem, mas, também, de sua destinação econômico-jurídica. É possível que por vontade das partes um bem naturalmente consumível seja considerado inconsumível.

A consumibilidade não se confunde com a fungibilidade.

Classificação dos bens

Dos bens considerados em si mesmos:

a) Bens corpóreos (têm existência material perceptível pelos nossos sentidos, como os móveis e imóveis em geral) e incorpóreos (não têm existência tangível e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm sobre as coisas, sobre os produtos de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico).

É bem incorpóreo a patente de invenção industrial, que permite se fabricar e vender com exclusividade um determinado produto; a marca industrial ou de comércio, que identifica um produto e o valoriza aos olhos dos consumidores; a criação artística ou literária que forma objeto do direito do autor. É um bem imaterial o crédito, que assegura ao titular a prestação do devedor (que pode implicar em uma coisa não material, e consistir simplesmente em um serviço ou uma outra atividade humana).

OBS. Somente os bens corpóreos podem ser objeto de contrato de compra e venda. Os bens incorpóreos somente se transferem pelo contrato de cessão.

b) Bens imóveis (aqueles que não podem ser transportados de um lugar para o outro, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social) e móveis (aqueles que podem ser transportados de um lugar para o outro, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social). Os bens suscetíveis de movimento próprio, enquadráveis na classificação de bens móveis, são chamados de semoventes (ex: um cavalo).

OBS. As formas de aquisição da propriedade são distintas de acordo com o bem: se imóvel, opera-se com o registro, se móvel, opera-se com a simples tradição da coisa.

É possível um cônjuge alienar ou gravar de ônus real os bens móveis, sem a anuência do outro, o mesmo não ocorrendo quanto aos bens imóveis, salvo no regime de separação absoluta de bens (art. 1647 do CC).

O tempo para a aquisição do bem por usucapião é maior para os imóveis, do que para os móveis.

Enquanto é admissível que um bem móvel não pertença a nenhum proprietário (isto é res nullius, coisa de ninguém), isto não é concebível para os imóveis, que devem sempre ter um proprietário: os imóveis que não são de propriedade de ninguém (chamados imóveis vacantes) são automaticamente do Estado.

Espécies de bens imóveis:

1) por sua própria natureza: o solo com sua superfície, o espaço aéreo e o subsolo (art. 79 do CC);

2) por acessão natural: tudo o que se incorporar naturalmente ao solo, como as árvores e os frutos pendentes;

3) por acessão artificial ou industrial: tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano (art. 79 do CC);

4) por determinação legal: os direitos reais sobre imóveis, as ações que os assegurem (art. 80, I e II do CC) e o direito à sucessão aberta. As apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade não mais são consideradas imóveis por determinação legal.

De acordo com os incisos I e II do art. 81 do CC, não perdem o caráter de imóveis: as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local (ex.: casas pré-fabricadas) e os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele mesmo se reempregarem.

Espécies de bens móveis:

1) por natureza: bens suscetíveis de movimento próprio, ou que, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social, podem ser removidos para outro local, mediante o emprego de força alheia (art. 82 do CC).

2) por antecipação: bens incorporados ao solo, mas destinados à oportuna separação e conversão em móveis, como as árvores destinadas ao corte. A esse respeito, o Código Civil (art. 95) estabelece que, apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

3) por determinação legal: as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as ações respectivas, os direitos do autor e os direitos de propriedade industrial (art. 83 do CC).

Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

OBS. Alguns tipos de móveis apresentam características particulares: são de grande dimensão, têm sempre um certo valor econômico e a sua circulação é bastante controlável. São os automóveis, os navios e os aviões. Por isso, é possível e útil instituir também para esses móveis mecanismos de registro e publicidade para os direitos que lhes dizem respeito, fundado sobre a inscrição em registro público: por isso se chamam bens móveis registrados.

Dos Bens: conceito e caracteres

Conceito:

Não há consenso na doutrina quanto ao conceito de bem. Em certos casos, coisas são o gênero, e bens, a espécie; outras, estes são o gênero e aquelas a espécie; outras, por fim, são os dois termos utilizados como sinônimo, havendo então entre eles coincidência de significação.

Seguimos o pensamento de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 261) que identificam a coisa sob o aspecto de sua materialidade, reservando o vocábulo aos objetos corpóreos. Os bens, por sua vez, compreenderiam os objetos corpóreos ou materiais (coisas) e os ideais (bens imateriais). Dessa forma, há bens jurídicos que não são coisas: a liberdade, a honra, a vida etc.

Caracteres:

Os bens possuem os seguintes caracteres:

a) idoneidade para satisfazer um fim econômico (excluem-se os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente);

b) gestão econômica autônoma, que é um requisito não absoluto (Ex.: energia elétrica); e

c) subordinação jurídica ao seu titular.