quarta-feira, 30 de maio de 2012

8ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (CLÁUSULA PENAL)

8ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (CLÁUSULA PENAL)
PROF.ª PATRICIA DONZELE

1 Marque as alternativas incorretas: (OAB/MS 70º exame)
I - A formalização de uma cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, afetará a posição dos outros devedores solidários;
II - O credor não pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores;
III - O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal;
IV - Sendo presumida a culpa, a sua ausência não exonera de responsabilidade o inadimplente, salvo se for feita a prova da ocorrência do caso fortuito ou força maior.
a) As alternativas “I” e “III” estão incorretas;
b) As alternativas “II” e “IV” estão incorretas;
c) As alternativas “I” e “II” estão incorretas;
d) As alternativas “III” e “IV” estão incorretas.

2. Sobre a cláusula penal é correto afirmar que (72º exame OAB/MS):
a) O valor da cominação imposta pode exceder ao da obrigação principal;
b) A cláusula penal só poderá se referir a inexecução completa da obrigação;
c) A cláusula penal só poderá ser estipulada conjuntamente com a obrigação;
d) Todas as alternativas são falsas.

3. Assinale a opção certa (Exame de ordem /2002 DF):
a) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao credor, se outra coisa não se estipulou.
b) A solidariedade resulta de lei ou da vontade das partes, se presumindo nas obrigações alternativas.
c) A cláusula penal, estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora. 
d) Nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora na data em que for notificado que não deveria ter praticado o ato.

4. Sobre cláusula penal é incorreto afirmar-se:
a) No caso de cláusula penal moratória, o credor pode exigir cumulativamente a satisfação da pena e o cumprimento da obrigação.
b) O devedor só incorre na cláusula penal quando culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
c) Nas obrigações divisíveis, deverá a pena ser imputada apenas ao devedor que deu causa à aplicação da mesma.
d) N.d.a.

5. Assinale a alternativa CORRETA: (OAB/PE Exame 128)
a) As obrigações de não fazer apresentam-se, às vezes, com o caráter de sucessivas, impondo ao devedor abster-se de um ato em todas as ocasiões em que o teria de cumprir e o podia cumprir segundo o direito comum;
b) Na obrigação com cláusula penal o devedor não pode constranger o credor a receber em vez do objeto da obrigação principal o montante da pena;
c) havendo solidariedade entre os devedores, demandado um deles, poderá este alegar, em sua defesa, o benefício da divisão, isto é, a necessidade de serem todos os co-devedores demandados, para juntos se defenderem, sendo também juntos condenados ou absolvidos;
d) N.d.a.

6. (ESAF/ASSISTENTE JURIDICO/99) A cláusula penal só pode ser reduzida pelo juiz quando o valor de sua cominação exceder ao do contrato principal e quando houver cumprimento parcial da obrigação, em razão de seu caráter específico de:
a) Acessoriedade
b) Condicionalidade
c) Compulsoriedade
d) Subsidiariedade
e) imutabilidade relativa

7. (OAB/MG dez 04)Quanto à clausula penal, é INCORRETO dizer que
a) pode se referir à inexecução de alguma cláusula especial.
b) deverá sempre ser estipulada conjuntamente com a obrigação, não se admitindo estipulação posterior.
c) não pode impor cominação de valor superior ao da obrigação principal.
d) a pena estipulada para o caso de inadimplemento poderá ser proporcionalmente reduzida pelo juiz quando se cumprir em parte a obrigação.

8. (CESPE/BACEN/97) Julgue os itens seguintes.
I- Embora seja mais freqüente nos contratos, a clausula penal também pode ser inserida em outros atos jurídicos, como, por exemplo, no testamento.
II – A nulidade da obrigação principal nem sempre importa a da clausula penal.
III -  Não cabe ação executiva para cobrança de multa contratual.
IV – As dividas de jogos, as dividas prescritas e os juros não-convencionados são casos de obrigações naturais mais conhecidos no direito brasileiro.
V- A posse do titulo pelo credor gera uma presunção absoluta de que não foi pago pelo devedor.

9. (ESAF/PFN/98) Assinale a opção falsa.
a) O efeito primordial da cláusula penal é o de inexigibilidade pelo iure, pois dependerá de alegação de prejuízo por parte do credor que deverá provar que já foi lesado pela inexecução culposa da obrigação ou pela mora.
b) A cláusula penal pode referir-se à mora, caso em que ao credor assistirá o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal.
c) A cláusula penal possui o caráter específico da condicionalidade, pois o dever de pagá-la está subordinado a um evento futuro e incerto: o inadimplemento total ou parcial da prestação principal ou o cumprimento tardio da obrigação, por força imputável ao devedor.
d) A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual os contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.
e) O caráter intimidatório da cláusula penal representa um reforço do vínculo obrigacional, assegurando sua execução.

10. Quanto a CLÁUSULA PENAL, assinale a alternativa ERRADA (Exame OAB/DF 2001):
a) Só pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação principal;
b) Pode referir-se à inexecução completa da obrigação, ou simplesmente a mora;
c) A cominação imposta não pode exceder 100% da obrigação principal.
d) A nulidade da obrigação importa a da cláusula penal.
e) N.d.a.

11.  Assinale a opção falsa (OAB/MT I 2003):
a) O efeito primordial da cláusula penal é o de inexigibilidade pelo iure, pois dependerá de alegação de prejuízo por parte do credor que deverá provar que já foi lesado pela inexecução culposa da obrigação ou pela mora.
b) A cláusula penal pode referir-se à mora, caso em que ao credor assistirá o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal.
c) A cláusula penal possui o caráter específico da condicionalidade, pois o dever de pagá-la está subordinado a um evento futuro e incerto: o inadimplemento total ou parcial da prestação principal ou o cumprimento tardio da obrigação, por força imputável ao devedor.
d) A cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual os contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando, assim, o valor das perdas e danos, e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal.

12. Assinale a alternativa incorreta (OAB/PB agosto 2002):
a) A cláusula penal não poderá exceder o valor da obrigação principal, ainda que estipulada em ato posterior;
b) A nulidade da obrigação é extensiva à cláusula penal;
c) O Mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, indiscutivelmente;
d) Nos contratos será aceita sempre a manifestação tácita de vontade.

13. Sobre cláusula penal, assinale a alternativa incorreta (OAB PI I 2002):
a) Estipulada a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a beneficio do credor;
b) Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo;
c) Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da obrigação e tenha ele sido constituído em mora pelo credor.
d) O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

14. João encomendou a um famoso pintor, conhecido nacionalmente, uma tela, sob a expressa recomendação de que o próprio a produzisse. Assinale a opção falsa (OAB PI III 2001):
a) João não está obrigado a aceitar a tela, caso seja confeccionada por outro pintor, mesmo que este prove ser o trabalho de melhor qualidade e se disponha a reduzir, pela metade, o preço ajustado.
b) Se, depois de celebrado o contrato, mas antes de vencido o prazo para a entrega da tela, o pintor se recusa a confeccioná-la, alegando falta de tempo em virtude de novos compromissos assumidos, João poderá cobrar indenização por perdas e danos havidos, além de obter de volta o que já tenha pago pelo serviço.
c) Se o pintor morrer antes do termo final para a entrega da teta, a obrigação resolver-se-á, sem que João tenha direito à indenização por perdas e danos.
d) Nada impede que, no contrato celebrado entre João e o pintor, estipule-se cláusula penal para o caso de mora, que será legítima desde que o valor da pena seja, no máximo, igual ao dobro acertado para a confecção da tela.


15. Assinale a alternativa incorreta:
a) Com o descumprimento de obrigação indivisível por qualquer dos coobrigados, todos incorrerão na pena convencional, não obstante somente o culpado seja obrigado a pagá-la integralmente.
b) Não precisará o credor provar o prejuízo para fazer jus à pena convencionada, pois este será presumido.
c) A pena convencional prevista no contrato não poderá exceder o valor da obrigação principal.
d) N.d.a.

Gabarito:
1-c, 2-d, 3-c, 4-d , 5-b, 6-e, 7- b , 8 – Falsa II e  V, 9-a, 10-a, 11- a, 12-d, 13-c, 14-d, 15-d.

7ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (MORA)

7ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II – (MORA)
PROF.ª PATRICIA DONZELE CIELO

1. "Purgação da mora é um ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade". A propósito da mora, é incorreto afirmar que: (MP/MG 1999)
a) Se a mora é do credor, este pode purgá-la, dispondo-se a receber o pagamento, acrescido da importância dos prejuízos que sofreu até o dia da quitação;
b) Se a obrigação é positiva e líquida, contraída a termo certo, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo;
c) Se a obrigação é positiva e líquida, contraída sem prazo determinado, a mora só se verificará após decorrido o prazo fixado através de notificação, interpelação ou protesto;
d) Se a obrigação é negativa, o devedor estará em mora desde o dia em que executar o ato a cuja abstenção se obrigara;
e) Se a obrigação foi contraída por devedores solidários, todos eles são responsáveis pelos juros de mora, mesmo que a ação tenha sido proposta apenas contra um deles.

2. O devedor que não efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma convencionados, se acha em mora, conforme estabelece o art. 955 do Código Civil. Considerando-se a teoria da mora no direito civil brasileiro (Exame II OAB/DF 2001):
a) Apresenta-se harmônica com a norma a afirmação de que inexiste mora do credor, porque a mora ex persona somente se constitui quando o devedor deixa de adimplir a obrigação no tempo e condições que a lei estabelece.
b) A mora é sempre contratual.
c) A mora é sempre extracontratual.
d) Na mora ex re, o devedor é incurso pela simples falta de cumprimento da obrigação, positiva e líquida, independentemente de provocação do credor.

3 Nas obrigações negativas, o devedor é considerado inadimplente a partir (OAB/MG agosto 2004)
a) De sua constituição em mora pelo credor.
b) De sua citação.
c) Da prática do ato de que deveria se abster.
d) Do ajuizamento da ação pelo credor.

4. Relativamente à mora, assinale a alternativa incorreta (OAB PR março 2003):
a) Nas obrigações de abstenção, o devedor incorre em mora ao praticar o ato de que devia abster-se, independentemente de interpelação;
b) Para que exista mora, é necessário que ocorra o retardamento culposo no cumprimento de obrigação possível de ser realizada, por parte do devedor;
c) Não constitui mora, mas inadimplemento absoluto, o fato de, por causa da mora, a prestação se tornar inútil ao credor, inviabilizando o cumprimento tardio da obrigação;
d) A constituição em mora é essencial nas obrigações provenientes de ato ilícito.

5. Assinale a alternativa falsa:
a) Se devido à mora a prestação se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la e exigir perdas e danos.
b) Se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorre em mora.
c) Se não houver termo, para se constituir em mora o devedor, deve o credor interpelá-lo.
d) N.d.a.

Gabarito:
1-a, 2-d, 3-c, 4-d, 5-d. 

terça-feira, 29 de maio de 2012

Da mora e da cláusula penal

Da mora:

Conceito:

De acordo com o art. 394 do CC, “Considera-se mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Para que haja mora faz-se necessário os seguintes requisitos: existência de dívida líquida e certa; o vencimento da dívida e culpa do devedor.

Mora (inadimplemento relativo)
Inadimplemento absoluto
A obrigação não é cumprida em tempo, lugar e forma devidos, mas o cumprimento da obrigação ainda é útil para o credor.

A obrigação não é cumprida e é impossível que seja proveitosa para o credor.

Espécies de mora:

a) Mora solvendi ou debitoris – mora do devedor, quando este não cumpre, por sua culpa, a prestação devida no tempo, lugar e forma devidos. Manifesta-se como:

a.1) mora ex re (decorre da lei, resultando do simples descumprimento da obrigação e independendo de provocação do credor);

a.2) mora ex persona (se não houver estipulação de termo certo para a execução da relação obrigacional, sendo indispensável a adoção de certas providências do credor para constituir o devedor em mora). Para se configurar, exige culpa do devedor, pois se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, não estará este em mora (art. 396 do CC).

b) Mora accipiendi – mora do credor, quando este se recusa injustamente a aceitar o adimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma devidos. Independe de culpa.

Efeitos jurídicos da mora:

a) Mora do devedor – traz as conseqüências abaixo arroladas:

- O devedor responderá pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários advocatícios (art. 395 do CC);

- Tornando-se a prestação inútil ao credor devido à mora, poderá este rejeitá-la e exigir perdas e danos (art. 395, parágrafo único do CC);

- Mesmo no caso de a impossibilidade da prestação advir de caso fortuito ou força maior, se ocorridos durante a mora, deverá o devedor responder por esta impossibilidade; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a obrigação fosse desempenhada oportunamente (art. 399 do CC).

b) Mora do credor – traz as conseqüências abaixo arroladas (art. 400 do CC):

- Subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa;

- Obriga o credor a ressarcir as despesas (necessárias) empregadas na conservação da coisa;

- Sujeita o credor a receber a coisa pela estimação mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Termo inicial da mora:

a) Mora ex re – “o inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397 do CC).
b) Mora ex persona – “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial” (art. 397, parágrafo único do CC).

c) Mora solvendi na obrigação negativa – alguns doutrinadores entendem que nas obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que executar o ato de que se devia abster. Entretanto, parece-nos que a melhor opinião é a daqueles, tais como Gagliano e Pamplona Filho (2003, 297) que defendem que neste caso não há mora, mas sim inadimplemento absoluto (art. 390 do CC).

d) Mora em caso de ato ilícito – “nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou” (art. 398 do CC).

Purgação da mora:

Segundo Sílvio de Salvo Venosa (2003, 245), “purgar a mora é o ato pelo qual a parte que nela incorreu retira-lhe os efeitos. Aplica-se tanto no caso do devedor, como no do credor”. Resta óbvio que a purgação da mora gera efeitos ex nunc (para o futuro), restando a responsabilidade pelas cominações até a data da purgação.

Purgação da mora do devedor ocorre quando este oferecer a prestação devida (quando ainda útil ao credor), acrescida da importância dos prejuízos até o dia da oferta (art. 401, I do CC). É possível que terceiro, legitimado a receber e dar quitação, purgue a mora.

Sendo a lei silente, surge dúvida acerca de até quando poderá o devedor purgar a mora. A melhor doutrina é a que entende ser razoável a aceitação da purgação da mora pelo devedor até o prazo para contestação, salvo se houver cláusula resolutória expressa, pois neste caso, o advento do termo já constitui em mora o devedor.

Já a purgação da mora pelo credor ocorre quando este se oferece para receber o pagamento e se sujeitar aos efeitos da mora até a mesma data (art. 401, II do CC).

Purgação da mora
Cessação da mora
Significa reparar a mora.
Significa extinguir todos os efeitos da mora (pretéritos e futuros), o que pode ocorrer, por exemplo, pela remissão da dívida, pela renúncia da mora pelo devedor ou pela novação.

OBS. Não é possível mora de ambos os sujeitos da relação obrigacional, pois elas se anulariam. Uma vez estando em estado idêntico, não podem as partes imputar nada uma a outra.

Da Cláusula penal:

Conceito:

“É um pacto secundário e acessório, em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara, ou que apenas retardá-la” (Washington de Barros Monteiro, 1997, 206). É também denominada pena convencional.

Podem ser elencadas as seguintes características da cláusula penal (Maria Helena Diniz, 2004, 407-11):

a)      Acessoriedade – segue, portanto, a obrigação principal. Silvio de Salvo Venosa (2003, 166) cita Serpa Lopes dizendo que existem duas exceções em que, mesmo na nulidade do contrato, sobrevive a cláusula penal, pois será obrigação autônoma:
1ª) nas situações em que a nulidade seja tal a ponto de dar margem a uma indenização por perdas e danos, como é o caso da venda de coisa, dolosamente, não pertencente ao devedor;
2ª) quando a cláusula penal foi justamente pactuada para os casos de ser tida como nula a obrigação principal.

b)      Condicionalidade – pois que o dever de pagar a pena está condicionado à evento futuro e incerto;

c)      Compulsoriedade (intimidatório) – pois é meio forçado do cumprimento da obrigação que consiste numa pena, constrangendo psicologicamente o devedor ao pagamento da obrigação (art. 416, caput, CC);

d)     Subsidiariedade – salvo no caso de pena moratória. Substitui a obrigação principal não cumprida por culpa do devedor (art. 410, CC);

e)      Ressarcibilidade – por constituir liquidação prévia e convencional das perdas e danos, no caso de inadimplemento futuro do convencionado;

f)       Imutabilidade relativa – pois deverá ser modificada pelo juiz em determinados casos legais (art. 413, CC).

OBS. Sua estipulação pode ocorrer conjuntamente com a obrigação principal ou em ato posterior (art. 409).

Silvio de Salvo Venosa (2003, 166) diz que “É comum as partes camuflarem a cláusula penal, estipulando-a ao avesso, isto é, no contrato de locação, fixam um desconto, caso o devedor pague até determinado dia, rezando a avença que o preço do aluguel é outro, mais elevado. Trata-se de verdadeira multa moratória, como veremos”.

Função:

São duas as suas funções: pré-liquidação de danos e intimidatória do devedor.

Espécies:

Da análise do art. 409 do CC, pode-se identificar as duas espécies de cláusula penal:

a)      Compensatória – estipulada para o caso de descumprimento total da obrigação principal;

b)      Moratória - estipulada para o caso de descumprimento de qualquer cláusula do contrato ou de inadimplemento relativo (mora).

OBS. Nos casos excepcionais em que o descumprimento de cláusula especial do contrato frustra integralmente a expectativa do credor, ou diminui as possibilidades que o contrato lhe oferecia, a cláusula penal deve ser entendida como compensatória.

OBS. O art. 410 do CC, referindo-se à cláusula penal compensatória, prevê alternativa ao credor: ou pede o valor da multa ou o cumprimento da obrigação ou perdas e danos.

Valor:

Em conformidade com o art. 412 do CC, a pena convencional prevista no contrato não poderá exceder o valor da obrigação principal, sob pena de invalidade.

No art. 413, encontra-se regra expressa de que o juiz deverá reduzir eqüitativamente a pena quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. Silvio Rodrigues (2002, 276) revela que esta norma deve ser entendida como de ordem pública, para efeito de não permitir que a convenção entre os particulares derrogue o princípio aí consignado.
No caso de o credor, diante do inadimplemento absoluto do devedor, entender que o seu prejuízo ultrapassou a multa (pena) previamente pactuada, só poderá exigir o restante se houver expressa disposição convencional nesse sentido, valendo a pena como mínimo de indenização (art. 416, parágrafo único do CC). Neste caso, o credor deverá provar o prejuízo que excedeu o valor da pena convencional. Observe-se que, uma vez ocorrido o descumprimento obrigacional, não precisará o credor provar o prejuízo para fazer jus à pena convencionada, pois este será presumido (art. 416 do CC).   

Concorda-se com o raciocínio de Gagliano e Pamplona Filho (2003, 346) de que “Se a cláusula penal for instituída para o caso de inadimplemento relativo da obrigação (mora) ou infringência de determinada cláusula contratual, objetivou-se, com isso, apenas a pré-liquidação de danos decorrentes do atraso culposo no cumprimento da obrigação ou do descumprimento de determinada cláusula estipulada, de forma que, por óbvio, seu valor pecuniário deverá ser menor do que aquele que seria devido se se tratasse de cláusula compensatória por inexecução total da obrigação”. Assim sendo (caso de cláusula penal moratória), o art. 411 do CC admite que o credor cumulativamente exija a satisfação da pena conjuntamente com o cumprimento da obrigação.

Momento em que se torna devida:

De acordo com o art. 408 do CC, nas obrigações com prazo certo, o simples decurso do tempo torna exigível a multa. Já nas obrigações em que não há prazo, a multa só será exigível após a constituição em mora (art. 397 do CC). Atenção para o fato de que o devedor só incorre na cláusula penal quando culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Cláusula penal em obrigação indivisível e em obrigação divisível:

Quando há o descumprimento de uma obrigação indivisível por qualquer dos coobrigados, todos incorrerão na pena convencional, não obstante somente o culpado seja obrigado a pagá-la integralmente (art. 414 do CC). Neste caso, os coobrigados que não tiveram culpa responderão na respectiva proporção de suas quotas, assitindo-lhes o direito de regresso contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Nas obrigações divisíveis, deverá a pena ser imputada apenas ao devedor que deu causa à aplicação da mesma (art. 415 do CC).

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Cidade gaúcha terá de controlar natalidade de animais

(...) Segundo o juiz, a Constituição estabelece, em seu artigo 225, parágrafo 1º, inciso VII, a tutela de proteção dos animais contra crueldade, a qual deve ser combatida. ‘‘Nesse contexto, a sociedade vem reclamando uma atuação estratégica e imediata do Poder Público, com a adoção de práticas que resultem em mudanças concretas, significativas no que toca à qualidade de vida desses seres’’, diz a decisão.
‘‘Existem fortes elementos que indicam existir uma conduta manifestamente negligente ou desidiosa do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal na apresentação de projetos e políticas públicas que concretizem a tutela do bem-estar do animal, colocando em risco a própria saúde pública dos moradores e turistas que visitam o município’’, segue o magistrado.
Ao proferir a decisão, o juiz Max Akira destacou o número cada vez mais crescente de animais (especialmente cães e gatos), gerando grave risco para a saúde pública, já que estes não são vacinados. Os animais transitam em vias públicas e também nas praias do Município, constituindo considerável perigo de contágio para a população local e para os turistas que veraneiam no balneário.
‘‘Observo, ainda que, no verão é comum a infestação de pulgas e carrapatos, em virtude do número elevado de cães abandonados nas ruas da cidade. E, tanto pulgas quanto carrapatos podem transmitir infecções de vermes, chatos e outros agentes patogênicos, que podem causar doenças graves em animais e no homem.’’ Sobre os donos que abandonam seus animais de estimação nas ruas da cidade, o juiz nada disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Clique aqui para ler a íntegra da liminar.
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-25/cidade-gaucha-obrigada-controle-natalidade-animais

Proteção aos animais no novo Código Penal

Abandono e maus-tratos de animais
A proposta que aumenta penas para crimes contra o meio ambiente, entre eles os maus-tratos a animais também foi aprovada. Nessa linha, criminalizou o abandono e definiu que os maus-tratos podem render prisão de até seis anos, caso a conduta resulte na morte do animal.
Os juristas tiveram o cuidado de preservar praticamente todas as conquistas da lei de crimes ambientais, de 1998. O aumento das penas faz com que a maioria das condutas saiam da competência do juizado especial, que julga crimes cuja pena máxima é de até dois anos.
De acordo com a proposta, "abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre, exótico, ou em rota migratória, do qual detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob guarda, vigilância ou autoridade" deixa de ser contravenção e passa a ser considerado crime. A pena será de um a quatro anos e multa.
Tráfico
O tráfico de animais teve pena dobrada. Com a nova redação, constitui crime "importar, exportar, remeter, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em cativeiro ou depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a comércio ou fornecer, sem autorização legal regulamentar, ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, incluídos penas, peles e couros".
A pena mínima, que é atualmente de um ano, passa para dois. A máxima, hoje em três anos, passa para seis anos e multa. Se a conduta visar ao lucro, a pena pode ser aumentada de um sexto a dois terços. Se for o caso de tráfico internacional, a pena será aumentada de um terço a dois terços – podendo chegar a até 10 anos.

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156383,61044-Comissao+de+reforma+do+CP+criminaliza+atos+motivados+por+homofobia

Embargos infringentes são cabíveis para discutir honorários advocatícios

Em acórdão reformado, em grau de apelação e por maioria de votos, são cabíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios. O entendimento, por maioria, é da Corte Especial do STJ, ao julgar recurso especial contra a CEF.
O recurso especial foi interposto contra decisão do TRF da 1ª região, segundo a qual são inadmissíveis embargos infringentes para discutir honorários advocatícios, já que estes não dizem respeito ao mérito da causa.
No STJ, os autores do recurso alegam que o artigo 530 do CPC condiciona o cabimento do recurso ao preenchimento de decisão de mérito, reforma da sentença e julgamento não unânime em apelação ou ação rescisória. Afirmam que a norma violada "não exige que o recurso se restrinja à matéria principal da lide, sendo, portanto, perfeitamente possível concluir que a insurgência pode abranger questões acessórias, como, por exemplo, os honorários advocatícios".
De acordo com o relator do caso, ministro Castro Meira, quando a sentença de mérito for reformada por maioria de votos, caberão os embargos, ainda que para discutir matérias auxiliares, como honorários advocatícios. O ministro destacou que isso se dá porque "a restrição ao cabimento do recurso, trazida pela reforma processual, não foi tão grande a ponto de afastar de seu âmbito material as questões acessórias, como equivocadamente entendeu o aresto impugnado".
Ele ressaltou que, apesar de sua natureza eminentemente processual, os honorários conferem um direito subjetivo de crédito ao advogado perante a parte que deu causa ao processo, tratando-se, inegavelmente, de um efeito externo ao processo, de relevante repercussão na vida do advogado e da parte devedora, do que decorre seu enquadramento no âmbito do direito processual material.
"Seja porque o artigo 530 do CPC não faz qualquer restrição quanto à natureza da matéria dos embargos infringentes – apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência", afirmou o ministro relator.
Acompanharam o relator os ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda e Humberto Martins. Os ministros Cesar Rocha, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram de maneira contrária ao relator.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156430,51045-Embargos+infringentes+sao+cabiveis+para+discutir+honorarios

Suspensão da lei da sacola plástica é mantida

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, manteve os efeitos da suspensão da lei paulistana 15.374/11, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de SP.
O ministro negou pedido de medida liminar, feito pela Câmara Municipal de SP na RCL 13818, para suspender uma liminar proferida pelo TJ/SP que suspendeu a eficácia da lei das sacolas plásticas.
O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ bandeirante uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ suspendeu a norma em junho de 2011.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu indeferir o pedido de medida liminar contido na reclamação. Ele observou que os autores da ação "sequer discorreram, na petição inicial, sobre o dano irreparável a que estariam, efetivamente, sujeitos".
O relator também não identificou qualquer situação de perigo na demora que justificasse a suspensão do ato questionado. Isso porque, conforme o ministro, ainda que não restabelecida a vigência da lei municipal 15.374/11, há um TAC, assinado no MP estadual, proibindo a utilização de sacolas plásticas, como contam os próprios reclamantes.
Veja no site abaixo a íntegra da decisão.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156385,11049-Suspensao+da+lei+da+sacola+plastica+e+mantida

Negada justiça gratuita a fotógrafo considerado "filho de pai rico"

O juiz de Direito Rodrigo Galvão Medina, da 9ª vara Cível de SP, negou os benefícios da justiça gratuita a um fotógrafo recém-formado considerado "filho de pai rico".
O jovem fotógrafo demandou em ação de direitos autorais relativa a seus trabalhos, e requeria os benefícios da justiça gratuita. Ao contestar a concessão do benefício, a empresa alegou que o autor da ação demonstrou conduta de má-fé, relatando, entre outros, que foi aluno de faculdade particular e que realizou diversas viagens para a Europa e outros países da América Latina para expor seus trabalhos.
Já o fotógrafo alegou que era dependente do pai, que pagava seus estudos, e que suas viagens eram a convite e, portanto, custeadas por terceiros.
O julgador consignou inicialmente que a condição de dependente não tem condão por si só de rotular o autor como pobre, "notadamente se levarmos em consideração a estável e invejável situação patrimonial e financeira de seu pai, ser que hoje é, dentre outras coisas, legítimo proprietário de inúmeros bens de raiz, detentor de várias cotas sociais e senhor de diversas aplicações financeiras".
"Numa palavra, o impugnado é filho de pai rico, encontrando-se hoje muito distante daquela figura humana que vem de fato necessitar das benesses da assistência judiciária gratuita", concluiu o juiz de Direito.
Além de condenar o autor por litigância de má-fé e determinar a expedição de ofício ao MP para que ele seja processado por falsidade ideológica, o magistrado decidiu que o fotógrafo terá que recolher o décuplo do valor equivalente as custas iniciais.
O escritório Augelli e Zioni Advogados atuou pela empresa.
  • Processo : 583.00.2010.171413-7
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http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156353,91041-Negada+justica+gratuita+a+fotografo+considerado+filho+de+pai+rico

domingo, 27 de maio de 2012

Os direitos fundamentais

Os direitos fundamentais, segundo Canotilho[1], cumprem quatro funções (função de defesa ou de liberdade, função de prestação social, função de proteção perante terceiros e função de não discriminação). Em relação à função de defesa dos cidadãos, tal autor afirma que os direitos fundamentais a cumprem sob uma dupla perspectiva:
(1) constituem, num plano jurídico-objetivo, normas de competência negativa para os poderes públicos, proibindo fundamentalmente as ingerências destes na esfera jurídica individual; (2) implicam, num plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdades negativas).
A concepção jusnaturalista dos direitos fundamentais do homem defende a tese de que tais direitos seriam inatos, absolutos, invioláveis (intransferíveis) e imprescritíveis[2]. José Afonso da Silva[3] não reconhece todas essa características, entendendo que os direitos fundamentais possuem os seguintes atributos:
(i) historicidade - a historicidade rechaça toda fundamentação baseada no direito natural, na essência do homem ou na natureza das coisas;
(ii) inalienabilidade - são direitos intransferíveis, inegociáveis, de conteúdo não econômico-patrimonial, indisponíveis;
(iii) imprescritibilidade - nunca deixam de ser exigíveis. A prescrição só atinge a exigibilidade dos direitos de cunho patrimonial, não a exigibilidade de direitos personalíssimos, ainda que não individualistas;
(iv) irrenunciabilidade - pode-se deixar de exercer os direitos fundamentais, mas não se admite que sejam renunciados; e
(v) caráter não-absoluto - o caráter não-absoluto que se reconhecia neles no sentido de imutabilidade não pode mais ser aceito, desde que se entenda que tenham caráter histórico.
Os direitos e garantias fundamentais não são frutos da elaboração de uma Constituição, mas elementos que servem de sustentação e edificação da mesma. Nesse sentido, afirma Bobbio que os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas[4]. Dessa forma, as Constituições apenas os certificam, declaram e garantem.
A moderna doutrina brasileira entende que os direitos fundamentais apresentam-se em gerações ou dimensões que, sucessiva e cumulativamente, vão absorvendo os direitos de liberdade, de igualdade e de fraternidade.
Os direitos de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas). Os direitos civis e políticos iniciais têm por titular o indivíduo, são oponíveis ao Estado, traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa. São direitos de resistência ou de oposição perante o Estado. Ressaltam, na ordem dos valores políticos, a separação entre a sociedade e o Estado.[5]
Os direitos fundamentais de segunda geração são os direitos sociais, econômicos e culturais surgidos no início do século XX, bem como os direitos coletivos ou de coletividade[6]. São baseados no princípio da igualdade, exigindo do Estado uma ação positiva.
A terceira geração engloba os direitos de solidariedade ou fraternidade, envolvendo o direito a um meio ambiente equilibrado, à qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos. São direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um Estado, mas a todo o gênero humano. Também o direito ao desenvolvimento, à propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e o direito de comunicação[7].
Por oportuno, há quem divise até mesmo direitos fundamentais de quarta geração, os quais seriam os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo[8].
É justamente nesse plexo de direitos fundamentais que se insere o art. 5º, inciso XLVII, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
Art. 5º (...)
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
Tal disposição constitucional tem por inequívoco fundamento de validade o princípio da dignidade da pessoa humana, erigido pela ordem constitucional brasileira em sustentáculo da própria noção de Estado Democrático de Direito. Tratando de direito individual, a referida disposição do art. 5º da Carta Magna constitui verdadeira cláusula pétrea, consoante o art. 60, § 4º, inciso IV, do texto constitucional.
Neste sentido, cumpre observar o que aduz José Afonso da Silva:
Ao direito à vida contrapõe-se a pena de morte. Uma Constituição que assegure o direito à vida incidirá em irremediável incoerência se admitir a pena de morte. É da tradição do Direito Constitucional brasileiro vedá-la, admitida só no caso de guerra externa declarada, nos termos do art. 84, XIX (art. 5º, XLVII, a), porque, aí, a Constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem porventura venha a trair a pátria em momento cruciante.[9]

MACEDO, Tatiana Bandeira de Camargo. Prisão perpétua e pena de morte: limites ao processo extradicional . Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3250, 25 maio2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21871>.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Proibida venda de produtos de conveniência em drogarias

O juízo da 21ª vara da Seção Judiciária do DF confirmou a legitimidade da resolução 44/09 da Anvisa, que restringe o comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias.
As empresas Farmácia Farmassim Ltda. e Denilson Cavassim & Cia Ltda. haviam ajuizado MS para afastar a aplicação do artigo 29 da resolução - cuja redação é "além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica" - aos estabelecimentos.
A Procuradoria Regional Federal da 1ª região e a Procuradoria Federal junto à Anvisa afirmaram que a resolução foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2009 e a ação ajuizada somente em agosto de 2011. Segundo os procuradores, já havia transcorrido prazo superior a 120 dias para requerer o MS, confirmando a decadência do direito dos autores de questionar o ato normativo.
De acordo com as procuradorias, esse posicionamento consta no artigo 23 da lei 12.016/09, que disciplina o prazo para solicitar MS individual e coletivo. Dessa forma, defenderam que a ação deveria ser extinta.
A 21ª vara da Seção Judiciária do DF reconheceu a consumação do prazo decadencial, julgando extinto o processo.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156339,81042-Proibida+venda+de+produtos+de+conveniencia+em+drogarias

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Prefeito nega habite-se presumindo que prédio será usado para fins ilegais

Um mal entendido adiou ainda mais o desfecho da batalha travada entre o empresário Oscar Maroni, dono da boate Bahamas, e a Prefeitura de São Paulo. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo começou nesta quarta-feira (23/5) a julgar Mandado de Segurança ajuizado por Maroni contra um parecer do prefeito Gilberto Kassab que negou ao Bahamas um alvará de conclusão de obras de reforma. Houve entendimentos diferentes quanto ao pedido e um pedido de vista adiou seu final.

O MS afirma que o empresário obteve todos os pareceres técnicos autorizando a continuidade da obra, inclusive aqueles emitidos pela própria Prefeitura. Entretanto, pronta a obra, a Corregedoria da Prefeitura negou o Habite-se necessário para a ocupação do prédio. Alegou que ali seriam desempenhadas atividades “imorais”, e por isso a obra não poderia ser liberada.

Maroni reclamou, a Prefeitura agiu. O próprio prefeito Gilberto Kassab avocou o caso para suas mãos e, de ofício, negou o Habite-se. Afirmou que a obra seria destinada a atividades ilegais, e por isso sua utilização não pode ser autorizada.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-23/duvida-adia-resultado-julgamento-predio-oscar-maroni

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Receita de risoto vai parar em petição enviada ao STJ

Primeiro, o pedido de desistência de recurso interposto no STJ. Depois, as assinaturas das partes. Em seguida, uma receita de Risotto au Fromage et Tomate e voilà! Temos uma petição.
Por engano, a saborosa receita de risoto ao queijo e tomate foi parar em um requerimento ao STJ de desistência de REsp. O passo a passo francês prometia o menu italiano pronto em uma hora.
A ministra Nancy Andrighi, relatora da ação, determinou, sucintamente, o desentranhamento do documento.
Clique na imagem para ampliar.
___________
Superior Tribunal de Justiça
DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.308.830 - RS (2011/0257434-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADOS : E.L.N. E OUTRO(S)
S.C.
RECORRIDO : E.B.
ADVOGADO : R.R.M.
DESPACHO
Faculto aos advogados que subscreveram a petição de desistência o desentranhamento do documento de fl. 601, e-STJ (uma receita de risoto), pois o mesmo não integra e nem tem relação com o presente processo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156130,11049-Receita+de+risoto+vai+parar+em+peticao+enviada+ao+STJ

Planos de saúde devem avisar mudança na rede de conveniados ao paciente, diz STJ

Segundo o STJ, todos os clientes precisam ser alertados individualmente. Caso deve mudar o balizamento da jurisprudência brasileira.
Os planos de saúde devem avisar seus clientes, individualmente, sobre o descredenciamento de hospitais e médicos. Isso é o que decidiu, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ, ao analisar o caso de um paciente de São Paulo. O provimento a recurso especial reverteu decisao do TJ de São Paulo, que havia absolvido a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas do pagamento de indenização à família de um de seus conveniados, Octavio Favero.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a informação sobre a rede de hospitais de um plano de saúde é "primordial na relação do associado frente à operadora" e, segundo ela, fator "determinante" quando alguém decide assinar o contrato com uma empresa.
Uma das passagens do voto afirma que "se, por um lado, nada impede que a operadora altere a rede conveniada, cabe a ela, por outro, manter seus associados devidamente atualizados sobre essas mudanças, a fim de que estes possam avaliar se, a partir da nova cobertura oferecida, mantêm interesse no plano de saúde".
A decisão foi tomada em março. Apesar de valer só para o caso desse paciente, a decisão representa a posição do tribunal sobre o tema e deve balisar a jurisprudência braileira.
O advogado Edilson Pedroso Teixeira atuou em nome da viúva e de um filho do segurado. (REsp nº 1144840)
Para entender o caso
* Quando teve uma crise cardíaca, o segurado Octavio Favero foi ao Hospital Nove de Julho, em São Paulo, onde já havia sido atendido anteriormente por seu plano de saúde.
* Ao chegar ao hospital, no entanto, Favero descobriu que a instituição não era mais credenciada a seu plano de saúde, a Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas. A família teve que arcar com as despesas.
* A associação, que havia sido condenada a indenizar a família de Favero na primeira instância, acabou revertendo a decisao no TJ-SP. A família se viu obrigada a arcar com todas as despesas de internação (na época R$ 14.342,87).
* Com a atualização monetária, juros legais e os efeitos da sucumbência, a condenação final chega a R$ 65 mil.
A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) disse que não se manifesta sobre ações judiciais.
Fonte: JUSBRASIL 

Câmara aprova expropriação de terras com trabalho escravo

CLAUDIO ANGELO
DE BRASÍLIA
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Numa derrota da bancada ruralista, a Câmara aprovou nesta terça-feira por 360 votos a 29 a Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, que prevê a expropriação de terras onde se pratica trabalho análogo à escravidão no Brasil. Na sessão, 25 deputados se abstiveram.
A vitória do governo, que queria a proposta aprovada antes da Rio+20, ocorre menos de um mês depois de os mesmos ruralistas terem imposto a Dilma Rousseff uma derrota no Código Florestal.
A proposta agora vai ao Senado, onde os parlamentares ruralistas devem tentar se articular para derrubá-la.
O resultado da votação, porém, dá respaldo ao governo: foram 34 votos a mais do que quando a PEC passou em primeiro turno na Câmara, em agosto de 2004.
A bancada agrária tentou esvaziar a votação, orientando seus deputados a se ausentarem do plenário ou votarem contra a PEC.
Eles disseram não confiar num acordo informal feito com o governo para a proposição de um projeto de lei complementar que altere a definição legal de trabalho análogo ao escravo.
A ideia é, paralelamente à mudança na Constituição, aprovar no Congresso um projeto que exclui da definição as condições degradantes de trabalho e a jornada excessiva de trabalho -- antigo desejo dos ruralistas.
Hoje, elas constam do artigo 149 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a oito anos, além de multa, a quem reduzir alguém a escravo.
Os ruralistas também queriam definir quando deve ocorrer a expropriação. Para eles, só devem ser expropriadas as fazendas cujas acusações de trabalho escravo já tenham transitado em julgado, ou seja, receberam decisão definitiva na Justiça.
Pelo acordo, uma comissão de cinco deputados e cinco senadores ficaria encarregada de produzir as alterações, a serem aplicadas na regulamentação da PEC.
Por enquanto, o que vale é a definição do Código Penal.
Na abertura da sessão, no fim da tarde de ontem, o PTB foi o único partido a orientar seus deputados contra a PEC.
"Isso [expropriação] tinha na Rússia e querem colocar no Brasil", discursou o petebista Nelson Marquezelli (SP).
Segundo ele, a proposta dá poder excessivo aos fiscais do Ministério do Trabalho, que poderão determinar que um fazendeiro com apenas um trabalhador em regime de escravidão seja expropriado.
A relatora da ONU para o trabalho escravo, Gulnara Shahinian, descarta o risco.
"O Brasil tem três instâncias recursivas na Justiça pelas quais sentenças abusivas podem ser revogadas", disse ela à Folha.
No decorrer da votação, temendo o custo político de ter o partido associado com a escravatura, o PTB desautorizou Marquezelli e mudou sua orientação.
O plenário da Câmara e as galerias desabaram em aplausos e deputados cantaram o Hino Nacional depois que o presidente da Casa, Marco Maia (PT-RS), proclamou o resultado da votação.
"Ninguém vai sair expropriando terras a torto e a direito", afirmou Leonardo Sakamoto, diretor da ONG Repórter Brasil, especializada na fiscalização do trabalho análogo à escravidão, e principal porta-voz da proposta na sociedade civil. "O que a PEC faz é trazer um elemento simbólico importantíssimo. A Constituição prevê que a propriedade tem função social. A PEC torna isso realidade."

terça-feira, 22 de maio de 2012

ONG tenta paralisar obras do Porto de Santos

O Instituto Educa Brasil, organização não governamental voltadas à Educação Histórica, Cultural e Ambiental, pediu na Justiça a suspensão imediata das obras de instalação do novo terminal portuário no Porto de Santos, na área conhecida como “Lixão da Alemoa”. A entidade afirma, na ação, que o processo de descontaminação do local, que serviu como depósito de lixo por cerca de 50 anos, não foi feita devidamente e a construção do terminal representa um risco para os trabalhadores do local e para o ambiente.
A ONG, formada basicamente por profissionais atuantes na área ambiental, entrou com uma ação civil pública no dia 27 de abril contra a empresa Brasil Terminal Portuário S/A (BTP), a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para questionar a não descontaminação do solo da área. O processo de melhoria era condição sine qua non para a viabilidade ambiental do projeto de implantação do terminal.
A petição inicial, assinada pelos advogados Paulo José Iász de Morais e Celina Toshiyuki, diz que no contrato constava que foi verificada a contaminação de aproximadamente 680 mil m3 de solo, que deveriam ser “devidamente tratados e descontaminados pela BTP antes da implementação do terminal”.
O terreno em questão, de titularidade da Codesp, já foi ocupado pelas empresas Sigjá - Química Geral Ltda.; Rosenfeld Brasil Participações Ltda.; Golfo Brasil Petróleo Ltda. e Petrodan - Operadora Portuária S/A. Tal uso fez com que o local reunisse contaminantes gasosos, como o metano, contaminantes de massa bruta, como o bário, e contaminantes nas águas subterrâneas, como arsênico, mercúrio, chumbo e alumínio.
A viabilidade ambiental do projeto do terminal portuário só foi reconhecida por meio da assunção contratual pela BTP da obrigação de investir a quantia de R$ 247,8 milhões no processo de remediação, e desde que fosse feito na forma descrita no EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental).
O EIA/RIMA previa a lavagem do solo no local (chamado in situ) e a permanência de 75% do solo tratado no local. O problema, porém, é que, segundo o instituto Educa, a BTP está fazendo a lavagem de apenas 4% do solo, a disposição externa de 75% dele.
“A mudança da tecnologia de remediação acarretou significativas alterações nas condições que foram consideradas para os fins da avaliação de impacto ambientais do empreendimento”, diz a petição inicial. Por isso, pedem a suspensão da obra, até que o tratamento do solo passe a ser de forma adequada, sob pena de multa diária.
Clique aqui para ler a petição inicial.
Processo 0004257-50.2012.4.03.6104
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de maio de 2012

TJMG: Proprietário de terreno terá que indenizar por desmatamento ilegal

Por ter desmatado área integrante da Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental competente, o proprietário do terreno deverá recompor a área agredida e pagar R$ 20 mil pelo dano moral coletivo que causou. Para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJMG), que acolheu o pedido do Ministério Público, aquele que lesa o meio ambiente se apropria indevidamente de bens de todos, ou seja, priva a sociedade da qualidade de vida que determinado recurso natural proporcionava. A indeniza- ção deverá ser recolhida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos.
Em 1ª Instância, o responsável pela área foi condenado a realizar a recomposição do local, devendo isolá-lo totalmente com construção de cerca de arame farpado com, no mínimo, quatro fios e efetuar o plantio de 500 mudas nativas de ocorrência local, sob pena de multa diária de R$ 260,00. Contudo, o pedido de condenação por dano moral foi indeferido, motivando recurso por parte do Ministério Público.
Na apelação, o Ministério Público sustentou que o direito ao meio ambiente equilibrado tem sido entendido como integrante da categoria de direitos da personalidade, visto ser essencial para uma sadia qualidade de vida e fundamental para se garantir a dignidade social.
Sustentou ainda que o degradador, ao lesar o meio ambiente, ainda que venha a recuperar a área atingida, terá que, cumulativamente, indenizar a coletividade pelo tempo que esta permanecer desprovida dessa qualidade de vida.
DANO AMBIENTAL – Para o relator da ação, desembargador Leite Praça, restou incontroverso que o responsável pela área efetuou o desmate mediante corte raso, sem destoca e sem uso de fogo, em área de aproximadamente cinco mil metros quadrados de floresta estacional semidecidual, tendo sido encontrados no local 45 estéreos de lenha nativa, sem autorização do órgão ambiental competente. Entendeu, portanto, ser inquestionável o dano ambiental.
Ainda em seu voto, argumentou que a coletividade tem direito subjetivo a ser indenizada pelo período compreendido entre a ocorrência do dano e a integral reposição da situação anterior, eis que privada do meio ambiente ecologicamente equilibrado durante este período. O magistrado considerou ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem admitido a ocorrência do dano moral coletivo decorrente de danos ao meio ambiente.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Manuel Saramago e Mauro Soares de Freitas.
Fonte: MINAS GERAIS SÁBADO, 19 DE MAIO DE 2012
http://aldeiacomum.com/2012/05/21/tjmg-proprietario-de-terreno-tera-que-indenizar-por-desmatamento-ilegal/