segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

CDC não se aplica na relação entre consorciados

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na relação jurídica entre consorciados. "O grupo de consórcio representa nada mais do que a somatória dos interesses e direitos da coletividade dos consorciados." Assim, a administradora do consórcio não poderia invocar o CDC, atuando como substituta de alguns consorciados, sob argumento de defender seus direitos. O CDC acabaria usado para restringir os direitos dos demais daquele grupo. 

No caso, um consórcio de automóveis sofreu intervenção do Banco Central, que ordenou o leilão do grupo a outra administradora. Os prejuízos do consórcio foram, no entanto, divididos entre os consorciados. Um cliente que já havia quitado seu contrato ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação após ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes por um débito de R$ 4 mil.

A sentença foi favorável e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio. Ao recorrer ao STJ, a empresa alegou que a modificação do contrato era necessária para equiparar todos os consumidores do grupo, de acordo com o artigo 6º, parágrafo V, do CDC.

O ministro relator, Massami Uyeda, considerou que a análise do caso quanto ao CDC seria impossível, pois a matéria não havia sido prequestionada, um dos requisitos para o recurso. O ministro Sidnei Beneti concordou com o relator, mas divergiu sobre a aplicação ao caso dos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva.

Após a divergência, a ministra Nancy Andrighi pediu vista. Ao trazer o seu posicionsamento, ela destacou também que o CDC não é aplicável ao caso, pois a administradora não estaria atuando em defesa dos interesses dos demais, como alegou. Nancy ressalvou que a defesa de interesses jurídicos alheios pela empresa é irregular, "uma vez que não há lei que a autorize". E, mesmo que pudesse atuar em nome dos consorciados, a ministra lembrou que a administradora assumiria a posição jurídica deles, o que afastaria ao caso novamente a aplicação do CDC. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.185.109
Revista Consultor Jurídico

Prazo para ação de reparação de danos é de três anos

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização ao pai de uma menina de 12 anos que morreu, vítima de queimaduras, depois da explosão de um carrinho de pipocas durante uma festa comemorativa do Dia das Crianças. A 5ª Câmara de Direito Público não atendeu ao pedido após concluir que "o fato que gerou os danos que o autor deseja ver reparado ocorreu em outubro de 2002 e a ação somente foi ajuizada em outubro de 2009, momento em que a pretensão deduzida já estava fulminada pela prescrição".

De acordo com a decisão, no dia do evento da morte ainda não estava em vigor o Código Civil de 2002, o que traz o prazo prescricional para a regência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que era de cinco anos para os agentes públicos e de 20 anos para os réus que tem natureza de empresa privada. Em janeiro de 2003 passou a vigorar o novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para a ação de reparação de danos para três anos, por força do disposto no artigo 206, 3º, inciso V, do CC de 2002.

A solução para a questão é dada pelo disposto no artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Novo CC. Ele determinou que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Exposta essa linha de racíocinio, que então a desembargadora adotou o prazo do novo CC, reconheceu o prazo de três anos como o da prescrição, e negou o pedido do pai.

 
O acidente aconteceu, em outubro de 2002, durante uma festa organizada pela Prefeitura de Jacareí, Sesi (Serviço Social da Indústria) e TV Vale do Paraíba. No evento, houve uma explosão no carrinho de pipocas e a menina teve queimaduras de segundo e terceiro graus, que atingiram 70% do seu corpo. Quinze dias após internação em Unidade de Terapia Intensiva a menina morreu.

O pai da criança pediu uma indenização de R$ 150 mil pelos danos morais causados, sustentando a imprescritibilidade da ação e a responsabilidade das rés no evento.

Os réus alegaram prescrição e afirmaram que não contribuíram para o acidente, na medida em que a responsabilidade de cada participante do evento se restringiu exclusivamente às atribuições que lhe eram peculiares.

O juiz Otavio Tioiti Tokuda, da 3ª Vara Cível de Jacareí, acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto o processo pelo decurso de prazo superior a três anos entre a data do fato e a propositura da ação.

Insatisfeito com a decisão, o autor recorreu afirmando que não há prescrição porque o direito à honra e à imagem das pessoas é inviolável, o que faz com que o sofrimento suportado pelo autor seja indenizável.

Para a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público, relatora do processo, "o direito à honra e a intimidade são protegidos, efetivamente, pela norma constitucional referida, bem como o direito à indenização, na hipótese de serem os mesmos violados, mas isto não faz com que a ação para perseguir tal proteção seja considerada imprescritível".

De acordo com a relatora, como neste caso havia decorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo prescricional aplicável, in casu, é o prazo do novo diploma legal, "ou seja, de três anos, que tem início, por certo, no momento em que passou a vigorar no prazo reduzido. Considerando que a ação foi proposta, somente, em setembro de 2009, é certo que a ação já estava fulminada pela prescrição, como bem reconhecido em primeiro grau", concluiu a desembargadora.  
Não pode ser acolhido o recurso, pois a fluência do prazo prescricional deve seguir o princípio da actio nata, iniciando-se no momento em que nasceu o direito de ação. Segundo a decisão, este momento é o dia da morte da sua filha, em outubro de 2002. Como a ação foi proposta em 2009, "é patente a ocorrência da prescrição, quer considerado o prazo prescricional previsto no Código Civil de 2002 ou o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32 para o ente municipal".
Leia aqui o voto da relatora.

Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

Publicada lei que proíbe fumo em ambientes fechados

A lei federal que proíbe o fumo em ambientes fechados de acesso público em todo o país foi publicada nessa quinta-feira (15/12) no Diário Oficial da União. A lei também estabelece que, a partir de 2016, as mensagens de advertência sobre os riscos do produto à saúde, que atualmente ficam no verso das embalagens de cigarro, também terão de aparecer na parte frontal. As informações são da Agência Brasil.

Ainda não se sabe quais os valores das multas que serão aplicadas em caso de descumprimento da lei. Por isso, a norma terá de ser regulamentada pelo Congresso. A proibição de fumo nesses locais já vigora em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná, onde foram aprovadas leis estaduais sobre o assunto.

Seguindo recomendação do Ministério da Saúde, a presidente Dilma Rousseff vetou parágrafo que permitia aos fabricantes de derivados de tabaco fazer “divulgação institucional”. A justificativa usada pelo ministério é de que o dispositivo vedado “introduz expressamente a possibilidade de divulgação institucional dos fabricantes de tabaco, em desacordo com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, em especial a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto 5.658, de 2 de janeiro de 2006". De acordo com o ministério, hoje, 15,1% dos brasileiros com mais de 18 anos fumam.
Revista Consultor Jurídico

Sentença que perdoava dívida alimentar é cassada em SC

Uma sentença em que uma mãe perdoava 88% da dívida alimentar do pai para seus filhos foi cassada pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. De acordo com o processo, o réu foi preso porque devia R$ 79 mil aos filhos. Encerrado o prazo de reclusão, a mãe aceitou R$ 9 mil para dar por encerrada a questão. O restante ficaria como garantia de pagamento das parcelas futuras. A sentença revogada dispunha ainda que o Ministério Público não poderia intervir no acordo havido entre as partes.

O Ministério Público, porém, apelou para requerer o prosseguimento do feito, afirmando que os alimentos são indisponíveis e a mãe não poderia perdoar a dívida. O relator do apelo, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, afirma que "salta os olhos o prejuízo que ocorreu aos exequentes, menores impúberes, com a homologação do acordo".

A transação da dívida alimentar, prosseguiu, destina-se a fornecer meios para que o devedor possa cumprir satisfatoriamente sua obrigação sem ser penalizado desproporcionalmente, mas jamais serve para perdoá-lo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico