quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Negado reconhecimento de filiação socioafetiva para direito à herança de madrasta

A 8ª Câmara Cível do TJRS negou, por unanimidade, pedido de enteado para ver reconhecida a filiação socioafetiva com a madrasta, para fins de direito sucessório. Segundo o Colegiado, o autor não solicitou ser reconhecido como filho nem qualquer alteração nos registros civis, visando exclusivamente poder habilitar-se no inventário dela.

Diante da improcedência do pleito em 1º grau, o autor apelou ao TJ alegando que mantinha relação de afeto com a falecida, não desejando ser reconhecido como filho mas a relação socioafetiva, para fins exclusivamente patrimoniais, já que não há herdeiros necessários. Referiu que tinha conta conjunta com a madrasta, o que demonstra a confiança que ela possuía no requerente. Ainda, que deixou para ele seguro de vida e, para sua filha, alguns bens em testamento.

Conforme o relator do recurso, Desembargador José Siqueira Trindade, a família afetiva transcende os laços de sangue, a ponto de o direito atuar autorizar que se dê prevalência sobre a verdade biológica. Entretanto, os vínculos de afeto só podem ser reconhecidos na integralidade, com todos os seus efeitos.

“Ora, se o autor não deseja ser reconhecido como filho da falecida madrasta, tampouco que seja feita qualquer alteração no seu registro de nascimento, conforme expressamente refere em seu apelo, mas sim, visa exclusivamente ‘fins patrimoniais’, não está a buscar o reconhecimento da filiação socioafetiva, a qual nos seus efeitos, deve se equiparar a filiação biológica, à evidência. Está a buscar, sim, uma declaração socioeconômica”.

Acrescentou ainda que a falecida deixou testamento atribuindo bens à filha do autor, em demonstração de que escolheu quem gostaria e pretendia que ficasse com seus bens e seria sua herdeira.

Acompanharam o voto os Desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova.

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Fonte: TJRS

Ação de indenização por danos materiais e morais - revogação de testamento



APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O testamento é um ato unilateral, personalíssimo e um negócio jurídico revogável, nos termos do art. 1858 do C.C. Desta feita, a conduta da apelada ao revogar o testamento que beneficiava a apelante, não constitui ilícito civil e, portanto, restam ausentes os requisitos capazes de ensejar a indenização pleiteada.

Fonte: TJMG

Julgado nulidade de testamento particular

APELAÇÃO CÍVEL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OITIVA DE APENAS DUAS TESTEMUNHAS. TERCEIRA TESTEMUNHA EM LOCAL CERTO E CONHECIDO. NULIDADE. O testamento particular exige a confirmação de sua autenticidade por pelo menos três testemunhas e tal requisito só pode ser afastado nos casos de morte ou ausência de uma delas. Preliminar suscitada de ofício para declarar a nulidade do procedimento. 

O §1º do artigo 1.876 do Código Civil vigente estabelece, como requisito de validade do testamento, que o documento seja lido e assinado por quem o escreveu na presença de três testemunhas, que deverão o subscrever.

A lei processual, por sua vez, condiciona a confirmação do testamento particular ao reconhecimento de sua autenticidade por três testemunhas, exatamente para que seja atendida a exigência do direito material.

Veja-se o teor do artigo 1.133 do Código de Processo Civil: "Art. 1.133. Se pelo menos três testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público, o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts. 1.126 e 1.127." (destaques apostos).

A jurisprudência admite o abrandamento do rigor da norma e autoriza a confirmação do testamento, ainda que o número de testemunhas não alcance o mínimo legal, desde que as circunstâncias revelem a validade do ato.

É o que consta no parágrafo único do artigo 1.878 do Código Civil, in verbis: "Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade." (destaques apostos).

A leitura atenta da norma revela que não se dispensa a oitiva das três testemunhas, mas, nos casos de ausência ou morte, a exigência é relevada e o Juiz pode se valer de outros meios de prova para aferir a veracidade do testamento.

Os requisitos impostos pela lei têm como objetivo impedir fraudes e garantir que o ato tenha sido praticado segundo as formalidades legais.

Veja-se a lição de Sílvio de Salvo Venosa: "O testamento, qualquer que seja sua modalidade, é um dos negócios mais suscetíveis a fraudes e ataques de nulidade. Toda a carga de responsabilidade, nesse caso, é transferida ao juiz, que poderá confirmar o testamento perante apenas uma das testemunhas. Por outro lado, devem ser esgotadas as possibilidades de localização das testemunhas não encontradas"1 (destaques apostos).

No caso em apreço, foram ouvidas somente duas testemunhas porque a terceira estaria viajando. Contudo, a ausência momentânea não justifica a dispensa da testemunha, eis que tal circunstância não se enquadra nas hipóteses previstas na lei.

É imperioso observar, ainda, que os apelados informaram que as testemunhas compareceriam independentemente de intimação, ou seja, não há qualquer confirmação de que a terceira testemunha estaria ciente da audiência e se efetivamente estaria viajando à época da produção da prova oral.

Com efeito, mostra-se manifesta a nulidade processual, eis que dispensada a oitiva de uma testemunha essencial para a confirmação do testamento e que não estava ausente ou morta.

Registre-se que aqui não se cuida de um juízo estritamente formal, mas de prudência em relação a uma questão sujeita a fraudes de todo gênero.

A oitiva da terceira testemunha mostra-se ainda mais indispensável quando se examinam os depoimentos colhidos e verifica-se que não há total correspondência entre os fatos narrados.

Ante o exposto, de ofício, DECLARO a nulidade do procedimento e determino a realização de nova audiência, a fim de que sejam ouvidas as três testemunhas que assinaram o testamento, renovando-se os demais atos processuais posteriores à audiência.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.04.537858-5/001

Julgado TJMG - anulação de testamento realizado por surdo

EMENTA: TESTAMENTO PÚBLICO - OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE DO TESTADOR - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. Comprovado que o testamento público observou as disposições de última vontade do testador, não há se falar em sua anulação. A essência do ato deve subsistir se restar comprovado que o declarado condiz com presenciado no Cartório, sob pena de se prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento das finalidades do testamento. O formalismo exacerbado não pode inviabilizar a essência das declarações prestadas.
(...)
A propósito, ensina o renomado Professor CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA: "Ao surdo-mudo, embora saiba ler e escrever, é vedada a forma pública, por lhe não ser dado ditar as declarações. Ao surdo que possa ditar, é lícita, bem como àquele que fale com dificuldade, por malformação orgânica, por acidente ou enfermidade, desde que se faça compreender pelo tabelião e pelas testemunhas".
(...)
No tocante às formalidades do ato impugnado, registro que para a validade da disposição de última vontade emanada pelo testador, torna-se indispensável que o testamento público tenha observado o conteúdo do então artigo 1.632 do Código Civil de 1916, que dispunha: "São requisitos essenciais do testamento público:
I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, presença de cinco testemunhas;
II - que as testemunhas assistam a todo o ato;
III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial".

Embora uma das testemunhas tenha afirmado que não presenciou todo o ato do testador (f. 144 e 169-TJ), o cumprimento da supracitada norma pelas outras quatro testemunhas, fato aliado à fé pública do tabelião, inviabilizam a anulação do documento público por inobservância de uma formalidade sem maiores prejuízos.

Isso porque o que se busca no testamento é reviver a vontade do testador, sua verdadeira intenção quando das últimas declarações, devendo a essência do ato subsistir se restar comprovado que o declarado condiz com presenciado em Cartório, como constatado no especial caso em exame.

Admitir entendimento contrário seria o mesmo que prestigiar o formalismo exacerbado em detrimento das finalidades do instituto, já tendo a oportunidade de decidir o colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. VALIDADE. ABRANDAMENTO DO RIGOR FORMAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA MANIFESTAÇÃO LIVRE DE VONTADE DO TESTADOR E DE SUA CAPACIDADE MENTAL. REAPRECIAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - A reapreciação das provas que nortearam o acórdão hostilizado é vedada nesta Corte, à luz do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não há falar em nulidade do ato de disposição de última vontade (testamento particular), apontando-se preterição de formalidade essencial (leitura do testamento perante as três testemunhas), quando as provas dos autos confirmam, de forma inequívoca, que o documento foi firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e por três testemunhas idôneas, não pairando qualquer dúvida quanto à capacidade mental do de cujus, no momento do ato. O rigor formal deve ceder ante a necessidade de se atender à finalidade do ato, regularmente praticado pelo testador. Recurso especial não conhecido, com ressalva quanto à terminologia"(REsp. 828616, Rel. Min. CASTRO FILHO, j. 05.09.2006, destaquei).

Assim, forçoso concluir pela validade da disposição dos bens para após a morte do proprietário, através de testamento conforme realizado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0080.05.000863-2/001

Inventário: Tratamento isonômico entre cônjuge supérstite e companheiro sobrevivente: Nova Alteração do CPC: Lei 12.195 de 14/01/10

Renata Malta Vilas-Bôas
O Direito das Famílias está em constante evolução e ele reflete de forma direta em nosso Código de Processo Civil, assim, o tratamento isonômico que deve ser dado ao companheiro e ao cônjuge deve ser interpretado também dessa forma na ótica processual, apesar de em muitos momentos isso não ocorrer. Assim, o Código de Processo Civil precisa estar em consonância com o Direito das Famílias, obrigando o legislador a fazer as devidas alterações, algumas já bastante debatidas tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência. 

Apesar das mudanças constantes em nosso Código de Processo Civil acaba de ser publicada uma nova lei que veio alterá-lo, a Lei no. 12.195 de 14 de janeiro de 2010, com cláusula de vigência de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dentre as diversas alterações que tem sofrido o CPC um dos procedimentos especiais que se tem destacado em razão das alterações é o Inventário já que houve uma profunda alteração em que é possível realizar o inventário e a partilha extrajudicial, conforme a alteração introduzida pela Lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007. Mas essa alteração, apesar de facilitar bastante o procedimento ainda precisava ser analisada sob o prisma do tratamento isonômico entre o cônjuge supérstite e o companheiro sobrevivente.

E assim, brindamos a entrada do ano novo realizando essa alteração legislativa onde ao companheiro deve ser dado o mesmo tratamento que o cônjuge supérstite assim, se o companheiro estiver convivendo com o outro no momento de seu falecimento passa a ter direito de ser nomeado inventariante pelo juiz, conforme a nova redação dada ao art. 990, I e II do CPC.

Vejamos a norma em sua íntegra:

LEI Nº 12.195, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.

Altera o art. 990 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), para assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal conferido ao cônjuge supérstite, quanto à nomeação do inventariante.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, com vistas a assegurar ao companheiro sobrevivente o mesmo tratamento legal já conferido ao cônjuge supérstite no que se refere à nomeação de inventariante.

Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 990 da Lei no 5.869, de 1973 (Código de Processo Civil), passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 990. ...............................................

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados;

.............................................................." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 14 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Luís Inácio Lucena Adams


Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2010
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Contrato de separação de bens

Cônjuge com separação de bens pode ser excluído de herança

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1792/07, do deputado Max Rosenmann (PMDB-PR), que exclui o cônjuge sobrevivente da condição de herdeiro necessário, se casado com o falecido no regime de separação de bens, obrigatório ou convencional. Os herdeiros necessários (incluindo os descendentes do falecido) são aqueles que não podem ser afastados da herança.

Para o deputado, o texto atual do Código Civil (Lei 10.406/02) permite a interpretação de que a concorrência sucessória (divisão da herança entre descendentes e cônjuges; ou entre ascendentes e cônjuges) ocorre mesmo quando o regime escolhido pelo casal é o de separação de bens. O deputado afirma que, com isso, estaria se extinguindo o referido regime, pois um dos pressupostos da separação de bens é o da incomunicabilidade de patrimônio.

Litígios na Justiça

Na opinião do deputado, da forma como está redigido o texto, o risco de interpretação equivocada "pode gerar incontáveis litígios, sobrecarregando ainda mais o Judiciário".

O autor também considera que a redação atual retira do casal a liberdade de escolher livremente a respeito da divisão e partilha dos bens. "A permanecer o texto, o princípio da liberdade consagrado na Constituição Federal e o que veda o enriquecimento sem causa estariam esvaziados nos casos de casamentos em segundas núpcias", completa Rosenmann.

O deputado ressalta que a alteração do Código Civil mantém o instituto da concorrência sucessória para aqueles casos em que ele realmente deve ser aplicado e preserva "inafastáveis interesses familiares na hipótese em que um dos cônjuges pretenda preservar seu patrimônio".

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-1792/2007
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Fonte: Câmara dos Deputados

Bens deixados em testamento podem ser penhorados para pagar dívida do autor da herança

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a penhora de dois imóveis deixados por uma senhora de São Paulo a seus dois filhos. O entendimento da Terceira Turma é que é possível a penhora em execução contra o espólio (conjunto de bens deixado pelo falecido) devido a dívidas deixadas pelo autor da herança, independentemente de haver testamento com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade dos bens deixados.

A senhora tinha contraído uma dívida com o Unibanco União de Bancos S.A e, antes de morrer, deixou em testamento bens gravados com cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. Os herdeiros alegavam ao STJ que os imóveis deixados pela mãe não responderiam pela dívida. O Unibanco, por sua vez, alegou que a dívida havia sido feita pela empresária e seus bens é que deveriam acobertar a dívida, mesmo a partir dos imóveis deixados para os filhos.

As instâncias inferiores entenderam que o procedimento era legal e não haveria fraude no processo de execução. O Tribunal de São Paulo valeu-se da leitura do artigo 1.676 do antigo Código Civil, segundo o qual “as dívidas dos herdeiros não serão pagas com os bens que lhes foram transmitidos em herança, quando gravados com cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, por disposição de última vontade”.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, acentuou que não foi intenção do legislador escancarar uma porta para fraudes. Para a turma julgadora, a impenhorabilidade instituída em testamento protege os bens deixados aos herdeiros em casos de dívidas contraídos por eles, no entanto as dívidas dos mortos devem ser pagas com o patrimônio por ele deixado. “A cláusula testamentária de inalienabilidade não impede a penhora em execução contra o espólio”, resume o ministro.

Processos relacionados:
REsp 998031

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Fonte: STJ

Descendentes de herdeiro indigno podem também perder herança

Aguarda deliberação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) projeto do senador Valdir Raupp (PMDB-RO) que estende ao descendentes de herdeiro indigno os efeitos da sentença que o tenha excluído da sucessão. De acordo com o projeto, esses descendentes só terão direito à herança se forem, eles próprios, legatários de quem a deixou. 

O Código Civil brasileiro estabelece que os legatários que tiverem sido autores, co-autores ou participantes de homicídio doloso ou até tentativa de homicídio contra pessoa de quem puderem herdar poderão ter declarada, em sentença judicial, sua indignidade para beneficiar-se no processo de sucessão.

Ao apresentar o projeto (PLS 273/07), Valdir Raupp mencionou o caso de Renné Senna, ganhador do prêmio de R$ 52 milhões da Mega-Sena, brutalmente assassinado no ano passado, em Rio Bonito (RJ), crime em que a principal suspeita era sua viúva.

Ao observar que a sentença final tornaria a viúva indigna, excluindo-a do direito sobre a herança, o parlamentar lembrou que o mesmo Código Civil define como estritamente pessoais os efeitos dessa exclusão sobre a herança. Isso significa que os descendentes da herdeira excluída da sucessão poderiam sucedê-la normalmente no direito sobre o legado do morto.

- No caso dessa viúva, que já possuía três filhos antes de conhecer o milionário, ainda que se revele inconteste sua ativa participação no homicídio, ela poderá ser indiretamente beneficiada, já que a seus filhos competirá a "bagatela" de R$ 26 milhões, que é o valor que o milionário destinou, em testamento, à consorte - argumentou ele na justificação do projeto.

Na opinião de Valdir Raupp, "isso se afigura uma patente aberração". Para ele, mesmo que esse dispositivo legal tenha fundamentos históricos ou jurídicos, não há como explicar, com base no senso comum, "esse evidente disparate".

- Parece-nos indefensável a idéia de que indivíduos que, em princípio, direito algum teriam à sucessão passem a deter tal prerrogativa como decorrência imediata do fato de serem descendentes daquele que é, afinal, responsável doloso pela morte do autor da herança, convertendo-se, desse modo, em instrumentos que permitirão ao assassino beneficiar-se indiretamente, de sua própria torpeza.

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Fonte: Agência Senado

Concubina não tem direito a herança do amante

A concubina não tem direito de receber herança do amante. Foi assim que entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que julgou improcedente o pedido de Diva Fernandes Vieira, que queria que a viúva de Divino Tomaz Garcia dividisse com ela a herança.
Designado relator, o desembargador Felipe Batista Cordeiro reconheceu, assim como a Justiça de primeiro grau, que Garcia, além do seu casamento, matinha outro relacionamento, caracterizado como concubinato. Para o reconhecimento da união estável, “é indispensável a ausência de impedimento matrimonial, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1.723 combinado com o artigo1.521, ambos do Código Civil”, explicou.
“O casamento sempre deve prevalecer sobre as relações concubinárias adulterinas”, observou o desembargador. Ele considerou improcedentes alegações da apelante, “no sentido de que houve entre as partes o estabelecimento de uma união estável, que gera obrigações na esfera jurídica, pois, na verdade, restou demonstrada a existência de um relacionamento adulterino, que não possui as características de união estável”.
Ementa
Apelação Cível. Ação Declaratória de União Estável. Adultério. Indenização. 1 - Não é possível reconhecer a existência de união estável quando um dos companheiros possui qualquer impedimento para constituir uma entidade familiar, como é o caso de ser o homem casado e não restou demonstrado a separação de fato de sua legítima esposa. Assim, não existe direito de pretensão meação. 2 - Conforme entendimento do STJ, face a ilicitude do ato (relação de concubinato), não existe direito à indenização, para quem o praticou. Recurso conhecido e improvido.
Apelação Cível número 127657- 4/188 - 200802473290, de Goiandira. Acórdão publicado no dia 5/11/2008
Fonte: Consultor Jurídico

Para a juíza da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia Companheira sobrevivente tem mesmos direitos de cônjuge

Companheira sobrevivente tem mesmos direitos de cônjuge
Fonte: TJGO

A companheira sobrevivente tem direito à partilha dos bens adquiridos antes e durante a união, nos mesmos moldes da cônjuge sobrevivente. Com esse entendimento, a juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, proferiu decisão de um inventário judicial no qual os filhos de um homem que morreu (os nomes das partes não foram divulgados na sentença) queriam excluir sua companheira da sucessão dos bens adquiridos antes da união, sob o argumento de que ela tem direito apenas aqueles adquiridos onerosamente na vigência da união, conforme estabelece o artigo 1.790 do Código Civil.

Na decisão, a juíza lamentou o fato de o Direito não acompanhar, muitas vezes, a evolução e a dinâmica da sociedade. Conforme sustentou, o artigo 1.790 do Código Civil trata da sucessão na união estável de forma diferente daquela decorrente do casamento, o que, a seu ver, fere a dignidade da pessoa humana e, também, os princípios constitucionais. “O Direito dinâmico, distante do positivismo (um modelo de regras), gira em torno da pessoa humana. A sociedade contemporânea, pluralista, multicultural, traz novos modelos de convivência, novas famílias. E o intérprete? Se encontra às vezes frente a um regramento jurídico que não atende a pessoa humana, não oferece a resposta. A vida, as relações sociais são ricas, amplas. Por isto, os textos legislativos não conseguem acompanhar a realidade e a evolução social, principalmente da família contemporânea, hoje plural”, analisou.

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