segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Direitos da personalidade: características

Os direitos da personalidade são absolutos, indisponíveis relativamente, imprescritíveis, extrapatrimoniais e vitalícios.

Absolutos por serem oponíveis erga omnes, vale dizer, são direitos que podem ser defendidos e exercidos perante todos.

Indisponíveis por não poderem seus titulares deles dispor para cedê-los a terceiros, não podendo nem mesmo renunciá-los ou abandoná-los. São direitos que nascem e se extinguem com o desaparecimento da pessoa. Entretanto, esta indisponibilidade é dita relativa, porque, em algumas situações, admite-se a cessão de uso temporário desse direito, a exemplo da imagem e do direito autoral. O próprio Código Civil, em seu artigo 11, dispõe sobre esta indisponibilidade: "Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária".

Imprescritíveis, pois, uma vez que são inerentes à pessoa humana, estão sempre com esta, independentemente de seus atos ou dela fazer valer esses direitos. Os direitos da personalidade não prescrevem, o que prescreve é a pretensão indenizatória quando um desses direitos é violado.

Extrapatrimoniais, por não ter como valorá-los de forma objetiva, embora, em situações em que esses direitos são lesionados, possam ser mensurados economicamente para fins de indenização.

Vitalícios, porque durante toda a existência da pessoa os direitos da personalidade a ela pertinentes irão perdurar. Importa mencionar que, embora sejam direitos personalíssimos, mesmo após a morte do seu titular, existindo uma ofensa a esses direitos, a pretensão de buscar uma reparação para essa ofensa é transmitida aos seus sucessores.

BRITO, Mirella Barros Conceição. O direito à imagem da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2788, 18 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18520>. Acesso em: 11 set. 2011.


Breves apontamentos ao instituto da personalidade jurídica

A personalidade jurídica é a atribuição do ente para ser titular de direitos e obrigações nas relações sociais, denominando-lhe, quando a detém, de sujeito de direito. Com essa prerrogativa, este passa a ter qualidade de pessoa.

A palavra pessoa vem do latim persona, que significava, consoante Miguel Reale, "[...] a máscara usada pelos artistas no teatro romano – do qual, por sinal, não participavam as mulheres – a fim de configurar e caracterizar os tipos ou ‘personagens’ e, ao mesmo tempo, dar maior ressonância à voz" [01].

Posteriormente, segundo o Professor Alexandre Couto Silva [02], a expressão proclamou o próprio indivíduo que representa papéis. Contudo, hodiernamente, entende-se pessoa como ser humano, ao passo que, em seu aspecto jurídico, define-se como sujeito de direito, ou seja, como pessoa dotada de personalidade jurídica [03], isto é, o titular de direitos e obrigações.

Portanto, em síntese, a personalidade civil é o atributo da pessoa, que a individualiza, especifica e qualifica, em razão dos direitos e deveres aferidos ao seu ente.
Com efeito, extraem-se de tal premissa, conforme o magistério do Professor Nelson Nery Júnior, diversas propriedades da personalidade, como o nome, o estado, o domicílio, a capacidade e a fama. Vejamos o que o mestre expõe:
"[...] Por meio desses atributos pode-se identificar juridicamente a pessoa, como um determinado sujeito a quem a ciência do direito e a técnica jurídica garantem posições jurídicas, positivas e negativas, muito bem delineadas, de acordo com sua própria experiência humana, conferindo-lhe segurança jurídica para as múltiplas situações jurídicas que por ele podem ser vivenciadas [...]" (Código Civil Comentado, São Paulo, Ed.Revista dos Tribunais, 2009, p.206)
Para o usufruto de tais atributos, com a conseqüente individualização do sujeito de direito, o Código Civil exige como conditio sine qua non, respectivamente, para a pessoa natural e jurídica o nascimento com vida (art.2º, CC) [04] e o registro de seus atos constitutivos (art.45, CC) [05], tendo como dies a quo da personalidade jurídica das pessoas tais fatos jurídicos.

Por outro lado, a extinção da personalidade jurídica advém com a morte da pessoa natural (art. 6º, CC) [06] ou com a dissolução da pessoa jurídica (art. 51, CC) [07], ressalvando-se a proteção jurídica post mortem [08]. Por oportuno, convém transcrever, corroborando o resguardo da personalidade após a sua resolução, o enunciado nº 01 da Jornada I de Direito Civil do Superior Tribunal de Justiça:

"A proteção que o Código confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura."
Interessante tópico acerca deste tema é o vínculo entre os institutos da personalidade jurídica e da capacidade jurídica. O doutor Roberto Lisboa julga que a "personalidade, na acepção clássica, é a capacidade de direito ou de gozo da pessoa ser titular de direitos e obrigações [...]" [09], igualando a personalidade jurídica com a capacidade jurídica [10] lato sensu [11].

O nexo entre ambos os institutos é tão vigoroso que podemos afirmar, categoricamente, que a capacidade é a medida da personalidade [12], porquanto aquela é o exercício deste predicado.

Abonando tal linha de raciocínio, o Professor Ézio Luiz Pereira [13], em artigo publicado, cita a civilista Maria Helena Diniz [14], para explicar que, respectivamente, a personalidade jurídica tem como referência qualidade (quid) e a capacidade a quantidade (quantum). Cita, ainda, um texto do douto Caio Mário, compartilhando tal entendimento:
"Personalidade e capacidade completam-se: de nada valeria a personalidade sem a capacidade jurídica que se ajusta assim ao conteúdo da personalidade, na mesma e certa medida em que a utilização do direito integra a idéia de ser alguém titular dele." (Instituições de Direito Civil, 18. ed., v.I, Rio de Janeiro, Forense, 1996, p.161-166).
Logo, a capacidade jurídica é a aptidão, decorrente da personalidade jurídica, de uma pessoa ser titular de direitos e obrigações. Ela é dividida em capacidade de direito (Rechtsfähigkeit) e capacidade de exercício (Handlungsfähigkeit).

A capacidade de direito é determinada pelo art.1º do Código Civil, o qual dispõe: "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" [15]. Ou seja, toda pessoa tem "capacidade in abstracto de ser sujeitos de direitos ou obrigações" [16], isto é, tem a aptidão de exercer direitos e cumprir obrigações. A capacidade de direito, sentido amplo da capacidade jurídica, corresponde à personalidade jurídica, conforme já delineado em linhas anteriores.

Já a capacidade de exercício, sentido estrito do gênero capacidade jurídica, é o exercício efetivo do direito subjetivo (facultas agendi) consubstanciado no direito objetivo (norma agendi). Aqui a restrição é quanto ao exercício do direito, não abrangendo a capacidade de adquiri-lo (capacidade de direito), mas apenas limitando o seu exercício. Ela indica, per si, a "medida da personalidade em concreto" [17].
Nesse sentido, assinala Sílvio de Salvo Venosa que:
"A capacidade jurídica, aquela delineada no art.2º, e no art.1º do novo diploma, todos possuem, é a chamada capacidade de direito. Nem todos os homens, porém, são detentores da capacidade de fato. Essa capacidade de fato ou de exercício é a aptidão para pessoalmente o indivíduo adquirir direitos e contrair obrigações." (VENOSA, 2003, P.148).
Por fim, adverte-se, porém, que há algumas "figuras" [18] que não são pessoas, ou melhor, não podem figurar como sujeitos de direitos. Todavia, o ordenamento jurídico pátrio, excepcionalmente, lhes atribui personalidade judiciária, em face da defesa de seus interesses institucionais, equiparando-as às "pessoas formais" e lhes permitindo a participação como parte em processos judiciais (capacidade de estar em juízo) ou em outras posições jurídicas que a lei lhes conferir.

Assim sendo, finalizamos este ensaio com o desígnio de ter proporcionado e atendido, sucintamente, a abordagem dos principais pontos do instituto da Personalidade Jurídica, sem adentrar em maiores aprofundamentos, bem como tentando ratificar a imperiosidade do estudo teórico sobre o tema.



NETO, Jáder Aurélio Gouveia Lemos. Breves apontamentos ao instituto da personalidade jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2857, 28 abr. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18992>. Acesso em: 12 set. 2011.

A opção do legislador brasileiro pela paternidade sócio-afetiva

Paulo Lôbo[7] ensina que “a investigação de paternidade só é cabível quando não houver paternidade, nunca para desmanchá-la. É incabível o fundamento da investigação da paternidade biológica, para contraditar a paternidade sócio-afetiva já existente, no princípio da dignidade da pessoa humana, pois este é uma construção cultural e não um dado da natureza”. Este entendimento se materializa na esclarecedora decisão: Processo REsp 833.712/RS Relator(a) Ministro NANCY ANDRIGHI Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17.05.2007 Data da Publicação/Fonte DJ 04.06.2007:  Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade e maternidade. Vínculo biológico. Vínculo sócio-afetivo. “A adoção à brasileira, inserida no contexto de filiação sócio-afetiva, caracteriza-se pelo reconhecimento voluntário da maternidade/paternidade, na qual, fugindo das exigências legais pertinentes ao procedimento de adoção, o casal (ou apenas um dos cônjuges/companheiros) simplesmente registra a criança como sua filha, sem as cautelas judiciais impostas pelo Estado, necessárias à proteção especial que deve recair sobre os interesses do menor. O reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos pais ou seus herdeiros. O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, inc. III, da CF/88, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, traz em seu bojo o direito à identidade biológica e pessoal.”

Ainda, nas palavras de Paulo Luiz N. Lôbo[8] ,existem estudos antropológicos, psicológicos e sociológicos que indicam ser a paternidade expressão e simbiose sócio-afetiva resultante de uma construção de convivência, ao passo que o laço biológico caracteriza o genitor como apenas um dado da Ciência. Imagine a hipótese de um pai biológico requerer, por meio de ação judicial, o reconhecimento do filho nascido de uma relação amorosa ocorrida há muitos anos. Pode ser que a paternidade afetiva já esteja configurada, considerando-se como pai aquele que criou, educou e cuidou do filho nos momentos mais difíceis da sua vida. Não seria, portanto, aceitável que essa verdadeira relação fosse peremptoriamente desconsiderada em favor de um simples elo biológico que, in casu, nada significa em termos de consideração familiar.

O professor Silvio Venosa[9] mencionou, em sua palestra, um caso ocorrido em Portugal, onde lá não existe o reconhecimento da família sócio-afetiva, foi o caso do sargento Gomes que recebeu um mandado de entrega da filha sócio-afetiva ao pai biológico que nunca tinha visto a menina, não possuía condições econômicas, nem morava naquela cidade, ficando o sargento (pai de criação) apenas com o direito de visita. Isto comprova que o direito de família está em defasagem em alguns países do mundo ocidental. Disse, mais, que os Tribunais Brasileiros estão respondendo com eficiência à dignidade da pessoa humana, ao amor, ao afeto, sobretudo nos Tribunais Gaúchos. Em sua mensagem final, alertou que os juristas não devem apenas observar o texto legal, mas, sim, os princípios embutidos nos fenômenos sociais e, acima de tudo, compreendê-los.

Evocati REvista n. 46, out. 2009 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=364 >. Acesso em: 12/09/2011

Pressupostos e evolução da paternidade sócio-afetiva

A questão da paternidade sócio-afetiva passou a ter relevância para o mundo do direito, em razão das transformações sociais e familiares ocorridas nos últimos tempos. Esta paternidade é aquela que se sobrepõe aos laços sanguíneos decorrentes das alterações familiares da atualidade: desconstituição das famílias, pai que não assume a paternidade, adoção e etc. Na verdade, é aquela em que aquele que não é pai ou mãe biológicos passa a tratar a criança ou adolescente, no âmbito de uma família, como filho, criando-o e sendo responsável pelo mesmo.

Berenice Dias[1] considera que “o ponto essencial da relação de paternidade não depende mais da exclusiva relação biológica entre pai e filho. Toda paternidade é necessariamente sócio-afetiva, podendo ter origem biológica ou não-biológica. A situação comum é a presunção legal de que a criança nascida biologicamente dos pais que vivem unidos em casamento adquire o status jurídico de filho. Paternidade biológica aí seria igual a paternidade sócio-afetiva. Mas há outras hipóteses de paternidade que não derivam do fato biológico, quando este é sobrepujado por outros valores que o direito considera predominantes. Se a família afetiva transcende os mares do sangue, se a verdadeira filiação só pode vingar no terreno da afetividade, se a autêntica paternidade/maternidade não se funda na verdade biológica, mas sim, na verdade afetiva, a ponto de o direito atual autorizar que se dê prevalência à filiação sócio-afetiva, esta só pode ser reconhecida na integralidade, com todos os seus efeitos ( e não somente no tocante ao direito sucessório).”

 
Em escrito publicado no número 1 da Revista Brasileira de Direito de Família[2] encontra-se distinção entre genitor e pai: “Pai é o que cria. Genitor é o que gera. Esses conceitos estiveram reunidos, enquanto houve primazia da função biológica da família. Afinal, qual a diferença razoável que deva haver, para fins de atribuição de paternidade, entre o homem dador de esperma, para inseminação heteróloga, e o homem que mantém uma relação sexual ocasional e voluntária com uma mulher, da qual resulta concepção? Tanto em uma como em outra situação, não houve intenção de constituir família. Ao genitor devem ser atribuídas responsabilidades de caráter econômico, para que o ônus de assistência material ao menor seja compartilhado com a genitora(...). Pai é aquele que cuida, educa, ensina, orienta, dá amor e carinho, brinca, leva à escola, etc.(...) A paternidade é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva e que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar” (art. 227 CF). É pai quem assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor.”

Evocati REvista n. 46, out. 2009 Disponível em: < http://www.evocati.com.br/evocati/artigos.wsp?tmp_codartigo=364 >. Acesso em: 12/09/2011

Alimentos gravídicos: indícios de paternidade

EMENTA: ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo fortes indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados ao amparo da gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Recurso parcialmente provido. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, Agravo de Instrumento Nº 70037659604, Sétima Câmara Cível, Relator Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgamento em 09/09/2010).

Ementa: Alimentos gravídicos. Autora comprovou relacionamento com o réu no período da concepção. Prova oral é suficiente para a pretensão da pensão alimentícia provisória especial Desnecessidade de comprovação da paternidade. Devido processo legal observado. Sucumbência levou em consideração as peculiaridades da demanda. Apelo desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP, Apelação Cível 994093242929 (6667034000), Segunda Turma Criminal, Relator Natan Zelinschi de Arruda, Julgamento em 26/11/2009).

Conversão imediata dos alimentos gravídicos para a criança a partir do nascimento

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LEGITIMIDADE ATIVA DO NASCIDO. TÍTULO EXECUTIVO. ACORDO JUDICIAL. ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 11.804/08.
I - NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI 11.804/08, OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS, INICIALMENTE REQUERIDOS PELA GENITORA, SÃO CONVERTIDOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO NASCIDO, QUE PASSA A SER O TITULAR DO DIREITO AOS ALIMENTOS.
II - O NASCIDO, PORTANTO, TEM LEGITIMIDADE ATIVA, REPRESENTADO POR SUA MÃE, PARA AJUIZAR EXECUÇÃO, CUJO TÍTULO EXECUTIVO É O ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
III - APELAÇÃO PROVIDA. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF, Classe do Processo 2009 08 1 006122-9 APC - 0006122-24.2009.807.0008 (Res.65 - CNJ) DF, Primeira Turma Cível, Relatora Vera Andrigui, Julgamento em 13/01/2010).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS MULHER GESTANTE - DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM 01 SALÁRIO MÍNIMO - ARGUIÇÃO DE PERDA DE OBJETO QUE SE REJEITA - Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. - Observância do binômio necessidade-possibilidade, bem como do princípio da razoabilidade, na atual fase dos autos. - Ausência de provas a justificar a reforma da decisão - Possibilidade de o agravante demonstrar, ao longo da demanda, situação diversa da atualmente apontada, o que ensejará a redução do quantum arbitrado. - Manifesta improcedência do recurso de agravo de instrumento. - Aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, 0044833-89.2009.8.19.0000 (2009.002.42469) – Agravo de Instrumento, Quarta Câmara Cível, Relator Desembargador Sidney Hartung, Julgamento em 11/03/2010).

PROCESSO CIVIL - CIVIL - AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE - CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR (PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 6º, LEI 11.804/2008) - RECURSO PROVIDO.
1. NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DA LEI 11.804/2008, OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS FIXADOS EM ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO SE CONVERTEM AUTOMATICAMENTE EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO MENOR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. 2. RECURSO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDF, Classe do Processo 2009 07 1 024162-5 APC - 0024162-57.2009.807.0007 (Res.65 - CNJ) DF, Terceira Turma Cível, Relator João Mariosa, Julgamento em 15/03/2010).


Possibilidade de anulação de registro de nascimento por ação negatória de paternidade

A anulação de registro de nascimento, por meio de ação negatória de paternidade, só é possível quando há prova clara e incontestável de vício de consentimento, como coação irresistível ou indução a erro. O ministro Sidnei Beneti, em voto acompanhado de forma unânime pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, usou esse argumento para negar recurso de pai que pretendia anular o registro do filho por ele assumido previamente.

Ao pedir a anulação do registro de nascimento, o autor da ação declarou que sempre soube que não era o pai biológico da criança, mas mesmo assim concordou em registrá-la como sua por pressão de seus próprios pais – que acabaram criando o neto adotivo, pois o autor trabalhava em outra cidade, e até o presentearam com carros e terra, conforme registra o processo.

Em 1999, pai e filho se submeteram a exame de DNA, que confirmou não haver vínculo biológico entre eles. O pai só entrou com a ação anulatória quatro anos depois. O Tribunal de Justiça de Goiás negou a anulação, considerando que a paternidade foi reconhecida voluntariamente no passado e que não havia no processo prova suficiente da alegada coação psicológica.

Para o tribunal estadual, a adoção – mesmo a socioafetiva ou “à brasileira”, quando as pessoas simplesmente registram filhos que não são seus – é irretratável, com base nos princípios da dignidade humana e da efetividade.

Em recurso especial ao STJ, o pai adotivo alegou que o TJ-GO, mesmo admitindo que se tratou de uma “adoção à brasileira”, não reconheceu a falsidade do registro. E insistiu na tese de que o registro deveria ser anulado por vício de consentimento, uma vez que ele teria registrado a criança sob coação.

Porém, para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, as alegações do pai não procedem. Ele observou que, segundo concluiu o TJ-GO ao analisar as provas do processo, o exame de DNA realmente afastou a paternidade biológica, porém não ficou demonstrado que o registro foi feito sob coação. Diante disso, o tribunal estadual decidiu conforme orientação estabelecida pela 3ª Turma do STJ em julgamentos anteriores: “O reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento.”

De acordo com os precedentes citados pelo relator, quando alguém que não é pai biológico registra voluntariamente uma criança como sua, esse registro até pode ser anulado no futuro, desde que haja prova convincente de que a pessoa foi induzida a erro ou coagida a reconhecer a paternidade. Sem essa prova, não há como desfazer um ato realizado de vontade própria, em que a pessoa, mesmo sabendo não haver vínculo biológico com o menor, aceitou reconhecê-lo como filho.

“A conclusão a que chegou o tribunal estadual decorreu da análise das provas constantes nos autos, que formaram o convencimento acerca da ausência de vício de consentimento quanto ao registro da paternidade. Rever tal ponto e declarar existente o defeito propalado pela parte necessitaria de incursão no conjunto probatório dos autos” – afirmou o ministro, lembrando que essa revisão de provas não é possível no julgamento de recurso especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur