terça-feira, 13 de setembro de 2011

Posse no direito brasileiro

Reza o art. 1.196 do Código Civil de 2002: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade." É cediço na doutrina, malgrado haver-se contaminado com a teoria subjetiva de Savigny, [07] que nosso CC adotou a teoria de Ihering – teoria objetiva da posse. Portanto, é lícito concluir, com apoio no próprio Ihering, que "a posse não é poder físico, e sim exteriorização da propriedade", [08] como se lê claramente no dispositivo legal citado.

Mas, para fins de usucapião, não só o exercício "dos poderes inerentes à propriedade" basta. E aqui se encontra a contaminação da teoria subjetiva. Prescrevem todas as normas legais sobre usucapião, e também o faz o art. 183 do CF/88 que, aquele que possuir como sua a coisa, adquirir-lhe-á o domínio. É flagrante nas normas que regulam a usucapião a preocupação com o elemento subjetivo do possuidor.

Em princípio, há um choque das duas teorias no tocante à definição da posse ad usucapionem. Mas, ao contrário do que se pode pensar, é cabível a integração das teorias para se definir com efetiva precisão, que tipo de posse pode gerar usucapião. Investigando o animus do precarista e observando suas atitudes externas, é possível aferir se houve uma transformação no caráter da posse, e afirmar se esta pode ser considerada útil para fins de usucapião. Para tanto, vejamos.

Dos Vícios da posse

Os vícios da posse estão elencados no art. 1.200 CC/02. São eles a violência, a clandestinidade e a precariedade. É violenta a posse adquirida mediante esbulho, por utilização de força física ou moral. É clandestina a posse exercida às escondidas, sem ciência do proprietário ou verdadeiro possuidor, de modo a ocultar-lhe à coisa ou a própria posse. É precária a posse adquirida pelo abuso de confiança. Explica-se: Alguém recebe a posse numa relação de desdobro (posse justa e direta) e, no prazo de término desta relação – ou devidamente notificado para devolver a coisa, recusa-se a entregá-la. Surge, então, a precariedade que "se caracteriza justamente ao tempo em que a restituição é recusada." [09]

É dominante na doutrina e jurisprudência que, em face do instituído no art. 1.208 do CC, é possível que a posse viciada convalesça, depois de cessada a violência ou a clandestinidade. E, cediço também é, que a posse precária, já que não há previsão legal, nunca convalesce, sendo imprestável para fins de usucapião.

Já se disse, e com muita propriedade, que "dos vícios elencados no Código Civil, talvez seja a precariedade o mais polêmico, e certamente o que provoca as discussões mais acaloradas." [10] Moreira Alves opina que a contaminação de preceitos da teoria unitária, à teoria vertical, que acabou sendo adotada em nosso CC, pode ser um dos motivos de tantas controvérsias. [11] Lenine Nequete denuncia que a doutrina pátria ainda interpreta a posse precária sobre o prisma do direito reinícola, que não prescindia da boa-fé para gerar direitos. [12]
Vive-se hoje uma nova realidade. O Código Civil prescindiu da boa-fé para a usucapião extraordinária, permitindo, então, que a posse precária, desde que exercida com ânimo de dono, seja útil para esse fim.
É veemente, em especial em alguns doutrinadores do início do século XX, a assertiva que o vício da precariedade nunca cessa. Entendemos que tal posição hoje precisa ser revista, mormente após a EC nº 26.

MAIDAME, Márcio Manoel. A possibilidade de mudança do caráter da posse precária e sua utilidade para fins de usucapião. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2127, 28 abr. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12730>. Acesso em: 12 set. 2011.

Posse justa ou injusta?

O Código Civil, no artigo 1.208, dispõe que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Esse artigo merece uma atenção profunda. Qual a diferença em permissão e tolerância? É preciso ressaltar, antes de dissecar a diferença, que ambos são baseados na confiança. Dessa feita, a permissão pressupõe um comportamento positivo, enquanto a tolerância se materializa na omissão. Uma vez quebrada essa confiança, seja na permissão, seja na tolerância, nasce o vício da precariedade.

É certo que, enquanto permanece a violência, ou a clandestinidade, não existe posse. Há nesse exercício mera detenção. A questão é: que espécie de detenção é essa? Primeiramente é preciso ressaltar que existem duas espécies de detenção. Uma delas é aquela trazida pelo Código Civil, no artigo 1.198, em que se considera detentor aquele que, achando-se em uma relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Está caracterizada a detenção dependente, podendo ser chamado também de "fâmulo da posse". Considera-se, também, detenção dependente aquela derivada de mera permissão ou tolerância. Já aquela detenção que gerou essa dúvida pertence à outra espécie de detenção, chamada de detenção autônoma ou interessada. Como bem explicou Francisco Eduardo Loureiro: "Nota-se que é autônoma, mas ilícita, ao contrário dos casos de servidão da posse, de permissão e de tolerância, que são detenções dependentes, mas lícitas".

Pontes de Miranda (1971, Vol. 10:58) denomina "tença" esse período em que há detenção com a coisa.

Como bem explicita o diploma privado, enquanto não cessados os atos de violência e de clandestinidade, não existe posse. Em relação a esses dois vícios, existe uma fase de transição em que a detenção transmuda para posse. Em relação à precariedade, tal transformação não ocorre, pois a evidência é clara, não havendo desapossamento da coisa. O que se vê, efetivamente, é a alteração do animus do sujeito que já possuía a coisa consigo. Está-se diante, assim, de um sujeito que tinha a posse justa e que, tendo em vista a alteração de sua intenção subjetiva, pela recusa em devolver a coisa, passa a ter posse injusta. Enquanto os vícios da violência e da clandestinidade se manifestam no momento da aquisição da posse, o vício da precariedade surge no final dela.

Muito já se disse na doutrina que o vício da precariedade nunca se convalesce. Contudo, diante da doutrina mais moderna, tal afirmativa vem ganhando flexibilização. É certo que a quebra da confiança é um dos vícios mais graves, por isso sempre foi defensável a impossibilidade da convalidação. Todavia, diante de um lapso temporal desmedido e da exteriorização de atos que evidenciem a alteração do animus, mostra-se perfeitamente justificável tal convalidação. Vitor Frederico Kümpel e Flávio Augusto Monteiro de Barros defendem essa mitigação.

Somente depois que cessa a violência, ou seja, o antigo possuidor, diante da ciência do vício, não mais resiste à violência, ou ainda, quando a posse transmuda das escuras para o conhecimento público, deixa de existir detenção para nascer posse. Contudo, diante dessa afirmativa, nasce uma questão tormentosa: essa posse é justa ou injusta? Para essa indagação, existem três posições, sobre as quais passaremos a discorrer.
Para a primeira posição, cessando os atos de violência e de clandestinidade, há a situação de posse justa. Para Carvalho Santos, a posse passa a ser útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício. Esse possuidor adquire a posse para a usucapião. (J.M Carvalho Santos – Código Civil Brasileiro interpretado - 11ª edição, vol VII). Diz o doutrinador: "o que quer dizer que desde que a violência cessou, os atos de posse daí por diante praticados constituirão o ponto de partida da posse útil, como se nunca tivesse sido eivada de tal vício".

Uma outra posição defendida por grandes juristas como Silvio Rodrigues, Maria Helena Diniz e Flávio Augusto Monteiro de Barros, sustenta que a posse injusta pode, sim, transformar-se em justa, basta que se passe ano e dia de quando cessar a violência, ou de quando a posse se tornar pública. Essa posição não ficou imune às críticas. O lapso temporal de ano e dia é notoriamente reconhecido para a questão do possuidor mantido na posse sem ter contra ele uma liminar, devido à contumácia do antigo possuidor, que deixou ultrapassar mais de ano e dia para bater nas portas do judiciário. Tanto que, mesmo depois de ano e dia, o proprietário esbulhado pode recuperar a coisa mesmo depois desse prazo.

A terceira posição, que parece assistir a razão, é muito bem explanada pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Francisco Eduardo Loureiro, quando tece seus comentários ao artigo 1.208, do Código Civil Comentado (editora Manole – ed. 2007, página 1.008): "Via de conseqüência, nos exatos termos da segunda parte deste artigo, enquanto perduram a violência e a clandestinidade, não há posse, mas simples detenção. No momento em que cessam os mencionados ilícitos, nasce a posse, mas injusta, porque contaminada de moléstia congênita. Dizendo de outro modo, a posse injusta, violenta ou clandestina, tem vícios ligados a sua causa ilícita. São vícios pretéritos, mas que maculam a posse mantendo o estigma da origem. Isso porque, como acima dito, enquanto persistirem os atos violentos e clandestinos, nem posse haverá, mas mera detenção."

Já Flávio Tartuce e José Fernando Simão entendem que a análise da cessação dos vícios, e possibilidade de convalidação ou não, dever ser feita à luz da função social da posse, diante de caso a caso. Posição de grande peso, porém, muito moderna, tendente a angariar muitos adeptos por ser convidativa.

Não obstante todas as posições acima externadas é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse. Tal ato é a passagem da posse injusta para a posse justa. Assim, de acordo com as posições apresentadas, somente há convalescimento da posse para os que adotarem a linha do segundo pensamento. Já para a primeira e para a terceira não existe convalescimento, já que aquela entende que o vício nunca existiu (e o que nunca existiu não se transforma), e essa entende que não se transfigura, mantendo o vício que a originou.

Conciliando tudo o que acima foi dito com o artigo 1.203, do Código Civil, chega-se à conclusão de que a presunção de que a posse mantém o mesmo caráter com que foi adquirida, trazida pelo o dispositivo legal, é relativa. Diante disso, faz-se prova de que cessaram os atos de violência, e de que a posse passou a ser pública, e o sujeito, então, quebra a presunção da posse viciada.

Assim, uma vez cessada a violência e a clandestinidade, existe posse, seja ela justa ou injusta, e ambas visam a um ponto comum, qual seja, a usucapião. Diante disso, indaga-se qual seria realmente a diferença substancial entre elas. A questão transcende a justiça e injustiça da posse, e passa a envolver a posse ad interdicta e a posse ad usucapionem. Aquela é a posse que se contenta apenas em se utilizar dos interditos possessórios, e um dos seus requisitos é a existência da posse justa. Dessa feita, chega-se ao raciocínio de que a posse justa é extremamente relevante para a disputa entre possuidores. O titular de posse justa pode obter a proteção possessória, inclusive contra o proprietário que lhe deseja esbulhar ou turbar a posse, pois tem a melhor posse. Em rigor, a posse que não é eivada de vícios possui proteção possessória. Pode até ser que, posteriormente, ao final da ação, não lhe seja deferida a posse, porém, durante o trâmite processual, ela será protegida pelo fato de ter melhor posse. Isso não ocorre com a posse injusta. Diante dessa posse, não lhe será deferida a proteção possessória quando pleiteada pelo antigo possuidor, pois foi adquirida irregularmente. Assim, no confronto direto entre esses, a melhor posse é daquele que foi esbulhado. Contudo, perante terceiros, que não o antigo possuidor, a proteção possessória será deferida por o atual possuidor ter posse justa. Tal orientação ressalta a importância da melhor posse, tanto enfatizada pelo Código Civil de 1916, que, conjugada com a posse justa, garante a efetivação dos interditos possessórios.
Já em relação à posse ad usucapionem, caracteriza-se por ser a posse com objetivo de se adquirir a propriedade pela usucapião. Dessa feita, a posse justa ou injusta (desde que ambas sejam posse ad usucapionem) se mostra de menor importância, pois, para a aquisição originária da propriedade por esse instituto, basta tão somente posse (mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, pública e com intenção de ser dono). Aqui, ambas as posses caminham em estradas distintas, porém na mesma direção, e, enquanto seguem seus trajetos, vão se aproximando até chegarem ao mesmo denominador comum, que é a usucapião. Nessa linha, a posse injusta, que possui seu vício na origem, com a consumação dos requisitos da usucapião, passa a ser posse justa, pois a prescrição aquisitiva é modo originário de adquirir a propriedade, sanando qualquer vício que a acompanhe.

Manoel Rodrigues, jurista português, defende que a prescrição aquisitiva alcança tanto a posse justa como a posse clandestina e argumenta com os artigos 487, 524 e 526, do Código Civil de Portugal revogado. Seu raciocínio é o seguinte: se o esbulhado não reage ao esbulho, omitindo-se quanto ao uso de defesas legais, inclusive judiciais, o esbulhador adquire a posse, iniciando, a partir daí, o cômputo da posse ad usucapionem (A posse, Editora Almedina, Coimbra 4º edição, 1996, p.287). No vigente estatuto, a situação não muda (artigo 1.297), afirmando Oliveira Ascenção (sobre a posse prescricional) que "se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos de usucapião só começam a contar desde que cesse a violência ou a posse se torne pública" (Direitos Reais, Coimbra Editora, 5º edição, 1993, p. 299)

Diante da exposição, deve-se dar uma atenção especial para dois requisitos da usucapião: posse pacífica e pública. Pode-se chegar à conclusão equivocada de que a posse violenta ou clandestina não se harmoniza com a posse pública e pacífica. A questão é que tais vícios estão presentes no momento da aquisição da posse, e, depois que cessam a violência e a clandestinidade, ela passa a existir, e começa correr o tempo para a usucapião. Durante esse prazo, é que não pode haver violência, pois, caso contrário, a posse deixa de ser pacífica. Marcus Vinicius Rios Gonçalves explica bem: "Na verdade a pacificidade, tida como cessação da violência, é requisito da posse. De sorte que, nesse sentido, a expressão posse pacífica é redundante, porquanto, não sendo pacífica, isto é, não havendo cessação da violência, não haverá posse, mas mera detenção. Destarte, o único sentido útil que se pode dar à expressão posse pacífica é o daquela em cujo decurso não há emprego da violência."

Com tudo isso, tecendo minúcias sobre esse tema extremamente teórico, chega-se a clarear a aplicação dos institutos da posse, não restando qualquer dúvida acerca da sua justiça ou injustiça.

A discussão de posse e domínio muitas vezes envolve propriedades imensuráveis, que foram adquiridas com o fruto de muito esforço e dedicação. Às vezes, trata-se de uma pequena casinha, mas que tem uma grande importância, e que se levou uma vida inteira para adquirir e, em um piscar de olhos, tudo se pôde perder. É diante dessa realidade social que assola os brasileiros, que os Juízes devem dar especial atenção para esses institutos, refletindo sobre eles e dedicando-se ao estudo da posse e propriedade e suas aplicações práticas e teóricas. Só dessa maneira é que se pode restaurar a esperança dos cidadãos no judiciário.


ZULIANI, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13363>. Acesso em: 11 set. 2011.

Posse justa e posse injusta

O estudo do direito das coisas é realmente um estudo fascinante. Tem o poder de trazer discussões relevantes e que implicam aplicações práticas na vida dos seres humanos. Hoje o judiciário vive repleto de várias espécies de ações, inclusive as que discutem posse e propriedade. É diante dessa realidade que o nosso diploma privado, no livro III, da parte especial, trata, com muito cuidado, do direito das coisas.

O Código Civil de 2002 não conceituou posse, perdendo, assim, a oportunidade de fazer tal façanha. Contudo, trouxe, no artigo 1.196, o conceito de possuidor, que assim dispõe: "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes da propriedade". Assim, a incumbência de definir posse ficou a cargo da doutrina, que, por extração indireta do dispositivo referido, chegou a definir posse como sendo o exercício de fato da propriedade. É a aparência da propriedade.

A posse possui várias classificações, sendo que nos atentaremos para a posse justa e injusta e a posse ad usucapionem e ad interdicta.

O conceito de posse justa é trazido pelo Código Civil, de forma negativa. O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício. Como ensina Silvio de Salvo Venosa, "a justiça ou a injustiça é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa-fé ou de má-fé, que exigem exame subjetivo". O STJ também já reconheceu esse critério em seus julgados (Resp 9095/sp 199100046426).

Violência é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um objeto. Pode ainda se manifestar na expulsão do legítimo possuidor. A violência pode ser física ou moral, pode ser contra a pessoa, ou, ainda, contra a coisa. A posse só pode ser violenta no início da sua aquisição. Uma posse que se iniciou sem vícios, não se torna injusta pela sua violência. Quando um possuidor legítimo reage a uma violência, a posse legítima não se transmuda para ilegítima. A reação é válida e protegida pela lei, quando se atua de forma moderada.

A clandestinidade caracteriza-se por atuar às escondidas. A aquisição da posse é obtida sorrateiramente. Ocorre a precariedade da posse no momento em que o possuidor se nega a restituir a posse ao proprietário. Há uma quebra de confiança por parte do possuidor, que passa a ter a posse em nome próprio.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra que esgotou o tema (Dos vícios da posse, 3ª edição – Editora Juarez de Oliveira), critica o Código Civil no momento em que taxa os vícios da posse nessas três hipóteses. Assevera que: "se o Código Civil limitasse os vícios da posse àquelas três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto, sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a posse que adquiriu." Continua o Ilustre Magistrado Paulista: "melhor seria que o Código Civil Brasileiro tivesse também optado por uma solução genérica, estabelecendo que a posse é viciosa sempre que oriunda de esbulho, ou seja, sempre que obtida contra a vontade do anterior possuidor, por meios ilícitos. Infelizmente, o novo Código Civil manteve a sistemática antiga, de enumeração dos vícios". O autor sugere seguir o Código Civil Alemão e o Código Civil Suíço, que adotaram a forma genérica.
(...)

ZULIANI, Matheus Stamillo Santarelli. Posse justa e posse injusta. Aplicações práticas e teóricas. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2241, 20 ago. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13363>. Acesso em: 11 set. 2011.

Charge STF

Alteração do nome civil


Mudança por erro de grafia

Entre os direitos da personalidade inscreve-se não só o direito ao nome, mas o de usar o nome correto.

Embora a possibilidade de retificação do nome nos casos de erro de grafia não tenha sido prevista na Lei 9.708/98, ela ainda subsiste eis que prevalece a regra maior de proteção ao nome. Além disso, a previsão legal do procedimento judicial para retificação do erro (art. 213, LRP) não foi alterada. Não bastasse, permanece válida a norma contida no parágrafo único do artigo 55 da LRP, que impede o registro de prenomes que exponham ao ridículo seu portador.

Exemplos pesquisados de casos de erro gráfico evidente: mudança de "Arceu" para Alceu (RJTJSP 236/196), "Ulício" para Ulisses (RT 432/75), "Anrique" para Henrique (RT 193/257), "Harco" para Haruko (JTJ-Lex 220/141), "Nélsio" para Nelson (RT 144/225) e o caso publicado na RT 405/176, onde o interessado buscou (e obteve) a mudança de "Adib", nome de origem árabe, para Adil. Em outra situação, quando os pais registraram a filha, pronunciaram Laiza e o cartorário registrou como "Lisa". Antes mesmo que completasse dois anos, conseguiram a retificação judicial para Laiza (JTJ-Lex 251/250).


Prevê o artigo 58 da LRP que "o prenome será definitivo, admitindo-se, a sua substituição por apelidos públicos notórios".

Antes mesmo de tal previsão, Luiz Inácio da Silva conseguiu incluir o apelido Lula no nome, que passou a chamar Luiz Inácio Lula da Silva. Igualmente aconteceu com a apresentadora global Maria da Graça Meneghel, que passou a se chamar Maria da Graça Xuxa Meneghel.

Diante dos avanços doutrinários e jurisprudenciais, que quebraram a rigidez da imutabilidade do prenome, admitindo o acréscimo de apelido pelo qual a pessoa é conhecida, o legislador houve por bem alterar o artigo supracitado.

O fim almejado pela mudança legislativa foi justamente possibilitar a adoção de prenome de uso, aquele apelido público e notório pelo qual a pessoa é realmente conhecida no meio social em que vive e que, naturalmente, se sobrepõe àquele assentado no registro civil.

Colhe-se da jurisprudência que "o uso de um nome por longo tempo, sem dolo e com notoriedade, outorga ao seu portador, independentemente de sua posição social, o direito de obter a retificação do registro civil" (JTJ-Lex 240/125, Rel. Ênio Santarelli Zuliani). Nesse passo, não importa se o interessado é o atleta do século, conhecido por "Pelé", ou um jogador de várzea, interiorano, de epíteto "Alemão". A norma não é privilégio de pessoas famosas e bem conhecidas na mídia.

 Inclusão do patronímico do padrasto e exclusão do sobrenome do genitor

O Superior Tribunal de Justiça permitiu a supressão de patronímico paterno no nome de pessoa que comprovou ter sido abandonado desde cedo pelo genitor e que sempre foi conhecido pelo sobrenome herdado da mãe. A decisão, anterior à Lei 9.708/98, considerou a necessidade de se interpretar a norma então vigente, procurando o máximo de integração sistemática e teleológica para substituir o que chamou de "ultrapassado rigorismo legal".

Em hipótese semelhante, o TJSP negou o pedido para excluir o sobrenome paterno, argumentando que o nome de família não pertence exclusivamente ao detentor, mas a toda sua ancestralidade. O Relator da apelação, Des. Melo Colombi, consignou no corpo do acórdão: "Transcendendo a mera individualidade é o patronímico indisponível, exigindo que a lei, em caso de alteração, não venha a ser prejudicada, como irremediavelmente ocorrerá com a supressão. O indivíduo não pode dispor daquilo que pertence a todo grupo familiar, como entidade" (RT 693/121).

Sobre a inclusão do nome do padrasto: "Retificação – Adição de nome – Acréscimo do apelido de família do padrasto da autora – Possibilidade, não vedada pela lei – Relevantes motivos sociais e familiares invocados – Inteligência do artigo 57 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) – Deferimento do pedido, reformada a sentença – Apelo provido – voto vencido. Se a lei não proíbe, mas, ao contrário, prevê a possibilidade de alteração do nome, em caráter excepcional e por motivos justificáveis, nada mais razoável do que acolher-se o pedido, principalmente quando relevantes os motivos sociais e familiares invocados" (TJSP – 1ª Câmara de Direito Privado – Ap. Cível nº 14.708-4 – Rel. Des. Alexandre Germano – j. 10.03.98 – maioria).


Homonímia é a qualidade daquilo que é homônimo. E diz-se que uma coisa é homônima de outra quando possuem nomes iguais.

É um fenômeno inevitável e deveras comum no que toca aos nomes que designam os indivíduos. Em Junqueirópolis, p. ex., encontramos três pessoas chamadas José Rodrigues da Silva, dois indivíduos de nome Antonio Rodrigues dos Santos Filho, quatro chamados Luiz Carlos dos Santos, seis denominados José Luiz da Silva, dois homens de nome Luiz Carlos Pereira da Silva e quatro mulheres chamadas Maria Aparecida da Silva.

São vários os problemas provocados pela homonímia, como os registros indevidos nos cadastros restritivos de consumidores, certidões positivas de distribuidores judiciais, inclusões indevidas nos cadastros criminais do Instituto de Identificação, entre outras situações que causam inúmeros aborrecimentos na vida de uma pessoa. Caso houve em que mandado de prisão expedido em nome de V.M. foi cadastrado no banco de dados da polícia em nome de outro V.M. que, mesmo inocente, acabou detido. No mesmo dia foi possível constatar o problema e ele foi liberado. Mas foi submetido a um constrangimento indevido, não só em razão da homonímia, é claro, mas também de erro, nesse caso, por parte dos órgãos envolvidos.

Para corrigir problemas resultantes de homonímia, permite-se, conforme precedentes jurisprudenciais, que se acresça uma outra designação ao nome, seja prenome ou apelido de família. O acréscimo do sobrenome materno seria boa forma de solucionar a questão, o que é plenamente possível, como já comentado no item "sobrenome".

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 12 set. 2011.

Homonímia


Acréscimo de apelido ou nome

A mudança nos casos de prenome (ou sobrenome) que exponham seu portador a vexame ou que causem constrangimento

Trata-se de medida salutar para corrigir equívocos dos pais ou até mesmo dos registradores. Tem a finalidade de devolver a tranqüilidade para seu portador, que se vê atormentado por galhofas de terceiros. Imaginem uma líder feminista cujo nome fosse Amélia Pacífica das Dores ou um militante pacifista que chamasse Armando Guerra (exemplos de Euclides de Oliveira). Ou ainda um religioso celibatário chamado Décio Pinto. Seriam, sem dúvida, situações possíveis de corrigenda.

É admissível a alteração de prenome que imponha constrangimento ao seu titular (RJTJSP 232/182 – Rel. Gildo dos Santos). Nesse caso, um adolescente de 15 anos, de prenome Lázaro F., quis suprimir o Lázaro porque se associa ao amigo de Jesus, que sofria de moléstia que deformava o corpo. E sendo assim, ele não possuía bom rendimento na escola, não se relacionava bem com os amigos. E era conhecido pelo outro prenome "F". O Tribunal permitiu a supressão do prenome que o incomodava.

O Tribunal de Justiça de São Paulo não permitiu a mudança de "Carolina" para "Karolina". Os pais da menor queriam a alteração pois, sendo adeptos da religião espírita, a mudança do nome tornaria a menor uma pessoa de "espírito mais iluminado". A decisão concluiu que o nome, além de corretamente grafado, não expõe a portadora ao ridículo. E motivações de ordem exclusivamente subjetivas não têm o condão de afetar matéria naturalmente estável como a do nome civil (Rel. Haroldo Luz, in RJTJSP 229/168).

Em outra situação, a Justiça paulista não permitiu que Christiani Aparecida Cavani tivesse suprimido o "Aparecida" pois não é nome que pudesse expô-la ao ridículo (Rel. Alfredo Migliore, in RJTJSP 229/173).
Há registro de decisão que admitiu a retificação do nome de Zenilda Matos Souza para Fabiana Zenilda Matos Souza, uma vez que a interessada provou que era conhecida por Fabiana. O acórdão não permitiu que o prenome Zenilda fosse substituído por Fabiana. Admitiu, porém, o prenome composto = Fabiana Zenilda (RJTJSP 229/170, Rel. Osvaldo Caron).

Nos idos de 1972, permitiu-se a alteração do nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka. A pronúncia possibilitada pelo nome (Cumi o Tanaka) ridicularizava o portador, que era vítima de escárnio ou zombaria, situação resolvida com a mudança (RT 443/146).

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais autorizou mulher a mudar o prenome "Edinei" para "Edilene", vez que tem conotação eminentemente masculina, capaz de expô-la ao ridículo é negar o óbvio. Aduzindo que "a simples leitura do prenome traz a certeza de se tratar de um homem e não de uma mulher", rejeitou o Tribunal pedido do Ministério Público, em sede de apelação, de audiência para comprovar que o nome era suscetível de constrangimento.
(...)
Jesusmina Marques Dreicer buscou o Poder Judiciário pedindo a mudança do prenome para Mirian, sob a alegação de que, tendo se convertido para o judaísmo, religião na qual, segundo alegou, o nome Jesus é indicativo de falso profeta, está exposta ao ridículo. O Tribunal de Justiça paulista, em sede de apelação, negou o pleito, consignando no acórdão que o ato de zombar de uma pessoa por ostentar prenome idêntico ao de quem se detesta, não é decorrência de defeito ou impropriedade do prenome mas sim, de inadequada formação moral do zombador (RT 416/141).

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo permitiu que Creunildes Cardozo de Oliveira tivesse o prenome alterado para Cléo, como era conhecida, sendo certo que, também nesse caso, ela relatou que era alvo de chacotas em razão do prenome, causando-lhe manifesto incômodo (RT 623/40).
(...)
Foi o caso de Fernando Brochado Lepsch, cuja genitora requereu a supressão do "Brochado", dela originado. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, comparando o sobrenome com a perda da potência sexual masculina, entendeu que era o caso de suprimi-lo, eis que nocivo à formação do sujeito que vivia a transição da adolescência para a vida adulta (Ap. Cível nº 256.982-1/7, Comarca de Campinas, Rel. Roberto Stucchi).

Cláudia Chico também obteve a supressão do sobrenome, substituindo-o por outro apelido de família. Alegou que o prenome, além de constituir parte do prenome Francisco, prestava-se a inúmeras confusões e era motivo de chacota, eis que denominação vulgar da menstruação feminina. A questão não foi decidida de forma unânime pela 7ª Câmara Civil do TJSP. O Relator, Desembargador Cambrea Filho, vencido, entendeu que não era caso de alteração pois a substituição do indigitado sobrenome descaracterizaria a árvore genealógica da interessada e configuraria negatória ao nome de família (Ap. Cível 211.281-1).

Houve um caso em que os pais de duas crianças com sobrenome Morale (da mãe) e Vieira Pinto (do pai) pediram a exclusão do apelido Pinto, justificando que, como sinônimo popular do órgão genital masculino, estimulava troças e outras situações constrangedoras sobre os infantes. A pretensão não foi acolhida na 1ª instância e, chegando no TJSP, não teve melhor sorte. Com efeito, o ilustrado Relator realçou, em lapidar acórdão, que a lei não pode ceder aos reclamos de crianças insatisfeitas com as brincadeiras dos recreios escolares. E diz mais: "Justamente por isso é que o artigo 56 da Lei 6.015/73 concede oportunidade para alteração de nome apenas no vigésimo primeiro ano de vida da pessoa, pressupondo que nesta fase caprichos da infância e a rebeldia da adolescência foram gradualmente consumidas pelo amadurecimento, uma evolução natural do ser humano" (JTJ-Lex 251/165).

Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de supressão do sobrenome Pinto, por considerar que "não será o defeito cultural suficiente para alterar o que a lei considera como autêntica marca registrada, isto é, o nome de família" (Ap. 134.372-4/0, j. 13.04.00, Rel. Olavo Silveira).

A proibição da exclusão dos apelidos de família impõe-se como forma de preservação da dignidade biográfica da estirpe.
"O nome de família não é apenas parte do indivíduo, mas traz a indelével nota de origem, que vai aos antepassados" (RJTJSP 230, p. 174, Rel. Olavo Silveira). Nesse sentido, trecho elucidativo de acórdão do TJSP: "Mudar de apelido de família seria o mesmo que renegar a origem de uma geração, uma substituição de identidade incompatível com a função da vida, porque, se cultivarmos exemplos para memória post mortem, o único vestígio de lembrança apura-se com a preservação do nome" (JTJ-Lex 251/165).

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 12 set. 2011.

A retificação do nome no primeiro ano após a maioridade civil

Dispõe o artigo 56 da LRP que "o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família...".

A maioridade civil, com o atual Código Civil, dá-se aos 18 anos.

Tem sido comum o exercício dessa faculdade legal por pessoas que colimam acrescer ao nome o patronímico materno.

Nesse sentido é o magistério de Washington de Barros Monteiro (1981: 82): "Assim sendo, pode o interessado encaixar no próprio nome outros elementos, como o sobrenome materno ou avoengo; pode efetuar supressões, traduções e transposições. Só é obrigado a deter-se ante o apelido de família, que não pode ser mudado por ser, depois do prenome, o elemento mais típico do nome".

A providência tem amparo na jurisprudência, in verbis: "Admissível a retificação de registro civil para que se acrescente ao nome o patronímico materno, posto que se trata de um direito em face da lei, presente a circunstância do nascimento legítimo" (RT 662/72).
E ainda: "AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO. POSSIBILIDADE. ORDEM DOS SOBRENOMES DOS PAIS. LIBERDADE DE ESCOLHA. LEI 6.015/73. RECURSO NÃO PROVIDO. Nada impede a retificação do registro civil para inclusão de sobrenome materno, o que se consubstancia em direito da criança legitimamente reconhecida. A Lei 6.015/73 não estabelece ordem de colocação dos sobrenomes dos pais, podendo os mesmos livremente optar pela maneira mais conveniente" (TJMG – 5ª Câmara Cível – Ap. nº 000.301.167-3/00 – Rel. Desª. Maria Elza – j. 22.05.2003 – v.u. – publ. 13.06.2003) – grifei.

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 11 set. 2011.

Elementos que compõem o nome civil

Prenome

É o nome próprio ou nome de batismo, escolhido pelos pais por ocasião do registro de nascimento, para individualizar seu portador. Pode ser simples (Luiz, Maria) ou composto (Luiz Carlos, Maria Regina).

Os oficiais do registro civil não deverão registrar prenomes que venham expor seus portadores ao ridículo. Restando os pais irresignados, o oficial submeterá o caso ao juiz competente (art. 55, parágrafo único, da Lei Federal nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos).A exposição ao ridículo que a lei visa prevenir é, no dizer de Walter Ceneviva (1995: 121), "noção subjetiva, discrepando as pessoas e as convicções. O oficial agirá com moderação, respeitando tais convicções, só tolhendo a escolha quando aberrante da normalidade".

Ele mesmo cita exemplo ocorrido na Comarca de Santos, onde houve recusa do registrador, confirmada pelo juiz, no caso de pai que queria dar ao filho seu próprio nome acrescido do algarismo romano II.

Descobrimos alguns nomes estranhos ou pelo menos diferentes, nada comuns, que poderiam ser admitidos como aqueles que expõem seu portador ao ridículo: Nacional Futuro da Pátria Provisório (funcionário da Rede de Viação Cearense, em 1930), os irmãos paraenses Prólogo, Capítulo, Errata e Epílogo de Campos, os irmãos gaúchos Rubi, Esmeralda, Safira e Turquesa, Oceano Atlântico Linhares, Pedro Bispo Cardeal, Céu Azul de Castro Feijó, Nei Américo Cesar de Almeida Cento-e-Três, (...)

Sobrenome (ou patronímico, apelido de família ou nome de família)

É o segundo elemento fundamental do nome civil e serve para indicar a procedência da pessoa, sua estirpe. Ele não pertence a pessoa determinada e sim, a todos os membros de uma família. O patronímico será simples quando provir apenas do sobrenome materno ou paterno e composto quando provir de ambos.

A lei não impõe o uso do sobrenome de ambos os pais. Porém, Valter Ceneviva recomenda: "... o nome e o prenome devem, de preferência, sem obrigatoriedade, incluir tanto o apelido da família da mãe quanto o do pai", salientando que há "uma razão de ordem prática que a vida moderna vem enfatizando para o uso de ambos os apelidos dos pais. Nas grandes cidades, o drama da homonímia em relações bancárias, obtenção de empréstimos, protestos de títulos, certidões dos distribuidores, põe a claro a aflição de muitos. Daí a recomendação do registro com apelido duplo, de modo a diminuir o risco da homonímia" (1995: 119/120).

Agnome
É o sinal que se acrescenta ao nome completo para distinguí-lo de outros parentes que possuam o mesmo nome. São bastante comuns os agnomes Filho, Júnior, Neto e Sobrinho.

Cognome (ou apelido, epíteto, alcunha, hipocorístico)

É a forma pejorativa ou afetiva de identificar uma pessoa.

Reynaldo Porchat, em seu estudo intitulado "Da expressão personativa", conceitua agnome como "adjetivo posposto ao nome de batismo, que exprime uma qualidade característica da pessoa: Napoleão, o grande" (RT 136/505).

É fato comum a designação de pessoas por apelidos criados a partir de elementos do próprio nome (diminutivos ou aumentativos como Zezão, Zezinho, Tonhão), por características de sua personalidade (Fuinha, Fujão, Corisco, Fecha-Tempo, Mala), pela aparência física (Capitão Gancho, Gigante, Montanha, Careca, Alemão, "Zóio de Burca", Cabeleira, Magrão), por feitos penalmente puníveis (Jack, Pisa Macio, Pezinho de Veludo).

Há apelidos que "pegam", como normalmente se diz. Seus portadores muitas vezes aceitam; n’outras não. Exemplo clássico é o sujeito a quem todos da cidade chamavam de Polenta. Enraivecido, pegou uma arma e foi para a praça central e esbravejou: quem me chamar de Polenta a partir de agora, leva chumbo. Dias depois ele caminhava por ali e ouviu alguém gritar: fubá. E outro exclamou: água. Sem pensar duas vezes sacou sua arma e gritou: mistura, se for macho.

O fenômeno não é unicamente brasileiro. O prenome conhecido do ex-presidente norte-americano Clinton é Bill, sendo certo que o verdadeiro é Wilian Jefferson.

Já o hipocorístico é uma forma carinhosa de apelidar as pessoas: Bia (de Beatriz), Leninha (Helena), Quinzinho (Joaquim), Bel (Isabel), Betinho (Roberto, Adalberto).

Pseudônimo

É palavra de origem grega, pseudonimos (de pseudes= falso e onoma=nome). Normalmente utilizado no meio artístico ou literário para ocultar sua verdadeira identidade e ao mesmo tempo identificar sua personalidade. Com ele, dá-se publicidade a obra literária, artística ou científica. Há casos em que o pseudônimo substituiu ou é utilizado por seu possuidor como legítimo civil.

O mestre Rubens Limongi França (1975: 510) diz: "pseudônimo é o nome, diverso do nome civil, usado por alguém, licitamente, em certa esfera de ação, com o fim de, nessa esfera, projetar uma face especial da própria personalidade".

Cunha Gonçalves (1955: 222) leciona a respeito: "...para se adquirir o direito a um pseudônimo não basta usá-lo uma vez, embora despercebido. É indispensável a sua notoriedade, de sorte a saber-se a verdadeira pessoa que à sombra dele se oculta, ou de modo a formar uma personalidade nova, quer pelo uso prolongado, quer pela forma duradoura, como é, por exemplo, um livro conhecido".

O pseudônimo, assim como o nome verdadeiro, goza da proteção da lei (art. 19 do Código Civil).

Não se pode confundir o pseudônimo com o anônimo, que é o desconhecido ou que não traz nome.

São por demais conhecidos alguns pseudônimos que aqui transcrevemos para ilustrar o assunto: Vinícius de Moraes (Marcos Vinícius da Cruz de Melo Moraes), Visconde de Taunay (Alfredo d’Escragnolle Taunay), Tristão de Ataíde (Alceu Amoroso Lima), Molière (Jean Baptiste Poquelin), Malba Tahan (Júlio César de Mello e Souza), Sílvio Santos (Senor Abravanel), Xororó (Durval Lima), Adoniram Barbosa (João Rubinato), José Sarney (José Ribamar Ferreira de Araújo Costa) e Woody Allen (Alan Stewart Konigsberg).

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 11 set. 2011.

O nome civil da pessoa natural

(...)
Dispõe o artigo 16 do Código Civil que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O nome é o sinal que caracteriza o indivíduo na família e na sociedade e o diferencia, ao lado de outros elementos de individualização, dos demais membros do grupo.

De Plácido e Silva, fazendo referência ao nome civil, o conceitua como "o sinal de identidade, instituído pela sociedade, no interesse comum, a ser adotado obrigatoriamente pela pessoa" (1993: 245).

Carlos Roberto Gonçalves (2003: 51) o define como a "designação pela qual a pessoa identifica-se no seio da família e da sociedade".
(...)

O Código Civil vigente incluiu o nome civil, nele incluídos o prenome e o sobrenome, como direito da personalidade.

Os direitos da personalidade "são aqueles cujo objeto é o modo de ser físico ou moral das pessoas, aqueles direitos que as capacitam e protegem sua essência, sua persona, as mais importantes virtude do ser." (CECCONELLO, 2003: 31).

Logo, o nome goza da proteção da lei (art. 16, 17 e 18 do Código Civil; 185 do Código Penal). Não pode ser empregado por terceiros em publicações ou representações que o exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Além disso, o nome não pode ser utilizado em propaganda comercial sem autorização de seu portador.

Como direito da personalidade, o nome não pode ser renunciado, não pode ser transferido a outrem, é inalienável, não pode ser valorado economicamente e é imprescritível.

Trata-se de um direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial.

O nome possui caráter obrigatório, ou seja, toda pessoa deve ter um, que recebe logo que nasce. Analisando temas atuais – à época – de Direito Civil, o Professor da UNICAMP Geraldo Philofeno defendia o direito do indivíduo de escolher seu próprio nome e não os pais, as comadres e os vizinhos, que se ajuntam em volta do berço para dar palpites assim que nasce uma criança (1988: 103).
(...)

MENDES, Clóvis. O nome civil da pessoa natural. Direito da personalidade e hipóteses de retificação. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2178, 18 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/13015>. Acesso em: 11 set. 2011.

Pessoa jurídica e os direitos da personalidade

Diferentemente das pessoas físicas que já possuem ao nascer com vida de personalidade jurídica, as pessoas jurídicas adquirem essa personalidade, essa condição de poder ser sujeito de direitos e obrigações, a partir do momento em que são criadas, desde que preencham alguns requisitos, tais quais, vontade humana criadora, que o objeto da sua finalidade seja lícito e esta criação aconteça de acordo com forma prescrita em lei, referindo-se este último pressuposto à necessidade que seja a nova pessoa jurídica registrada em cartório competente. É exatamente este registro que confere ao novo ente criado a aferição da personalidade jurídica.

A pessoa jurídica, ao longo da sua história, vem sendo vista por alguns como uma prolongação apenas daqueles que a compõem, enquanto outros entendem que ela é um sujeito de direito autônomo em relação a estes. São muitas as teorias que abraçam uma ou outra corrente. A Teoria da Ficção, por exemplo, aduz que a pessoa jurídica é um ente abstrato, criado pela lei, não possui projeção no mundo concreto, apenas no mundo jurídico. Uma segunda teoria a ser citada é a Teoria da Realidade Objetiva que defende a própria personalização do ente moral, ou seja, equipara a existência das pessoas jurídica à existência das pessoas físicas. Existe, também, uma corrente, baseada na Teoria da Realidade Técnica, que não nega, admite a existência autônoma e fática da pessoa jurídica, todavia, desde que preenchidos os requisitos que lhe concedem personalidade jurídica. Esta última teoria alberga simpatia da doutrina moderna e parece ser a mais conforme com os ditames adotados pelo nosso Código Civil.

A par dessa discussão se é a pessoa jurídica um ente com personalidade jurídica independente ou não das pessoas naturais que a compõem, existe outra polêmica, que reside na dúvida delas serem titulares de direitos da personalidade ou não. Diante do que já foi aqui exposto e pela própria posição dos dispositivos que tratam dos direitos da personalidade no Código Civil (estão no Capítulo II do título DAS PESSOAS NATURAIS, a partir do art. 11), percebem-se os direitos da personalidade como cláusula geral de tutela da pessoa humana, como direitos exclusivos destes. Assim afirma Júlio César Franceschet (2008, p.117):

Há, portanto, duas correntes diametralmente opostas sobre o tema em análise. Para uma delas, os direitos da personalidade são atributos exclusivos da pessoa humana e não podem ser estendidos às pessoas jurídicas, cuja estrutura não permite este tipo de proteção. Do outro lado, estão aqueles que vêem a pessoa jurídica como titular de certas emanações próprias, indissociáveis, em outras palavras, direitos personalíssimos.
Grassava deste entendimento O Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na transcrição do resumo estruturado de um acórdão proferido por este Tribunal:
CABIMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PESSOA JURIDICA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, PROTESTO DE TITULO, DUPLICATA, OCORRENCIA, DANO A IMAGEM, EMPRESA COMERCIAL, CARACTERIZAÇÃO, OFENSA, HONRA OBJETIVA. (RESSALVA ENTENDIMENTO DO RELATOR), DESCABIMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, PESSOA JURIDICA, DECORRENCIA, VITIMA, DANO MORAL, EXCLUSIVIDADE, PESSOA FISICA. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 1998/0072240-8, Brasília, DF, 06 de dezembro de 1999)
Sabe-se que, hoje, a aplicação do Direito como um todo deve respeitar os princípios e valores constitucionais, e de forma mais especial a Dignidade da Pessoa Humana. Uma vez que os direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa humana, têm como principal objetivo tutelar uma vida digna aos seus titulares, verifica-se que existe uma ligação direta entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e os direitos da personalidade. Sendo assim, pode-se afirmar que pessoa jurídica não pode ser titular de direitos personalíssimos, pois que estes são exclusivos da pessoa humana.

A contrário senso, o próprio Código Civil traz, em seu art. 52, que se aplicará à pessoa jurídica a proteção dos direitos da personalidade no que couber. Diante da expressão "no que couber", boa parte da doutrina e jurisprudência passou a aceitar que sejam conferidos direitos da personalidade, pelo menos alguns deles, às pessoas jurídicas. Além disso, os incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal tratam da garantia de indenização por dano moral e não mencionam que esta garantia seja restrita às pessoas físicas. Por outro lado, o inciso X determina expressamente como direitos a serem tutelados a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem. A honra, neste caso a objetiva, e a imagem traduzem a reputação e o bom nome de que gozam o titular do direito perante a coletividade. Destaque-se que o legislador, em verdade, não conferiu direitos personalíssimos às pessoas jurídicas, apenas permitiu sua aplicação por empréstimo e no que couber. Assim, doutrina majoritária e jurisprudência passaram a admitir a aplicação de alguns desses direitos às pessoas jurídicas, tais quais, imagem-atributo, honra objetiva, nome, privacidade (privacidade entendida como direito a segredo, a exemplo de segredo industrial). Alterando entendimento anterior sobre a matéria, o STJ consolidou esta nova forma de pensar através da Súmula 227 do STJ que diz ser a pessoa jurídica passível de sofrer dano moral (sendo dano moral a lesão sofrida por esses direitos personalíssimos, direitos extrapatrimoniais). A fim de exemplificar essa mudança de entendimento por parte do STJ interessante transcrever ementa de um de seus julgados:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 7/STJ. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
I - O enunciado 227 da Súmula desta Corte encerrou a controvérsia a fim de reconhecer a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral.
II - Rever os fundamentos do acórdão quanto à responsabilidade dos réus e à existência de danos morais encontra óbice nesta instância especial, à luz do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior. III - É entendimento uníssono nesta Corte que "o valor do dano moral (...) deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, cabível a intervenção da Corte quando exagerado, absurdo, causador de enriquecimento ilícito" (REsp nº 255.056/RJ, DJ de 30/10/2000).
IV- No caso em apreço, mostrando-se excessivo o valor fixado nas instâncias ordinárias, a redução se faz necessária. Recurso especial provido. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 2006/0163229-4, Brasília, DF, 18 de dezembro de 2006).

BRITO, Mirella Barros Conceição. O direito à imagem da pessoa jurídica. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2788, 18 fev. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/18520>. Acesso em: 12 set. 2011.