domingo, 9 de outubro de 2011

Conceito e elementos constitutivos das obrigações

“É um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo)” (Silvio Rodrigues, 2002, 4).

Trata-se, na verdade, de uma relação jurídica de caráter transitório, de natureza marcada pela economicidade pela qual o devedor se vincula ao credor devendo cumprir determinada prestação pessoal, positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para satisfação de seu interesse. 

            Os elementos constitutivos da obrigação são:

            a) Sujeitos – são as partes na relação obrigacional, que necessariamente se compõem de um credor (parte ativa) e um devedor (parte passiva).

            O credor espera o fornecimento da obrigação pelo devedor, que deverá fazê-lo. Esta limitação na liberdade do devedor (de dar, fazer ou não fazer algo em favor de outrem), pode ter advindo: de sua vontade, de ato ilícito ou de imposição legal.

            Ocorrendo a inadimplência, surgirá para o credor a possibilidade de colher, judicialmente no patrimônio do devedor, recursos para a satisfação de seu direito.

O elemento subjetivo reúne as pessoas que intervém na relação jurídica obrigacional: o sujeito ativo (credor), que pode exigir do sujeito passivo (devedor), o objeto da prestação jurídica. É possível que o sujeito da obrigação seja pessoa física ou jurídica, devendo ser determinado ou determinável (mas no momento do cumprimento da obrigação necessariamente se tornará determinado). Ex. de indeterminação do sujeito ativo: Devedor assina um cheque ao portador, não sabe quem ira recebê-lo no banco, pois o mesmo cheque pode circular na praça sendo neste momento indeterminado, mas no momento em que o portador dirigir-se ao banco para recebê-lo, determina-se aí o credor.

b) Vínculo jurídico – é jurídico porque, sendo disciplinado pela lei, vem acompanhado de sanção (permitir ao credor, através da execução patrimonial do inadimplente, obter a satisfação de seu crédito).

O devedor que descumpre a obrigação se sujeita a ressarcir o prejuízo causado (art. 389 do CC); e, se espontaneamente se recusa a colaborar, vê o credor recorrer ao Judiciário, que ordenará a penhora de seus bens para, com o produto por eles alcançado em praça, satisfazer o seu débito.

Dívida
Responsabilidade
Dever que incumbe ao devedor de prestar aquilo que comprometeu.
Prerrogativa conferida ao credor, ocorrendo a inadimplência, de proceder à execução do patrimônio do devedor.

A relação jurídica obrigacional nasce da vontade dos indivíduos ou da lei e deve ser cumprida no meio social espontaneamente. A responsabilidade só surge no momento em que a obrigação não é cumprida. Existe tanto obrigação sem responsabilidade (Ex: dívida de jogo e dívida prescrita) quanto responsabilidade sem obrigação (Ex: fiador, avalista).

c) Objeto e causa – a prestação, que consiste em dar, fazer ou não fazer alguma coisa.

A corrente majoritária dos juristas entende que a prestação tem sempre um conteúdo patrimonial, porque, caso contrário, seria impossível reparar perdas e danos no caso de descumprimento. Entretanto, não poderíamos deixar de citar a sábia observação de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 33) de que “... prestações há, entretanto, que não são economicamente mensuráveis, embora constituam, inequivocamente, objeto de uma obrigação. É o caso, por exemplo, de alguém se obrigar, por meio de um contrato, a não ligar o seu aparelho de som, para não prejudicar o seu vizinho. A prestação, no caso, não é marcada pela economicidade, e, nem por isso, se nega a existência de uma relação obrigacional”.

Não existe leilão de bens imóveis

Saiu na Folha (1/10/10):

Às vésperas das eleições, o ex-jogador e candidato a deputado federal Romário (PSB), 44, afirma que atualmente é um ‘cara sério’, maduro e atencioso com a família, longe do personagem polêmico do passado.
Prometeu que, caso eleito, não vai sumir das sessões na Câmara dos Deputados, como fazia nas concentrações, e diz que começou a pensar em ser político há um ano.
Romário, que caminhava pelas ruas de São João de Meriti, na Baixada Fluminense, enquanto conversava com a Folha, irritou-se ao ser perguntado sobre suas dívidas -ano passado ele chegou a ser preso por não ter pago pensão dos dois filhos mais velhos e teve leiloada sua cobertura no condomínio Golden Green, na Barra da Tijuca, um dos mais caros do Rio, para saldar débitos (…)
Por que, no ano passado, não pagou pensão a seus filhos?
Todo mundo passa por problemas e eu não sou diferente. Isso aconteceu num momento em que algumas das minhas coisas estavam mais ou menos presas, por causa da Justiça. Mas agora 80% dos meus problemas foram resolvidos. Eu pago pensão desde 95. Em 15 anos, isso aconteceu duas vezes.
Sua cobertura na Barra da Tijuca foi leiloada para pagar dívidas. Conseguiu saldá-las?
Vocês estão aqui para tentar me atrapalhar, para fazer pergunta que não tem nada a ver com a minha campanha? O leilão foi uma dívida que eu tive, perdi, o leilão foi feito, o apartamento foi vendido por um preço que acabou sendo interessante para todo mundo e a vida segue
”.

Quando alguém tem uma dívida e não possui dinheiro para pagá-la, mas possui bens valiosos que possam pagar pela dívida, o devedor pode voluntariamente entregar tais bens à justiça para que eles seja leiloados ou levados à praça pública. Se ele não fizer isso voluntariamente, um oficial de justiça irá fazê-lo compulsoriamente.

E qual é a diferença entre leiloar e levar à praça pública? Os bens móveis são leiloados. Já os bens imóveis são levados à praça pública. Essa diferença é feita pelo nosso Código de Processo Civil, que diz em seu artigo 686, IV “o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel”

Portanto, no caso da matéria acima, o apartamento não foi leiloado: ele foi levado à praça pública porque ele é um imóvel.

Fonte: http://direito.folha.com.br/1/category/imovelee2facb22f/1.html

Facebook, Twitter etc: tudo o que você postar poderá ser usado contra você no tribunal

Saiu na Folha(25/6/11):

Imagens e informações postadas em redes sociais, como Twitter, Facebook e Orkut, estão se transformando em armas nos tribunais.
O caso de Wagner Ribeiro, 52, e sua ex-mulher Patrícia Toledo, 52, é exemplar desses novos tempos.
O duelo judicial do ex-casal passa pelas inconfidências e desabafos tornados públicos nas respectivas páginas na internet.
A ação corre em segredo de Justiça, mas, no meio, é sabido que imagens do estilo de vida glamouroso do empresário foram tiradas de redes sociais e anexadas ao processo para justificar o pedido de pensão milionária e definir a partilha de bens.
Ribeiro, por sua vez, valeu-se do mesmo expediente para mostrar que a ex-mulher já vive muito bem (…)
‘As pessoas estão produzindo provas contra si mesmas sem se dar conta’, constata o desembargador Paulo Dimas, presidente da Associação dos Magistrados do Estado de São Paulo (…)
Fotos, filmes e comentários postados nas redes sociais são reconhecidos pelo menos como provas iniciais em processos de separação, partilha de bens, pensão alimentícia e até em ações de paternidade (…)
Uma prática adotada pelos advogados é fazer uma escritura pública do teor que interessa a uma das partes apresentar em juízo.
‘Ao identificarmos numa rede social algo que desejamos provar no processo, o procedimento é lavrar em cartório uma escritura pública de natureza declaratória’, afirma a advogada Renata Guimarães.
Um tabelião acessa a página e descreve o seu conteúdo, bem como data e horário do acesso, evitando que a ‘prova’ seja apagada ou adulterada.
‘Dessa forma, temos evidências dotadas de fé pública, já que o cartório confere autenticidade’, afirma a advogada, especialista em direito de família.


E no site Techcentral na quarta (22/6/11):

An armed Valdez, 36, held a woman hostage at a motel in a tense 16-hour, overnight standoff with SWAT teams, all while finding time to keep his family and friends updated on Facebook.
He even got some help from the outside over the social network: A friend posted that a SWAT officer was hiding in the bushes (…)
In all, Valdez made six posts and added at least a dozen new friends.
His family and friends responded with 100 comments. Some people offered words of support, and others pleaded for him to 'do the right thing.' (…)
Valdez barricaded himself inside the Western Colony Inn.
'I'm currently in a standoff ... kinda ugly, but ready for whatever,' Valdez wrote in his first post at 11.23pm 'I love u guyz and if I don't make it out of here alive that I'm in a better place and u were all great friends.'
Valdez said in posts that he was with a woman named Veronica. Police described her as a hostage.
In his posts, Valdez told friends when police shut off the power that his 'hostage' was fine - and with him willingly - and that police are jeopardising her life by their actions.
At 2.04am, Valdez posted two pictures of himself and the woman. 'Got a cute `Hostage' huh,' Valdez wrote of the photographs.
At 3.48am, one of Valdez' friends posted that police had a `gunner in the bushes stay low.' Valdez thanked him in a reply.

[Esse segundo artigo, em inglês, conta a história do sequestrador que colocou posts do sequestro durante o cerco da polícia, e termina com a menção que um de seus amigos, acompanhando o cerco pela TV, o avisou, pelo Facebook, que ele deveria se abaixar porque um atirador de elite estava em um arbusto logo em frente, ao que o sequestrador agradeceu].

Esses dois artigos são interessantes para mostrar que prova não é só papel. Em seu sentido mais amplo, prova é qualquer forma de convencimento do magistrado. Em seu sentido mais estrito, ela é qualquer documento que possa servir para (tentar) convencê-lo. Reparem que em nenhuma das duas definições usamos as palavras ‘papel’ ou ‘escrito’. Uma gravação de vídeo ou áudio são tão válidas quanto um pedaço de papel.

Da mesma forma que essas provas físicas podem ser aceitas, provas eletrônicas também podem. Fotos digitais podem ser usadas, bem como páginas de sites como essa que você está lendo neste exato momento, posts em redes sociais e mesmo mensagens que cruzam mais de um meio de comunicação, como o Twitter (celular e internet). Em ambas as matérias o que foi colocado online é prova legal e pode ser usados nos tribunais.

A primeira matéria faz referência ao fato de advogados estarem ‘registrando’ a prova nos cartórios. Embora facilite a utilização da prova, isso não é essencial e é uma peculiaridade brasileira: ao contrário da maior parte dos países, onde presume-se que a pessoa esteja dizendo a verdade até prova em contrário, e apenas raramente cartórios são usados; no Brasil nós temos uma presunção que, na prática, é a oposta, e quase tudo deve passar por um cartório para que passem a terem a presunção de serem verdadeiras. É por isso, por exemplo, que você precisa reconhecer firma ou fotocópias em cartório. Se você não fizer isso no Brasil, caberá a você - e não a quem alegar o contrário - provar que tal documento ou assinatura são verdadeiros, o que dá um trabalho enorme.

Os tabeliões têm o que se chama de fé pública, ou seja, o que dizem é considerado verdade até prova em contrário. Se o tabelião diz que viu tal página com tal conteúdo tal dia, o juiz presumirá que é verdade, ainda que esse conteúdo tenha sido modificado mais tarde. Mas, como disse, isso ajuda (e muito), mas não é essencial. Mesmo sem a tal escritura, quem estiver alegando pode tentar provar que o que viu realmente estava no site. Por exemplo, a maior parte das empresas por trás das redes sociais mantêm backups das páginas por dias, semanas e, às vezes, até meses; e fotos digitais têm algoritmos (fórmulas matemáticas) que mostram se elas foram artificialmente modificadas. Mas soluções mais convencionais também podem funcionar, como tirar uma foto ou filmar o site com o conteúdo, buscar testemunhas ou, em alguns casos, simplesmente pedir ao juiz que acesse o site enquanto o conteúdo ainda estiver no ar.

Por fim, vale lembrar que, ao contrário do que aconteceria se um advogado vasculhasse suas cartas para procurar provas contra você, vasculhar seus posts na internet não é ilegal. A diferença é que as cartas são comunicações privadas que você guarda na sua gaveta (o mesmo vale para emails). Mas os posts e twits são públicos e você os expõe na internet.

Mas por favor não use esse post contra nós!
 

Transferir um imóvel para evitar perdê-lo devido a uma dívida é fraude contra credores


Saiu na Folha (5/6/11): “Os proprietários do apartamento que o ministro Antonio Palocci aluga em São Paulo disseram à Folha que a empresa em nome da qual o imóvel foi registrado não é administrada por laranjas.
Passar imóveis (ou outros bens) para outra pessoa para evitar perdê-los por conta de uma dívida com uma terceira pessoa não é só imoral, mas também ilegal. É o que em direito civil os juristas chamam de fraude contra credor, e está previsto no artigo 171, II de nosso Código Civil. Por irônica coincidência, esse é o mesmo número do artigo, no Código Penal, que trata do estelionato, que acontece quando alguém ilude outra pessoa para conseguir se apropriar de um bem seu (já falamos dele aqui).

O comerciante Gesmo Siqueira dos Santos, um dos donos do apartamento, disse que transferiu a empresa para seu filho e um sobrinho para evitar que seus problemas financeiros contaminassem seus negócios.

Em nota, a Casa Civil informou que Palocci tratou do aluguel do apartamento com imobiliárias e nunca teve contato com os proprietários do imóvel.

À revista ‘Veja’ o sobrinho de Santos, Dayvini Costa Nunes, disse que era um laranja e que não conhecia o apartamento.

Os credores que foram prejudicados pela fraude do devedor têm até quatro anos para pedir a anulação da transferência do bem, a partir da data em que o imóvel foi transferido de forma fraudulenta. E depois de anulado o negócio jurídico fraudulento, é como se a transferência jamais houvesse acontecido. E se já for impossível restituir os bens ao estado em que estavam antes da fraude acontecer, quem fraudou deve indenizar o credor que foi a vítima da fraude.

Existe uma outra possibilidade, ainda mais grave: se a pessoa apenas transferiu 'de mentirinha', ou seja, se o devedor, de fato, ainda é que é o 'dono' do imóvel e está usando outra(s) pessoa(s) como 'laranja(s)', trata-se de uma simulação. Nesse caso, e ao contrário do que acontece com a fraude contra credores, a transferência é nula (em vez de 'anulável'), ou seja, para a lei a transferência jamais existiu, e não há prazo para pedir a declaração de sua inexistência ('nulidade') à justiça.

Fonte: http://direito.folha.com.br/1/post/2011/06/transferir-um-imvel-para-evitar-perd-lo-devido-a-uma-dvida-fraude-contra-credores.html

Se os gays podem ter união estável, por que querem casar?











O Globo de ontem, 29 de junho: “Juizes autorizam dois casamentos gays mas as uniões podem ser contestadas. Decisão do STF tratou apenas de direito à união homoafetiva estável”.

A notícia deve ter deixado os leitores confusos. Afinal, a novidade envolve uma área em que a lei e os tribunais vêm constantemente evoluindo.

Um pouco de história ajuda a compreensão. O Brasil foi um dos últimos países do ocidente a aceitar o divórcio. Hoje, comparado com a maioria, está mais liberal em matéria de direito de família.

O Código Civil de 2002 assegura ao homem e mulher que formam uma união estável, quase os mesmos direitos que prevê para marido e mulher.

Diz o artigo 1.723 de nosso Código Civil que “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida, com o objetivo de constituir família”.

Esse artigo, por sua vez, deriva do § 3º. do artigo 226 da Constituição Federal que diz que “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Foi esse o artigo julgado recentemente pelo STF.

A dúvida que havia é se seria possível estender essa regras a uniões entre pessoas do mesmo sexo, uma vez que os textos citados falam expressamente de homem e mulher.

O STF entendeu que sim. Para isso, construiu um raciocínio que tem por base a igualdade constitucional e a proibição de preconceitos (aliás, esse foi o mesmo raciocínio usado em outros países. Por exemplo, foi esse o raciocínio que levou a Inglaterra a também reconhecer a união entre homossexuais depois de ter ingressado na União Européia, em 1973).

Mas os homossexuais agora reivindicam mais. Querem que lhes seja reconhecido não apenas os direitos e deveres, mas o status de casado. A diferença é pequena mas existe. Caso contrário, não lutariam pelo casamento.

Primeiro, o estado civil: duas pessoas que entram em uma união estável, sejam homem e mulher ou duas pessoas do mesmo sexo, não mudam o seu estado civil anterior. Se eram solteiras, continuam oficialmente solteiras. E mais: o casamento se prova simplesmente com uma certidão emitida pelo Registro Civil. Já a união estável precisa ser provada, mostrando um documento que, mesmo que esteja registrado em cartório, pode ser contestado. E, na falta desse documento, precisa ser provada mostrando que as duas pessoas não só estavam juntas, mas que queriam permanecer juntas. E isso, muitas vezes, é difícil de provar.

Além disso, ninguém pode dizer que uma viúva que pede uma pensão por morte de seu marido não era casada. Mas, no caso de união estável, existe em tese a possibilidade que outras pessoas aleguem que a união não era verdadeira, que o respectivo documento foi forjado etc.

Do ponto de vista da herança há também diferenças importantes entre um companheiro (união estável) e um cônjuge (casamento):
  • Na união estável, o companheiro recebe a mesma parcela de um dos filhos, se teve filhos com o morto, não importando o número de filhos. Isso é diferente do casamento, onde o cônjuge recebe a mesma coisa que os filhos, mas se houver mais de 3 filhos, o cônjuge ainda assim receberá no mínimo 25% da herança (por exemplo, se tiveram 5 filhos juntos, um cônjuge receberia 25%, por causa da cota mínima, mas um companheiro receberia apenas 16,7% da herança, pois não há uma quota mínima).
  • Se os companheiros não tiveram filhos juntos, a situação do companheiro que sobreviveu fica ainda pior, no caso da união estável: receberá apenas a metade do que cada um dos filhos do morto receber. No exemplo acima dos cincos filhos acima, receberia 9,1%, a metade de cada um dos filhos do outro casamento.
  • E se o morto não tiver nenhum filho, mas seus pais estavam vivos, o companheiro terá direito apenas a um terço da herança. Se fosse casado, teria direito à mesma coisa. Mas se apenas o pai ou a mãe estiver vivo, o companheiro ainda terá direito apenas a um terço, mas se fosse casado, teria direito à metade da herança.
  • E é aí é que as coisas se complicam ainda mais para o companheiro. Se não houver ascendentes ou descendentes, em um casamento o cônjuge herda tudo. Mas em uma união estável, ele só herda tudo se o morto não houver deixado irmãos, tios, primos, sobrinhos, tios-avôs e sobrinho-netos. Se houver qualquer um desses, o companheiro só tem direito a um terço.
E mais: uma união estável se faz com um mínimo de formalidade. Basta assinar um contrato e registrá-lo em cartório. O casamento requer um processo, uma habilitação prévia, uma solenidade, diante de um juiz. Por isso, aliás, é que a Constituição mandou que a lei facilitasse a conversão da união estável em casamento. Duas pessoas em união estável podem simplesmente requerer ao juiz e este, se estiver tudo em ordem, manda o registro civil fazer o devido assentamento dando a elas o status de casadas.

Foi isto, aliás, o que aconteceu no caso citado na notícia. Duas pessoas do mesmo sexo, em união estável, requereram a um juiz de família a conversão de sua união em casamento e o juiz autorizou. É, porém, possível e provável, que essa decisão seja contestada. É possível também que outro juiz a quem seja feito o mesmo pedido não o aceite, porque também quanto a casamento a lei se refere a homem e mulher. De um jeito ou de outro, como se trata de assunto que envolve afinal a interpretação da Constituição Federal, a questão deverá ser resolvida afinal no Supremo Tribunal Federal.

Luciano Huck e a "privatização" das praias: praia tem dono?

Diz parte da matéria que “a casa do apresentador Luciano Huck em Angra dos Reis (RJ) vai se tornar menos exclusiva por uma decisão da Justiça.


A juíza Maria de Lourdes Coutinho, da 1ª Vara Federal na cidade, mandou o apresentador retirar as boias que cercavam um trecho do espelho d'água em frente à casa. Huck também terá de pagar R$ 40 mil a título de indenização por instalar as boias.

A sentença foi dada no fim de junho em uma ação do Ministério Público Federal, movida pelo procurador Fernando Amorim Lavieri.

Huck havia dito ao MPF que as boias serviriam para uma futura criação de mariscos. Mas o procurador lembrou na ação que faltavam a autorização do Ibama e do Ministério da Pesca. Lavieri considerou que as boias impediriam a circulação de barcos e de outras pessoas.

‘É inevitável constatar e concluir que o cerco de boias causa (...) constrangimentos aos frequentadores do local’, disse na ação


Que ninguém pode ser dono do mar, isso está claro. Logo, ninguém pode colocar uma cerca nele. Mas e a praia?

Ao contrario do que muita gente acredita, no Brasil as praias têm dono: a União. É o que a lei chama de terreno de marinha (‘de’ marinha, ou seja de água salgada, e não ‘da’ Marinha, que é uma das forças armadas brasileiras).

O Decreto 9.760/46 diz que, entre outros imóveis, pertencem à União:
  1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos. Terrenos de marinha são os terrenos em uma profundidade de 33 metros*, tanto (a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas; como (b) os que contornam as ilhas. Já os terrenos acrescidos de marinha são os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha. 
  2. Todas as ilhas situadas nos mares territoriais ou não, quando elas não pertencem legalmente a outra pessoa (pública ou privada).
O fato de as praias – que também estão nas áreas de segurança (a faixa de 100 metros a contar da praia) – pertencerem à União não quer dizer que algumas pessoas não possam ter seu uso. É o que os juristas chamam de aforamento ou enfiteuse. O aforamento é uma espécie de ‘aluguel eterno’ ou de ‘longuíssimo prazo’ no qual quem ‘aluga’ (o termo correto é ‘constituir enfiteuse’) adquire direitos quase idênticos aos de um dono (pode deixar em herança, vender etc), mas de forma apenas temporária (ou seja, em algum momento a enfiteuse vai terminar, seja pelo fim do contrato ou pelo enfiteuta ter descumprido alguma cláusula, como ter deixado de pagar o que devia ao dono/senhorio).

Na enfiteuse, o enfiteuta (a pessoa que tem o direito de uso do terreno) deve pagar um valor todos os anos ao verdadeiro dono (chamado ‘senhorio’). No caso de terrenos de marinha, esse valor é de 0,6% do valor de mercado do imóvel, e deve ser pago pelo enfiteuta à União, todos os anos. E sempre que transferir o imóvel ele também deve pagar um percentual (laudênio) ao verdadeiro dono.

A enfiteuse ou aforamento é um instituto que parece muito complicado porque lidamos com ele raramente (aliás, ele deixou de existir em 2003, com o novo Código Civil, mas os contratos que foram assinados antes de 2003 continuam válidos).

Ele é raro porque ele está normalmente associado às monarquias, onde a renda da aristocracia está associada às rendas da propriedade e não à produção. Como hoje somos uma república, esse instituto caiu em desuso. Mas, para quem mora em Teresópolis ou Petrópolis, é esse o valor pago todos os anos. No caso dessas duas cidades, os valores são pagos não ao governo, mas à família real brasileira, que é dona de boa parte dos imóveis naquelas duas cidades. Para quem já morou ou visitou a Inglaterra, a enfiteuse é o que lá é chamado de freehold (Reino Unido).

Apenas para os muito curiosos:

* Esses 33 metros são medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio do ano 1831. A demarcação é feita pela SPU – Secretaria de Patrimônio da União – que é um órgão atualmente vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (mas que já foi vinculada ao Ministério da Fazenda).

Fonte: http://direito.folha.com.br/1/post/2011/07/para-a-lei-viver-um-direito-e-no-um-a-obrigao.html

Fraude contra credores

Fraude contra credoresPrática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios” (Maria Helena Diniz).

No momento em que as dívidas do devedor superam seus créditos e sua capacidade de produzir bens e aumentar seu patrimônio mostra-se insuficiente para garantir suas dívidas, tornam-se suspeitos seus atos de alienação e podem ser anulados (Venosa, 2003, 487).

A fraude contra credores é atacável através de ação pauliana ou revocatória, cujos pressupostos são os seguintes:

a) ser o crédito do autor anterior ao ato fraudulento (art. 158, § 2º do CC);

b) ser o devedor insolvente ou ter sido reduzido a esta situação pela liberalidade praticada;

c) provocação de prejuízo ao autor - eventus damni;

d) intenção de fraudar - consilium fraudis, presumida pela consciência do estado de insolvência (exceto no caso de atos de transmissão gratuita de bens e de remissão de dívidas); e deve ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta e os terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.

Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. Se os negócios anulados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, anticrese, ou penhor, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Negócios jurídicos em que pode ocorrer a fraude:

I - negócios de transmissão gratuita de bens ou de remissão de dívida - Tais atos, quando praticados pelo devedor que já se encontre em situação de insolvência, ou por eles seja reduzido a tal situação, ainda quando o ignore, podem ser anulados pelos credores quirografários, que já o eram ao tempo daqueles atos, como lesivos dos seus direitos. Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. Não se exige má-fé,

II - contratos onerosos - Quando praticados pelo devedor insolvente, desde que a insolvência seja notória ou presumida (se houver motivo para ser conhecida do outro contratante). Se o preço ainda não houver sido pago e se for aproximadamente o corrente (preço justo), o adquirente desobrigar-se-á, desde que o deposite em juízo, com citação editalícia de todos os interessados. Se o preço ajustado for inferior ao corrente, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

III - pagamento antecipado de dívidas - o credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

IV - outorga de garantias reais - presumem-se fraudatórios dos direitos de outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Lesão

Lesão – Segundo Caio Mário (2004, 349), “a lesão qualificada ocorre quando o agente, premido pela necessidade, induzido pela inexperiência ou conduzido pela leviandade, realiza um negócio jurídico que proporciona à outra parte um lucro patrimonial desarrazoado ou exorbitante da normalidade”. Ex. Em época de seca, pagar-se preço exorbitante pelo fornecimento de água.

De acordo com o art. 157 do CC, “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. É no § 1º que se encontra a forma de apreciação da desproporção das prestações, que deverá se dar “segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico”.

Devem estar presentes dois requisitos:

1) requisito objetivo - que é o lucro exagerado, a desproporção das prestações que fornece um dos contratantes;
2) requisito subjetivo - denominado dolo de aproveitamento, que é o aproveitamento consciente da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do outro contratante.

A justificativa do instituto da lesão está na proteção ao contratante hipossuficiente ou aquele que em determinada situação se encontra em situação de inferioridade.

No § 2º do referido art. 157 do CC lê-se que “Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. Daí se constata que a finalidade da ação judicial contra lesão é o restabelecimento da situação anterior e também que a lei abre a faculdade de se evitar tal deslinde com a complementação ou redução do preço.

“A lesão só é ocorrível nos contratos comutativos, porque nestes deve haver presumida equivalência das prestações. Os contratos aleatórios, em geral, não admitem esse vício, pois suas prestações, por natureza, já se mostram desequilibradas” (Venosa, 2003, 513).

Podem ser enumeradas as seguintes distinções entre a lesão e o estado de perigo:
a) No estado de perigo, o perigo é de vida. Está presente uma situação de risco para o contratante ou pessoas a que se refere a lei. Existe uma necessidade de salvar a si ou a outrem. Na lesão, a necessidade que se mostra não é de salvação e sim pecuniária;
b) No estado de perigo é imprescindível o elemento subjetivo – que o beneficiado perceba o perigo. Na lesão, basta o elemento objetivo – o desequilíbrio das prestações;
c) No estado de perigo anula-se o negócio na sua integralidade e as partes retornam ao estado anterior. Na lesão a lei dá a oportunidade de se evitar a anulação do negócio.

Estado de necessidade ou estado de perigo

Estado de necessidade ou estado de perigo – Art. 156 CC - caracteriza-se “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”. Ex: pessoa que se está afogando e, desesperada, promete toda sua fortuna para ser salva. Segundo Venosa (2003, 464) “A questão primordial que se analisa é aquela na qual o indivíduo, de acordo com as circunstâncias, não possui outra saída ou alternativa viável”.

O novo Código ainda admite que “tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias” - art. 156, parágrafo único do CC.

Observe-se que “No estado de perigo, ao contrário do que ocorre na coação, há uma parte que não é responsável pelo estado em que ficou ou se colocou a vítima. O perigo não foi causado pelo beneficiário, embora ele tome conhecimento da situação. Essa ciência do perigo é essencial para que ocorra o vício. Trata-se, como se nota, de um abuso de situação” Venosa (2003, 465).

Coação

Coação - pressão física ou moral exercida sobre a pessoa, a família, os bens ou a honra de um contratante, para obrigá-lo ou induzi-lo a praticar um ato. Pode ser física (vis absoluta) ou moral (vis compulsiva). No primeiro caso, o ato é nulo para alguns autores e inexistente para outros, pois implica na ausência total de consentimento. No segundo caso, o ato é anulável, pois resta mantida uma liberdade relativa para a vítima: expor-se ao mal cominado ou concluir o negócio que se lhe pretende extorquir.

Requisitos:

1 - Deve ser causa determinante do ato - Se o ato jurídico for realizado de qualquer forma, a coação só gera o direito do coacto pedir perdas e danos (art. 186 CC). Deve, também, existir relação de causalidade entre a ameaça e a declaração, pois se há consentimento independente da ameaça, não houve coação.

2 - Deve incutir no paciente fundado temor - Não basta a mera suspeita da vítima para anular o negócio.

3 - O temor deve se referir a dano atual ou iminente – art. 151 CC – O dano de ser atual ou inevitável sob o prisma da vítima. Se for remoto e distante, evitável pela intervenção da autoridade ou de outra pessoa, não há que se falar em vício.

4 - O dano deve ser grave ou considerável – Importa a intensidade do mal, sua probabilidade (art. 152 CC).

5 - O dano deve recair sobre a pessoa ou os bens do paciente, ou ainda sobre sua família - Admite-se, excepcionalmente, que o dano ameaçado recaia sobre terceiro (Ex.: noivo, amigo etc.) e sobre o próprio coator (Ex.: filho que ameace suicidar, caso o pai não pratique determinado ato), desde que se prove que a ameaça foi suficiente para viciar o consentimento - art. 151, parágrafo único CC.

6 - A ameaça deve ser injusta - Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, art. 153 CC, (eis que deve ser ela injusta), nem o simples temor reverencial (receio de desgostar pessoas a quem se deve obediência e respeito). Atenção para o abuso de direito – arts. 187 e 188, I do CC.
7 - Intenção de coagir – Ânimo de extrair o consentimento para o negócio.

Coação exercida por terceiro – “Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos” – art. 154 CC. “Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a quem aproveite, mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos do coacto” – art. 155 CC.

Dolo

Dolo - artifício ou expediente astucioso, utilizado para induzir alguém a praticar um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro. Distingue-se do erro, porque neste o engano é espontâneo, enquanto no dolo é provocado.

Espécies de dolo:

I - dolus bonus (comportamento lícito e tolerado, que não induz anulabilidade; é o dolo menos intenso; ex: exagero do vendedor nas qualidades do bem que está vendendo) e dolus malus (é o dolo mais intenso e que induz anulabilidade);

II – dolo essencial ou principal (é o que dá causa ao negócio, que não se realizaria de outro modo. Gera a anulabilidade do ato - art. 145 CC) e dolo acidental (é o que acarreta a prática do ato em condições mais onerosas ou menos vantajosas, sendo que, no caso de sua ausência, o ato se realizaria, embora por outro modo. Acarreta apenas a obrigação de reparar o dano – art. 146 CC);

III - dolo positivo (consiste numa conduta comissiva) e negativo (consiste numa conduta omissiva). “Nos negócios jurídicos bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato” – art. 147 CC;

IV - dolo de terceiro - é o praticado por terceira pessoa que não seja parte no negócio jurídico. “Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou” – art. 148 CC. Não pode se falar em dolo de terceiro se a parte “ludibriada” previamente tomou conhecimento do artifício a ser perpetrado por ele.

V - dolo de representante – “O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele pelas perdas e danos” – art. 149 CC. Cabe ao representado o direito de ajuizar ação regressiva;

VI - dolo de ambas as partes – “Se ambas as partes procederam com dolo, nenhuma pode alegá-lo, para anular o negócio jurídico, ou reclamar indenização” – art. 150 CC.