terça-feira, 6 de setembro de 2011

Contrato Preliminar

O contrato preliminar é uma forma de se pactuar uma vontade que ainda será objeto de um contrato definitivo. Ele permite que se adie a realização de um contrato definitivo, sem o risco de perdê-lo.

Características do contrato preliminar:
a) Se trata de um contrato, apesar da palavra pré-contrato (que parece indicar que não se está diante de um contrato, mas sim duma situação pré-contratual), pois há a necessária coincidência de vontades sobre um objeto e com uma causa determinada.
b) É um contrato de tipo consensual, pois que se aperfeiçoa com o simples consentimento das partes.
c) Por ele as partes projetam suas vontades sobre a conclusão no futuro de um determinado contrato. Esta é a essência própria do contrato preliminar, que o diferencia do definitivo que logo estipularão as partes.

Apesar de alguns considerarem a opção como espécie de contrato preliminar, Sílvio Venosa (2003, 421-2) aponta as diferenças entre eles, dizendo que a opção é negócio jurídico que deve ser tratado dentro da formação gradual do contrato. “Por este negócio, uma pessoa oferece a outra um contrato e compromete-se a manter em vigor essa oferta, assim considerada. Nesse período, o oferente não pode retirar a oferta. A outra parte pode aceitá-la no período fixado ou não. Se aceitá-la, o contrato conclui-se, sem necessidade de nova manifestação de vontade do oferente (Borda, 1989:34)”. Informa que “É típico pacto de opção a reserva de compra ou aquisição de serviços. Quando reservamos ingressos em um teatro, uma mesa num restaurante ou uma mercadoria de gênero restrito, garantimos, durante certo prazo, o direito da parte de exercer a opção”.

Requisitos:

Art. 462, CC - “O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado”. Esta disposição do art. 462 não significa a impossibilidade de serem acrescidas cláusulas no contrato definitivo.

Caio Mário (2003, 90) comenta que apesar de a regra do parágrafo único do art. 463 dar a entender que seria necessário o registro público, essa não é a melhor interpretação desta norma. “O registro é exigido para que o contrato tenha efeitos em relação a terceiros. Entre as partes o contrato preliminar pode ser executado mesmo sem o registro prévio. O registro deve ser feito segundo a natureza do objeto. No caso de bens móveis, no Registro de Títulos e Documentos; no de bens imóveis, no Registro de Imóveis onde estiverem localizados”. Neste sentido Enunciado 30 do CSJF: a disposição do parágrafo único do art. 463 do novo Código Civil deve ser interpretada como fator de eficácia perante terceiros.

Quanto à forma surge uma dúvida: o contrato preliminar só valerá quando efetuado na forma imposta para o definitivo?
 
Silvio Rodrigues (2003, 42) diz que no Brasil esta controvérsia não é tão grande porque o contrato preliminar mais difundido é o compromisso de compra e venda, que pode ser ultimado por instrumento particular, embora o contrato definitivo, se se tratar de imóvel de valor superior a determinada cifra, o deva ser por escritura pública (art. 108, CC).

Efeitos:

Art. 463, CC – prerrogativa de exigir da outra parte a celebração do contrato definitivo se não houver cláusula de arrependimento.

Bem comenta a situação deste art. 463 Eduardo Secchi Munhoz (s/d, 9) no seguinte trecho extraído de seu artigo: “Temos, assim que ao juiz não é dado emitir declaração de vontade pela parte, pois não pode substituir-se à sua vontade, mas, apenas e tão somente, executar a vontade que já foi manifestada pela parte, no pré-contrato. A esse respeito, vale lembrar, outra vez, Orlando Gomes: ‘Por si só a força vinculante do contrato preliminar, tanto maior naqueles em que a promessa é irrevogável, justifica a intervenção judicial na constituição definitiva da relação. O juiz não se substitui à parte na conclusão do contrato; determina, apenas, a execução específica do pré-contrato. A noção de contrato repele evidentemente suprimento judicial, para sua formação’ (Orlando Gomes, Contratos, 11ª e., Rio de Janeiro, Forense, 1986, pp. 149 e ss. - grifos nossos)”.

“Gozando o pré-contrato de todos os requisitos de um contrato, seu inadimplemento é examinado sob o prisma contratual. O contrato preliminar estampa uma fase da contratação, porque as partes querem um contrato, mas não querem que todos os seus efeitos operem de imediato” (Sílvio Venosa, 2003, 421).

Lembra-nos Caio Mário (2003, 93) que os direitos e obrigações originados do contrato preliminar se transmitem aos herdeiros no caso de falecimento de uma das partes. Também que, pode ocorrer a cessão do contrato preliminar por ato inter vivos, desde que a obrigação resultante não seja personalíssima.

Execução:

Conforme já permitiam as normas processuais (arts. 639 e 641 do CPC), o Código Civil traz a possibilidade de o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo assim caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação (art. 464). 

Art. 465, CC – opção para o credor de considerar o contrato desfeito e pedir perdas e danos.

Contratos de execução imediata, diferida e sucessiva

Os conceitos e efeitos expostos a seguir são do jurista Caio Mário (2003, 70):

Contrato de execução imediata ou instantânea é aquele “em que a solução se efetua de uma só vez e por prestação única, tendo por efeito a extinção cabal da obrigação. Exemplo típico é a venda à vista...”.

Contrato de execução diferida ou retardada é aquele “em que a prestação de uma das partes não se dá de um só jato, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação enquanto não se completar a solutio”.

Contrato de execução sucessiva ou de execução continuada (art. 478, CC) é o “que sobrevive, com a persistência da obrigação, muito embora ocorram soluções periódicas, até que, pelo implemento de uma condição, ou decurso de um prazo, cessa o próprio contrato. O que a caracteriza é o fato de que os pagamentos não geram a extinção da obrigação, que renasce. A duração ou continuidade da obrigação não é simplesmente suportada pelo credor, mas é querida pelas partes contratantes. Caso típico é a locação...”.
Efeitos da distinção:

a) em caso de nulidade do contrato de execução sucessiva, respeitam-se os efeitos produzidos, considerando-se impossível a restituição das partes ao estado anterior;
b) a teoria da imprevisão incide sobre os contratos de execução diferida e continuada;
c) apenas excepcionalmente pode uma das partes romper unilateralmente o contrato de execução continuada, salvo se ajustado por tempo indeterminado.

Contratos principais e acessórios, por prazo determinado e por prazo indeterminado

“Contratos principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente de outro” (Maria Helena Diniz, 2003, 102).

“Contratos acessórios são aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução” (Maria Helena Diniz, 2003, 103).

Art. 184, CC – invalidade da obrigação principal conduz à invalidade da acessória.

Contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado:

Contrato por prazo determinado é aquele que tem período de vigência estipulado, o simples advento da data põe fim ao mesmo. Caso as partes continuem cumprindo o acordo após o prazo estipulado para seu fim, passará o contrato a ter vigência por prazo indeterminado.

Contrato por prazo indeterminado é aquele que não tem prazo para seu término. Portanto, exige a notificação à outra parte da intenção do contraente em por fim ao contrato. “Quando a lei ou a vontade das partes não fixa um prazo para a denúncia do contrato, normalmente será de 30 dias para a notificação, informando a intenção de não continuar com o contrato” (Sílvio Venosa, 2003, 418).

Art. 473, CC – resilição unilateral.

Contratos pessoais e impessoais

Contratos pessoais ou intuitu personae são aqueles em que a pessoa de um dos contraentes é determinante para a execução do contrato pelo outro contraente.

Devido à sua característica “pessoal” os contratos pessoais são intransmissíveis, não podendo ser executados por outrem, nem cedidos. Desta forma, falecendo o devedor, extingue-se a obrigação. Por igual motivo, são anuláveis por erro essencial sobre a pessoa do contratante.

Contratos impessoais são aqueles em que a pessoa de um dos contraentes é juridicamente irrelevante para a execução do contrato pelo outro contraente.

Contratos típicos e atípicos

Contratos típicos ou nominados são “as espécies contratuais que têm nomen iuris e servem de base à fixação dos esquemas, modelos ou tipos de regulamentação específica da lei” (Maria Helena Diniz, 2003, 97). Ex: compra e venda, fiança, contrato de incorporação imobiliária (regulado pela Lei n.º 4.591/64) etc.

Atípicos ou inominados são os que “afastam-se dos modelos legais, pois não são disciplinados ou regulados expressamente pelo Código Civil ou por lei extravagante, porém são permitidos juridicamente, desde que não contrariem a lei e os bons costumes” – art. 425, CC. “Regem-se não só pelas normas aplicáveis a todos os contratos, mas também pela estipulação das partes, pelas disposições atinentes ao contrato nominado com o qual venham a oferecer maior analogia e pelos princípios das modalidades contratuais que os compõem” (Maria Helena Diniz, 2003, 97-8). Ex: contrato de cessão de clientela; contrato de hospedagem (locação de coisas e de serviço e depósito de bagagens), contrato de mudança etc.

“Em se tratando de normas não cogentes, se em um contrato típico pretenderem as partes dispor diferentemente, poderão fazê-lo, mas isso deverá ficar expresso. Na ausência de manifestação de vontade acerca de particularidades de um contrato típico, aplicamos as disposições da lei. Se o contrato é atípico, devem as partes tecer maiores minúcias na contratação, porque a interpretação subjacente será mais custosa e problemática numa omissão, justamente porque não existe um molde legal” (Sílvio Venosa, 2003, 408).

Contratos consensuais, solenes e reais

Contratos consensuais são os que se formam com a simples anuência das partes, não se exige nenhuma outra solenidade. Ex: contrato de compra e venda de bens móveis; contrato de transporte etc. “Os contratos não solenes podem ser promovidos a solenes, por vontade das partes, quando estipulem que eles não valerão sem o instrumento público” (Silvio Rodrigues, 2003, 36).

Solenes são os contratos formais, aqueles que a lei exige para sua celebração forma especial. Ex: contrato de fiança, que depende de forma escrita (art. 819, CC).

Reais são aqueles contratos que só se aperfeiçoam com a entrega efetiva do objeto. Ex: Depósito, empréstimo. Caio Mário (2003, 63-64) ressalta que apesar de o penhor se caracterizar como contrato real, “em alguns casos deixa de formar-se re, substituindo-se a traditio efetiva do bem apenhado pela inscrição no registro: penhor rural, industrial, mercantil e de veículos (Código Civil, arts. 1.431 e 1.432)”.

Contratos paritários e por adesão

Os contratos paritários são aqueles em que os contraentes discutem os termos do ato negocial, estando assim em paridade de situação perante a formação do contrato.  

Por sua vez, os contratos de adesão são aqueles onde não há a liberdade de convenção, pois uma das partes se encontra em posição de apenas aceitar ou não as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pela outra parte. Não há debates e discussões entre os contraentes sobre as cláusulas. Ex: contrato de seguro; de fornecimento de água, eletricidade; de transporte etc.



Arts. 423 e 424 CC. Vejam-se as duas decisões abaixo sobre o disposto no art. 424:

"... Ora, não se nega que a faculdade de eleição de foro no contrato continua válida, dentro dos princípios do art. 42 do CC. Porém, essa eleição nos contratos de massa, contratos de cláusulas predispostas ou contratos de adesão (definido pelo art.54 do CDC), como ocorre nos contratos de consórcio, pode se afigurar abusiva, se, na prática, dificultar ou impossibilitar a defesa do consumidor. Cuida-se da aplicação do princípio da boa-fé nos contratos, aliás não desconhecido pelo legislador de nosso Código Civil. Nesse sentido, diz a lei sob exame que dentre as cláusulas nulas de pleno direito incluem-se aquelas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (art.51,IV)..." (1º TACSP, 5ªC, MS 568462-0, j. em 24.11.93, rel. Juiz Sílvio Venosa, v.unânime, RDC 13/173-174).

"A remuneração que se paga ao corretor premia o resultado alcançado, e só em virtude desse resultado é que se torna juridicamente defensável. Considera-se abusiva e, por isso, nula e de nenhum efeito a cláusula que viabilizaria o pagamento de comissão de corretagem independentemente de efetiva realização do negócio” (TJDF, 1ª T., rel. Des. Valter Xavier, Proc. 0040720/96-DF, AC 94604, j. 7.3.1997).

Contratos comutativos e aleatórios

“Comutativos são aqueles contratos em que não só as prestações apresentam uma relativa equivalência, como também as partes podem avaliar, desde logo, o montante das mesmas. As prestações são certas e determináveis, podendo qualquer dos contratantes antever o que receberá em troca da prestação que oferece” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de compra e venda.

 “Aleatórios são os contratos em que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de um risco futuro, capaz de provocar sua variação” (Silvio Rodrigues, 2003, 124). Ex: contrato de seguro, aposta autorizada nos hipódromos etc..

Arts. 458 a 461 CC – apenas se aplicam aos contratos aleatórios.

Art. 441 CC – vícios redibitórios se referem somente aos contratos comutativos.

Art. 157, CC – a maioria da doutrina entende que somente os contratos comutativos estão sujeitos à lesão. Sílvio Venosa (2003, 404) é da opinião de que “havendo abuso exagerado de uma das partes, mesmo no contrato aleatório pode ter campo a lesão, se uma das prestações é muito desproporcional em relação à situação do contrato”.


CONTRATO ALEATÓRIO
CONTRATO CONDICIONAL

O contrato é perfeito desde logo, apesar de surgir o risco de a prestação de uma das partes ser maior ou menor, de modo que a incerteza atingirá somente a extensão das vantagens e das perdas dos contraentes.

A existência e a eficácia do contrato estão na dependência de evento futuro e incerto. Ambas as partes poderão ter lucros, sem que o ganho de um represente, necessariamente, prejuízo do outro.

O Código Civil faz menção a duas modalidades de contratos aleatórios:

1º) os que dizem respeito a coisas futuras, que podem ser, segundo Maria Helena Diniz (2003, 91-2):

a) emptio spei, em que um dos contratantes, na alienação de coisa futura, toma a si o risco relativo à existência da coisa, ajustando um preço, que será devido integralmente, mesmo que nada se produza (art. 458 CC), sem que haja culpa do alienante. Ex: contrato de garimpo.

b) emptio rei speratae, que ocorre se a álea versar sobre quantidade maior ou menor da coisa esperada (art. 459 CC). Ex: contrato de garimpo.

2º) os que dizem respeito a coisas existentes, sujeitas ao risco de se perderem, danificarem, ou, ainda, sofrerem depreciação (art. 460, CC). “É a hipótese de mercadoria embarcada que é vendida, assumindo o comprador a álea de ela chegar ou não ao seu destino; mesmo que ela desapareça por ocasião do contrato, devido a naufrágio do navio, a venda será válida e o vendedor terá direito ao preço, se ignorava o sinistro; se sabia do naufrágio, anulada será a alienação, competindo ao adquirente a prova dessa ciência” (art. 461, CC) (Maria Helena Diniz, 2003, 92).

Contratos onerosos e gratuitos

“Os contratos a título oneroso são aqueles que trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial, correspondente a um proveito almejado”. (Maria Helena Diniz, 2003, 85).

“Os contratos benéficos ou a título gratuito são aqueles que oneram somente uma das partes, proporcionando à outra uma vantagem, sem qualquer contraprestação”. (Maria Helena Diniz, 2003, 85).

Defende Sílvio Venosa (2003, 401) posição interessante no sentido de não perder o caráter de gratuito “o contrato que circunstancialmente impõe deveres à parte beneficiada, como o dever do donatário em não incorrer em ingratidão” (art. 555, CC). Isto deve assim ser entendido, pois “essa espécie de obrigação, que mais tem cunho de dever moral, não tem o caráter de uma contraprestação”. O espírito que imbuiu as partes ao contratar não foi oneroso.

Art. 392 CC – responsabilidade nos contratos benéficos e nos onerosos.

Art. 447 CC – nos contratos onerosos o alienante responde pela evicção.

Arts. 158 e 159 CC – o contrato benéfico poderá ser anulado pela ação pauliana, independentemente de má-fé. Já o contrato oneroso, para ser anulado, dependerá de estar o devedor insolvente e que este estado seja conhecido da outra parte.

Art. 114 CC – interpretação do contrato benéfico deve ser restritiva.

Contratos unilaterais e bilaterais

Os contratos são unilaterais “se um só dos contratantes assumir obrigações em face do outro, de tal sorte que os efeitos são ativos de um lado e passivos do outro, pois uma das partes não se obrigará, não havendo, portanto, qualquer contraprestação”. Assim, “apesar de requererem duas ou mais declarações volitivas, colocam um só dos contraentes na posição de devedor, ficando o outro como credor” (Maria Helena Diniz, 2003, 82-3).


Nos contratos bilaterais, “cada um dos contratantes é simultânea e reciprocamente credor e devedor do outro, pois produz direito e obrigações para ambos” (Maria Helena Diniz, 2003, 83).

Art. 476 CC – exceção de contrato não cumprido – exceptio non adimplenti contractus - é meio de defesa que só pode ser validamente oposto se as prestações são simultaneamente exigíveis, exceção legal está disposta no art. 477, CC. Quando houver cumprimento parcial ou incompleto da prestação, a ação de defesa denomina-se exceptio non rite adimplenti contractus.

Arts. 477 CC – só se refere aos contratos bilaterais, pois tem como objetivo evitar o perigo a que ficará exposto o contratante que se obrigar a cumprir a obrigação assumida antes do outro, colocando a obrigação em suspenso até que seja prestada garantia suficiente ou o outro satisfaça sua obrigação.

AÇÃO POSSESSÓRIA - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA - EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS - ESBULHO NÃO-CONFIGURADO - Se, em contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, fica condicionado que o restante do pagamento será feito após providenciada toda a documentação para o financiamento do bem, o promissário comprador não estará na obrigação de efetivar pagamento enquanto o promitente vendedor não cumprir totalmente sua parte. É a exceptio non rite adimpleti contractus, garantida para os contratos sinalagmáticos. Não há, pois, falar, nestes casos, em inadimplência do comprador. De outro lado, se a posse de uma das partes resulta de contrato, enquanto não rescindido este e durante o tempo em que conservá-la por este título, não há esbulho. EI improvidos. (TJGO - EI 514-5 - GO - CCR. - Rel. Des. Castro Filho - J. 04.09.91) (RJ 172/81)

Arts. 474 e 475 CC – cláusula resolutiva.

A teoria dos riscos apenas tem importância em relação aos contratos bilaterais, pois que somente nestes interessa apurar qual dos contraentes sofrerá as conseqüências da perda da coisa devida ou da impossibilidade da prestação.

O Enunciado 31 do CSJF coloca que as perdas e danos mencionadas no art. 475 do novo Código Civil dependem da imputabilidade da causa da possível resolução.

Sílvio Venosa (2003, 393) expõe a crítica dos doutrinadores em relação aos “contratos bilaterais imperfeitos”, que seriam os originalmente unilaterais, nos quais, durante a sua vigência, surgem obrigações para a parte não onerada, em razão de acontecimentos acidentais. Cita como exemplo o caso do depósito em que o depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa e os prejuízos que do depósito advierem (art. 643, CC). Expressa também sua opinião da forma que se segue: “a distinção entre contratos unilaterais e contratos bilaterais deve ter em mira o momento do aperfeiçoamento do contrato e não qualquer momento posterior”.

Classificação dos Contratos: no Direito Romano

A classificação dos contratos servirá para orientar o jurista quando da interpretação do mesmo, da análise da posição das partes e do objeto. É ponto crucial para o posicionamento correto do negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento (Sílvio Venosa, 2003, 390).

Em Roma, os contratos podem ser agrupados em quatro categorias:

1ª) Contratos literais – a materialidade estava na obrigatoriedade da inscrição material no livro do credor;
2ª) Contratos verbais – consistiam na troca de palavras sacramentais;
3ª) Contratos reais – o elemento material era a tradição efetiva da coisa objeto do contrato. Ex: depósito, penhor etc.
4ª) Contratos consensuais – se perfazem com o simples consentimento das partes, independentemente da forma (verbal ou escrita) ou da tradição. Ex: compra e venda, locação etc.

Charge affectio possidendi - para não esquecerem!



Nova Lei sobre usucapião precisa de jurisprudência

A Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, inseriu no Código Civil, em seu artigo 1.240-A e seu parágrafo 1º, uma nova modalidade de usucapião no nosso ordenamento jurídico: “aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º. O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez”.


Essa nova forma de usucapião vem sendo chamada de usucapião familiar. Ou seja, permite que um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros oponha contra o outro o direito de usucapir a parte que não lhe pertence. Os requisitos para a nova espécie de usucapião são:

- ser o imóvel de área inferior a 250 m².
- ser o imóvel de propriedade e utilizado como moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável;
- ter ocorrido abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
- ser exercida a posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar;
- a parte inocente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
- não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.

A grande polêmica, no entanto, gira em torno do pressuposto do abandono do lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros. Embora o artigo 1.240-A não preveja expressamente, entende-se que o ato de abandono do lar somente poderá justificar essa espécie de usucapião se for voluntário e injustificado.

A culpabilidade no abandono do lar passou a ser extremamente relevante, pois sua aferição é de difícil constatação e interfere diretamente no destino do bem imóvel do casal. Contudo, se por um lado, essa nova modalidade de usucapião é vantajosa por contemplar o cônjuge ou companheiro desamparado, extinguindo o regime da comunhão de bens, por outro lado pode acirrar ainda mais as disputas patrimoniais entre os ex-cônjuges ou ex-companheiros, diante da necessidade da comprovação da responsabilidade pelo abandono do lar.

Ademais, se o imóvel foi adquirido pelo casal como resultado do esforço comum, o benefício do direito de usucapir reconhecido ao cônjuge que permanecer na posse do imóvel constitui uma punição patrimonial ao cônjuge ou companheiro que abandona a família.

Seria válido admitir essa usucapião se o cônjuge ou companheiro abandona o lar, porém não a família? Há também outro tópico a indagar: bastaria um período ininterrupto de apenas dois anos para que o pretendente adquira a fração de propriedade antes pertencente ao seu ex-cônjuge ou ex-companheiro? Tais considerações, certamente poderão ser mais esclarecedoras na medida em que decisões judiciais sobre o tema começarem a ser expendidas.


Iracema Elis de Faria é sócia do escritório Katzwinkel & Advogados Associados
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2011

TJ gaúcho nega partilha de bens em união estável (4 de agosto 2011)

Quem não contribuiu para a riqueza do casal não tem direito à meação dos bens, na hora da dissolução da união estável. Afinal, a Súmula 337 do Supremo Tribunal Federal exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Com este entendimento majoritário, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu o direito da mulher de dividir os bens do ex-companheiro, depois de quase 20 anos de união estável. O acórdão é do dia 4 de agosto. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O juízo de origem reconheceu que ambos viveram em união estável no período de 1991 a 2009, mas indeferiu a partilha de bens, conforme solicitado na inicial. De acordo com a sentença, a autora confirma que sua ajuda nunca importou em aporte de dinheiro, mas somente em auxílio em tarefas diárias, sem qualquer relevância econômica, como: leitura de correspondência, busca de documentos, companhia em viagens, preenchimento de recibos, pagamentos diversos etc.

‘‘Ademais, apesar desse auxílio, a autora nunca abandonou suas atividades econômicas, ficando com a integralidade das rendas (pensão por viuvez e aposentadoria) para seu próprio benefício ou de seu filho, a quem constantemente ajudava, em razão de problemas de saúde’’, destacou o juiz Luís Otávio Braga Schuch. E auxílio, companheirismo e cumplicidade são requisitos da união estável e ‘‘exteriorização do sentimento que unia o casal ao tempo da relação havida’’, complementou ele.

O juiz tomou como base para decidir os termos do art. 1.641, inc. II, do CC, que admite a partilha dos bens quando estes são adquiridos com esforço comum — nos termos da Súmula nº 377 do STF.
Assim, como o juiz entendeu que este auxílio não caracteriza esforço comum para aquisição patrimonial, visto ser desprovido de caráter econômico, concluiu pela inexistência de bens a partilhar. Derrotada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.

Na fase recursal, a mulher argumentou que a decisão fere os princípios constitucionais, visto ser notória a inconstitucionalidade material do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer o regime da separação de bens aos maiores de 60 anos. Segundo a autora, o legislador não fez qualquer ressalva ao idoso que optar pela união estável, uma vez que está assegurado o regime da comunhão parcial de bens ou qualquer outro estabelecido pelos conviventes.
Além disso, alegou que a Súmula 377 do STF prescreve que, na separação legal de bens, se comunicarão aqueles adquiridos na constância do casamento, presumindo o esforço comum, sem necessidade de prova de contribuição financeira. Por fim, sustentou que, no quesito de contribuição para a formação do patrimônio comum, não deve ser considerada apenas a participação direta, mas também a colaboração indireta.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acatou o entendimento do juízo de origem quanto à regra de separação obrigatória/legal de bens na união estável, em que é aplicável a Súmula 337 do STF. A questão, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.
Segundo o desembargador, neste caso, deve se exigir prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. ‘‘Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, tornando a separação obrigatória uma verdadeira comunhão parcial’’, justificou.
O voto do relator, denegando a Apelação, foi seguido pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz. No entanto, o desembargador Rui Portanova teve entendimento diferente. Na sua visão, uma vez reconhecida a união estável, os bens do casal adquiridos durante a constância da união devem ser divididos, na razão de metade para cada um — independentemente de prova da contribuição específica.
Clique aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2011