terça-feira, 26 de junho de 2012

Distribuidora e produtora de DVD condenadas por uso indevido de imagem

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ condenou uma distribuidora e um produtora de DVD em R$ 20 mil, por danos morais, devido à utilização sem autorização da imagem de duas espectadoras de uma peça teatral, devido à utilização sem autorização da imagem de ambas.
Elas foram assistir à peça "Boom", em Niterói, mas ao chegarem atrasadas foram alvo de piadas, inclusive dando a entender que seriam homossexuais, feitas pelo ator Jorge Fernando. Posteriormente, as duas foram surpreendidas por mensagem de amigos dizendo que elas apareciam no DVD com imagens da peça, que foi comercializado, tornando-as motivo de chacota generalizada e deixando-as expostas ao imaginário popular.
A Cannes Produções alegou, em sua defesa, que não foi responsável pela produção da peça e nem pela gravação do conteúdo do DVD, e sim atuou somente na distribuição do produto. Já a Bons Dias Produções Culturais, além de fazer as mesmas afirmativas, alegou que somente limitou-se à obtenção de licenciamento dos direitos autorais e conexos dos profissionais envolvidos na criação, produção e encenação da peça para fins de sua fixação, reprodução e veiculação em DVD, não sendo responsável por obtenção de direitos de imagem da platéia do espetáculo.
Para o desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, relator da ação, é demonstrada evidente exploração indevida da imagem das autoras, decorrente do uso desautorizado para fim de comercialização.
"No caso em julgamento, a segunda apelante extrapolou os limites de seu campo legítimo de atuação, uma vez que difundiu imagens das recorridas sem suas autorizações, as quais ainda macularam direitos inerentes à personalidade daquelas. Denota-se, de um lado, evidente exploração indevida da imagem das apeladas, decorrente do seu uso desautorizado para fins de comercialização", concluiu.
Veja a íntegra do acórdão.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158240,61044-Distribuidora+e+produtora+de+DVD+condenadas+por+uso+indevido+de+imagem

Microsoft é condenada a indenizar empresa por abuso de direito

A Microsoft Corporation foi condenada a indenizar empresa de serviços técnicos em R$ 100 mil por abuso do direito de fiscalização. A 3ª turma do STJ, em decisão unânime, negou recurso da empresa de software contra a condenação.
Em outubro de 2005, a empresa de serviços técnicos foi vistoriada a pedido da Microsoft, que, em ação cautelar, alegou a ocorrência de "pirataria de software" e que a empresa atentava contra sua propriedade intelectual. Entretanto, após a vistoria, não foi encontrada nenhuma irregularidade nos 311 programas de computador utilizados na empresa. Na verdade, ela nem usava programas da Microsoft. A notícia da vistoria teria se espalhado e causado abalo ao bom nome da prestadora de serviços.
Uma ação por danos morais no valor de R$ 2 milhões foi proposta contra a Microsoft, que acabou condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização. Ambas as partes recorreram. A empresa de software alegou que apenas exerceu seu direito regular de fiscalizar a sua propriedade intelectual. O TJ/DF negou ambos os recursos.
A defesa da Microsoft insistiu, em recurso ao STJ, que ajuizar ação cautelar não é ato ilícito e não justificaria ressarcimento, correspondendo a exercício regular de um direito. Afirmou haver ofensa aos artigos 28 e 20 da lei 9.610/98 (lei de softwares), que asseguram ao autor o uso, a fruição e a disposição de sua criação. Já o artigo 13 da mesma lei daria amparo à realização de vistoria prévia para averiguar a existência de violação ao direito autoral.
O relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que não houve ofensa à lei de softwares. Apontou que, segundo o artigo 14, fica claro que quem requerer busca e apreensão e outras medidas previstas nessa lei por má-fé, emulação, capricho ou erro grosseiro fica sujeito a ser responsabilizado por perdas e danos, nos termos do CPC. "Na verdade, não se tem propriamente má-fé processual da empresa recorrente [Microsoft], mas erro grosseiro no exercício de seu direito", afirmou.
Aplica-se ao caso, afirmou o ministro, o artigo 187 do CC, que determina que comete ato ilícito quem exerce direito excedendo os limites do seu fim econômico ou social ou da boa-fé e bons costumes. Quando esse excesso ocorre, esclareceu, configura-se o abuso de direito.
O ministro Sanseverino salientou que a Microsoft não se pautou pela boa-fé objetiva, que exige maior diligência e cuidado para propor uma ação cautelar. Por fim, concluiu que discutir se a Microsoft extrapolou seu direito, ao ajuizar medida cautelar para mera fiscalização, exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
  • Processo relacionado: REsp 1114889
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158252,11049-Microsoft+e+condenada+a+indenizar+empresa+por+abuso+de+direito

Defensor público não tem direito a honorários pelo exercício da curatela especial

O defensor público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial, por estar no exercício de suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante subsídio em parcela única. O entendimento é da Corte Especial do STJ, que negou recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de SP.
A Corte Especial, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a CF/88, em seu artigo 134, com vistas à efetividade do direito de defesa, determinou a criação da Defensoria Pública como instituição essencial à Justiça, e lhe atribuiu a curadoria especial como uma de suas funções institucionais.
No caso, a Defensoria Pública recorreu ao STJ contra decisão do TJ, que entendeu que a remuneração do curador especial há que ser suportada pelo estado e não pela parte adversa e, mesmo assim, após a prestação de seus serviços, pois não se trata de despesa processual cujo pagamento devesse ser suportado antecipadamente pela parte autora.
Em sua defesa, sustentou que a verba prevista no referido dispositivo legal ostenta a natureza de despesa judicial, e não verba sucumbencial, tendo a autora interesse no prosseguimento do processo, o que não é possível sem curador especial. Além disso, alegou que a curadoria é atribuição atípica da Defensoria Pública, por não estar ligada ao núcleo fundamental constitucional de sua atuação, qual seja, a hipossuficiência financeira.
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que a remuneração dos membros da Defensoria Pública ocorre mediante subsídio em parcela única mensal, com a expressa vedação a qualquer outra espécie remuneratória.  "Todavia, caberão à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda, ressalvada a hipótese em que ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença", acrescentou.
  • Processo relacionado: REsp 1201674
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI158248,91041-Defensor+publico+nao+tem+direito+a+honorarios+pelo+exercicio+da

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Ibama pode multar se caracterizada a intenção de pescar durante piracema, mesmo sem captura prévia de peixes

Ainda que nenhum espécime seja retirado, o ato tendente à pesca na época de reprodução de peixes é ilegal. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou ilegal multa aplicada pelo órgão a um homem que foi surpreendido em seu barco com rede de pesca, instrumento proibido (e considerado predatório) durante o período em que os peixes sobem em direção às nascentes para a reprodução, chamado de piracema. O fato aconteceu no Paraná.

Nesse período, a pesca é proibida e quem for autuado deve pagar multa calculada sobre a quantidade de peixes apreendida. Contudo, como nenhum animal foi encontrado na embarcação ou em sua residência, o TRF4 não considerou que o ato de pescar tivesse ocorrido e, por isso, considerou a multa ilegal.

Pesca sem captura

No entanto, ao julgar o recurso especial, o ministro relator, Mauro Campbell Marques, analisou o artigo 36 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), que define a pesca como “ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar” peixes ou outros seres aquáticos. A legislação engloba todo aquele que, a partir de uma análise de contexto, esteja preparado a retirar qualquer tipo de “peixes, crustáceos, moluscos e vegetais”.

No caso em questão, destacou o ministro, a circunstância leva a crer que o homem estava prestes a capturar peixes, caracterizando o ato ilegal. A ação não foi concretizada apenas porque, pelo que consta das afirmações dos fiscais, ao perceber a aproximação da polícia administrativa do Ibama, ele largou o equipamento no rio.

A presença do material proibido no barco foi confirmada, em depoimento, pelo homem que recebeu a multa. Apenas porte de instrumentos de pesca não é considerado ilegal, mas o ato de pescar com esses objetos, sim. “Na verdade, acredito que não há fagulha de obscuridade no sentido de que o recorrido [o homem multado] iria pescar bem ali, bem naquela hora, se a fiscalização não o tivesse interrompido”, enfatizou o ministro.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106146

Embriaguez de motorista em acidente não obriga seguradora a indenizar

A 16ª câmara Cível do TJ/MG negou pedido de dois consumidores de BH que acionaram a Justiça pretendendo receber de seguradora o valor de um veículo que sofreu perda total em acidente de trânsito. A decisão negativa constatou que o acidente foi provocado em função da embriaguez da motorista.
De acordo com os autos, o contratante adquiriu em janeiro de 2009 apólice de seguro para o veículo de seu irmão. Em maio do mesmo ano, por volta de 3h da manhã, uma outra mulher dirigia o carro assegurado e sofreu um acidente. Os consumidores afirmaram que o veículo, "Ao tentar desviar de um outro veículo, que trafegava à sua frente, acabou se chocando com um poste, ocasionando perda total".
A seguradora alegou que "negou qualquer tipo de pagamento ao segurado tendo em vista que o veículo, quando da ocorrência do acidente, estava sendo conduzido por pessoa comprovadamente embriagada". O juiz da 5ª vara Cível da comarca de BH julgou procedente o pedido dos segurados e condenou a empresa ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.845, indicado na tabela da FIPE - Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
A fornecedora de seguros recorreu alegando que "houve agravamento do risco pela ingestão confessada de álcool, o que implica em perda do direito à garantia". O pedido foi acatado pelo relator do recurso, desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, que afirmou que "a sentença merece ser reformada para se julgar improcedente o pedido inicial". De acordo com ele, a cláusula contratual que afasta a cobertura no caso de embriaguez do condutor do veículo não é abusiva, "pois a partir da delimitação dos riscos do contrato de seguro é que são feitos os cálculos atuariais e definidos os valores dos prêmios e das indenizações".
O relator, acompanhado dos desembargadores Francisco Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza, concluiu que "o fato de a condutora do veículo segurado estar embriagada foi decisivo, tendo a autora contribuído intencionalmente para a ocorrência do sinistro, o que afasta o dever indenizatório da seguradora".
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    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI157972,51045-Embriaguez+de+motorista+em+acidente+nao+obriga+seguradora+a+indenizar

Procedimentos para divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos de voos


A ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil, baixou a resolução 218, que entrou em vigor neste mês de junho, para estabelecer procedimentos para divulgação de percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do transporte aéreo público regular de passageiros. O art. 2º da norma define: "As informações de que trata a presente Resolução visam: I - a divulgação das características dos serviços ofertados; e II - a transparência das relações de consumo".


Para garantir a tal transparência, o art. 8º dispõe: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos serão divulgados pela ANAC e pelas empresas de transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros que operam no Brasil e seus prepostos".


E o art. 10 diz: "Os percentuais de atrasos e cancelamentos de voos do transporte aéreo público regular doméstico e internacional de passageiros no Brasil deverão ser disponibilizados pelas empresas e seus prepostos, para cada etapa básica de voo, no início do processo de comercialização dos serviços, por ocasião de sua oferta.


§ 1º Para os efeitos desta resolução, o processo de comercialização inicia-se quando o adquirente do bilhete de passagem informa o itinerário e as datas desejadas ao transportador ou seus prepostos.


§ 2º As informações serão disponibilizadas ao adquirente do bilhete de passagem em todos os canais de comercialização utilizados e corresponderão aos dados divulgados pela ANAC.


§ 3º Na oferta presencial e telefônica do serviço, a informação deverá ser apresentada ao adquirente do bilhete de passagem, mediante solicitação.


§ 4º As informações apresentadas ao adquirente do bilhete de passagem devem corresponder ao mês mais recente divulgado pela ANAC".


Qual a finalidade do estabelecido? Segunda a própria agência, foi para "aumentar a transparência na relação de consumo entre empresa e passageiro, que poderá analisar o histórico dos percentuais de atrasos e cancelamentos de voos antes de concluir a compra do bilhete".

Com tanta coisa importante para se regular e controlar na aviação civil brasileira e sai essa norma, que literalmente não muda nada em lugar nenhum: na qualidade do atendimento, nas condições dos aeroportos e aeronaves, no respeito aos direitos estabelecidos etc. Trata-se apenas de estatística que, parece-me, só por isso, não gerará mudanças na atitude do consumidor em comprar passagens. Este está interessado no preço cobrado (algo que está completamente fora de controle – voltarei a esse assunto em outro artigo), na existência de voos para onde lhe interessa e no dia e horário escolhidos (muitas vezes ele só tem uma opção) e não é porque haja atrasos estatisticamente estampados que ele decidirá comprar aqui ou ali. Como diria meu amigo Outrem Ego, após ler a resolução, "trata-se de conversa mole para boi dormir".  
(...)
Evidente que, se as condições meteorológicas não permitem o voo, se o aeroporto está fechado por questões climáticas etc., a companhia aérea nada pode fazer. Não é esse o ponto. A questão é essa da transparência e do direito do consumidor de receber prévias informações verdadeiras e precisas sobre as condições de embarque, transporte, escalas, etc., do voo que irá empreender.

Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor. 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/ABCdoCDC/92,MI157907,41046-Apertem+os+cintos+o+copiloto+sumiu  

quinta-feira, 21 de junho de 2012

Descompasso entre as políticas ambiental e tributária

Em tempos de reflexões sobre os resultados da Conferência Rio + 20, a partir de tantas contribuições fundamentais, patrocinadas por governos ou organizações não governamentais, intelectuais, professores e estudiosos das mais distintas áreas e dos mais diversos países, além dos profissionais e empresas interessados na “economia verde”, tem-se que perguntar, afinal, qual tem sido a contribuição dada pelo Direito Tributário brasileiro à sustentabilidade.[1]
A resposta talvez não seja nada animadora. De fato, não há, em nosso país, sequer de modo embrionário, uma política tributária ambiental orientada para assegurar a sustentabilidade ambiental dessa nova ordem econômica “verde” (Green economy fiscal policy). Esta necessidade é premente, no que concerne aos critérios que devem orientar a criação dos instrumentos tributários que permitam fortalecer a política ambiental por parte de todos os entes do nosso federalismo.
O descompasso entre as políticas ambiental e tributária é alarmante. Tomemos como exemplo o setor de combustíveis.[2] Basta comparar as cargas tributárias sobre combustíveis poluentes e não poluentes. Estudo da FEA-USP apontou este ano que a carga tributária média da gasolina seria de 36,79%, enquanto que a do álcool hidratado, na ordem de 31,92%. Considerando-se que a CIDE-combustíveis não incide sobre o álcool, tem-se um peso fiscal muito severo sobre aquilo que justamente deveria ser estimulado: o consumo de álcool — uma fonte renovável de energia, não poluente e genuinamente brasileira.
A tentativa de construção de um Sistema Tributário Ambiental tem sido permanentemente referida como um dos principais instrumentos do desenvolvimento econômico sustentável, com o propósito de alcançar uma efetiva economia verde (green economy). De fato, os tributos, em suas distintas técnicas de aplicação, podem ser usados para reduzir ou eliminar externalidades ambientais, estimular a inovação e assegurar proteção ao meio ambiente, numa interação permanente com o aprimoramento da educação, da redução da pobreza e da melhoria da qualidade de vida da população.

Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-jun-20/consultor-tributario-descompasso-entre-politicas-ambiental-tributaria

Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba.
Segundo a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em tarifa telefônica. Nas decisões, a turma sustentou que a cobrança de tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações.
Prestação jurisdicional
O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo , inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie.
Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).
Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3156754/admitidas-reclamacoes-em-defesa-da-cobranca-de-assinatura-basica-em-telefonia-fixa

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Dano Civil e Direito Constitucional

O direito constitucional, hoje, ocupa posição de relevo, tendo papel mais estruturante do que outras áreas do Direito. Por sua vez, devido a estas novas influências, cada vez mais marcantes, é possível falar-se em Direito Civil “constitucionalizado” ou “reconstrução do Direito Privado” (MARTINS COSTA, 2002, p. 408).
Tal influência pode ser identificada nos avanços ocorridos no direito civil. Eugenio Facchini, Juiz de Direito e Professor, tratando especificamente do novo Código Civil, em nosso País, sustenta que este “insere-se entre os modelos mais avançados” (2003, p. 168).
Não é pequena a lista de artigos inovadores no novo Código Civil. Próximo ao nosso tema, bastaria mencionar o art. 187: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
A principal conseqüência desta constitucionalização do direito civil, mais especificamente no tema da responsabilidade por danos morais, é de que tal direito adquire uma “dimensão mais ampla, superior”, de forma que esse deva ser desenvolvido pelo legislador ordinário, mas jamais ser por ele desnaturalizado. Conforme Pizarro: “una dimensión superior, más amplia,... (que) assume objeto y contenido propio, de raigambre superior y puede – como todo Derecho constitucional- ser limitado razonablemente mas no desnaturalizado por leyes reglamentarias...” (2004, p. 345-353).
O fato de se estar dentro ou, no mínimo próximo, da abrangência do direito constitucional há de ter a devida consequência, em especial no que tange ao valor constitucional conferido à dignidade humana. Ainda existe resistência, por parte de alguns, em perceber o significado do constitucionalismo mais recente. Tanto isto ocorre que Miguel Carbonell tratou do “tema de las diferencias estructurales entre derechos sociales e civiles”. Foi necessário dizer que
“no hay, por tanto, “derechos gratuitos” y “derechos caros”: todos los derechos tienem um costo y ameritan de uma estructura estatal que, al menos, los proteja de las posible violaciones perpetradas por terceras personas” (2010, p. 34).
Conforme Clayton Reis, o eixo central das alterações no direito civil pelo direito constitucional se “concentra no fundamento da Ordem Constitucional Brasileira, sedimentado no princípio da dignidade humana”, já que o ser humano foi eleito pelo ordenamento constitucional como
[...] centro da dignidade e de uma ordem valorativa maior, a merecer irrestrita tutela do ordenamento jurídico brasileiro. Para corroborar essa idéia, prescreveu no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, a indenização por dano moral em face da violação à intimidade, vida privada, honra e imagem (2010, p. 11).
Na efetivação da tutela dos direitos da personalidade, não se cuida apenas de relações com interesses “privados”, devendo ser reconhecido, sim, um objetivo social a ser buscado, ou seja, a dignidade de todos, inclusive dentro do ambiente de trabalho, no caso destas linhas. Mais uma vez, conforme Clayton Reis,
[...] não se justifica na pós-modernidade a ausência de tutela dos direitos da personalidade à pessoa, especialmente neste momento em que as violações se multiplicaram em virtude do aumento dos confronto de interesses presentes no ambiente social, que sujeitam o ser humano às mais notórias ofensas que violam seus valores, com graves repercussões na personalidade e na dignidade.
Não são mais aceitos os altos números de acidentes de trabalho no Brasil. Nos últimos anos, o número de acidentes de trabalho no Brasil vem crescendo. Enquanto em 2001, foram pouco mais de 340 mil acidentes de trabalho, em 2007 este número subiu para 653 mil ocorrências. Um aumento de 92% no número de acidentes de trabalho (DIESAT, 2010).
A realidade de estarmos diante de um crescimento econômico “acelerado” e “tardio”, em expressões da área econômica e da sociologia, haverá de encontrar solução que preserve a dignidade do trabalhador, não sendo mais compatível com o estágio civilizatório já alcançado pela sociedade brasileira essa verdadeira tragédia representada pelo alto número de trabalhadores acidentados e vítimas de doenças profissionais. Este é um dos aspectos mais relevantes do pequeno índice de civilidade que ainda encontramos nas relações de trabalho entre nós. Basta ver as informações trazidas no site www.assediomoral.org, bastante lembrado em Campanha Pública da Procuradoria do Trabalho, no Rio Grande do Sul, inclusive com prospectos em jornais da grande imprensa.
Não se pode aceitar que a satisfação do ofendido ou a compensação que o Estado lhe garanta deva, necessária e propositalmente, ser insuficiente e incompleta, por alegada ou efetiva impossibilidade. Não se deve propositalmente antecipar ou antever alguma provável impossibilidade. No extremo, ficaríamos na inércia. Se não se pode acreditar, facilmente, na reparação integral, tal como no dano material, que se busque a satisfação ou compensação, que, entre outras, justifique a ação estatal, pela atuação do Poder Judiciário.

GHISLENI FILHO, João; PACHECO, Flavia Lorena et al. Valor adequado nas ações de indenização por dano moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3243, 18 maio2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21803>.

Derrubado veto a sacolas plásticas em São Paulo

O Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo decidiu, nesta terça-feira, 19/6, não homologar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que limitava o direito do consumidor a receber sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais gratuitamente. A decisão foi unânimie e, em cumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, deve implicar na volta da distribuição do produto. As informações são da Agência Estado.

Para o Ministério Público, a medida implicaria em "ônus excessivo ao consumidor". A petição contra o TAC foi feita pelo Instituto Socioambiental dos Plásticos (Plastivida), pelo Instituto de Defesa do Consumidor (Idecon) e pelo SOS Consumidor, de acordo com a Plastivida.

Segundo o instituto, os estabelecimentos comerciais que deixarem de distribuir as sacolas poderão ser acionados por órgãos de defesa do consumidor, mediante denúncia.

Para a Plastivida, "o Conselho Superior do MP entendeu que existe um descompasso muito grande e que o ônus da não distribuição das sacolas plásticas está recaindo apenas sobre os consumidores. Na visão do órgão, essa situação precisa ser revertida o quanto antes", afirmou Jorge Kaimoti Pinto, advogado da entidade.

Clique aqui para ver documento apresentado pelo Ministério Público.

http://s.conjur.com.br/dl/20120619162920669.pdf
Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2012

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Herdeiros legítimos

Herdeiros legítimos decorrem de determinação legal e dividem-se em herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e facultativos (colaterais até 4º grau e companheiro).
Assim, companheiro(a) não faz parte dos herdeiros necessários, e sim dos legítimos. Vejamos as conseqüências desse enquadramento:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens” (BRASIL, 2002).
Contudo, já o art. 1790 do mesmo diploma elucida que:
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança. (BRASIL, 2002)
Já legislação ordinária (Lei 8.971/94) traz:
Art. 2º As pessoas referidas no artigo anterior participarão da sucessão do(a) companheiro(a) nas seguintes condições:
I - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujos, se houver filhos ou comuns;
II - o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto da metade dos bens do de cujos, se não houver filhos, embora sobrevivam ascendentes;
III - na falta de descendentes e de ascendentes, o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito à totalidade da herança.
Art. 3º Quando os bens deixados pelo(a) autor(a) da herança resultarem de atividade em que haja colaboração do(a) companheiro, terá o sobrevivente direito à metade dos bens.
Portanto, como podemos ver, a questão da sucessão do companheiro é matéria que enseja outra tese de monografia, e que, portanto, não será aqui abordada profundamente.
Nesse momento o que nos cumpre salientar é que o companheiro(a) é um dos herdeiros legítimos e que terá direito aos bens adquiridos onerosamente, de acordo com a ordem trazida pelo art. 1790 do Código Civil.
Já os bens adquiridos gratuitamente (sucessão e doação – art. 1659, I do Código Civil) serão partilhados de acordo com as regras do art. 1829, I do Código Civil.
Em relação aos colaterais, apenas aqueles até o quarto grau são chamados para suceder, sendo que os mais próximos excluem os mais remotos (VENOSA, 2008, p. 146-148).
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente (BRASIL, 2002).
Portanto, havendo herdeiros necessários, os herdeiros facultativos ficam excluídos.

KADOMOTO, Cibele Aguiar. A compra e venda entre ascendente e descendente e seu reflexo no Direito das Sucessões. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22000>.

Herdeiros necessários


“Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge” (BRASIL, 2002).


Somente os herdeiros necessários têm garantido 50% dos bens do de cujus, isto é, o testador somente pode dispor de, no máximo, 50% de seus bens a outras pessoas que não sejam os herdeiros necessários, como elucida o art. 1846 do Código Civil: “Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima” (BRASIL, 2002).

Assim, “(...) havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade de seu patrimônio. A outra metade deverá obrigatoriamente ser deixada para os herdeiros necessários” (FIUZA, 2004, p.963).

Importante salientar que “(...) os herdeiros necessários receberão obrigatoriamente quinhões iguais”, isto é, a legítima “(...) será dividida igualmente entre os herdeiros necessários” (FIUZA, 2004, p.992).
Contudo, “(...) é permitido ao ascendente deixar quinhões desiguais a seus herdeiros necessários, utilizando-se da metade disponível e desde que não a ultrapasse (a legítima: 50%)” (GONÇALVES, 235).

O chamamento à sucessão deve obedecer à ordem das classes trazida pelo art. 1.829 em seus incisos, o que significa que havendo descendentes são excluídos os ascendentes, ou, utilizando-se a máxima, “(...) os mais próximos excluem os mais remotos (...)” (VENOSA, 2008, p. 110).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais (BRASIL, 2002).
Assim, via de regra, “(...) existindo herdeiros de uma classe, ficam afastados os das classes subsequentes” (VENOSA, 2008, p. 113).

O que temos que entender nesse momento é que aos herdeiros necessários são resguardados 50% dos bens do de cujus e que há uma ordem de classificação para se chamar os herdeiros necessários à sucessão, que é a estipulada pelo art. 1829.

KADOMOTO, Cibele Aguiar. A compra e venda entre ascendente e descendente e seu reflexo no Direito das Sucessões. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3270, 14 jun.2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22000>.

quarta-feira, 6 de junho de 2012

STJ firma entendimento sobre notificação extrajudicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o foro da notificação judicial vai servir como orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema. A 2ª Seção do STJ reconheceu, durante análise de recurso repetitivo, como válida notificação extrajudicial feita por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca.

O recurso foi apresentado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. De acordo com a defesa da instituição financeira, a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.

Segundo a relatora, não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da Lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. O artigo 12 da lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais.

“A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou. Com a decisão, os autos retornam às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1184570
http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/stj-firma-entendimento-notificacao-extrajudicial-devedor

Na CPI, cidadão tem mesmo direito de falar ou calar-se

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, em recente decisão na qual rejeitou pedido dos advogados do empresário de jogos ilegais, Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, que tentavam impedir seu depoimento à CPMI que investiga suas atividades, entre outras coisas, lembrou que o investigado tem três deveres: comparecer à comissão quando convocado, responder às indagações e dizer a verdade.

Em contrapartida, tem um direito inalienável: o de permanecer em silêncio, “como expressão da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação”. Dias depois, o ministro Dias Toffoli concedeu Habeas Corpus para Gleyb Ferreira da Cruz, apontado como “laranja” de empreendimentos de Cachoeira, que lhe garantiu o direito de ser assistido por seus advogados, de se comunicar com eles durante a inquirição e de permanecer em silêncio sem ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos por conta do exercício dessas prerrogativas constitucionais.

O próprio ato de investigados recorrerem ao STF para ter garantido um direito fundamental pode parecer perda de tempo. Mas fatos recentes mostram que não é bem assim. A discussão em torno do direito de um investigado permanecer calado como expressão da garantia de não produzir prova contra si mesmo voltou à tona graças ao bate boca entre o deputado federal Silvio Costa (PTB-PE) e o senador Pedro Taques (PDT-MT) durante o depoimento do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) à CPMI, na semana passada — clique aqui para ver o vídeo no Youtube.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/numa-cpi-cidadao-mesmo-direito-falar-ou-calar

terça-feira, 5 de junho de 2012

GABARITOS DOS EXERCÍCIOS CIVIL II

GABARITOS DOS EXERCÍCIOS CIVIL II
 
1ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-d, 2-c, 3-b,4-c, 5-d, 6-d.

2ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II –
1-a, 2-d, 3-b, 4-c, 5-c, 6-c, 7-a, 8- a, 9-a, 10-d, 11-d, 12-a, 13- a, 14-a, 15-d, 16- d, 17- d.
 
3ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II –
1-c, 2-a, 3-a, 4-b, 5-e, 6-c, 7-a, 8- e, 9-d, 10- d.

4ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II -
1-b, 2-c, 3-d, 4- b, 5-c, 6-e, 7-a.

5ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II –
1-a, 2-c, 3-a, 4- b, 5-b, 6-c, 7-c, 8-b, 9-c, 10-d, 11-c, 12-a, 13-d, 14-c, 15-c, 16-a, 17-a, 18-a, 19-b, 20-a, 21-d.

6ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II –
1-a, 2-a, 3-d, 4-b, 5-b, 6-d, 7-d, 8-a ,9-c , 10-a, 11-a, 12-d, 13-c, 14- c, 15- b, 16-c.

7ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-a, 2-d, 3-c, 4-d, 5-d.  

8ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-c, 2-d, 3-c, 4-d , 5-b, 6-e, 7- b , 8 – Falsa II e  V, 9-a, 10-a, 11- a, 12-d, 13-c, 14-d, 15-d.

9ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-a, 2-d, 3-d, 4-b, 5-a, 6-d.

10ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-d, 2-e, 3-c, 4-c, 5-c, 6-b. 

11ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II - NOVAÇÃO
1- b, 2-a, 3-e, 4- a, 5-c, 6- a, 7-b, 8-b, 9-d, 10-d, 11-c, 12- d, 13-d, 14-d, 15-c.  

12ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-a, 2-b,3-c,4-V,F,F,V, 5-c,6-b,7-a,8-d,9-c,10- d,11-d. 

13ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1- d, 2-b, 3- b, 4- a, 5, d. 

14ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-b, 2-d, 3-d, 4-d, 5-c. 

15ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-c 2-d, 3-b 4-d 5-d, 6-d. 

16ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II
1-d 2-c, 3-c 4-a 5-d, 6-b.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Promessa de emprego não cumprida gera indenização

“O pedido de indenização por perda de uma chance trata-se, na verdade, de inequívoca indenização por danos morais, pois visa compensar o reclamante pela frustração na obtenção de novo emprego, prejuízo de ordem marcadamente moral.” Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) rejeitou pedido de uma empresa condenada por uma promessa de emprego não cumprida. A decisão é de 24 de maio. Não cabe recurso, já que o caso tramitou sob o rito sumaríssimo.

Com a decisão, a Agência Hora H Organização de Eventos Ltda., em vez de pagar os R$ 10 mil arbitrados pelo juiz trabalhista Fabio Natali Costa, da 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, terá de indenizar o desempregado Stênio Luiz de Lima Miasson, representado pelo advogado André Renato Claudino Leal, em R$ 15 mil.

No recurso, a empresa argumentou que o juiz decidiu fora do pedido. “Embora não tenha sido deduzido pedido específico de indenização por danos morais, a verdade é que cabe ao Juiz a definição jurídica do pedido”, entendeu o relator do caso, Tárcio José Vidotti.

De acordo com a decisão, “havendo o comprometimento da reclamada em contratar a parte autora, criando esperanças ao trabalhador, que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não poderia a reclamada, sem um justo motivo, frustrar tal expectativa”.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-mai-31/empresa-nao-cumpriu-promessa-emprego-indenizar-15-mil

sábado, 2 de junho de 2012

Justiça de SC concede a médico benefício de assistência judiciária gratuita

Decisão unânime da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC concedeu o benefício da assistência judiciária a um médico oftalmologista. A concessão havia sido negada em 1ª instância em razão do valor dos vencimentos mensais do profissional e da existência de imóveis em seu nome. Ele havia sido processado por uma construtora.
O médico apelou da sentença alegando não poder suportar os ônus processuais, já que sua renda, no valor de R$ 1.510,24, é destinada à moradia e sustento de sua esposa e três filhas, além de pagar dois salários-mínimos de pensão alimentícia. Ele afirma que a clínica em que atua não lhe pertence e que o fato de ter propriedades em seu nome não lhe confere liquidez econômica.
A câmara entendeu, conforme decisão já proferida anteriormente pela Corte, que, para a concessão do benefício, basta que a parte interessada subscreva declaração de hipossuficiência. Não necessita, porém, a parte encontrar-se na condição de miserabilidade, mas tão-somente que não possua renda suficiente a arcar com as custas judiciais sem influenciar seu sustento.
De acordo com a desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, tal declaração tem presunção relativa de veracidade e somente prova contrária nos autos implicaria a revogação do benefício.
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI156866,101048-Justica+de+SC+concede+a+medico+beneficio+de+assistencia+judiciaria

sexta-feira, 1 de junho de 2012

IBAMA DEVE ADVERTIR ANTES DE APLICAR MULTA A CRIADOR DE PÁSSAROS NÃO AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), mantendo sentença proferida no juízo de 1º grau, que entendeu que a aplicação de multa a infrator por manter em cativeiro 13 pássaros da fauna silvestre brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, é ilegal porque não houve advertência prévia relativa à irregularidade praticada.

Fato é que, nos autos, ficou comprovado que os fiscais do Ibama não advertiram o infrator por cometimento de irregularidade nem abriram oportunidade para que sanasse quaisquer situações contrárias à lei, impedindo o seu direito de defesa na amplitude prevista na legislação em vigor. Conforme o acórdão, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, que a administração pública deve obedecer, principalmente, ao princípio da ampla defesa em casos assemelhados. Afora isso, o relatório mostrou que ficou claro o desrespeito à gradação das penalidades, o que contraria o artigo 72 da Lei 9.605/98.

E a multa de R$ 6.500,00, a que foi submetido o autor, foi considerada manifestamente excessiva, em valor muito superior ao adequado a quem recebe proventos de um salário mínimo, infligindo sanção que destoa da realidade do apenado, que recebe, mensalmente, em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e trabalha sem carteira assinada. Há previsão, na Lei nº 9.605/98, de aplicação de penas alternativas mais adequadas ao caso, já que se trata de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção.

O relatório deixou claro que deve ser considerado, sempre, o perfil socioeconômico e a conduta da pessoa autuada, ou seja, se inflinge maus-tratos aos pássaros criados em ambiente doméstico e mantidos sob sua guarda.

Processo nº 2007.38.00.026058-1/MG
http://www.lexmagister.com.br/noticia_23387941_IBAMA_DEVE_ADVERTIR_ANTES_DE_APLICAR_MULTA_A_CRIADOR_DE_PASSAROS_NAO_AMEACADOS_DE_EXTINCAO.aspx