domingo, 11 de setembro de 2011

A outorga uxória na união estável

(...)
Isto porque o art. 1725 do mencionado "Codex" [04] estabelece que à união estável, aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo se existir contrato escrito entre os companheiros.

Havendo, portanto, essa real possibilidade de incidência das regras da comunhão parcial à relação estável (de forma supletiva, se inexistente, omisso ou incompleto o contrato escrito entre os conviventes) é que se perscruta sobre a necessidade de outorga uxória para que um dos companheiros possa celebrar avenças que importem alienação de bens imóveis do casal (adquiridos onerosamente e na constância da relação) e registrados somente em nome de um deles.

Neste particular, em sede matrimonial, uma das conseqüências diretas impostas pelo regime da comunhão parcial de bens está descrita no art. 1647, inciso I, do Código Reale [05], proibindo expressamente que os cônjuges alienem ou gravem de ônus real os bens imóveis amealhados na constância do casamento sem autorização do outro, salvo se casados sob o regime da separação de bens.

A razão de existência desse consentimento é conferir validade ao ato de transferência do bem e existe para evitar conflitos entre os cônjuges que se convertem em vítimas de fraudes perpetradas na evasão de bens comuns que desaparecem no cômputo final da partilha conjugal [06].

Se tal anuência for negada sem justo motivo ou ainda seja impossível concedê-la por um deles, a norma contida no art. 1648, CC [07] autoriza ao magistrado o suprimento dessa manifestação volitiva.

Essa exigência é de tamanha magnitude que, com espeque no art. 1649 do Diploma Civilista [08], em sua falta, o ato praticado é passível de anulação.

A celeuma doutrinária e jurisprudencial repousa, então, na aplicabilidade ou não dessas regras no âmbito das relações estáveis.

4.EXEGESE DO ART. 1725 DO CÓDIGO CIVIL COM ARRIMO CONSTITUCIONAL

É pacífico na doutrina que, em caso de silêncio dos companheiros, o regime de comunhão parcial de bens é aplicável à união estável.

No entanto, discute-se se o sentido e o alcance da norma contida no art. 1725, mormente no que se refere à expressão "no que couber", atinge a obrigatoriedade da outorga uxória para a hipótese prevista no art. 1647, I, do Código Civil.
(...)

Segundo o citado doutrinador, "a compreensão fundamental da união estável deve, imperiosamente, emanar da legalidade constitucional, em conformidade com as latitudes do comando 226, §3º, da Lex Fundamentallis" [13].

Adiante, de forma ordenada, acrescenta que:
[...] o exame da disciplina jurídica da união estável - assim como de qualquer outra entidade familiar - há de se realizar, necessariamente, à luz do balizamento constitucional, dependendo, sempre, do atendimento ao seu elemento finalístico". Nessa ordem de idéias, toda e qualquer norma infra constitucional, codificada ou não, deverá garantir a especial proteção aos componentes da união estável, sem discriminações, mas também sem privilégios, sob pena de incompatibilidade com a norma constitucional e conseqüente invalidade [14].
[...]
Distinguem-se, pois, o casamento e a união estável na forma de constituição e na prova de sua existência, mas jamais quanto aos efeitos protetivos em relação aos seus componentes [15].
[...]
Por isso, tratar desigualmente a união estável seria retirar proteção de alguém pelo simples fato de ter optado por formar uma família sem as solenidades do casamento [16].
[...]
Assim sendo, toda e qualquer leitura dos dispositivos normativos da união estável há de ser concretizada com o espírito da igualdade constitucional e, principalmente, com o escopo de tutelar os seus componentes, garantido-lhes a imprescindível dignidade. [17]
Como corolário desse pensamento, aduz que "a única interpretação razoável das normas infraconstitucionais é no sentido de garantir a mesma proteção a toda e qualquer pessoa humana que compõe entidade familiar" [18], mesmo que não oficialmente casados.
(...)

Assim sendo, para que corrobore com o animus constitucional protetivo das entidades familiares, o sentido da norma estabelecida pelo art. 1725 não pode ser outro senão o de garantir às relações patrimoniais dos companheiros a mesma proteção conferida aos cônjuges, sob pena de incorrer em conduta discriminatória e, principalmente, de violar a dignidade daqueles que não optaram pelas formalidades das núpcias.

O escopo do legislador constituinte não pode jamais ser desprezado. Se elevada à condição de entidade familiar, tal como a família tradicionalmente constituída, a união estável faz jus à garantia dos mesmos direitos, sem qualquer distinção, incluindo, por óbvio, os aspectos de ordem patrimonial.

Esse é o principal fundamento que justifica a necessidade de compreender que, indubitavelmente, o alcance da norma analisada deve ser ampliado para que se harmonize com o espírito da Lei Suprema.

Nesse passo, a expressão "no que couber" merece especial atenção, porquanto nela repousa o imbróglio acerca do alcance da norma em comentário.

Em se considerando os irrefutáveis motivos acima expostos que justificam a total equiparação protetiva entre cônjuges e companheiros - repita-se, verdadeira ratio do legislador constituinte, e, portanto, real sentido da norma do art. 1725, CC - é que se deve ampliar o alcance desse dispositivo, fazendo incidir as regras da comunhão parcial de bens, em sua plenitude, às relações convivenciais, salvo contrato escrito entre os companheiros.

Significa dizer, portanto, que essa ampliação atinge também a obrigatoriedade de consentimento do companheiro para alienação de bens imóveis comuns registrados apenas em nome de um deles, sob pena de invalidação do ato, conforme preconizam os arts. 1647 e 1649, CC.
(...)

Processo civil. Execução fiscal. Penhora de bem imóvel em condomínio. Exigência do consentimento dos demais. 1. A lei civil exige, para alienação ou constituição de gravame de direito real sobre bem comum, o consentimento dos demais condôminos. 2. A necessidade é de tal imperiosa, que tal consentimento é, hoje, exigido da companheira ou convivente de união estável (art. 226, § 3º, da CF), nos termos da Lei 9.278/1996. 3. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 755.830/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 07.11.2006, DJ 01.12.2006, p.291)

NETO, Edgard Borba Fróes. A outorga uxória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2992, 10 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19963>. Acesso em: 11 set. 2011.

Quadro: Diferenças entre união estável e casamento

Fonte: forumbaianolgbt.blogspot.com

Algumas palavras sobre união estável

(...) A Constituição Federal de 1988 [01] assegura às pessoas que vivem em união estável a mesma proteção jurídica conferida àquelas que optam pelo casamento. A pretensão estatal é a tutela das entidades familiares, com o escopo precípuo de garantir-lhes a dignidade, independentemente do arranjo escolhido por seus membros.

Dessa forma, toda e qualquer entidade familiar, seja matrimonializada ou não, merece especial proteção, não se justificando tratamento desigual ou discriminatório [02].

Seguindo esse espírito protetivo estampado na Carta Magna, algumas leis infraconstitucionais específicas surgiram com o fito de regulamentar a união estável em seus diferentes aspectos.

Em síntese apertada, a Lei nº 8971/94 regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.

Por sua vez, a Lei nº 9278/96 foi a primeira a definir de forma clara a união estável, elencando seus caracteres [03]. Além disso, arrola alguns dos direitos e deveres dos companheiros, bem como regulamenta os aspectos patrimoniais da relação estável. Indica que os bens (móveis e imóveis) adquiridos por um ou ambos os conviventes ao longo da relação e a título oneroso pertencem ao casal em condomínio e em partes iguais, salvo se contrato escrito dispuser de forma diversa.

Outrossim, os requisitos exigidos para que o companheiro faça jus ao direito real de habitação, a possibilidade de conversão da união estável em casamento e a competência das Varas de Família para conhecer essas matérias também são disciplinadas nessa Lei.

A seu turno, o Código Civil de 2002, recepcionando tais regras, acolheu essa sistemática protetiva da união entre um homem e uma mulher que optam por uma relação desprovida de maiores formalidades e ampliou as garantias na seara patrimonial dos companheiros.

(...)

NETO, Edgard Borba Fróes. A outorga uxória na união estável. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2992, 10 set. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/19963>. Acesso em: 11 set. 2011.

Projeto de Lei 267/11 tem intenção de alterar o ECA

Projeto de Lei 267/11

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), que estabelece punições para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino. Em caso de descumprimento, o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, encaminhamento à autoridade judiciária competente.

A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta como responsabilidade e dever da criança e do adolescente na condição de estudante.

Indisciplina

De acordo com a autora, a indisciplina em sala de aula tornou-se algo rotineiro nas escolas brasileiras e o número de casos de violência contra professores aumenta assustadoramente. Ela diz que, além dos episódios de violência física contra os educadores, há casos de agressões verbais, que, em muitos casos, acabam sem punição.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Educação e Cultura; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte:http://primasfalando.blogspot.com/2011/04/camara-analisa-projeto-de-lei-que-pune.html