quarta-feira, 19 de outubro de 2011

Lei 12.398, de 28 de março de 2011:estende aos avós o direito de visita aos netos

A responsabilidade avoenga, muito embora já estivesse normatizada em nosso Ordenamento Jurídico desde o CC/1916, imputava aos ascendentes somente o ônus de arcar com os alimentos dos netos, de maneira sucessiva e suplementar, sem, contudo, auferir-lhes prerrogativas.

Há muito se reivindicava a regulamentação do direito dos avós de participarem de maneira mais ativa na vida de seus netos, concedendo-lhes o direito de visitação, bem como conferindo-lhes legitimidade para fiscalizar o crescimento dos netos.

Apesar de lhes atribuir a responsabilidade com o pagamento da verba alimentar, verificava-se que raramente era ajustado a convivência e contato dos avós com os netos, resultando numa desproporcionalidade entre direitos e deveres, em que aos avós eram imputados somente obrigações, sem, contudo, garantir-lhes benefícios.

Com isso, os avós estavam sujeitos exclusivamente à disposição dos netos ou pais em estabelecer contato e visitação.

A Lei 12.398, de 28 de março de 2011, sancionada pela Presidenta Dilma Rouseef, veio para mudar esse paradigma, acrescentando o parágrafo único ao art. 1.589 do Código Civil e alterando a redação do art. 888 do CPC, estendendo aos avós o direito de visita aos netos. Verbis:
Código Civil
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (g.n.)
Código de Processo Civil
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; (g.n.)
Mesmo antes desta lei entrar em vigor, alguns juízes mais corajosos já se propunham a regular essa questão, conforme se denota no julgamento admiravelmente fundamentado, abaixo transcrito:
Embora o Código Civil não contemple, de modo expresso, o direito de visita entre avós e netos, esse direito resulta não apenas de princípios de direito natural, mas de imperativos do próprio sistema legal, que regula e admite essas relações, como em matéria de prestação de alimentos, de tutela legal e de sucessão legítima, além de outros preceitos. O direito dos avós de visitarem os netos e de serem por eles visitados, constitui, assim, corolário natural de um relacionamento afetivo e jurídico assente em lei. [37]
Entendimento semelhante foi o obtido no julgamento de acórdão de relatoria de Moura Bittencourt, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis:
O direito de visitas aos netos decorre da própria organização da família, sendo seus fundamentos a solidariedade de seus membros para a qual concorre em grande parte a convivência mais ou menos intensa e também as obrigações impostas pela lei, como as a que se referem os artigos 396 e 397 do Código Civil. Repugna ao direito não tenham os avós senão obrigações e encargos como o de prestação de alimentos aos descendentes. Não organização da família, os direitos e deveres são, em regra, recíprocos e nem poderão deixar de assim ser em virtude da solidariedade, que deve ser mantida de forma mais intensa, segundo os graus de parentesco [38]
Youssef Said Cahali, defendia esse posicionamento ainda na vigência do antigo Código Civil de 1916. Sustentava ele que:
Assim, sendo o direito de nomear tutor a última expressão do pátrio poder, como o diz Clóvis, e motivada a norma do art. 407 do CC no conhecimento, pelos avós, das necessidades de seus netos, e interesse deles, a serem resguardados, como o salienta Carvalho Santos, é a conseqüência lógica que o avô tem o direito de visitar seu neto, pois sem o exercício desse direito de visita, não lhe seria possível atender à obrigação maior de resguardar os interesses do neto. [39]
Nota-se, portanto, que antes mesmo da vigência desta nova lei, esse entendimento já era preponderante, e o direito de visita dos avós para com os netos já vinha sendo admitido por construção pretoriana e doutrinária.
Entretanto, em sentido diverso dos entendimentos esposados, o advogado e doutrinador Silvio Neves Baptista sustentava não haver direito de visitação os avós, fundamentando que:
A despeito de abalizadas opiniões de juristas consagrados, entendemos que não existe direito do avô em visitar o neto, nem Direito positivo, nem direito natural, muito menos ‘direito moral’. (...) (Por que só os avós ? A relação entre bisavós e bisnetos é também estreita e muito afetiva.) Na verdade, o neto é que tem o direito de personalidade de ser visitado, não só pelos avós, como também pelos bisavós, irmãos, tios, primos, padrinho, madrinha, enfim, por toda e qualquer pessoa que lhe tenha afeto. [40]
Sob esse prisma, o TJ-RS negou a um avô paterno o direito de visitação ao neto, sustentando que à relação avoenga não é garantido o direito de visitas, conforme ementa:
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DOS AVÓS BIOLÓGICOS. CRIANÇA ADOTADA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1. O direito de visita é próprio do genitor não guardião em relação ao filho, admitindo-se apenas de forma excepcional fora dessa situação. 2. A relação avoenga, por si, não resguarda o direito de visitas, salvo quando se trata de neto que more com os avós ou mantenha com eles um convívio tão estreito que a ruptura abrupta e imotivada seja prejudicial ao infante. 3. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, desligando-o de todo e qualquer vínculo com o genitor e seus parentes biológicos. Inteligência do art. 1.626 do CCB. 4. Se os netos foram adotados pelo companheiro do genitor, tendo havido o óbito da genitora, resta rompida a relação jurídica de parentesco com a família desta, não tendo os avós biológicos legitimidade para reclamarem a regulamentação de visitas, mormente quando os netos contam cinco anos e há mais de três anos não mantêm relacionamento com eles. 5. Sendo a adoção fato novo superveniente, deve o julgador tomá-lo em consideração no momento em que for prolatar sua decisão. Inteligência do art. 462 do CPC. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso provido, por maioria. (grifo nosso) [41]
Evidenciando a divergência existente a respeito desse tema, a Eminente Desembargadora Maria Berenice Dias acolheu o pedido dos avós, sustentando em seu voto vencido o reconhecimento do direito de visita destes aos netos, nos seguintes termos:
A solução preconizada além de carecer de fundamento jurídico, consagra perversa injustiça. Nada justifica impedir que os avós visitem os netos. Eles já perderam a filha e agora se está impedindo que visitem os netos. O falecimento da filha não pode levar também à perda do convívio com os netos. A situação revela-se por demais cruel, os netos não convivem com os avós em face da restrição do pai, e este fato não pode servir de argumento para negar a visitação [...] Não se pode olvidar que cada vez a Justiça vem prestigiando os elos de afetividade e privilegiando o melhor interesse de crianças e adolescentes. Tanto é assim que o estabelecimento do vínculo de parentalidade é feito independentemente da verdade biológica ou da verdade jurídica. É o elo da afetividade que serve de norte. Assim, onde há afeto, há direito, e por isso a Justiça passou a emprestar juridicidade ao afeto. Por isso já se encontra consagrado o direito de visitas dos avós, não se podendo dizer que haja carência da ação por inexistência desse direito já consagrado em sede jurisprudencial [42]
Não há como discordar que o impedimento de visitação dos avós aos netos seria uma situação profundamente injusta. Poderiam os avós ser obrigados a dispor de seus rendimentos para o pagamento da pensão alimentícia dos netos, mas o direito de visitá-los e acompanhar o seu desenvolvimento não?

Com o advento dessa nova lei, finalmente o nosso legislador assentou esse direito, desfazendo uma incerteza que perdurava há anos, garantindo aos avós o direito de convivência com os netos mesmo nos casos de divórcio dos pais.

Em verdade, o legislador, nada mais fez do que equilibrou a relação entre avós e netos. Ora, sendo os avós obrigados a pagarem pensão alimentícia aos netos, mesmo que de forma subsidiária e complementar, nada mais justo que tenham o direito de conviver com eles. Essa novidade legislativa só tende a trazer benefícios à educação e desenvolvimento dos menores.

A concessão do direito de visitas e fiscalização da educação dos netos, contudo, fica critério do juiz, que deverá preservar o melhor interesse do neto, como não poderia deixar de ser. Deverá o julgador ter elementos que indiquem a utilidade da medida. É difícil se vislumbrar, entretanto, o prejuízo que teria ao se permitir o direito de visita aos avós.

Assim, a relação entre avós e netos deve ser encarada reciprocamente, onde ao mesmo passo que os progenitores têm a obrigação de alimentar, ainda que subsidiária e complementar, também possuem o direito de coexistir harmoniosamente com os netos, o que pode ser estabelecido através da visitação periódica. 

 SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Medidas de execução dos alimentos na responsabilidade avoenga

O juiz, na ação de execução de alimentos, poderá tomar quaisquer medidas que achar cabíveis para garantir a eficácia da prestação alimentícia, conforme o art. 19 da Lei de Alimentos.

Este permissivo legal advém da importância que nosso legislador atribuiu ao instituto dos alimentos.

Nos casos em que o obrigado frustra deliberadamente o cumprimento da obrigação, ao magistrado é permitido tomar as providências necessárias para a efetivação do encargo, podendo até mesmo decretar a prisão do devedor.

Segundo um dos principais colaboradores da Lei de Alimentos, o ex-Ministro do STF, Cordeiro Guerra, defendeu a legitimidade desta medida, fundamentando que "a prisão do devedor de alimentos é meio coercitivo adequado, previsto em todas as legislações cultas, para obrigar o devedor rebelde aos seus deveres morais e legais a pagar aquilo que, injusticadamente, se nega." [34]

Com efeito, a prisão civil do devedor de alimentos é medida que tem por objetivo coagir o obrigado ao adimplemento da obrigação sob pena de ter sua liberdade restringida.

Entretanto, embora essa medida seja um meio bastante eficaz de constranger o devedor ao pagamento da pensão alimentícia, esta diligência deveria ser restrita somente aos genitores, principais obrigados da relação.
Isto porque a prisão, indiscutivelmente, agride a integridade física e psicológica do indivíduo, principalmente de pessoas com idade avançada, como normalmente são os progenitores, privando-as do seu direito de ir e vir, e possibilitando que sofram danos irreversíveis em sua dignidade e condições de saúde.

A decisão que decreta a prisão do devedor de alimentos é ato discricionário do julgador, podendo ele, no caso concreto avaliar a necessidade ou não da medida. Nada o impede de aplicar outras medidas. Pode até mesmo, se optar pela prisão civil do progenitor, decretar que essa seja cumprida em regime domiciliar, conforme se denota do seguinte julgado: agravo de instrumento. execução de alimentos. avô. doença do alimentante. prisão civil. regime domiciliar.

Embora a prisão domiciliar não encontre amparo legal, diante da excepcionalidade do caso concreto, porquanto os alimentos são exigidos do avô doente, impõe-se que se cumpra a prisão em regime domiciliar. Agravo parcialmente provido. [35]

Dessa forma, deve o magistrado ter muita cautela quando o decreto prisional for direcionado aos avós, sobretudo a grande maioria deles se encontrar numa categoria própria, chamada de "terceira idade".

Vale lembrar que os progenitores a partir de 60 anos contam com as garantias previstas no Estatuto do Idoso, Lei Complementar nº 10.741/2003.

Além disso, a prisão civil do devedor não é a única medida existente. A própria lei diz que o juiz "poderá todas as providências necessárias" para o cumprimento da obrigação. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado, em face do caráter especial da responsabilidade avoenga, ao invés de decretar a prisão dos avós, determine o bloqueio online de valores através do sistema Bacenjud, ou a penhora de outros bens. Também não há impeditivos para que o juiz aplique as astreintes em caso do inadimplemento.

Dessa forma, apesar da prisão civil ser o meio mais eficaz à satisfação dos alimentos em atraso, as consequências desta medida podem se tornar irreversíveis quando se trata de pessoa idosa.

Com esse entendimento, o TJ-RS decidiu que
Em ação de execução de alimentos, contra avós paternos, que, sendo, a obrigação dos avós de natureza subsidiária, além do que demonstrada nos autos a precariedade de suas situações financeiras, tratando-se, portanto, de impagamento involuntário e escusável, não se justificaria o decreto de sua prisão. [36]
Considerando que a responsabilidade avoenga já é uma exceção à regra, as formas de execução dessa responsabilidade também deveriam conter especialidades.

Em caso de inadimplência dos avós, o magistrado não deve deixar de percorrer a efetividade da prestação alimentícia, entretanto, é imperioso que busque perquirir mais aprofundamente os reais motivos do descumprimento do encargo, dando preferência à execução pelo modo menos gravoso a eles, sendo a decretação da prisão civil a última medida a ser tomada, de forma a preservar a dignidade e saúde destas pessoas.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Litisconsórcio entre parentes de mesmo grau: facultativo ou necessário?

Outra grande controvérsia que percorre a obrigação avoenga é a necessidade ou não de se chamar os outros progenitores do alimentando quando um destes é acionado. Ou seja, se há ou não litisconsórcio passivo necessário entre os parentes de mesmo grau. Exemplificando, se o alimentando exige a complementação da pensão alimentícia com os recursos do avô paterno, diante da ausência de condições do genitor em suportar o encargo alimentar, haveria exigência dos avós maternos também serem chamados para contribuir concorrentemente com o avô paterno?

Analisando o art. 1.698 do CC, a interpretação literal do dispositivo dá a entender que trazer os avôs maternos e/ou os paternos para a relação processual seria uma faculdade do autor, podendo ele escolher livremente de quem irá buscar recursos para a concretização de seus alimentos.

Até bem pouco tempo atrás, esse era o entendimento que predominava nas cortes nacionais a respeito deste assunto.

O art. 397 do Código Civil revogado possuía o seguinte teor: "O direito a prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros."

Na órbita deste diploma, a Corte Superior já havia pacificado a tese de que, na ação de alimentos proposta por netos contra avô paterno, seria dispensável a citação dos avós maternos, ou vice-versa, por não se tratar de litisconsórcio necessário, mas facultativo, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR NETOS CONTRA O AVÔ PATERNO. CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS. INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. O CREDOR NÃO ESTA IMPEDIDO DE AJUIZAR A AÇÃO APENAS CONTRA UM DOS COOBRIGADOS. NÃO SE PROPONDO A INSTAURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO IMPRÓPRIO ENTRE DEVEDORES EVENTUAIS, SUJEITA-SE ELE AS CONSEQÜÊNCIAS DE SUA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (Resp. 50153/ RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, publicado no DJ de 14.11.1994)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA CONTRA AVÔ PATERNO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM OS AVÓS MATERNOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. ORIENTAÇÃO DA TURMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Resp 261772/ SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA , publicado no DJ de 20.11.2000).
Entretanto, desde a vigência do atual Código Civil esse entendimento começou a ser paulatinamente superado, diante da nova redação que foi dada a este artigo, in verbis:
Art. 1698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
É pacífico o entendimento de que a responsabilidade alimentar cabe primeiramente aos pais, sendo somente atribuída aos avós nos casos de ausência e indisponibilidade daqueles, de forma subsidiária e complementar.
Com a nova redação, juristas passaram a entender que essa subsidiariedade deve ser concorrida entre os avós paternos e maternos, na medida de seus recursos, haja vista a possibilidade de fracionamento da pensão alimentícia.

Essa interpretação garante ao alimentando maior efetividade quanto ao recebimento dos alimentos, dando respaldo a consciência de que os alimentos devem ser pautados por quem os recebe, e não por quem os paga.

A necessidade de se demandar em conjunto contra todos os co-obrigados de mesmo grau é o entendimento que vem prevalecendo na doutrina. A propósito:
Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar e fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.;) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. [28]
Nesse mesmo sentido:
O que se faz necessário esclarecer é que se há avós paternos e maternos, são todos chamados, simultaneamente, a cumprir a obrigação, nas devidas proporções. Os ascendentes do mesmo grau são, sem dúvida, obrigados em conjunto, como se diz no Código Civil alemão, art. 1.066. Dessa verdade resulta que a ação de alimentos deve ser exercida contra todos e a cota alimentar será fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e necessidade do alimentário. Ressalta ainda que pode o ascendente (avó, bisavó, etc.; avô, bisavô, etc.) opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. [29]
Assim, quando o principal obrigado não estiver em condições de suportar o encargo, devem ser chamados a concorrer os progenitores. Todos concorrerão na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra um deles, deverão os demais ser chamados a integrar a relação processual.

Nesse caso, o litisconsórcio deixa de ser facultativo para ser necessário, pois todos os parentes em igual grau deverão concorrer para a satisfação das necessidades do alimentando.

Esse é o entendimento de Belmiro Pedro Welter [30], ao fundamentar que:
E isso significa que o litisconsórcio não é mais facultativo, e sim litisconsórcio passivo obrigatório simples: passivo, porque a pensão deve ser paga somente pelo demandado ou pelos demais parentes; obrigatório, porque o legislador optou pelos princípios da celeridade e da economia processual, com a concessão dos alimentos em um único processo; simples, porque a verba alimentar será distribuída entre os parentes de acordo com as suas possibilidades financeiras.
A resposta para o questionamento feito no princípio deste tópico é, portanto, positiva. Nos casos em que a obrigação alimentar alcança qualquer dos avós, os outros progenitores também deverão ser citados como litisconsortes passivos, para que possam colaborar com a pensão alimentícia, na medida de suas possibilidades, haja vista esta responsabilidade ser concorrente entre todos os parentes de mesmo grau.

Dessa forma, quando apenas um dos avós estiver participando da ação alimentar, seja porque foi chamado no decorrer da ação, diante da indisponibilidade ou insuficiência de recursos do principal obrigado, seja porque foi incluído como réu já na petição inicial, poderá ele requerer o chamamento ao processo dos outros avós para que a quota alimentar seja fixada de acordo com as necessidades do alimentando e os recursos de cada um dos obrigados.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Das formas de intervenção dos avós no processo alimentar: litisconsórcio

DA POSSIBILIDADE DE OS AVÓS FIGURAREM COMO LITISCONSORTES PASSIVOS FACULTATIVOS DESDE O PRINCÍPIO DA AÇÃO DE ALIMENTOS.

Considerando-se que o chamamento ao processo é a melhor forma de se integrar os progenitores na ação de alimentos, eis que já esgotadas todas as tentativas de se obter dos pais os recursos para a efetivação da pensão alimentícia, surge o seguinte questionamento: E se desde o princípio houver conhecimento da precariedade de condições dos principais obrigados? Deve-se, mesmo assim, proceder com o ajuizamento da ação e insistir na instrução somente em desfavor dos genitores, sabendo-se que, ao final, a pretensão restará infrutífera? Ou será que diante de tais vestígios poder-se-ia desde logo propor a ação também em face dos avós?

Uma das maiores controvérsias em relação à obrigação avoenga reside justamente na possibilidade, ou não, de propositura da ação de alimentos em face dos pais simultaneamente com os avós, como litisconsortes passivos facultativos.

É cediço que a ação alimentar deve ser dirigida primeiramente contra o responsável direto, para, somente nos casos de ausência, impossibilidade ou insuficiência de recursos dele, os avós serem chamados a integrar a lide. Para se chegar à conclusão da indisponibilidade do principal obrigado é necessário que se esgote as tentativas de cobranças deste. Somente quando evidenciada a ausência de recursos é que o juiz deve aceitar o chamamento dos avós para integrarem o pólo passivo da demanda alimentar. Entretanto, se houver conhecimento da insuficiência de recursos dos genitores desde o princípio, não deve haver óbices à propositura da ação em face dos avós, concomitantemente ao pai.

Com essa interpretação, estar-se-ia garantindo dois princípios bastante atuais para o direito: a efetivação prática do direito material e a economia processual, compreendida como a maior produção de efeitos concretos possíveis com o menor dispêndio de tempo.

Acerca desse assunto, inequivocadamente certo, Renan Lotufo, ilustre civilista da Faculdade de Direito da PUCSP, atenta que:
A tônica, pois, no direito contemporâneo é a de não se fixar em conceitos formais, mas se buscar a efetividade da justiça, deixando o exame da legitimidade passiva, em matéria de alimentos, para momento posterior ao de abertura do processo, uma vez que dependente de provas a serem produzidas na fase instrutória, como têm que ser relativas à necessidade do alimentando e à possibilidade dos alimentantes. [26]
Aliás, nesse mesmo sentido, convém atentarmos para lição da Insigne Maria Berenice Dias [27], que adverte:
É necessário, primeiro, buscar a obrigação alimentar do parente mais próximo. Nada impede, no entanto, intentar ação concomitante contra o pai e o avô. Constitui-se um litisconsórcio passivo facultativo sucessivo. Ainda que não disponha o autor de prova da impossibilidade do pai, o uso da mesma demanda atende ao princípio da economia processual. Na instrução é que, comprovada a ausência de condições do genitor, evidenciada a impossibilidade de ele adimplir a obrigação, será reconhecida a responsabilidade dos avós. A cumulação da ação contra pais e avós tem a vantagem de assegurar a obrigação desde a data da citação.
Ao se aceitar os progenitores como litisconsortes na ação de alimentos, não se quer, com isso, atropelar a subsidiariedade de sua responsabilidade. Pretende-se, apenas, agilizar o procedimento, nos casos em que se tem por indiciosa a impossibilidade financeira dos pais em suportar o encargo.

Com isso, evita-se que o alimentando fique desprovido de recursos para sua manutenção durante o lapso temporal em que ficou constatada a impossibilidade dos pais em pagar os alimentos e a nova instrução processual, agora com os avós sendo chamados ao processo para adimplir a obrigação.

Ou seja, mesmo que os progenitores participem da ação alimentar desde o princípio como litisconsortes passivos, eles serão responsabilizados se, e somente se, ficar constatada a impossibilidade dos pais, seja essa impossibilidade total ou parcial, passando-se, então, de forma subsidiária e complementar a responsabilidade para os avós.

Não há, com efeito, prejuízo algum para o processo, haja vista que a medida seria precipuamente uma questão de cautela.

A integração destes co-devedores na relação processual, assim, seria exercida apenas quando estivesse presente, na hipótese concreta, a utilidade desta participação no plano material. Ou seja, haverá de se averiguar as possibilidades do réu a quem a ação deveria ser originariamente proposta.

A respeito do litisconsórcio passivo facultativo dos avós, o STJ entendeu que:
Tratando-se de obrigação, como a hipótese contempla, avoenga, não se cuida de litisconsórcio necessário, como pretendem os recorrentes e sim de litisconsórcio passivo facultativo, bastando haja a opção por um dos avós que logre suportar o encargo nos limites de suas possibilidades." (REsp 658139 (2004/0063876-0 - 13/03/2006)
Dessa forma, além de não ir de encontro à subsidiariedade, conforme exposto, a medida se justifica até mesmo em face do caráter complementar da responsabilidade avoenga, haja vista que a quantificação dos alimentos deve ser orientada primeiramente com base nas necessidades de quem recebe, e não nas possibilidades de quem paga, e a aceitação dos avós no pólo passivo da demanda representa maior provisionamento para o alimentando.

Nesse mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul:
Apelação. Ação de alimentos contra o pai e o avô paterno. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Denunciação da lide. Descabimento. Pensionamento em valor adequado. Não há falar em ilegitimidade passiva quando a demanda é direcionada contra o pai e o avô paterno simultaneamente. A falta do ascendente mais próximo, referida no art. 1.696 do novo Código Civil, não diz respeito apenas à morte ou desaparecimento deste, mas diz também com a eventual ausência de condições materiais suficientes para arcar com o sustento da prole, matéria a ser provada no decorrer da instrução probatória. Quando a demanda é direcionada contra apenas um dos avós, é possível chamar os demais ao processo (NCC, art. 1.698). Entretanto, não há falar em direito de regresso de um dos avós em face dos demais. Por esta razão, é totalmente descabida a denunciação da lide. A necessidade de complementação por parte do avô restou configurada, pois o genitor não consegue suprir totalmente as necessidades do filho. Caso em que o valor do pensionamento fixado em desfavor do genitor e do avô paterno na sentença recorrida é adequado e não merece reparo. Rejeitaram as preliminares. No mérito, negaram provimento (TJ/RS, 8ª Câmara Cível, AC nº 70006390629, rel. Rui Portanova, j. 14.08.03).
O importante é, portanto, ponderar qual é a melhor maneira de o processo servir o direito material. Chamando-se ao processo ou intervindo-se na qualidade de litisconsorte passivo facultativo, o mais interessante, sobretudo em ação de alimentos, é que o alimentando possa ter satisfeitas as suas necessidades da maneira mais completa possível.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Das formas de intervenção dos avós no processo alimentar: do chamamento ao processo

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Do supracitado art. 1.698 do Código Civil exsurge a possibilidade de se chamar os avós nos casos em que forem ausentes os pais, ou estes não disponham de condições de suportar total ou parcialmente o encargo alimentar legalmente estabelecido.

O comando normativo determina, assim, quais as condições que outros parentes poderão ser chamados em juízo a prestar alimentos.

Conforme se observa, é uma norma que tem natureza eminentemente processual, apesar de inserta em um caderno voltado para relações de direito material.

Entretanto, diferentemente do Código de Processo Civil, onde o instituto do chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiros, e serve para o réu atrair outros(s) co-obrigado(s) em casos de responsabilidade solidaria, o dispositivo em análise atende também ao autor da ação de alimentos quando evidenciado que o principal obrigado não possui meios de arcar com a responsabilidade.

A possibilidade de os avós serem chamados na ação de alimentos não desrespeita de forma alguma a subsidiariedade de sua obrigação, muito pelo contrário. Não fosse assim, seriam eles ordinariamente evocados já na petição inicial, como litisconsortes passivos. Justamente em face do caráter subsidiário da obrigação avoenga é que o chamamento ao processo é o meio adequado de se traduzir o art. 1.698.

Os progenitores só poderão ser chamados ao processo quando exauridas todas as tentativas de se buscar nos pais a eficácia da pensão alimentícia. Se, e somente se, não puderem ser encontrados nos pais os meios de garantir o sustento do alimentante, seja por ausência daqueles, seja por total ou parcial indisponibilidade de se adimplir a obrigação, é que os avós poderão ser acionados judicialmente.

Entender o contrário seria subverter a natureza subsidiária da responsabilidade avoenga, para compreendê-la como solidária. Intenção esta inexistente em nosso legislador.

Exatamente por isso já se reconheceu:
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS DIRIGIDA CONTRA OS AVÓS PATERNOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO EM RELAÇÃO AO PAI. RESPONSABILIDADE DOS PROGENITORES SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA, OUTROSSIM, DE PROVA DA POSSIBILIDADE DOS RÉUS. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. CC, ART. 397. EXEGESE.
I. A exegese firmada no STJ acerca do art. 397 do Código Civil anterior é no sentido de que a responsabilidade dos avós pelo pagamento de pensão aos netos é subsidiária e complementar a dos pais, de sorte que somente respondem pelos alimentos na impossibilidade total ou parcial do pai que, no caso dos autos, não foi alvo de prévia postulação.
II. Ademais, a conclusão do Tribunal de Justiça acerca da ausência de condições econômicas dos avós recai em matéria fática, cujo reexame é obstado em sede especial, ao teor da Súmula n. 7.
III. Recurso especial não conhecido. (REsp 576.152/ES, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010).
Ao fundamentar o seu voto no Acórdão acima exposto, o Ilustre Min. Aldir Passarinho Junior sustentou que:
A exegese dada pela Corte a quo à citada norma legal está correta, harmonizando-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera a obrigação dos avós em relação aos netos subsidiária e complementar, ou seja, primeiramente respondem os pais e, se estes se virem impossibilitados de prestá-la, total ou parcialmente, somente aí pode ser intentada a ação contra os progenitores.
O chamamento ao processo, ademais, reflete-se positivamente para o alimentando, pois diminui as chances de sua pretensão resultar inócua, ao mesmo passo que aumenta a efetivação da sentença em seu favor.
Acerca do chamamento ao processo na ação de alimentos, Cassio Scarpinella Bueno, advogado e livre-docente na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), atenta que:
A ação de alimentos tem, como principal das suas características, a pesquisa em torno de quem é responsável pelo pagamento e, ainda mais, o "quanto" que cada um pode efetivamente pagar ao alimentando. Se assim é, o réu de uma ação de alimentos, consoante a defesa que venha a apresentar (se ele, parente que é, "não estiver em condições de suportar totalmente o encargo" ou quando houver várias pessoas obrigadas a prestar alimentos, outras devam arcar os alimentos na "proporção dos respectivos recursos") poderá chamar ao processo "os parentes de grau imediato" ou "os demais", respectivamente, para virem, desde logo, responderem os termos da ação proposta originariamente contra um só dos obrigados que, na visão do autor seria suficiente para responder pela totalidade dos alimentos pedidos. [25]
Conclui-se, portanto, que, diante da subsidiariedade da responsabilidade avoenga, os avós somente poderão ser chamados, depois de comprovada a ausência ou insuficiência dos pais. Para tanto, é cogente que ocorra o exaurimento de todos os meios de cobrança dos alimentos em relação aos genitores, para só então os avós serem cobrados.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Obrigação avoenga em relação aos alimentos

Conforme visto no capítulo anterior, para algumas pessoas desprovidas de meios de garantir a sua própria mantença é garantido pelo Nosso Ordenamento Jurídico uma solução de forma a propiciar a elas condições dignas de existência. A esta solução é dado o nome de alimentos, ou pensão alimentícia, cujo objetivo é prover meios de subsistência a uma pessoa que se encontre impossibilitada de se sustentar sozinha, e que, portanto, necessite de auxílio para suprir suas necessidades básicas.

Essa responsabilidade alimentar é atribuída primeiramente aos pais. Entretanto, nos casos em que estes não dispõem de recursos para adimplir com a obrigação, sem prejuízo do sustento próprio, e havendo outros parentes que possuam condições de colaborar para o desenvolvimento sadio do alimentante, estes devem ser chamados. É o que se extrai da leitura dos arts. 1.696 e 1.698 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Aspirou o legislador, com isso, garantir a subsistência tanto do alimentando, como dos pais, buscando evitar que nenhum passe por situação de precariedade.

De acordo com os citados artigos, na ausência ou impossibilidade dos pais, deve-se buscar o auxílio dos ascendentes mais próximos em grau, sendo os avós os seguintes na ordem.
(...)

Tem-se, portanto, como juridicamente possível, de acordo com a nossa legislação, aliada à doutrina e jurisprudência, o pedido dos netos visando o reconhecimento judicial da responsabilidade avoenga.
Assim, se alguém que necessite de alimentos não encontra nos seus pais a possibilidade de prover seu sustento e suas necessidades, poderá ele dirigir-se para os avós, obrigando-os, dessa forma, a suportar este encargo.

O Poder Judiciário tem acolhido às pretensões de netos em buscar nos avós o amparo alimentar de que necessitam, quando estes possuam condições e os pais daqueles não. Aqui no Estado do Rio Grande do Norte essa reivindicação é perfeitamente amparada, conforme se observa nas ementas abaixo:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. CARÁTER COMPLEMENTAR. A OBRIGAÇÃO AVOENGA DECORRE DO PARENTESCO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E TEM CARÁTER COMPLEMENTAR OU SUBSIDIÁRIO, SENDO PREVISTA NA LEI E PACIFICAMENTE ADMITIDA NO DIREITO PÁTRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.696 E 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Demonstrado que a genitora do menor se encontra desempregada, não tendo condições financeiras de prover a subsistência do filho, e que o valor dos alimentos pagos pelo pai do alimentando (35% do salário mínimo), também se mostram insuficientes para a manutenção do infante, exsurge a necessidade de que o avô paterno seja chamada à contribuir com o sustento da criança, no montante fixado em R$ 150,00, para que se possa manter o menor em condições minimamente dignas. (RIO GRANDE DO NORTE – Tribunal de Justiça. AC 2009.003003-1, 1ª Câmara Cível. Relator: Juiz Kennedi de Oliveira Braga – Convocado, 15/07/2009)
Entretanto, a responsabilidade dos avós no que tange aos alimentos é medida excepcional, conforme a própria lei e o entendimento consolidado dos tribunais. A obrigação de prover o sustento dos filhos compete inicialmente aos genitores, somente se justificando o chamamento dos avós quando evidenciada a incapacidade econômica, total ou parcial, daqueles.

Com isso, os avós só serão chamados na falta dos pais, ou se existindo forem inválidos ou não disporem de recursos, ou se recebendo, estes forem insuficientes, conforme lição de Maria Helena Diniz.

Quem necessitar de alimentos deverá pedi-los, primeiramente, ao pai ou à mãe. Na falta destes, por morte ou invalidez, ou não havendo condição de os genitores suportarem o encargo, tal incumbência passará aos avós paternos ou maternos; na ausência destes, aos bisavós e assim sucessivamente.

Portanto, a responsabilidade alimentícia dos avós é puramente subsidiária e suplementar. Cobrar alimentos destes será possível apenas quando os genitores não dispuserem de condições de arcar com o encargo estabelecido em lei. É, outrossim, tendente à complementação para quando os primeiros obrigados não conseguirem prestar integralmente a prestação de que necessita o alimentando. Além disso, somente quando comprovada a capacidade financeira deles é que se poderá atribuir aos progenitores a referida obrigação.

Ao contrário da obrigação alimentar baseada nos deveres de mútua assistência, os alimentos devidos pelo laço de parentesco visam garantir unicamente os recursos indispensáveis à sobrevivência digna do necessitado.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>

Aspectos processuais da obrigação alimentar

A lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como Lei de Alimentos, dispõe sobre a ação para fixação do direito alimentar, procedimentalizando a tutela alimentar consagrada no art. 1.694 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Diante da natureza especial dessa obrigação, que visa à proteção à dignidade da pessoa humana e a sua subsistência, exsurge a necessidade de um rito especial, mais célere e simplificado em comparação ao procedimento comum.

No que a citada lei for omissa, dever-se-á aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil.

O pedido preâmbular deverá respeitar os parâmetros contidos nos arts. 2º e 3º da Lei de Alimentos, in verbis:
Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
Percebe-se, portanto, a atenção que o nosso ordenamento dá a essa obrigação, permitindo que a parte necessitada procure pessoalmente o juiz, devendo demonstrar tão somente o vínculo de parentesco e a necessidade de auxílio alimentar. O juiz, por sua vez, quando o credor comparecer desacompanhado de advogado, deve indicar profissional para que auxilie alimentando, conforme se extrai do § 3º do art. 2º da Lei 5.478/68 [08].

O valor da causa corresponde ao equivalente à pretensão mensal multiplicada por doze vezes.

O art. 4º da Lei de Alimentos impõe ao juiz que estabeleça já no despacho inaugural, alimentos provisórios, salvo se o alimentando declarar que deles não necessita. Os provisórios serão pagos até a sentença, quando serão convertidos em definitivos, podendo ser majorados ou diminuídos, dependendo das impressões que o juiz obteve no decorrer da instrução processual.

Um aspecto interessante desse procedimento é de que o juiz não está adstrito ao valor da causa, podendo fixar pensão alimentícia em quantia maior do que a pedida, quando convencido de que o autor necessite de mais, e o devedor dispõe de meios de pagar, respeitando-se, contudo, o binômio necessidade-possibilidade.
De acordo com a Lei de Alimentos, a audiência deverá ser una, onde, se não houver acordo, ocorrerá a instrução do processo, sendo ouvida as partes e eventuais testemunhas. Antes de encerrar a audiência o juiz deverá oferecer prazo para que as partes apresentem alegações finais, no prazo de 10 minutos cada uma. O não comparecimento do autor importa no arquivamento do feito, enquanto que na ausência do réu surgem os efeitos da revelia, esculpidos no art. 8º da Lei em comento e art. 319 do CPC. Ao final o juiz proferirá a sentença.

Conforme se vê, o rito previsto na Lei Alimentar é bastante célere e diferenciado. Entretanto, é evidente que na prática forense se constata que o procedimento não segue à risca os comandos normativos da lei. Mas, ainda sim, é uma ação ágil, tendo em vista o seu caráter de urgência.

Uma característica bastante peculiar da ação de alimentos é a sua ausência de trânsito em julgado, podendo, a qualquer tempo, qualquer das partes requerer a revisão da pensão alimentícia, bastando que haja modificação nas condições – necessidade/possibilidade – de qualquer dos sujeitos da relação alimentar.

A forma de execução da pensão alimentícia é bastante repressiva, permitindo ao juiz tomar quaisquer providências que achar necessárias, até mesmo a prisão do devedor, conforme se extrai da leitura do art. 19 da Lei de Alimentos:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
Enfim, o que se observa deste rito é a sua especialidade, celeridade e urgência, mesmo porque, não seria razoável que a ação de alimentos tivesse o mesmo procedimento comum ordinário, aplicável genericamente a todas as ações, haja vista tratar-se de um direito fundamental ao ser humano, qual seja, a sua Vida e dignidade.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Pressupostos da responsabilidade alimentar

Os pressupostos do ônus alimentar estão previstos no Código Civil, no art. 1.695 do Código Civil que prescreve que "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". Complementa ainda o § 1º do art. 1.694, que assim dispõe "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Da leitura dos dispositivos acima transcritos se extrai quais são os principais pressupostos do encargo alimentar.

A necessidade do alimentando, quando este não dispõe de meios de prover a sua própria mantença;

A possibilidade de pagar do obrigado, respeitando-se o mínimo necessário a manutenção de sua subsistência;

O parentesco entre os sujeitos da relação alimentar;

E a proporcionalidade na atribuição da pensão, devendo-se levar em consideração as necessidades de quem precisa, e os recursos financeiros de quem ira arcar com a responsabilidade.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS ALIMENTOS

Além dos pressupostos apontados como necessidade, possibilidade de quem paga, parentesco e proporcionalidade, a responsabilidade alimentar é dotada de outras características a seguir identificadas.

Reciprocidade. Prevista no art. 1.696 do CC, essa característica representa a possibilidade de o alimentando requerer alimentos de outros parentes, quando não possuir condições de se garantir sozinho, sendo recíproca entre pais e filhos. Ou seja, os pais não dispondo de meios de proverem-se por si mesmos, poderão contar com o suporte alimentar de sua prole.

É direito personalíssimo, haja vista o seu objetivo único de garantir a subsistência do alimentando, não havendo possibilidade deste direito ser transacionado, importando na sua incompensabilidade e incedibilidade.

A transmissibilidade da obrigação alimentar é inovação trazida pelo art. 700 do CC, que dispõe que "A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694". Na vigência do código passado, estava pacificado o entendimento de que esta obrigação era intransmissível, cessando-se em caso de óbito do devedor.

O direito de receber alimentos é irrenunciável, não tendo qualquer valor jurídico disposição em contrário do credor. Entretanto, pode ele deixar de exercer o seu direito, o que não se deve confundir.

É, outrossim, impenhorável, haja vista a sua imprescindibilidade ao sustento do alimentando.
SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Alimentos civis e naturais, provisórios e provisionais

Naturais são os alimentos indispensáveis a assegurar as necessidades básicas da pessoa, limitando-se a garantir a alimentação, saúde, habitação, etc., provendo, dessa forma, apenas a subsistência de quem os recebe.

Já os civis servem para manter o padrão e qualidade de vida, indo além do estritamente necessário à subsistência. São ajustados de acordo com as condições de quem os paga e as necessidades de quem os recebe, para que este viva de acordo com sua posição social. A intenção do legislador ao criar este instituto foi o de evitar o máximo possível a queda do padrão de vida do alimentando.

Conforme lição de Maria Helena Diniz [07]:
"O alargamento do conceito de alimentos levou a doutrina a distinguir alimentos civis e naturais. Alimentos naturais são os indispensáveis à subsistência, como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, etc. Alimentos civis são os destinados a manter a qualidade de vida do credor, de modo a preservar o padrão de vida e o status social. Essa distinção, agora trazida à esfera legal, de há muita era sustentada pela doutrina e subsidiava a jurisprudência na fixação dos alimentos de forma diferenciada, em conformidade com a origem da obrigação, ao serem qualificados os alimentos destinados aos filhos, ex-cônjuge ou ex-companheiro. À prole eram deferidos alimentos civis, assegurando compatibilidade com a condição social do alimentante, de modo a conceder aos filhos a mesma qualidade de vida dos pais".
ALIMENTOS PROVISÓRIOS E PROVISIONAIS

Os vocábulos provisórios e provisionais podem ser vistos como sinônimos em qualquer dicionário da língua portuguesa. No campo do direito poucas são as diferenças entres estes institutos, cingindo-se basicamente no procedimento adotado.

Enquanto que o os alimentos provisionais são aqueles arbitrados provisionalmente em processo cautelar, os provisórios são concedidos em decisão interlocutória nos autos da ação principal. Há também uma diferença de regramento jurídico: os provisórios permanecem até o trânsito em julgado da sentença e os provisionais podem ser modificados ou revogados.

Atualmente os alimentos provisionais encontram-se em desuso, uma vez que é possível obter a mesma pretensão em sede de tutela antecipada nos autos da ação principal, sendo, portanto, economicamente mais viável.

Certo é que são duas medidas temporárias. Os provisórios, fixados de plano na ação de alimentos, podem ser alterados em qualquer fase de uma ou outra e devem vigorar até a sentença nesta proferida. Os provisionais cessam com a sentença dada na ação principal que fixa os alimentos definitivos.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Distinção entre responsabilidade alimentar e dever de sustento aos filhos

Apesar de possuírem fundamentalmente o mesmo propósito, qual seja, o de garantir o desenvolvimento saudável dos filhos, faz-se necessário distinguir o dever de sustento da responsabilidade alimentar.

Sustentar é um dos atributos inerentes ao poder familiar, e consiste em educar e prover a subsistência material e moral de seus filhos, cessando-se tão logo atinjam a maioridade civil. Está previsto no art. 229 da Constituição Federal, art. 1566, IV, do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis:

Constituição Federal
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Código Civil

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Já a obrigação alimentar consiste na responsabilidade de colaborar com o crescimento positivo do alimentando, independentemente de ter ou não o poder parental, e consiste em prestações cíclicas devidas pelo responsável, de acordo com as necessidades de quem as precisa e no limite das possibilidades de quem as paga.

A responsabilidade alimentar é recíproca, havendo possibilidade de atribuir-se alimentos tanto dos ascendentes para os descendentes e vice-versa. Já o dever de sustento, é unilateral não possuindo, dessa forma, o caráter de reciprocidade. Os responsáveis da obrigação de sustento são os pais, tendo os filhos, como beneficiários.

Os alimentos, conforme já explicado, são atribuídos proporcionalmente de acordo com as necessidades do suplicado e dos recursos da pessoa obrigada, ao passo que, o montante da obrigação de sustento é garantido na medida das reais condições econômicas dos pais.

Enquanto que a responsabilidade alimentar permite a possibilidade de durar a vida toda, conforme for o caso, o dever de sustento cessa tão logo os filhos atinjam a maioridade civil, ou se emancipem.

Já no que concerne a forma de pagamento, diversamente da obrigação alimentar, a qual é comumente paga em pecúnia, o dever de sustento se executa in natura, já que os filhos menores vivem em comunidade com seus pais.

Assim, conforme lição de Yussef Said Cahali (op Cit. p. 468), "o dever de sustento define-se como uma obrigação de fazer, enquanto a obrigação alimentar consubstancia uma obrigação de dar." Para a seguir concluir que:
Apenas quando se verifica a impossibilidade de coabitação dos genitores, mantido o menor na companhia de uma deles, ou de terceiros, é que a execução da obrigação de sustento poderá se resolver na prestação do equivalente. [06]
Seguindo esse raciocínio, a conversão do dever de sustento em alimentos representa, portanto, uma forma suplementar a disposição do filho para obtenção dos meios de subsistência e educação.

Dessa forma, apesar destes institutos possuírem semelhanças, haja vista terem o mesmo objetivo, qual seja, o desenvolvimento saudável dos filhos, as diferenças passam a ser perceptíveis a partir de uma análise mais acurada, e o melhor critério de distinção que se pode estabelecer deriva do título que lhes dá nascimento. O dever de sustentar exsurge tão logo os filhos nascem, e é inerente ao poder parental, enquanto que a responsabilidade alimentar advém do princípio da solidariedade, impondo aos parentes um dever de colaboração, independentemente de o obrigado possuir ou não o poder familiar.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.

Conceito e considerações gerais sobre alimentos

Alimentos é um instituto do Ordenamento Jurídico Pátrio que versa sobre direito de família cujo objetivo é dar assistência àqueles que não podem prover a sua própria subsistência. Relaciona-se não só com o direito à vida e a integridade física do indivíduo, mas, primordialmente, com um dos fundamentos da nossa Nação, encravado no inciso terceiro do artigo inicial da Constituição Federal, qual seja, a proteção à dignidade da pessoa humana.

Legislação e a doutrina, no que concerne à compreensão que se tem deste instituto, oferecem conceitos sobre as mesmas bases, quais sejam, os deveres de suporte e solidariedade, baseados no binômio necessidade/possibilidade.

A definição de alimentos tem um significado muito mais dilatado do que o sentido nutricional a que este vocábulo é ordinariamente aplicado. Os alimentos são, na verdade, tudo aquilo que é indispensável ao alimentando, como educação, habitação, assistência médica, vestuário, lazer e nutrientes. É, portanto, o conjunto de coisas essenciais à subsistência de um ser.

Segundo Sílvio Rodrigues (2002, pg. 380):
Alimentos, em Direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida. A palavra tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento. Aqui se trata não só do sustento, como também do vestuário, habitação, assistência médica em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Ao conceituar alimentos, Lopes da Costa (1959, p. 110) afirma que alimentos, em sentido amplo, é expressão que compreende não só os gêneros alimentícios, mas também "os materiais necessários a manter a dupla troca orgânica que constitui a vida vegetativa (cibaria), como também habitação (habitatio), vestuário (vestiarium), os remédios (corporis curandi impendia)."

Alimentos, assim, são prestações periódicas a que o alimentando faz jus, conforme lição de Orlando Gomes (1999, p. 427), o qual entende que:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si", em razão de idade avançada, enfermidade ou incapacidade, podendo abranger não só o necessário à vida, como "a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação", mas também "outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada.
Neste mesmo sentido, Youssef Cahali (op Cit. p. 685) explica que:
Alimentos é tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida, e em seu significado amplo, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
Assim, apesar de não ter conceituado alimentos, é de se deduzir que o legislador deixou a entender que são contribuições regulares destinadas a suprir as necessidades básicas de uma pessoa, pagas em dinheiro ou in natura, indispensáveis ao seu sustento, proporcionando-lhe uma vida modesta, porém digna.

De fato, a obrigação alimentar não se reserva apenas à vida e a integridade física da pessoa, mas essencialmente à preservação da dignidade da pessoa humana, proporcionando ao necessitado, condições materiais de assegurar a sua existência.

Entretanto, as prestações destinadas a garantir esse desenvolvimento deverão ser pautadas não só conforme a necessidade do alimentando, mas também de acordo com os recursos de quem as presta. Com efeito, havendo mudança nas condições de quem as supre ou de quem as recebe, o interessado tem direito de requerer ao juiz a exoneração, a minoração ou majoração destas prestações, conforme for o caso.
Outra característica deste instituto é a irrenunciabilidade do direito a alimentos. Apesar de poder não ser exercido, jamais poderá ser renunciado.

A responsabilidade pela prestação dos alimentos é recíproca e extensiva a outros parentes. Com isso, havendo indisponibilidade por parte dos pais em adimplir com a obrigação alimentar, poderão ser chamados outros familiares para suprirem as necessidades do alimentando, devendo-se buscar, entretanto, primeiramente os parentes mais próximos em grau, conforme se depreende da leitura do art. 1.696 do Código Civil "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

Os avós, por conseguinte, são obrigados a prestar alimentos, quando os principais responsáveis não disporem de meios de o fazer. A responsabilidade avoenga é o tema central deste projeto e será melhor abordada nos capítulos seguintes.

SCHEER, Genaro Costi. A relativização da responsabilidade alimentar avoenga. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 3030, 18 out. 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/20244>.