quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Litisconsórcio sucessivo - Eduardo Arruda Alvim

Diante da possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), Araken de Assis diz ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo. O autor afirma, a nosso ver, com razão, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290. No mesmo sentido, admitindo a possibilidade de litisconsórcio sucessivo, Fredie Didier Jr., Curso... cit., v. 1, p. 283.)

Araken de Assis fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos e de ressarcimento das despesas de parto com fundamento no art. 46, II.28 Há nesse caso, diz o notável autor gaúcho, “caráter prejudicial de uma em relação à outra. O juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.29 Continua o notável autor afirmando que “a sentença de mérito deliberará sobre o nexo de dependência. Para evitar confusão de termos, convém notar que o caráter sucessivo do litisconsórcio se prende ao nexo das ações, e não ao momento da intervenção do litisconsorte”.

O STJ já decidiu ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo, em interessante julgado relatado pelo Min. Barros Monteiro. Em referido julgado, decidiu-se ser possível ao autor pedir a reivindicação do bem de um dos co-réus como conseqüência da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelo outro co-réu.

Conferir o que foi decidido por ocasião do julgamento do REsp 84.790/SP, 4.ª T., rel. Min. Barros Monteiro, j. 05.06.2001, DJ 24.09.2001. A ementa de aludido julgado é a seguinte: “Cumulação de ações – Nulidade de atos jurídicos e reivindicatória – Litisconsórcio passivo – Cumulação sucessiva – Admissibilidade. Ainda que existente o litisconsórcio passivo, é possível ao autor pedir a reivindicação como conseqüência da decretação da nulidade. Aplicação dos arts. 47 e 292 e §§ e incisos do CPC. Recurso especial e conhecido e provido”. Do voto do Min. Barros Monteiro extrai-se o seguinte trecho: “Em verdade, na ação de nulidade de ato jurídico devem figurar, em seu pólo passivo, não somente o co-réu Salustiano Gil, autor da alegada falsidade, mas também o casal de Manuel Nunes dos Santos, a quem o lote foi trespassado, detendo este a posse do imóvel. Ao pedido de nulidade do primeiro ato jurídico (a escritura de venda e compra lavrada em favor de Salustiano Gil) e subseqüentes (matrículas no Cartório do Registro de Imóveis e, outrossim, da escritura de venda e compra passada em favor dos co-réus Manuel Nunes dos Santos e sua mulher) é possível cumular-se o pedido de reivindicação do imóvel em relação a estes últimos. Ocorre na espécie o que a doutrina denomina de „cumulação de ações sucessiva‟. (...). Uma vez acolhida a primeira postulação (nulidade dos atos jurídicos), passará o julgador à apreciação da segunda, no caso, o pedido reivindicatório. Observe-se que a hipótese dos autos atende aos requisitos previstos no art. 292, § 1.º, I, II e III, da lei processual civil. Nem se diga que a cumulação tornar-se-ia impossível, diante da existência de dois réus. Esta circunstância não é impeditiva da cumulação de ações, pois, tal como acentuado pelo recorrentes em suas razões, o casal deve figurar necessariamente no pólo passivo da ação de nulidade, eis que os efeitos da sentença certamente os atingirão, na qualidade de proprietários e possuidores atuais do imóvel”.

Litisconsórcio eventual e litisconsórcio alternativo - Eduardo Arruda Alvim

Além das diversas modalidades de litisconsórcio já vistas, alguns setores da doutrina admitem também o chamado litisconsórcio eventual. É o que ocorre quando são formulados dois pedidos contra duas pessoas distintas com amparo no art. 289, que trata da cumulação eventual de pedidos.
 Nessa linha é o entendimento do STJ: “Processual civil – Cumulação de pedidos – Réus distintos. Quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito, conforme previsto no inciso IV do art. 46 do Código de Processo Civil, o autor pode acionar vários réus, ainda se formulados pedidos cumulativos contra réus distintos. Mesmo que o juiz não admita a formulação de pedidos cumulativos contra réus distintos, nem por isso deve indeferir a inicial, pois a interpretação que melhor se ajusta às exigências de um processo civil moderno, cada vez mais preocupado em se desprender dos formalismos, conduz a que se permita que o autor faça opção por um dos pedidos, se forem inacumuláveis, ou que os apresente em ordem sucessiva, se for o caso. Recurso não conhecido” (STJ, 4.ª T., REsp 204.611/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002).

De acordo com Araken de Assis, pode haver litisconsórcio eventual e alternativo “no pólo ativo ou no passivo e baseiam-se, confessadamente, em dúvida dos litisconsortes quanto à respectiva legitimidade. Por exemplo: um ou mais autores propõem demanda, contra dois ou mais réus, expondo a própria dúvida acerca das suas legitimidades, e, por isso, pedem a procedência perante apenas um dos demandados, justamente aquele que, consoante a conclusão do órgão judiciário, é o legitimado. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290-291) 
E continua Araken de Assis, baseando-se em Cândido Rangel Dinamarco: “O cúmulo subjetivo sempre implica em cúmulo objetivo, autorizando o art. 289 dois ou mais autores a pedir provimento, perante o(s) adversário(s) comum(ns), fundado naquela dúvida, de modo que a improcedência da primeira ação implique a possibilidade de julgar a segunda, e assim por diante, decidindo o juiz qual(is) o(s) autor(es) ou o(s) réu(s) legitimados. (...). Tudo recomenda a admissibilidade dessas figuras nada ortodoxas de litisconsórcio. É acontecimento banal as questões acerca de legitimidade exigirem prolongada investigação e, às vezes, resolução segura só se alcança mediante deliberação do juiz. De resto, conforme assinalou Cândido Rangel Dinamarco, propostas separadamente as ações, os processos acabariam reunidos por conexão”.
Ainda, de acordo com o autor, é um fenômeno que ocorre normalmente no pólo passivo da demanda, pois o autor “sempre revela preferência por um dos réus, e, assim, natural e imperceptivelmente escalona suas ações, estabelecendo uma ordem implícita ou explícita para o juiz examinar primeiro uma e depois outras demandas”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 291).
Se houver litisconsórcio eventual, caso seja julgada improcedente a ação em relação a um dos réus, o juiz apreciará o pedido formulado contra o outro litisconsorte passivo. Segundo Fredie Didier Jr., “no litisconsórcio eventual a procedência de um pedido implica a improcedência do outro”.(Fredie Didier Jr., Curso de direito processual civil, v. 1, p. 282.)
Isso não quer dizer, todavia, que ambos os pedidos não possam ser julgados improcedentes. Cândido Rangel Dinamarco, antes do advento do Código Civil de 2002, abordava interessante hipótese de litisconsórcio eventual expressa no direito positivo brasileiro, nos arts. 1.116 do CC/16, hoje art. 456 do CC, e art. 70, I, do CPC. Dizia o autor: “No clássico exemplo de ação reivindicatória, pode recear o autor um insucesso por não pertencer ao seu vendedor a gleba descrita na escritura, cabendo-lhe então denunciar a lide a ele, para forrar-se dos riscos da evicção (CC, art. 1.116; CPC, art. 70, I). Essa denunciação, feita logo no momento de formação do processo (art. 71), terá nítido sabor de demanda que é movida ao alienante, com o pedido de sua condenação a indenizá-lo pela evicção sofrida, in eventum de não ser julgada procedente a ação reivindicatória”. (Cândido Rangel Dinamarco, Litisconsórcio, 4. ed., item 82, p. 392.)
Além do litisconsórcio eventual, há que se mencionar outra hipótese de litisconsórcio admitida por Cândido Rangel Dinamarco, Fredie Didier Jr. e Araken de Assis. Trata-se do litisconsórcio alternativo. Este ocorre quando o autor formula diferentes pedidos contra diferentes réus, não expressando qualquer preferência em relação a qualquer dos pedidos formulados contra os diferentes réus. É o que sucede, diz Cândido Rangel Dinamarco, na hipótese da ação de consignação em pagamento calcada no art. 895, quando a razão de ser do ajuizamento da consignatória é justamente a de que há dúvida sobre quem deva receber o pagamento.
Segundo Araken de Assis, o litisconsórcio alternativo normalmente ocorre no pólo ativo, eis que, “se a dúvida reside no pólo ativo, os diversos autores excluem-se reciprocamente, por definição, e, dessa maneira, estabelece-se a alternância que denuncia o litisconsórcio alternativo”.25 Isso, porém, não impede a ocorrência de litisconsórcio alternativo no pólo passivo, como o exemplo acima colacionado por Cândido Rangel Dinamarco, da ação de consignação em pagamento calcada no art. 895. Quanto ao litisconsórcio alternativo no pólo ativo, confira-se o seguinte exemplo de Cândido Rangel Dinamarco: “Duas ou diversas pessoas jurídicas, componentes do mesmo grupo econômico, que se envolvem em negócios múltiplos e complexos, de forma tão intrincada que ao fim não se sabe bem a qual entre elas é devedor o terceiro que com elas contratou. Ocorre séria dúvida a respeito, que talvez só será possível dirimir com a instauração do processo e análise de documentos em poder da outra parte. A vontade do direito no caso é uma só; só perante uma dessas pessoas jurídicas é obrigada a pessoa que participou dos negócios. Um só é o contexto de fato, caracterizando-se, por aí, a conexidade entre as duas ou mais demandas, que porventura viriam tais empresas a ajuizar, cada uma de per si. Essa conexidade justifica plenamente o ajuizamento simultâneo das pretensões das diversas pessoas jurídicas, para que o juiz acolha apenas uma delas, ou seja, aquela que lhe parecer fundada, sendo partes ilegítimas as demais autoras. Tratar-se-á de litisconsórcio alternativo ativo, fundado na identidade de causas de pedir entre as demandas de cada um dos autores (art. 46, III)”.

Litisconsórcio unitário e simples - Eduardo Arruda Alvim

Quanto à sorte no plano do direito material, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples.

A hipótese é de litisconsórcio unitário se os litisconsortes tiverem de ter a mesma sorte no plano do direito material; se, todavia, houver possibilidade de a sorte no plano do direito material ser distinta para cada qual dos litisconsortes, o caso é de litisconsórcio simples.

Observe-se bem que basta a mera possibilidade de o desfecho da demanda ser distinto para cada qual dos litisconsortes para que não se esteja diante de hipótese de litisconsórcio unitário. Não basta, pois, que a solução provavelmente venha a ser a mesma para os litisconsortes – é preciso que não se possa conceber a possibilidade de solução distinta para os litisconsortes, para que de litisconsórcio unitário se trate.

Dessa distinção decorrem importantíssimas conseqüências de ordem prática, eis que às hipóteses de litisconsórcio unitário, exatamente porque a lide é única, não se aplica o já mencionado princípio da independência entre os litisconsortes, estampado no art. 48 do CPC. Na verdade, como ensina Arruda Alvim, tal regra (do art. 48) “há de ser aplicável, só pela metade, ao litisconsórcio unitário em que, também, os atos de uns não prejudicarão os outros; mas, ao reverso, em que os atos benéficos (úteis, ativos) de um (uns) aproveitarão ao(s) outro(s)”.

Fonte: http://www.arrudaalvim.com.br/

Litisconsórcio inicial e ulterior - Eduardo Arruda Alvim

Denomina-se inicial, se há litisconsórcio desde o momento da propositura da ação; caso contrário, ulterior.
Há hipóteses em que não pode deixar de existir litisconsórcio, porque a lei assim o determina (litisconsórcio necessário simples e necessário unitário – art. 47). Nesses casos, o juiz deverá determinar a citação dos litisconsortes, caso eles não estejam presentes desde o início do processo, tratando-se, pois, de litisconsórcio ulterior, por defeito de formação precedente do processo. Em verdade, só se poderá falar em litisconsórcio ulterior se se tratar de litisconsórcio necessário. Vejamos, por exemplo, que, na hipótese de assistência litisconsorcial, o caso é (teria sido) de litisconsórcio facultativo unitário. Neste caso, cada “litisconsorte” que pretender entrar depois de instaurada a relação processual, ainda que a lide seja tão “sua” quanto do “litisconsorte” que já atue no processo, não o fará mais como litisconsorte, mas como assistente litisconsorcial.
Registre-se, todavia, que, havendo denunciação da lide, o denunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante, segundo preconiza o art. 74 do CPC.
Trata-se, todavia, de um litisconsórcio sui generis. Deveras, se a denunciação da lide for feita pelo réu, o autor da demanda não poderá voltar-se diretamente contra o denunciado. Arruda Alvim, a propósito, diz: “A função do denunciado, neste ângulo, é a de litigar conjuntamente com o réu-denunciante, no sentido de objetivar a improcedência da ação principal (...). Errôneo cogitar-se de o litisdenunciado poder ser condenado em face do autor”. (Arruda Alvim, Manual... cit., v. 2, item 73, p. 180). Há, entretanto, julgados no sentido de responsabilização direta do litisdenunciado, notadamente em casos de contrato de seguro, eis que, uma vez contestando a seguradora a ação, assume a posição de litisconsorte do denunciante e pode ser diretamente condenada.
Nesse sentido, atinentemente à denunciação da lide feita pelo segurado à seguradora, é a jurisprudência do STJ: “Civil e processual – Colisão de veículos – Ação de reparação de danos – Denunciação da lide feita pelo réu – Aceitação – Contestação do pedido principal – Condenação direta da denunciada (seguradora) e solidária com o réu – Possibilidade. 1. Se a seguradora comparece a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestando o pedido principal, assume ela a condição de litisconsorte passiva, formal e materialmente, podendo, em conseqüência, ser condenada, direta e solidariamente, com o réu. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4.ª T., REsp 188158/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 15.06.2004, DJ 01.07.2004); “Civil e processo civil – Ação de reparação de danos – Denunciação da lide – Contestação – Condenação direta da litisdenunciada – CPC, art. 75, I – Interpretação pragmática. A seguradora-litisdenunciada, ao oferecer contestação, assume posição de litisconsorte passiva do denunciante. Pode, assim, ser condenada, em conjunto com este, à indenização por acidente de trânsito. Esta é a interpretação correta e pragmática do art. 75, I, do CPC” (STJ, 3.ª T., REsp 275453/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 22.02.2005, DJ 11.04.2005); “Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Seguro – Ação proposta contra o causador do dano – Denunciação da lide feita à sua seguradora – Condenação desta última – Admissibilidade. Reconhecido o dever de a seguradora denunciada honrar a cobertura do sinistro, é permitido ao julgador proferir decisão condenatória diretamente contra ela. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido” (STJ, 4.ª T., REsp 290608/PR, rel. Min. Barros Monteiro, j. 03.10.2002, DJ 16.12.2002).
Calha mencionar, neste passo, que há julgado admitindo a condenação direta do denunciado em hipótese que não tratava de denunciação da lide feita à seguradora pelo segurado: “Processual civil – Denunciação da lide – Condenação direta do litisdenunciado. Contestando a ação, o litisdenunciado assume a posição de litisconsorte do denunciante e pode ser diretamente condenado, tanto que reconhecida a sua exclusiva responsabilidade” (STJ, 3.ª T., REsp 23.102/RS, rel. Min. Nilson Naves, rel. p/ acórdão Min. Dias Trindade, j. 09.03.1993, DJ 05.04.1993).

Há litisconsórcio ulterior também no caso de chamamento ao processo (hipóteses dos incisos I a III do art. 77 do CPC). Flávio Cheim Jorge, autor de excelente ensaio sobre o assunto, assim diz: “Com efeito, somente conseguimos vislumbrar a hipótese de litisconsórcio ulterior diante da existência de litisconsórcio necessário ou de chamamento ao processo; assim, somente haverá litisconsórcio facultativo ulterior nas hipóteses de chamamento ao processo”. (Flávio Cheim Jorge, Chamamento ao processo, p. 43)
Ainda, na hipótese do art. 101 do Código do Consumidor (Lei 8.078/90), há litisconsórcio ulterior. Não se trata do mesmo chamamento ao processo do Código deProcesso Civil. Ocorre que o legislador entendeu por bem assegurar ao consumidor a prerrogativa de acionar diretamente a seguradora, o que, pela denunciação da lide, segundo o entendimento por assim dizer clássico, seria inviável (conquanto tal possibilidade venha sendo admitida em diversos julgados, consoante exposto anteriormente). Daí que, como expõe com notável oportunidade Fredie Didier Jr., “o CDC optou por rotular a intervenção, que seria denunciação da lide, de chamamento ao processo, para permitir que o consumidor possa executar a sentença diretamente contra a seguradora (CPC, art. 80)”. (Fredie Didier Jr., A denunciação da lide e o chamamento ao processo nas causas coletivas de consumo, RAP 1, p. 67).

Conceito de litisconsórcio - Eduardo Arruda Alvim

O litisconsórcio resta configurado quando, em uma mesma relação jurídico-processual, há mais de um autor ou mais de um réu, em um mesmo pólo ou em ambos. O litisconsórcio caracteriza-se, portanto, pela pluralidade de partes, num dos pólos (pelo menos) da relação processual. (Segundo Araken de Assis, “o litisconsórcio constitui a assunção, no mesmo processo, da função de parte, por mais de uma pessoa, independentemente do emprego de uma das modalidades de intervenção de terceiros para assumir tal condição. Designam-se tais pessoas de litisconsortes. A pluralidade de partes provoca transformações na dinâmica do processo” (Do litisconsórcio no Código de Processo Civil, RAP 1, p. 284).

É ativo o litisconsórcio quando há mais de um autor; se houver mais de um réu, o litisconsórcio é passivo. Se mais de um autor e mais de réu, o litisconsórcio denomina-se misto. Em tais casos, havendo litisconsórcio misto, a legitimidade ad causam, ativa e passiva, há de ser aferida em relação a cada um deles. Porém, tenha-se presente que, se apenas um dos litisconsortes passivos for excluído do pólo passivo da relação jurídica, prosseguindo o processo em relação aos outros, tratar-se-á de decisão interlocutória, ainda que possa eventualmente ter mesmo conteúdo subsumível às hipóteses do art. 269 do CPC (em que há resolução do mérito), impugnável, portanto, pelo recurso de agravo de instrumento, tendo em vista o princípio da correspondência, informador do sistema recursal brasileiro.
Seja no pólo ativo, seja no pólo passivo, a formação de litisconsórcio depende, em princípio, do autor, como observa com pertinência Thereza Alvim: “Não foi concedida ao réu a possibilidade de formação do litisconsórcio. Acidentalmente, isso lhe vem sendo possível, quando do uso dos institutos da denunciação da lide ou do chamamento ao processo ou, então, em se tratando de litisconsórcio necessário”. (Thereza Alvim, O direito processual de estar em juízo cit., p. 138.). Tratando-se de litisconsórcio necessário, poderá o réu suscitar tal matéria, que, além disso, poderá (rectius, deverá) ser objeto de pronunciamento ex officio pelo juiz.
Há que se observar que a pluralidade de partes se faz sentir de maneira mais nítida nas hipóteses de litisconsórcio simples, pois, em casos tais, é possível ao juiz proferir decisões distintas em relação aos vários litisconsortes. Deveras, em relação às hipóteses de litisconsórcio simples, prevalece o princípio da independência entre os litisconsortes, consagrado no art. 48 do CPC. Já no caso de litisconsórcio unitário – conquanto haja diversos litisconsortes –, como o resultado deve ser igual para todos, há várias pessoas (= litisconsortes) que compõem o mesmo e idêntico papel de parte, falando-se mesmo, ou por isso mesmo, em parte única. Neste caso, a independência que existe no litisconsórcio simples não se faz presente, pois sob o regime da unitariedade os atos dos litisconsortes ativos aproveitam aos inativos como condição necessária para que a sorte desses litisconsortes unitários possa ser a mesma no plano da sentença e do direito material. (Não é correto falar-se em parte única em relação ao litisconsórcio necessário simples, pois o que se exige no litisconsórcio necessário simples é, por ser necessário, imprescindivelmente a presença de todos; mas, justamente por ser simples, há independência na atuação dos litisconsortes, pois a sentença pode ser diferente para uns e outros, no plano do direito material. Se se tratar de litisconsórcio necessário-unitário, ter-se-á: a) a necessária presença de todos no processo; b) por ser também unitário, não há independência, sendo eficazes os atos válidos dos ativos em relação às omissões dos que não agiram.) Voltaremos ao assunto com mais detença adiante.
O instituto é assim definido por José Frederico Marques: “O litisconsórcio é o resultado da cumulação subjetiva de litígios, por atuarem vários autores contra um réu (litisconsórcio ativo); ou um autor contra vários réus (litisconsórcio passivo); ou vários autores contra vários réus (litisconsórcio misto)”. (José Frederico Marques, Manual... cit., v. 1, p. 349). Claro está que, nesse passo, em se falando de cumulação de litígios, não se está tratando de litisconsórcio unitário, onde há uma só lide a ser decidida pelo Estado-juiz.

A exigência do caso concreto - o mandado de segurança preventivo (Eduardo Arruda Alvim)

É bem sabido - e parece que ninguém coloca em dúvida - que, como regra quase que absoluta, só pode ser prestada a tutela jurisdicional diante de uma hipótese concreta. Exceções que se colocam a essa regra seriam apenas, em nosso sentir, a ação direta de inconstitucionalidade, a ação declaratória de constitucionalidade, a argüição de descumprimento de preceito fundamental e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

O mandado de segurança coletivo não se constitui em exceção e, portanto, só pode ser impetrado diante de violação concreta a direito líquido e certo (repressivo), assim como em hipótese de justo receio de lesão a direito líquido e certo (preventivo).

O que deve ser evidenciado, nesse contexto, é que a perspectiva de que se enfoca esse caso concreto, quando se está diante de mandado de segurança coletivo, é algo distinta do mandado de segurança individual. E essa diferença transparece de maneira muito nítida no caso da alínea "a" do inc. LXX, regra de amplitude bastante mais larga do que a alínea "b", conforme expusemos. De fato, na hipótese de impetração de mandado de segurança coletivo pela alínea "a", basta que haja violação a direito líquido e certo, que diga respeito aos fins que devem ser tutelados pelos partidos políticos, para que seja possível a impetração.

Figure-se uma hipótese concreta, que abaixo será melhor analisada. Ficou bastante conhecida, há alguns anos, a questão atinente ao reajuste de 147% dos aposentados. Nesse caso, parece-nos que havia legitimidade para que os partidos políticos impetrassem mandado de segurança coletivo envolvendo o tema, pois que a questão então colocada em pauta diz(ia) com os objetivos a serem perseguidos por aquelas entidades, nos termos do art. 17, caput, da Constituição Federal.

É nesse sentido que a exigência de que haja lesão para que não se cuide de impetração contra a lei em tese (o que não é admitido, consoante a Súmula 266 do STF ) não pode ser encarada da mesma forma em se tratando de mandado de segurança coletivo.

No caso da impetração por partido político, há quem diga que a lesividade é verdadeiramente presumida. A esse respeito, afirma a professora Lúcia Valle Figueiredo que: "os atos coatores no mandado de segurança individual são diversos do coletivo. No primeiro caso, como já remarcamos, já deve ter ocorrido a lesão ou sua ameaça, de forma concreta ou em vias de se concretizar com absoluta segurança (...)".

Registre-se, portanto, que também na hipótese de mandado de segurança coletivo, é imprescindível a existência de caso concreto. Não permite, a via mandamental, o controle da lei em abstrato. Não se deve, todavia, como se disse, reduzir o mandado de segurança coletivo a um caso de litisconsórcio ativo.
Do que foi exposto até aqui, vislumbra-se o acerto do julgado do Plenário do TRF da 2ª Região que admitiu (e concedeu) mandado de segurança coletivo impetrado contra ato do Vice-Presidente daquele Tribunal, impetrado pela OAB-RJ, em que se impugnavam os efeitos concretos de determinado ato normativo editado pela autoridade coatora, que dificultava a "prestação judicial, violando direitos dos advogados".

Fonte: http://www.arrudaalvim.com.br/

Notas características do mandado de segurança coletivo - Eduardo Arruda Alvim

O mandado de segurança coletivo em nada difere do mandado de segurança individual, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quanto aos requisitos que se fazem necessários ao seu ajuizamento. - Assim, a exemplo do que se passa com o "individual", caberá mandado de segurança coletivo para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 

A bem da verdade, diferencia-se o mandado de segurança coletivo do individual principalmente no que diz respeito à legitimidade para sua impetração. Vale dizer, para o mandado de segurança coletivo também devem se aplicam os requisitos estampados no inc. LXIX do art. 5.º da CF.

De acordo com o disposto no inciso LXX, do art. 5.º, da Constituição Federal, o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado: (a) por partido político com representação no Congresso Nacional e (b) por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

Trata-se, é bem de ver, de hipótese diversa do art. 5.º, inc. XXI, também da Constituição Federal, que cuida de representação, tratando da legitimidade de entidades associativas agirem em nome de seus membros. É que, como veremos com mais vagar a seguir, e já referimos anteriormente, o mandado de segurança coletivo envolve hipótese de legitimação autônoma para a condução do processo, daí a razão da dispensa da autorização de que trata o inciso XXI, do art. 5.º, exigível quando se está diante de representação. Voltaremos a esse ponto mais adiante.

Os direitos individuais homogêneos - que nos interessam mais de perto, para este trabalho - são direitos individuais (no sentido de serem fruíveis individualmente) que, por terem grande amplitude, merecem um tratamento coletivo (art. 81, parágrafo único, I a III do CDC). Evidentemente, o maior campo de utilização do mandado de segurança coletivo serão os interesses individuais homogêneos, o que não quer dizer fique descartada a sua utilização em se tratando de interesses difusos ou coletivos stricto sensu.

Deve-se ter presente, ademais, que os tribunais reconhecem legitimidade ao sindicato para ajuizar mandado de segurança coletivo, "em favor de uma parcela da categoria profissional". Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 630, com o seguinte teor: "a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria".

E, ainda sobre a matéria, o STF já reconheceu que o direito postulado via mandado de segurança coletivo há de ter vínculo com o objeto da impetrante, ou com a atividade de seus associados, mas não precisa, necessariamente, ser próprio ou peculiar da classe ou categoria.
Cumpre acrescer, de outro lado, a possibilidade de veiculação de temas constitucionais, incidenter tantum, no mandado de segurança coletivo, hipótese que configurará controle concreto ou difuso e que não se confunde, em linha de princípio, com os casos de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade. Todavia, a possibilidade de veicular, incidentalmente, questões de índole constitucional nas ações coletivas - como, de resto, em qualquer outra ação - demanda sempre a existência de um caso concreto. Vale anotar, neste diapasão, que o que se deve entender por caso concreto, na esfera das ações coletivas, é algo distinto da concepção ou, melhor dizendo, do que se deve compreender por caso concreto no plano das ações individuais.
Tem-se, assim, que o controle de constitucionalidade por via incidental pode ser exercido em toda e qualquer ação. O que se quer dizer, portanto, é que qualquer ação em que seja invocada a inconstitucionalidade de norma como causa petendi necessita, obrigatoriamente, de um caso concreto.

Veja-se, a propósito, o parágrafo único do art. 3.º do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos, coordenado pela Professora Ada Pellegrini Grinover, em versão onde já se encontram assimiladas as sugestões feitas pelo professor Aluísio Gonçalves de Castro Mendes: "Art. 3.º (...)
Parágrafo único: Não se admitirá ação coletiva que tenha como pedido a declaração de inconstitucionalidade, mas esta poderá ser objeto de questão prejudicial, pela via do controle difuso."
Fonte: www.arrudaalvim.com.br

Água poluída mata mais que violência

Relatório divulgado pela Organização das Nações Unidas (ONU) 22 de março último (data em que se comemora o Dia Mundial da Água) afirma que o despejo diário de milhões de toneladas de resíduos sólidos em todo o mundo está poluindo rios e oceanos, envenenando a vida marinha e espalhando doenças que matam milhões de crianças por ano. Atualmente, mais pessoas morrem por causa da água poluída e contaminada do que por todas as formas de violência, inclusive as guerras.

No relatório intitulado Água Doente, o Programa do Meio Ambiente da ONU (Unep, na sigla em inglês) afirma que dois milhões de toneladas de resíduos, que contaminam cerca de dois bilhões de toneladas de água diariamente, causaram gigantescas "zonas mortas", sufocando recifes de corais e peixes. O resíduo é composto principalmente de esgoto, poluição industrial e pesticidas agrícolas e resíduos animais.

Segundo o relatório, a falta de água limpa mata 1,8 milhão de crianças com menos de cinco anos de idade anualmente. Grande parte do despejo de resíduos ocorre nos países em desenvolvimento, que lançam 90% da água de esgoto sem tratamento. A diarreia, causada principalmente pela água suja, mata cerca de 2,2 milhões de pessoas ao ano, comenta o relatório, e mais de metade dos leitos de hospital no mundo é ocupada por pessoas com doenças ligadas à água contaminada.

A ONU recomenda sistemas de reciclagem de água e projetos para o tratamento de esgoto. Também sugere a proteção de áreas de terras úmidas, que agem como processadores naturais do esgoto, e o uso de dejetos animais como fertilizantes. "Se o mundo pretende sobreviver em um planeta de seis bilhões de pessoas, caminhando para mais de nove bilhões até 2050, precisamos nos tornar mais inteligentes sobre a administração de água de esgoto", diz o diretor da Unep, Achim Steiner.

No Brasil, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) estima que 22 milhões de pessoas não têm acesso à água potável e suprem suas necessidades com o produto impróprio ao consumo. Mesmo concentrando cerca de 12% da água doce do planeta, há uma discrepância em relação à distribuição geográfica e populacional da água no país. Sozinha, a região amazônica abriga 74% da disponibilidade de água, mas é habitada por menos de 5% da população brasileira.
Fonte: Revista FIEC

Vínculo socioafetivo predomina sobre o biológico

Se a intenção é atender ao melhor interesse da criança, a filiação socioafetiva predomina sobre o vínculo biológico. O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que o registro civil de uma menina deverá permanecer com o nome do pai afetivo.

O embate entre pai biológico e pai de criação já durava sete anos. A criança, nascida da relação extraconjugal entre a mãe e o homem que, mais tarde, entraria com ação judicial pedindo anulação de registro civil e declaração de paternidade, foi registrada pelo marido da genitora, que acreditava ser o pai biológico. Nem o exame de DNA, que apontou resultado diverso, o fez desistir da paternidade.

O processo foi extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade do pai biológico para propor a ação, ainda na primeira instância. Mas não deixou de dar a ele o direito de visita quinzenal monitorada. Mais tarde, durante o julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manifestou visão contrária. Determinou a alteração do registro civil da menor, para inclusão do nome do pai biológico, e excluiu a possibilidade de visitas porque isso não foi pedido pelas partes.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade do pai biológico para propor a ação. Seu entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros. Como ela lembrou, o Código Civil atribui ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher e dá ao filho a legitimidade para ajuizar ação de prova de filiação.

A legislação também abre a possibilidade para que pessoas fora desse leque de opções, desde que tenham interesse jurídico na questão, discutam a autenticidade de registro de nascimento. Segundo ela, o pai biológico pode contestar a veracidade de registro quando fica sabendo da existência de filho registrado em nome de outro. “Contudo, a ampliação do leque de legitimidade para pleitear a alteração no registro civil deve ser avaliada à luz da conjunção de circunstâncias”, afirmou.

Ao analisar o caso concreto, a ministra entendeu que o pai afetivo sempre manteve comportamento de pai na vida social e familiar, desde a gestação até os dias atuais; agiu como pai atencioso, cuidadoso e com profundo vínculo afetivo com a menor, que hoje já é adolescente. O pai biológico, por sua vez, passou três anos sem manifestar interesse afetivo pela filha. “Esse período de inércia afetiva demonstra evidente menoscabo do genitor em relação à paternidade”, concluiu.

No futuro, ao atingir a maioridade civil, a menina poderá pedir a retificação de seu registro, se quiser. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico.