sexta-feira, 30 de março de 2012

Promulgada emenda sobre aposentadoria por invalidez

  Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152826,81042-Promulgada+emenda+sobre+aposentadoria+por+invalidez




Foi promulgada ontem, pelo Congresso, a EC 70/12 que garante pagamento integral de aposentadoria a servidores afastados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31/12/03. A emenda também estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos, a fim de assegurar paridade.

O texto dá prazo de 180 dias para que União, estados, DF e municípios realizarem a revisão das aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º/1/2004 a seus servidores.

Para o presidente da Câmara, Marco Maia, a emenda paga uma dívida social com servidores, que representam uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade. A emenda se originou da PEC 270/08 e corrige uma distorção da EC 41/03, que dispõe sobre a reforma previdenciária.
A reforma instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições, conforme disposto na lei 10.887/04. Foram excluídos os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Estes permaneceram com direito à aposentadoria com proventos integrais, mas sem paridade (que agora é restituída).

Conforme levantamento divulgado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela
Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.

Concubinato não é reconhecida como união estável

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas isso não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do Direito de Família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, ao votar dando provimento a Recurso Especial de uma mulher que buscava restabelecer sentença que negou à amante de seu marido (morto em 2005) o reconhecimento de união estável.
A ação em primeira instância foi impetrada pela concubina, buscando reconhecer a união estável com seu amante, para fins de recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o homem tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com ela. A amante, então, apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso. 
Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o homem em união estável com a companheira, deve ser reconhecida a existência de uma entidade familiar paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o acórdão do tribunal gaúcho.
A mulher "oficial" recorreu, então, ao STJ, sustentando a mesma alegação da sentença de primeira instância: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o homem continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
O advogado da amante disse que, apesar de formalmente casado com a esposa, o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
O ministro Salomão, porém, observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou. 
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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Dos direitos e garantias previstos na Lei 8.069/90

É sabido que o adolescente em conflito com a lei não pratica crime. A sua conduta desviante da lei é chamada de ato infracional. Ato infracional é o  fato semelhante ao tipo penal previsto no Código Penal e na legislação esparsa. Na melhor forma do artigo 103 da legislação minoril, ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por pessoa menor de 18 anos.
O procedimento ético e civilizado para a aplicação da resposta estatal, consubstanciada em medidas socioeducativas é previsto na Lei 8.069/90. Quanto às medidas socioeducativas, essas vão desde uma simples advertência até a medida extrema de internação, que se equipara, por analogia, a uma pena privativa de liberdade, com a consequente privação da liberdade do adolescente infrator.
Assim, essas medidas estão dispostas no artigo 112 da Lei 8.069/90, a saber:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A internação, medida extrema, constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Assim como os imputáveis que cumpram pena privativa de liberdade, aos adolescentes infratores são assegurados os inúmeros direitos durante a execução da medida privativa de liberdade, em conformidade com o artigo 124 da Lei 8.069/90, in verbis:  
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Outrossim, constitui dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança

PEREIRA, Jeferson Botelho. Visitas íntimas para adolescentes infratores: incongruências legislativas e ofensas à dignidade sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3191, 27 mar. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21371.

Visitas íntimas para adolescentes infratores

“E entre as muitas regalias que estão sendo criadas para os criminosos mirins, a mais repulsiva é, sem dúvida, o direito à visita íntima”. (José Maria e Silva)
O problema sexual no sistema penitenciário fez com que o legislador pátrio pudesse criar normas de prevenção e combate na tentativa de solucionar os graves desvios de personalidade reinante nas enxovias públicas.
O médico Alessandro Loiola, assevera que “apesar das alterações anatômicas e fisiológicas, o problema maior da Abstinência Sexual está na medida em que isso significa abster-se de um contato mais íntimo com outra pessoa. Este isolamento forçado, além de ser contra a nossa própria natureza humana (quem é uma ilha?), pode resultar em graves consequências psíquicas, como baixa autoestima, melancolia e depressão de difícil tratamento”.
Tem-se que a abstinência sexual resulta em graves prejuízos no comportamento dos detentos, provocando consequências nefastas e induzindo a perversão sexual.
Além de todas as normas até aqui citadas, é importante comentar que existem também as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento do preso.
As regras 37 e 79 determinam que as relações entre o preso e sua família sejam estabelecidas quando convenientes para ambas as partes, devendo ser autorizadas visitas de familiares e amigos, ao menos periodicamente e sob vigilância.
37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se periodicamente com as suas famílias e comamigos de boa reputação, quer por correspondência, quer através de visitas.
79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem demaior vantagem para ambos.
Além deste rol de direitos, a lei em vigor assegura ao preso ou internado, e agora ao submetido a medidas socioeducativas o direito à visita íntima.
Em Minas Gerais, a Lei 11.404/94, em seu artigo 72, prevê o direito à visita íntima:
Art. 72. Os estabelecimentos penitenciários disporão de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para  os  agentes  prisionais, dependências  para administração, assistência médica,  assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais,  visita de  familiares e visita íntima, bem como de almoxarifado, celas individuais,  alojamento coletivo, biblioteca  e  salas  equipadas para  a  realização de videoaudiências e prestação de  assistência jurídica.
O Governo Federal criou o Regulamento Penitenciário Federal, por meio do decreto 6049, de 27 de fevereiro de 2007, prevendo o fortalecimento das relações familiares do preso.
Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
No estado da Bahia, foi editado o Decreto 12.247 de 08 de julho de 2010, que aprova o estatuto penitenciário, sendo que o artigo 137 cria condições para as visitas íntimas:
Art. 137 - As visitas íntimas deverão obedecer às seguintes condições:
I - quando do cadastramento, o cônjuge deverá portar Certidão de Casamento, mas fica dispensada a necessidade de prova quanto à união estável;
II - se o visitante for menor de 18 (dezoito) anos, há de ser legalmente casado ou ter reconhecida judicialmente a união estável com o custodiado, comprovadas a relação familiar, respectivamente, por meio da certidão de casamento e de sentença judicial;
III - somente será autorizado o registro de um cônjuge/companheiro, obedecendo, para substituição, o prazo mínimo de 02 (dois) meses, com parecer do Serviço Social do respectivo estabelecimento penal e decisão final da Direção da unidade;
IV - a visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos os parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade, contendo todas as informações pertinentes aos riscos de infecção por doenças sexualmente transmissíveis pela prática do ato sexual sem proteção.
Recentemente, a lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Em seu artigo 68, instituiu o direito à visita íntima do adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação. 
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável, o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Visitas íntimas para adolescentes infratores: incongruências legislativas e ofensas à dignidade sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3191, 27 mar. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21371.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Juíza garante dupla paternidade em certidão de criança

A Justiça de Rondônia garantiu a uma criança o registro em certidão de nascimento, de dupla filiação paterna (biológica e socioafetiva). No caso, a criança reconhece os dois homens como pais e deles recebe, concomitantemente, assistência emocional e alimentar.

De acordo com os autos, o homem que registrou a criança o fez sabendo que ela não era sua filha. Anos depois, a criança descobriu sua ascendência biológica e passou a ter contato com o pai, mantendo, contudo, o mesmo vínculo afetivo e "estado de posse de filha" com o pai afetivo. A situação foi demonstrada em investigação social e psicológica realizada pela equipe multiprofissional.

Como a criança declara expressamente que reconhece e possui os dois pais, a promotora de Justiça Priscila Matzenbacher Tibes Machado se manifestou contrária ao deferimento da exclusão de paternidade, requerendo a manutenção do pai atual e a inclusão do biológico. 

Para a juíza Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, ficou evidente que a pretensão da declaração de inexistência do vínculo parental entre a criança e o pai afetivo partiu de sua mãe, que na tentativa de corrigir "erros do passado", pretendia ver reconhecida a verdade biológica, sem se atentar para o melhor interesse da própria filha. Ela destacou ainda que o pai afetivo não manifestou interesse em negar a paternidade, tanto que em contato com a criança disse que, mesmo sem ausência de vínculo de sangue, a considera sua filha. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RO.

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Vai viajar para o exterior? Algumas dicas de especialista em Direito do Consumidor

Este é mais um artigo sazonal, que escrevo para lembrar o leitor-consumidor de cautelas que ele pode tomar para fazer algum tipo de compra, projeto de compra, planejamento, etc. Tendo em vista os vários problemas que ultimamente têm atingido brasileiros em viagem pelo exterior, hoje, lembro algumas dicas para quem for viajar no próximo feriado de Páscoa para fora do país. Algumas informações são conhecidas outras nem tanto e sei também que algumas parecem um tanto "burocráticas", mas penso que vale a pena seguí-las, pois podem evitar uma série de transtornos.
  • Tirar cópias do passaporte
É bom tirar duas cópias do passaporte, de preferência autenticadas em cartório. Deve-se copiar a folha contendo o número, as folhas de qualificação e a da foto, a folha com a prorrogação do vencimento do passaporte (se houver) e a(s) folha(s) com todos os vistos que serão utilizados na viagem.
Daí, deve-se levar junto na viagem, em local diferente do passaporte, uma cópia autenticada de tudo. Deixe a outra em casa, em lugar acessível e conhecido, caso precise usá-la.
  • Tirar cópias do RG, CPF e outros documentos
Deve-se tirar, também, cópias autenticadas de toda a documentação exigida para tirar passaporte: Carteira de Identidade (RG), cartão de inscrição no CPF, título de eleitor, certidão de nascimento ou casamento. Se for do sexo masculino, tire também do Certificado de Alistamento Militar. Leve-os na viagem. Esses documentos são necessários para tirar novo passaporte, em caso de extravio. Parece muito, mas será feito uma única vez e valerá para as próximas viagens. Na volta, basta guardar as cópias numa pasta.
  • Tirar cópias da passagem aérea
Deve-se, ainda, tirar duas cópias da(s) passagem(ns) aérea(s) ou do e-ticket onde conste o nome do passageiro, o tipo de tarifa, os trechos e rotas que serão usados, o número, a data da emissão, a agência de viagens/operadora que emitiu a passagem e a companhia aérea. Uma cópia deve ser levada e outra guardada em casa. No caso de e-ticket, não se deve eliminá-lo da caixa do e-mail, pois caso preciso será fácil encontrá-lo.
  • Cartões de viagem
Em substituição aos traveller's cheque, atualmente os bancos e admnistradores de cartões de crédito oferecem cartões recarregáveis em moeda estrangeira. Eles são mais práticos, seguros e são reembolsáveis em caso de extravio por perda ou furto/roubo. Vale a pena levá-los no lugar de papel moeda. Este pode, então, ser levado em menor quantia.
  • Na viagem: cuidado com os documentos
Quem porta, além do passaporte, o RG, deve mantê-lo no bolso da calça/blusa/saia, em lugar diverso do passaporte. Como o RG é um documento fácil de carregar, é simples deixá-lo em lugar seguro. É preciso fazer o mesmo com cartões recarregáveis e de crédito.
  • Guarda do dinheiro
Já o papel moeda deve ser separado em três ou quatro montes e guardados em lugares separados. Deve-se sempre deixar alguma quantia, ainda que pequena, no hotel, em lugar escondido e/ou no cofre.
  • Endereços e telefones
É bom ter em mãos o endereço e telefone da embaixada ou do consulado brasileiros no(s) país(es) visitado(s), o número do telefone da administradora do cartão de crédito internacional e do gerente do banco no Brasil. Problemas com o uso do cartão e/ou extravio podem ser resolvidos no local da estada.
  • Embaixadas e consulados
Antes de embarcar, vale entrar no site do Ministério das Relações Exteriores (clique aqui). Deve-se clicar em "endereço", procurar o nome da cidade a ser visitada pela lista de Embaixadas, consulados ou vice-consulados, anotar o endereço e telefone e levar na viagem.
  • Lembre-se: o brasileiro é estrangeiro no exterior
Cada país adota seu próprio critério para a admissão e permanência de estrangeiros em seu território. É importante, por isso, entrar em contato com a agência de viagens ou com a companhia aérea (caso o bilhete tenha sido adquirido diretamente) e perguntar quais são as exigências do país para onde se está indo. Elas variam de acordo com o objetivo da viagem. A agência, operadora de viagens ou companhia aérea tem o dever de fornecer esse tipo de informação. Caso haja dificuldade em obtê-la, é possível descobrir diretamente antes do embarque consultando a embaixada ou consulado do país que será visitado.
  • Comprovante de reserva e bilhete de volta
É importante levar para mostrar na alfândega, acaso solicitado, o comprovante de reserva do(s) hotel(is), ou do pacote de viagem fornecido pela agência/operadora.
  • Dinheiro suficiente para a estada
Do mesmo modo, deve-se levar, para mostrar ao fiscal alfandegário se exigido, dinheiro em espécie local ou cartões suficientes para o tempo de estadia. O cartão de crédito internacional ajuda, mas apesar disso, alguns países exigem também o porte de dinheiro/cheques de viagem-cartões em valores condizentes com o tempo de estadia.
  • Vacinas e seguro médico internacional
É preciso perguntar à agência de viagens ou ao consulado correspondente sobre a exigência de vacinas. Alguns lugares exigem que seja tomada vacina previamente.
Além disso, deve-se fazer seguro médico internacional e levar o cartão correspondente, comprovante, apólice ou outro documento entregue. Vale a pena viajar com esse tipo de garantia.
  • Visto
Não se esqueça do visto. É preciso checar se o país visitado o exige. Alguns países o dispensam, quando se trata de viagem por motivo de turismo. (Para estudar ou trabalhar no exterior é sempre necessário tirar visto específico). Mas, claro, não se pode viajar sem visto quando o país o exigir, pois não se conseguirá entrar e a consequência pode ser a prisão e/ou a deportação.
  • Cuidado na chegada
Ter um visto ou estar dele dispensado não dá direito à entrada automática no país visitado. A decisão final somente é dada no ponto de entrada pela autoridade migratória. É decisão soberana de todo país aceitar ou não o ingresso de cada estrangeiro no seu território.
A desconfiança sobre os reais motivos da visita é motivo suficiente para não permitir a entrada do estrangeiro. Por isso, ao responder as perguntas do agente, deve-se adotar tom de respeito, ficar calmo e não cair em contradições.
  • Tempo de estada
O tempo de estadia no país estrangeiro é fixado no ponto de entrada. É preciso ver qual prazo foi concedido e retornar dentro dele.
  • Detenção
Se por qualquer motivo o brasileiro for detido por autoridade estrangeira, é bom lembrar que ele tem o direito de telefonar para a Embaixada ou Consulado brasileiro.
  • Boa viagem
Já foi mais tranquilo viajar, mas nos dias que correm, com tanta desconfiança em relação aos estrangeiros, a crescente criminalidade e serviços nem sempre de primeira linha, vale a pena gastar um tempinho na prevenção.
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* Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor.
http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI152701,61044-Feriado+de+pascoa+vai+viajar+ao+exterior+Previnase+para+que+de+tudo

Os novos passos da reforma do Código de Defesa do Consumidor

(...)
Pois bem, meu intuito neste artigo é mostrar alguns dispositivos interessantes que fazem parte do relatório entregue ao Senado Federal no último dia 14, produzido pela comissão de juristas encarregada de elaborar o anteprojeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor.
Essa comissão foi criada em 2010 e realizou, desde então, 37 audiências públicas, em diversos estados do país, no intuito de ouvir sugestões da sociedade, principalmente de operadores e instituições dedicados ao estudo do Código de Defesa do Consumidor. Pude presenciar a disposição do renomado grupo de juristas, na 1ª Audiência Pública do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), realizada em Belo Horizonte, em 25 de agosto do ano passado.
Num primeiro momento, lendo o relatório entregue no último dia 14, tive a sensação de que não houve muitas mudanças após essas 37 audiências públicas. Mas não vejo isso como ponto NEGATIVO. Não. Na verdade, a comissão de juristas encarregada da elaboração do anteprojeto é extremamente qualificada e, acima de tudo, experiente, conhecedora das necessidades de avanço na harmonização das relações de consumo travadas no país. É um time de estrelas, o Barcelona do Direito do Consumidor Brasileiro.
Dessa forma, vou buscar trazer aqui alguns pontos que não mencionei no meu artigo publicado no dia 25 de agosto do ano passado, sugerindo que, para melhor entendimento, deem uma lida no mesmo.
Todos os dispositivos que destaquei no artigo do ano passado sobre SUPERENDIVIDAMENTO foram mantidos. Comento agora outros, também de grande importância.
Se aprovada a reforma como sugerida, haverá, sem dúvida, maior poder do Estado para interferir, revisando operações de crédito que demonstrem ter sido estipuladas sem observância principalmente da informação e sem preocupação com capacidade de pagamento do consumidor tomador de crédito. Há previsão para a Justiça "dilatar prazos de pagamento, de modo a adequá-los, principalmente, à preservação do MÍNIMO EXISTENCIAL", "reduzir encargos da dívida e até a remuneração do fornecedor".
Veja a amplitude, o alcance da reforma que será proposta. Na prática será um grande desafio, caso aprovada. No entanto, teremos mais atribuições para um Poder Judiciário já sufocado, principalmente pela falta de investimentos do Poder Público. Haverá estrutura, criação, por exemplo, de juizados especiais de consumo? E quanto ao "mínimo existencial"? Como saber que mínimo é esse? Como adequá-lo caso a caso, consumidor por consumidor? Um grande desafio, realmente.
Ainda sobre o SUPERENDIVIDAMENTO, vale a pena destacar a sugestão de tornar absolutamente nulas, assim podendo ser declaradas de ofício pela Administração Pública e Poder Judiciário, cláusulas contratuais que contenham 07 (sete) práticas que ficam vedadas (ver artigo 54-E na íntegra). Importante destacar que esse conhecimento de ofício, conforme proposição, pode passar a ser o inciso VI do artigo quinto do CDC, que trata da execução da Política Nacional das Relações de Consumo.
Mas, fechando a questão do SUPERENDIVIDAMENTO, uma das mais importantes disposições da proposta de reforma entregue: a criação de um capítulo no CDC para criar a "CONCILIAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO". É, isso mesmo. Um processo de REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS instaurado pelo Poder Judiciário a pedido do consumidor SUPERENDIVIDADO e PESSOA FÍSICA, desde que se tratar de credores de DÍVIDAS NÃO PROFISSIONAIS, através da qual sairá um PLANO DE PAGAMENTO em prazo não SUPERIOR A 5 ANOS.
E esta CONCILIAÇÃO é realmente um desejo enorme dos autores da proposta de reforma, tanto que fizeram constar dispositivo segundo o qual A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR, ou de seu procurador, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora. São as linhas gerais de assunto que vai ser, com certeza, demasiadamente discutido no Congresso Nacional.
Também sobre o COMÉRCIO ELETRÔNICO foram mantidos praticamente todos os PONTOS POSITIVOS que elenquei no artigo anterior
Chamo a atenção, no entanto, para a proposição no sentido da "equiparação à contratação à distância" daquela transação em que o consumidor, embora contrate dentro do estabelecimento comercial, NÃO tenha acesso ao produto ou serviço adquirido. Neste caso é o acesso físico, contato, reconhecimento. Isso é muito importante, pois é comum acontecer de o consumidor ver uma peça em exposição, em perfeito funcionamento, e não é a que realmente vai levar para casa. Acontece, também, de o que é visto ter alguma característica que o realmente levado não tem. Com essa proteção, o consumidor passará a ter o prazo de 7 dias para desistir do produto ou serviço, nos moldes do já existente e consagrado DIREITO DE ARREPENDIMENTO do artigo 49 do CDC.
E, finalizando, vejo como muito positiva a proposta de criação de um novo tipo penal de consumo, com a criação do artigo 72-A do CDC, coibindo o uso indevido de dados dos consumidores sem o seu consentimento, com a previsão de pena de RECLUSÃO de um a quatro anos, e multa, para quem incorrer nessa prática.
Consumidores, muito há para se dizer sobre a reforma que vem aí. Tentei pinçar pontos que vi com maior destaque, sendo que a leitura deste artigo deve ser feita com a recapitulação do artigo que publiquei em agosto do ano passado (Como anda a reforma do Código de Defesa do Consumidor?). Lembro que a reforma também contempla novos dispositivos sobre as ações coletivas. Será importante futuramente discutir também esse tema. Li e gostei do que vi sobre ele nas sugestões encaminhadas ao Senado. Pelo espaço que tenho, fica para uma oportunidade futura.
Leitores e leitoras amigos, obrigado, sempre!
_________
* Leonardo Augusto Pires Soares é advogado do escritório Almeida, Soares & Albeny Advogados Associados, membro do IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais, é secretário-geral e atual presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB de Coronel Fabriciano/MG. Participa do programa "A hora do consumidor" na Rádio Educadora AM 1010 e escreve para o Jornal Diário do Aço. Atualmente também colabora com a TV Cultura no programa "Momento do Consumidor"

quarta-feira, 28 de março de 2012

Em novo registro de indígenas constará etnia e aldeia

O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta segunda-feira (26/3), resolução regulamentando o registro de nascimento de indígenas. A resolução estabelece que o registro de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil de Pessoas Naturais é facultativo e prevê a inclusão de uma série de informações relativas à sua origem indígena, caso haja interesse.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade das informações prestadas ou suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá exigir a presença de representante da Funai e a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro com atribuição para os territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde. Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais.

O registro tardio do indígena poderá ser feito de três formas: com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.015/1973. O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai os registros de nascimento do indígena.

Entre as informações que poderão ser registradas no documento estão o nome indígena e a etnia, que poderá ser lançada como sobrenome. A aldeia de origem do indígena e a de seus pais também poderá constar juntamente com o município de nascimento, no espaço destinado às informações referentes à naturalidade.

Indígenas já registrados no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão pedir a retificação de seu registro de nascimento e a inclusão destas informações. O pedido deve ser feito pelo indígena ou por seu representante legal por via judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

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Estacionamento deve indenizar cliente após furto em interior de veículo


O Deter - Departamento de Transportes e Terminais de SC foi condenado a indenizar, por danos materiais, cliente que teve objetos furtados do interior de veículo em estacionamento pago. A decisão foi da 4ª câmara de direito público do TJ/SC, que manteve a sentença da comarca da Capital.

A autora afirma que o carro foi deixado no local e, ao retorno, notou ausência de aparelho de som, máquina digital, dois óculos e bijuterias. O Deter contestou alegando que não há prova de que o dano tenha ocorrido em seu estabelecimento.

Para o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, o fato foi comprovado pelo boletim de ocorrência e pelo tíquete do estacionamento. De acordo com ele, há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontrava-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados.
Processo: 2012.005290-3
__________
Apelação Cível n. 2012.005290-3, da Capital
Relator: Juiz Rodrigo Collaço
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO SITUADO EM ESTACIONAMENTO PAGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DEMANDADA - DANOS E NEXO CAUSAL DE-VIDAMENTE CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE CIR-CUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALI-DADE - DEVER DA RÉ INDENIZAR INARREDÁVEL - SEN-TENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
"'Há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em ra-zão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontra-va-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados, respondendo, aliás, objetivamente a empresa, conforme dis-põe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 14).' (TJSC. Apelação Cível n. 2008.044380-2, da Capital. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 10.06.2009)" (AC n. 2006.039824-0, relª Juíza Denise Vol-pato, j. 29.6.10)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.005290-3, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Departamento de Transportes e Terminais DETER, e apelada Isabel Edith dos Santos Pereira:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 15 de março de 2012, os Excelentíssimos Desembargadores José Volpato de Souza (Presidente) e Jaime Ramos.
Florianópolis, 19 de março de 2012
Rodrigo Collaço
RELATOR
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A obrigação de casar no regime da separação de bens por causa da idade


O Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos (art. 1641). Constava da redação original desse art. do CC/2002 a idade de 60 anos. A modificação para 70 anos adveio da lei 12.344, de 9/12/2010. À época, a autora do PL correspondente, deputada Federal Solange Amaral, apenas justificou a alteração com o aumento da expectativa de vida do brasileiro.

O Código Civil revogado, de 1916, por sua vez, imprimia a mesma restrição aos homens com mais de 60 e às mulheres com mais de 50. Clóvis Beviláqua justificou a regra partindo da premissa segundo a qual pessoas mais velhas podem ser vítimas de casamentos interesseiros.

O regime da separação de bens importa na incomunicabilidade dos bens que cada um possuía ao se casar e também dos bens que se adquirem na constância do casamento. Há, portanto, dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. Não só o ativo de cada um é separado, como também o passivo (dívidas).

O regime da separação de bens não significa que cada consorte deva contribuir em igual quantia para as despesas do casal. Tal contribuição deve ser feita proporcionalmente, considerando-se os rendimentos de cada um, incluindo-se aqueles provenientes do trabalho e também os que decorrem dos bens particulares.

A presunção de desorganização mental das pessoas com mais de 70 anos é absolutamente descabida. É preconceituosa. A associação da velhice à debilidade intelectual é equivocada e não pode ser presumida de forma absoluta, como prescreve a lei. Ninguém se torna incapaz exclusivamente por causa da idade avançada. Casamentos por interesses patrimoniais podem existir em todas as idades. Deslumbramentos e paixões descontroladas podem atingir a todos. Porém, a vulnerabilidade emocional decorre muito mais do temperamento, da personalidade e da história de vida da pessoa do que propriamente da idade. Por isso, o Código Civil precisa ser modificado quanto a esse aspecto.

Alguns civilistas sustentam até mesmo a inconstitucionalidade do dispositivo porque a Constituição Federal não admite discriminação por causa da idade. Se por um lado não é pacífica a afirmação de desrespeito ao princípio da isonomia, por outro lado, parece não ser possível negar que a norma flagrantemente fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade. Principalmente por não admitir sequer pacto antenupcial prevendo outro regime de bens, tampouco alteração do regime após o casamento, ainda que justificado.

Além disso tudo, o regime da separação obrigatória não impede o casamento por interesse, ou o chamado "golpe do baú". A presumível vítima poder gerar uma série de outros benefícios a seu cônjuge, inclusive o de contemplá-lo em testamento com o disponível.

Outra injustiça que decorre da referida norma é facilmente detectada quando ambos os nubentes têm mais de 70 anos. A situação etária de ambos nessa situação é a mesma e não se pode presumir necessariamente o interesse de um no patrimônio do outro. Por que então lhes impor o regime da separação obrigatória? Não seria mais justo o regime legal da comunhão parcial?

Se o mais velho for mais pobre (ou menos rico) que o mais novo, a injustiça é ainda mais evidente. O mais velho deixa de ter direito aos bens adquiridos onerosamente pelo mais novo, presumivelmente situado em faixa de idade mais produtiva, prejudicando-o em momentos mais difíceis.

Há pessoas idosas que realmente não têm discernimento. Para isso existe a interdição. A senilidade não pode ser presumida, principalmente sem admitir prova em sentido contrário.

O Estatuto do Idoso, no art. 2º, prescreve que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Assim, tratá-lo como um imbecillitas fere também a lei 10.741/03.

Por todas essas razões, impõe-se a imediata modificação do texto legal sob comento.

* Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.
http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI152653,51045-A+obrigacao+de+casar+no+regime+da+separacao+de+bens+por+causa+da+idade

Comercial de Red Bull é suspenso por ferir a respeitabilidade religiosa

Nesta terça-feira (27) o Conar (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária) suspendeu o comercial do energético Red Bull alegando que a peça publicitária “fere a respeitabilidade religiosa”.

O órgão recebeu mais de 200 reclamações do vídeo que mostra Jesus no barco com dois discípulos, cansado ele se levanta e sai andando pelo mar. Um dos discípulos pergunta como ele consegue fazer aquilo, o segundo diz que o mestre tomou Red Bull, mas o personagem diz que estava apenas andando sobre pedras.

O comercial foi considerado uma afronta ao cristianismo e não foi só no Brasil que as autoridades competentes tiveram que intervir, na África do Sul o vídeo também foi suspenso, ainda mais por ser exibido durante a Quaresma, período importante e sagrado para os católicos praticantes.

Mas entre os consumidores o assunto divide opiniões, muitos dizem que o vídeo ofende quem acredita nos milagres de Jesus, outros, porém defendem o uso de comerciais ateus já que na mídia encontramos muitos programas religiosos.

“Este comercial não está ridicularizando nada, está somente expressando a opinião do produtor sobre a história de Jesus, sempre tivemos filmes religiosos sendo exibidos na TV aberta, por que não um comercial ateu?”, questiona um internauta no Youtube.

“Sempre gostei dos comercias da Red Bull, mas tudo na vida tem um limite. Zombar do que esta na Palavra de Deus aí já é demais. Logo de quem que eles foram fazer o comercial”, opinou outro internauta.

Assista o vídeo aqui.
http://www.cpadnews.com.br/integra.php?s=12&i=12546&utm_source=twitterfeed&utm_medium=facebook

terça-feira, 27 de março de 2012

Prazo de carência não isenta plano de cobrir procedimento de emergência

É possível a estipulação contratual de prazo de carência, conforme o art. 12 da Lei 9.656. Entretanto, o inciso V da mesma lei estabelece o prazo máximo de 24 horas para cobertura dos casos de urgência e emergência. A conclusão é da 4ª Turma do STJ, ao acolher o recurso de um segurado, representado por sua mãe, contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que os contratos de seguro e assistência à saúde são pactos de cooperação e solidariedade, cativos e de longa duração, regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e pela função social, com o objetivo principal de assegurar ao consumidor tratamento e segurança. “O Código de Defesa do Consumidor prevê a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa que o consumidor tem de, em caso de pactuação de contrato oneroso de seguro de saúde, não ficar desamparado, no que tange a procedimento médico premente e essencial à preservação de sua vida”, afirmou.
No caso, o TJSP, ao julgar a apelação da seguradora, considerou válida a cláusula que estabeleceu prazo de carência, mesmo porque estava de acordo com os limites impostos na legislação específica. “Ademais, no momento da contratação, foi dada ciência ao representante legal do menor da mencionada cláusula restritiva”, afirmou a decisão. Entretanto, o tribunal estadual entendeu que a seguradora tinha obrigação de arcar com as despesas de internação nas primeiras 12 horas de atendimento, incluindo todos os exames solicitados antes da cirurgia, mesmo porque não havia motivos para a negativa, uma vez que foram solicitados assim que ocorreu a internação do menor.
A defesa do menor recorreu ao STJ alegando que, ao contrário do entendimento do TJ-SP, o art. 35-C da Lei 9.656/98 não limita o custeio dos procedimentos de urgência ou emergência às primeiras 12 horas de internação. Sustentou que o titular do seguro aderiu ao plano hospitalar e que Resolução 13 do Conselho de Saúde Complementar estabelece que, nos contratos de plano hospitalar, deve haver cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta. A defesa expôs, ainda, que o contrato de adesão tem cláusulas abusivas, limitativas do direito do consumidor.

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Alternar prenome de "Egislane" para "Egislaine" é capricho








A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve a decisão da 2ª vara Cível de Caçador que impediu a modificação do nome de Egislane I.P. A autora ingressou com uma ação de retificação de registro público para alterar o prenome de "Egislane" para "Egislaine". Segundo alega, ocorreu um erro de grafia no momento do registro.

A demandante juntou ao processo diversas correspondências, cópias da carteira de identidade, CPF e carteira de motorista, em que constam o prenome com a vogal a mais. Afirmou que tal situação lhe causa vergonha e constrangimento, sendo conhecida por todos como "Egislaine".

A lei de Registros Públicos (lei 6.015/73) autoriza a alteração do nome somente em casos de erro material, exposição ao ridículo ou relevante razão de ordem pública, e a regra geral é a imutabilidade.

Os desembargadores concordaram com a fundamentação do juiz da origem e negaram o pedido, com base na inexistência de qualquer das situações estipuladas pela lei.

"Anote-se que a insurgente nasceu em 4 de março de 1977 e o pleito inicial foi protocolado em 2 de fevereiro de 2009, quando contava 32 anos. Data maxima venia, não se mostra crível que, durante todo esse tempo, tenha convivido com situação vexatória e sofrido desconforto pela grafia do seu nome. O caso sugere retificação por capricho. Não se verifica a ocorrência de relevante razão de ordem pública para o acolhimento do pleito", afirmou o desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva, relator da decisão. A votação foi unânime.
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Ônus da sucumbência

Honorários advocatícios podem ser divididos em dois: honorários contratuais, combinados entre o advogado e o seu cliente, como retribuição pelo trabalho; e honorários de sucumbência, fixados pelo Juiz na sentença. A titularidade dos honorários contratuais é do advogado. A titularidade dos honorários de sucumbência é naturalmente da parte vencedora do processo, como reparação pelo que gastou com seu advogado.
O Código de Processo Civil - CPC em vigor, cumprindo o princípio da reparação integral, determina que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios (artigo 20). A regra é tão importante que foi justificada na Exposição de Motivos do CPC atual, sem o destaque, nos seguintes termos:

“O projeto adota o princípio do sucumbimento, pelo qual o vencido responde por custas e honorários advocatícios em benefício do vencedor. O fundamento desta condenação, como escreveu Chiovenda, é o fato objetivo da derrota: e a justificação deste instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão e por ser, de outro turno, que os direitos tenham um valor tanto quanto possível e constante.”

O mesmo artigo 20 do CPC, sabiamente, declina critérios para o juiz julgar o valor dos honorários de sucumbência, evitando o perigo da vinculação automática ao valor combinado entre o vencedor do processo e seu advogado. O procurador judicial tem obrigação de pleitear a reparação integral de seu cliente, assim, pode juntar ao processo cópia do contrato de honorários que cobrou e pedir ressarcimento integral em favor de seu cliente, mas é o juiz quem fixa o valor por decisão, sujeita a recurso.

O fato dos honorários de sucumbência serem fixados segundo a complexidade da causa e trabalho do advogado, acatando ou não o valor estipulado no contrato de honorários, não é argumento válido para justificar a transferência da verba para o advogado. A regra objetiva a fixação de ressarcimento justo, afastando o perigo de mero acatamento do valor acertado particularmente entre o vencedor e seu advogado.
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Judiciário não pode impedir busca por pai biológico

Qualquer pessoa tem o direito de saber quem é o seu verdadeiro pai, mesmo que, no registro, já conste o nome do pai socioafetivo. Como este direito é imprescritível, não se submete a nenhum prazo extintivo. Com este entendimento, já pacificado na jurisprudência, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma Ação de Anulação de Registro Civil, cumulada com Investigação de Paternidade. Com a decisão, tomada de forma unânime pelo colegiado, o processo volta ao juízo de origem, para regular tramitação, inclusive, com citação de todos os interessados.

O relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, disse que é flagrante a possibilidade jurídica do pedido, sobretudo, porque talvez esta seja a única via por meio da qual a autora poderá saber quem é seu pai biológico, tendo em vista o fato de o pretenso genitor ser falecido. "Daí que a extinção da ação equivale a obstaculizar o acesso à Justiça", justificou. O acórdão é do dia 16 de fevereiro.

O caso é originário da Comarca de Santo Cristo, distante cerca de 500km de Porto Alegre. Após ter seu processo extinto no primeiro grau, sem julgamento de mérito, a autora recorreu ao Tribunal de Justiça, a fim de buscar o reconhecimento de seu verdadeiro pai.

Em síntese, afirmou que ouviu da mãe a confissão de que mantivera um caso extraconjugal no tempo de sua gestação com o suposto pai biológico e que tem direito de tirar esta dúvida, sem qualquer restrição. Neste sentido, afirmou que a decisão do juiz de Direito Roberto Laux Júnior violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O relator da Apelação disse que o direito da autora de conhecer e investigar a sua ascendência genética paterna é inquestionável. É corolário do direto de personalidade e não se submete a nenhum prazo extintivo, citando jurisprudência do próprio Tribunal.

Para corroborar seu entendimento, o desembargador considerou os fundamentos lançados no parecer assinado pela procuradora de Justiça com assento no colegiado, Ana Rita Nascimento Schinestsck. Na visão da representante do Ministério Público, o direito à origem é constitucional e sagrado à condição de pessoa humana. "Não se quer negar, com tal premissa, a observância e o prestígio do aspecto socioafetivo da paternidade. Todavia, não se pode entender que esse aspecto possa menosprezar o direito da autora de investigar a sua paternidade biológica", frisou.

Por fim, a procuradora do MP destacou que não se aplica às ações de investigação de paternidade, ainda que o investigante possua pai registral, o prazo cadencial previsto ao artigo 1.614 do Código Civil. Segundo o dispositivo, o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou à emancipação. "Cumpre registrar aqui que o artigo (...) é direcionado aos que, uma vez reconhecendo a filiação através do registro de nascimento, não podem vindicar estado contrário, salvo provando-se erro ou falsidade do registro", afirmou.

Assim, o desembargador relator Ricardo Moreira Lins Pastl deu provimento à Apelação para desconstituir a sentença e permitir a retomada do processo no primeiro grau. Acompanharam o voto os desembargadores Rui Portanova e Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Clique aqui para ler o acórdão.

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Direito de índios prepondera sobre direitos privados

“O direito dos índios sobre terras tradicionalmente ocupadas por suas comunidades é originário, reconhecido pela Constituição Federal e prepondera sobre direitos privados, direitos adquiridos e, inclusive, sobre propriedade registrada em escritura pública’’. Este foi entendimento do desembargador Fernando Quadros da Silva, presidente da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter decisão liminar que suspendeu a reintegração de posse de uma área de terra na localidade do Passo do Forquilha, entre os municípios de Sananduva e Cacique Doble, no noroeste gaúcho. A decisão é do dia 15 de março.
A decisão da Turma, que foi unânime, mantém os índios no local enquanto o processo de reintegração movido pelo proprietário não for julgado pela Justiça Federal de Erechim.

A devolução das terras invadidas por índios caingangues para o proprietário havia sido determinada pela Justiça Federal de Erechim em agosto de 2011, o que levou a Fundação Nacional do Índio (Funai) a recorrer ao tribunal e obter a suspensão da medida. A autarquia do governo garante que os estudos realizados reconhecem que a área foi ocupada por caingangues no passado.

O proprietário ajuizou ação de reintegração de posse em junho de 2011, após ter sua terra invadida por 40 indígenas. O imóvel, de 248.500 metros quadrados, foi adquirido em 2004. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

segunda-feira, 26 de março de 2012

Sucumbência recíproca: Sucumbência recíproca

A mera determinação de compensação dos honorários de sucumbência na fase de execução de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, por ser questão puramente instrumental, ligada às atribuições do juiz. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria, deu provimento ao recurso apresentado pela Rio Grande Energia S/A.

“É pacífico nesta Corte Superior entendimento segundo o qual eventual omissão da sentença acerca da possibilidade de que verbas honorárias fixadas em quantias idênticas a favor das partes envolvidas no litígio venham a ser consideradas como sucumbência recíproca, na esteira do artigo 21 do Código de Processo Civil, pode ser suprida em fase de cumprimento de sentença, sem que isto configure ofensa à coisa julgada”, afirmou o relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques.

O ministro citou, ainda, o verbete 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com o texto, “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".

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Falha de citação não pode ser ignorada por julgador

O julgador não pode desconsiderar eventual irregularidade do processo de citação do réu, mesmo se alegada após o julgamento, em embargos de declaração, ainda que tenha convicção formada sobre o mérito da ação. A decisão é da 3ª Turma do STJ. O processo julgado envolve compra e venda de imóvel rural de cerca de 250 mil hectares, tratando-se de ação rescisória que considerou nulo processo de rescisão contratual por falta de pressuposto processual válido. Eram 23 réus, mas apenas sete foram citados pessoalmente. Os demais foram citados em edital.
Para o TJSP, mesmo que os réus da ação rescisória tivessem sido citados, não poderiam suprir a nulidade da ação original, que o TJ-SP considerou ajuizada, processada e julgada de forma irregular, já que proposta por mandatário sem procuração para constituir advogado ou representar os autores em juízo.
Nos embargos, 16 réus alegaram que a citação por edital seria incabível, porque os réus ou os inventariantes de seus espólios tinham endereço certo. Alegaram ainda que, mesmo incidindo a revelia, deveria ter ocorrido a nomeação de curador especial para os réus, o que não aconteceu. O TJ-SP rejeitou os embargos afirmando que a ação original foi processada “sem a observância de pressuposto processual para seu válido desenvolvimento”.
A ministra Nancy Andrighi considerou, porém, que o julgamento da ação rescisória pelo TJ-SP incorreu em falha idêntica. “A citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem”, afirmou.
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PPP no Judiciário é ameaça à imparcialidade

Dentre os inúmeros assuntos relevantes na pauta do Conselho Nacional de Justiça está a discussão acerca da possibilidade de o Poder Judiciário se valer do instrumento administrativo denominado Parceria Público-Privada (PPP), especialmente com a finalidade da construção de prédios para abrigarem órgãos judiciais.
(...)
Mas resta saber se a proposta sobrevive a uma análise jurídico-constitucional.
A primeira premissa a ser fixada é a de que o Poder Judiciário exerce uma das atividades-fim do Estado, que é a prestação da Justiça, o exercício da Jurisdição. Uma das características fundamentais desse Poder, ou dessa função de Estado, é a indelegabilidade. Apenas os servidores públicos devidamente habilitados e que, por essa habilitação, passam a representar o Poder Judiciário, podem exercer a Jurisdição.
Outra premissa essencial é a de que o Poder Judiciário, mais do que qualquer outro, deve ser protegido de qualquer intrusão externa, que seja capaz, ainda que potencialmente, de afetar a imparcialidade no exercício de sua atividade-fim.
Por outro lado, é evidente que, no âmbito do Judiciário, se exercem atividades-meio, como, por exemplo, a gestão dos espaços físicos, de pessoal etc. E a criação da estrutura física e material é parte dessa atividade. Mas, ainda assim, a maioria já formada no Conselho Nacional de Justiça está com a razão, ao negar a possibilidade da utilização das PPPs no âmbito daquele Poder.
Em primeiro lugar, a lei 11.079/2004 estabelece que as parcerias público-privadas se concretizam por meio de contrato de concessão, que desembocará em cobrança de tarifa por algum serviço público que venha a ser prestado, por meio da parceria (artigo 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º).
Além disso, a lei veda que a parceria tenha como objeto simplesmente a execução de obra pública (artigo 2º, parágrafo 4º, inciso III). 

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