sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Filho não consegue indenização por falta de afeto

Dar amor é obrigação moral e não legal. A partir dessa premissa, o juiz Ricardo Torres Soares, da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, não acolheu o pedido de um homem que entrou com ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos. Cabe recurso.

O juiz afirmou que não há provas de que o pai tenha sabido, desde sempre, ter o autor da ação como filho. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.”  Acrescentou também que dar amor é uma obrigação moral.

O filho alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e o pai, tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos. Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, o pai vem lhe prometendo ajuda, mas, mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio.

O autor da ação pediu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das ativideas culturais que o pai poderia ter lhe proporcionado. Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade.

O pai contestou, alegando que o autor da ação foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu. Alegou ainda que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais, argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que o filho, já adulto, pode se sustentar sozinho. Por fim, pediu que a ação fosse julgado improcedente.

O juiz negou os danos materiais. Ele levou em consideração a descoberta da paternidade pelo réu ter acontecido somente quando o filho tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais, que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O juiz entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Revista Consultor Jurídico

Educação não se ministra com palmadas

É inaceitável que, em pleno século XXI, nossas crianças continuem padecendo de maus tratos, exploração e abusos, muitas vezes por parte daqueles que as deviam proteger.

E não se pense, nem minimamente, que tais abusos estão circunscritos às camadas de renda mais baixas da população, pois, tal manifestação se alastra como um câncer permeando todo o nosso tecido social.
É irrefutável a convicção de que a repressão a este calamitoso problema é desafio permanente para todos os operadores do Direito, sabedores que não bastam serem criadas novas leis, meramente pontuais, mas, sim, aplicar exemplarmente as existentes, respeitando-se rigidamente, todavia, os princípios legais de regência, como o devido processo legal, o contraditório, etc.

Neste diapasão, surge a discussão sobre o Projeto de Lei 2.654/2003, de autoria da então deputada (hoje ministra) Maria do Rosário (PT-RS), que versa sobre a proibição aos pais de infligirem castigos corporais ou tratamento cruel ou degradante aos seus filhos crianças ou adolescentes.

É a já conhecida “Lei da Palmada”, que pretende, a grosso modo,  prescrever a forma como os pais devem educar seus filhos.

Por óbvio, não se pode tolerar que os pais, a qualquer título, castiguem imoderadamente seus filhos menores e é a própria Carta Magna, de 1988, em seu artigo 227, que determina ser dever da família em relação à criança e ao adolescente “colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Na Roma antiga, o filho (filiifamilias) era objeto do direito absoluto e ilimitado do pai (paterfamilias), que podia abandoná-lo, vendê-lo, ou até mesmo executá-lo, pois exercia o direito de vida e morte sobre a pessoa daquele (jus vitae et necis).

Em Roma, desconheciam limites ao poder discricionário do pai sobre a pessoa e os bens do filho, estando submetido, unicamente, aos hábitos, às tradições e aos costumes vigentes.

Sobre o tema, escreveu o professor Silvio Rodrigues: “No Direito Romano, o pátrio poder é representado por um conjunto de prerrogativas conferidas ao pater, na qualidade de chefe da organização familiar, e sobre a pessoa de seus filhos. Trata-se de um direito absoluto, praticamente ilimitado, cujo escopo é efetivamente reforçar  a autoridade paterna, a fim de consolidar a família romana, célula-base da sociedade, que nela encontra o seu principal alicerce”. (in, Direito Civil, vol. 6, pág. 351, Saraiva).

Com o tempo e a evolução do pensamento e do Direito, foram se  estabelecendo limites ao exercício do pátrio poder, até os dias de hoje, em que seu exercício passou a espelhar uma perfeita combinação entre a autoridade dos genitores e o interesse da prole. Daí advindo, como conclusão lógica, que o pátrio poder não é mais - como no passado - um poder despótico, absoluto, que reduz a mero objeto a pessoa e os bens dos filhos menores. Muito pelo contrário!

É objetivo primordial do exercício do pátrio poder a educação e a formação da personalidade do filho, devendo ser exercido no interesse deste, visando a sua proteção. Daí decorre ser nomeado pelos nossos melhores tratadistas como direito-função ou mesmo direito-dever.

Traduz-se, pois, na lição do desembargador Paulo Dourado de Gusmão, “como mais dever do que direito, mais dever de proteção ao filho, de educá-lo, forjando o seu caráter, transformando-o em elemento útil à sociedade“. (in,  Dicionário de Direito de Família, pág. 812, Forense, 1985.)

Para coibir os abusos, o antigo Diploma Substantivo Civil brasileiro de 1916, em seu artigo 384, fixava as formas fundamentais para o exercício do poder-dever que é o pátrio poder, quais sejam: a criação e a educação dos filhos, seja na formação moral, seja na educação escolar, seja no desenvolvimento de hábitos salutares, seja na alimentação, no vestuário, na higiene, etc.

Enfim, devem os pais praticar todos os atos necessários ao perfeito desenvolvimento físico, moral e intelectual de seus filhos, mantendo-os sob sua guarda e vigilância, tratando-os com amor, carinho e compreensão, até que atinjam a maioridade ou a plena capacidade civil, visando transformá-los em cidadãos bem formados e úteis à sociedade.

Tais regras foram recepcionadas pelo Código Civil vigente, em seus artigos 1.630 e 1.638, com a substituição da antiga designação de pátrio poder por “Poder Familiar”.

O texto do Projeto de Lei “da Palmada” não discrimina o que seriam considerados castigos corporais e tratamentos cruéis. Um puxão de orelha, um beliscão, enquadraria o genitor como infrator? Não se sabe.
Sabe-se que todas as camadas da sociedade devem ser chamadas a debater tal Projeto de Lei, ao qual, a princípio, entendo por desnecessário, pois, além de não trazer nada de novo sobre a matéria, se constitui em mais uma indevida, desproporcional e inconstitucional interferência do Estado sobre as vidas das famílias brasileiras.

Devem, sim, os pais, exercer o seu poder familiar sobre os filhos menores com moderação e bom senso, pois, como já dito acima,  seu uso imoderado constitui abuso de direito, caso em que poderá ser suspenso ou mesmo perdido, dependendo da falta praticada pelo genitor, nos exatos termos do artigo 1.638 do Código Civil em vigor.

E, aliás, educação não se ministra com palmadas, mas com exemplos.

Luiz Octávio Rocha Miranda Costa Neves é advogado e membro do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
Revista Consultor Jurídico