domingo, 29 de julho de 2012

Senado cassa mandato de Demóstenes Torres


O plenário do Senado determinou a cassação do mandato do senador Demóstenes Torres por quebra de decoro parlamentar. Foram 56 votos a favor, 19 contra e 5 abstenções.

O ex-parlamentar foi considerado culpado da acusação de envolvimento com o esquema de Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, apontado pela PF como chefe de um esquema de corrupção, tráfico de influência e jogos ilegais.
Com a decisão, Demóstenes ficará inelegível por oito anos contados a partir do fim do mandato (fevereiro de 2019). Assim, só poderá concorrer a um cargo político a partir das eleições de 2028.
Suplente
Quem substitui Demóstenes no Senado é seu primeiro-suplente, Wilder Pedro de Morais, secretário de Infraestrutura de Goiás e ex-marido de Andressa Mendonça, atual mulher de Carlinhos Cachoeira.
Votação
A votação que privou Demóstenes de seus direitos políticos provavelmente foi a última com voto secreto no Senado. Na última quarta-feira, 4, o plenário da Casa aprovou a PEC 86/07, que determina o voto aberto em processos de perda de mandato de parlamentares.
Veja a íntegra da resolução que decretou a perda do mandato do senador.
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Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159432,81042-Senado+cassa+mandato+do+senador+Demostenes+Torres

A sucessão dos companheiros nas leis nº. 8.971/94 E 9.278/96

Antes da regulamentação legal da união estável não era atribuído direito de herança aos companheiros, até então chamados de concubinos.
Segundo lição de Euclides de Oliveira:
Na ordem de vocação hereditária, conforme o art. 1.603 do Código Civil de 1916, aparecia apenas o cônjuge sobrevivente, para haver a herança depois dos descendentes e dos ascendentes. Na falta do cônjuge, sucediam os colaterais, sem lugar, portanto, para chamamento de companheiro supérstite. (OLIVEIRA, 2005, p. 150)
Conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STF, a jurisprudência atribuía aos concubinos apenas o direito de partilha dos bens adquiridos por esforço comum, em sociedade de fato orientada pelo direito obrigacional. O direito de herança não era assegurado ao companheiro, que recebia apenas a participação no patrimônio em percentual variável, de acordo com sua efetiva contribuição.
A atribuição de herança aos companheiros só era possível através de disposição testamentária, vedada a outorga por homem casado à sua concubina, nos termos dos arts. 1.177 e 1.719, inciso III do Código Civil de 1916. (CAHALI; CARDOSO, 2008).
Em virtude do art. 226, §3º, da Carta Política de 1988, regulamentado pelas leis da união estável, a sucessão mortis causa entre companheiros foi, enfim, admitida, de forma análoga ao direito consagrado ao cônjuge sobrevivente pelo Código Civil de 1916, em seus arts. 1.603, III e 1.611, “com implícita alteração da ordem de vocação hereditária, uma vez que, existindo companheiro com direito à herança, afastava-se o chamamento dos colaterais sucessíveis”. (OLIVIERA, 2005, p. 151).

Assim, nos termos do art. 2º, da Lei nº. 8.971/94, o companheiro participava da sucessão do falecido em condições muito semelhantes às do cônjuge:
1.                  enquanto não constituísse nova união, o convivente teria direito ao usufruto da quarta parte dos bens do falecido, se houvessem filhos deste ou comuns; ou ao usufruto da metade dos bens, se não houvessem filhos, embora sobrevivessem ascendentes; e
2.                  na falta de descendentes e de ascendentes, o convivente teria direito à totalidade da herança.
Tais direitos não foram mencionados na Lei nº. 9.278/96, mas também não foram revogados expressa ou tacitamente. A nova lei da união estável limitou-se, em seu art. 7º, parágrafo único, a atribuir mais um direito sucessório ao companheiro supérstite, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, qual seja o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família.
Segundo Rainer Czajkowski (1999), para o reconhecimento do direito real de habitação não se exigia a coabitação, uma vez que esta não era elencada entre os deveres dos conviventes previstos no art. 2º, da Lei nº. 9.278/96.
Outrossim, o convivente supérstite poderia cumular os direitos de usufruto e de habitação, o que não acontecia com os cônjuges, que teriam direito a apenas um dos benefícios, dependendo do regime de bens adotado no casamento. E à semelhança do cônjuge, o companheiro não foi reconhecido como herdeiro necessário. (CARVALHO NETO, 2007).
Analisando a regulamentação legal da união estável, Euclides de Oliveira (2005, p.151-152) conclui “que houve um grande avanço em favor dos direitos do companheiro, por sua prática equiparação aos direitos do cônjuge no plano sucessório”. No entanto, o autor ressalta que não faltaram críticas ao posicionamento do legislador.
Como veremos, estes avanços foram ignorados pelo legislador quando da edição do Código Civil de 2002, que regulamentou a sucessão dos companheiros em seu art. 1.790, de forma, no mínimo, atécnica.

SILVA, Joyce Keli do Nascimento. Apontamentos sobre a inconstitucionalidade da concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente e os parentes colaterais do falecido. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3299, 13 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22210>.

Dos financiamentos agrícolas na economia brasileira

No tópico anterior, procurou-se evidenciar o grande interesse político no segmento do agronegócio e a presença do Estado como principal agente normatizador, regulador e importante financiador dessa atividade.
Assim foi que entre as décadas de 60 e 70, experimentou-se um significativo aumento na oferta de crédito agrícola no país, facilitando a modernização da agricultura brasileira, em parte pelo financiamento dos bancos privados, que por lei eram obrigados a aplicar no setor um percentual em torno de 10% de seus depósitos, em conformidade com os direcionamentos do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNR, criado pela lei 4.595/64 e montado pela Resolução do Conselho Monetário Nacional, de 22 de setembro de 1967.
Há que se registrar que o Sistema Nacional de Crédito Rural - SNR carregava uma orientação estratégica de modernização conservadora do agronegócio brasileiro, ou seja, os recursos eram direcionados fortemente para produtos que estivessem integrados à agroindústria, aos grandes produtores, ao custeio da safra e bastante concentrados nas regiões Sul e Sudeste.
Até meados da década de 80 o modelo de financiamento ao setor do agronegócio envolvia recursos do Tesouro Nacional com juros subsidiados que eram repassados pelos agentes financeiros estatais e de economia mista, mediante o ajuste das taxas de juros via equalização, ou seja, os bancos, notadamente o Banco do Brasil, efetuavam os empréstimos à juros mais baratos do que os custos de captação e, posteriormente, faziam o ajuste da diferença do custo do dinheiro no mercado, à débito do Tesouro Nacional. (REZENDE, 2003).
Para tanto, havia sido instituído um mecanismo chamado Conta Movimento, onde o Banco do Brasil sacava os recursos, à ordem do Tesouro Nacional, na medida necessária para atender às demandas de crédito para cada período de safra, de modo a garantir a continuidade dos negócios da espécie. (GREMAUD, VASCONCELOS E TONETO JR, 2002).
Este modelo encontra exaustão na década de 80, também chamada pelos economistas da década perdida. No início da década o mundo enfrentou a segunda crise do petróleo, com consequências econômicas negativas como aumento das taxas de juros internacionais e o inevitável aumento do déficit público e da inflação.
Já em 1986, o governo federal decide encerrar o mecanismo da Conta Movimento em função da deterioração das contas públicas, uma vez que os saques, agora a descoberto por falta de recursos do Tesouro, tinham um efeito nefasto sobre a inflação. O que se viu foi uma redução drástica dos recursos subsidiados e a consequente redução da oferta de crédito ao agronegócio.
Aliado a esse movimento de acerto das contas públicas, viu-se o produtor rural diante de um quadro complexo e de difícil solução, pois além da redução do volume de recursos para financiamento de suas atividades, os preços dos produtos, diante da crise mundial, também foram fortemente deprimidos e o setor viu seus lucros reduzirem em patamares preocupantes (SERVILHA, 1994).
A saída encontrada pelo sistema político foi, ainda em 1986, aumentar os percentuais das exigibilidades de financiamento dos bancos, sobre seus saldos de depósitos à vista, para até 30% nos casos dos grandes bancos, 20% para os médios e 10% para os pequenos, tendo como reflexo um aumento superior a 80% nos recursos destinados ao agronegócio. (GASGUES E VILLA VERDE, 1996).
Paralelamente, conforme leciona Servilha (1984), a edição da Resolução n? 937 do Conselho Monetário Nacional, de 1? de agosto de 1984, havia permitido aos bancos comerciais realizarem operações de crédito rural com seus recursos de conta própria (também ditos livres), ou seja, fora da regra das exigibilidades, de acordo com seus interesses comerciais e estratégicos, além de poderem praticar taxas de mercado.
Em função da redução de recursos, ainda em 1986, foi autorizada a criação da Caderneta de Poupança Rural[10], também chamada Poupança Verde, que de um lado aliviava a pressão por recursos oriundos do Tesouro Nacional e de outro, dotava o sistema financeiro de uma poderosa fonte de captação de recursos destinados ao financiamento agrícola.
Mas, para Gasgues e Villa Verde (1996), os problemas não foram resolvidos, muito pelo contrário, agravaram-se em função da situação econômica pela qual passava o país, bem como por uma decisão tomada em 1989, pelo Conselho Monetário Nacional, que determinou a proibição da cobrança de taxas de juros acima de 12% a.a. nos empréstimos lastreados pela Poupança Rural, diminuindo ainda mais, já em 1990, para 9% a.a. o teto máximo, o que causou sérios prejuízos aos bancos, obrigando o Tesouro Nacional a cobrir a diferença.
Com isso, a safra 1989/90 apresentou um péssimo desempenho, bem abaixo das previsões esperadas, provocando redução no abastecimento interno e pressões inflacionárias. Com o objetivo de sanar os problemas até então vividos, em agosto de 1990, decide-se aumentar os preços mínimos de garantia de alguns produtos, como arroz, feijão e milho, além de corrigir os valores básicos de custeio, que norteiam os financiamentos agrícolas, para a safra 1990/91. (IPEA, 2000)
Todavia, em função do confisco de ativos ocorrido no governo Collor, há época dessas medidas, a escassez de recursos obrigou o Conselho Monetário Nacional a prorrogar, pelo prazo de uma safra, os financiamentos originados com lastro na Poupança Rural[11].
Além disso, foram necessárias medidas adicionais como a criação de uma nova linha de crédito que pudesse ser garantida por caução de apólice de seguro ou de contrato de venda no mercado futuro, como forma de incentivar o sistema financeiro a usar seus recursos livres, mas com riscos mitigados.
Portanto, a partir do agravamento da crise fiscal brasileira, ocorrida na década de 80, conforme observado por Massuquetti (1999), o que se viu foi a drástica redução de recursos públicos destinados ao suprimento das demandas de crédito do setor agrícola, e, já nos anos 90, percebe-se uma clara opção política pela redução das intervenções estatais na economia, passando esta a ficar cada vez mais vinculada ao mercado, o que resultou em um aumento da participação da iniciativa privada nos financiamentos da espécie.
Dos exemplos acima se pode perceber a dependência do setor de agronegócios de financiamentos, quer para custeio, investimentos e mesmo para comercialização, sendo que tais demandas não podem mais ser supridas apenas com recursos governamentais, ainda que estes sejam imprescindíveis.
A recente estabilização da economia brasileira, que teve início com o advento do Plano Real, ainda no Governo Sarney, tendo continuidade assegurada nos governos Fernando Henrique Cardoso e Lula, parece continuar no atual governo da presidente Dilma, como se pode verificar pelo artigo publicado pelo renomado periódico inglês, Financial Times, elogiando as medidas políticas e econômicas brasileiras, reconhecendo, ainda, nossa desenvoltura, tanto no mercado interno, quando no externo, a despeito da crise mundial atual.[12]
Este período de estabilidade dos últimos anos deu impulso considerável ao agronegócio brasileiro, como já demonstrado anteriormente pelos relevantes números que apresenta. A existência de perspectivas ainda mais promissoras acaba por estimular novos investimentos em tecnologia e aumento da produtividade, o que de fato tem ocorrido safra após safra.
Assim, desse mercado evoluído também participa o sistema financeiro, desenvolvendo uma série de novas soluções que possibilitem ao empresário do agronegócio viabilizar seus projetos com novas fontes de captação de recursos, fugindo das formas tradicionais de financiamento, aliviando as contas públicas e deixando para o governo os financiamentos que de fato são de relevância social, como, por exemplo, o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF[13] que busca o desenvolvimento da agricultura familiar.
Cada vez mais o financiamento da atividade do agronegócio advém dessas novas fontes de captação, bem como pelo financiamento de outros entes privados que participam da extensa cadeia desse segmento, como, por exemplo, as grandes esmagadoras de grãos que acabam por antecipar os recursos necessários aos produtores, assegurando o fornecimento de sua matéria-prima.
A emissão de papéis oriundos da comercialização dos produtos, como CDCA[14], ou mesmo vinculados à safra futura, como as LCA’s[15], são exemplos de mecanismos modernos que o sistema financeiro coloca à disposição do agronegócio, além de soluções de proteção de preços, frente às volatilidades do mercado internacional, também são exemplos de apoio ao agronegócio.
Assim, dada a grande complexidade que as operações de agronegócio demandam, bem como da extensa cadeia produtiva envolvida nesse segmento econômico, tem sido cada vez mais relevante e essencial ao desenvolvimento desses negócios, o financiamento bancário, quer por vias convencionais, com ou sem subsídios estatais, quer por modernas e intrincadas engenharias financeiras envolvendo grandes fundos de pensões, nacionais e estrangeiros.
Podemos depreender dessa relação cada vez mais complexa, que as instituições financeiras demonstrem crescente interesse nesses mercados, ofertando soluções creditícias também cada vez mais elaboradas e, naturalmente, cada vez mais lucrativas para os partícipes desse setor econômico, particularmente aos bancos, pois sua atuação se dá em todas as fases do processo, desde a produção, comercialização, industrialização até a distribuição[16].

SANTOS, Marcos Alex Silva dos. O financiamento do agronegócio e a responsabilidade dos agentes financeiros nos impactos ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3299, 13 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22207>.

Do agronegócio e o interesse governamental

Impulsionando os números pujantes do agronegócio brasileiro estão presentes fatores de suma importância, dentre os quais se destacam o incentivo à exportação, ampliação do crédito rural, investimentos em pesquisa e modernização tecnológica, com o consequente desenvolvimento de novas cultivares[4], fatores estes que tem feito a produtividade brasileira crescer mais do que a produtividade mundial, conforme apontam estudos do Ministério da Agricultura, Abastecimento e Pecuária – MAPA[5]
Não se pode deixar de mencionar as vantagens comparativas decorrentes da nossa geografia privilegiada, com clima favorável, solo altamente fértil e abundância de água. Somos um dos poucos países onde a atividade agrícola e pecuária podem ser levadas a termo em áreas temperadas e tropicais, atributos esses que nos permitem, por exemplo, duas safras de grãos por ano.
Nossas dimensões continentais nos oferecem em torno de 388 milhões de hectares em terras propícias ao cultivo, com alto teor de fertilidade, o que nos garante excelentes índices de produtividade, dos quais, aproximadamente 90 milhões ainda por serem explorados.
De acordo com Rodrigues (2006), o país possui 22% das terras agricultáveis do mundo, além de elevada tecnologia utilizada no campo, dados esses que fazem do agronegócio brasileiro um setor moderno, eficiente e competitivo no cenário internacional.
No entanto, em que pesem discussões acaloradas de diversos setores da sociedade brasileira, impossível não creditar grande parte do sucesso do agronegócio brasileiro à atuação pontual do governo, quer por atividades de fomento, via crédito, quer por auxílio tecnológico, via autarquias específicas como a EMBRAPA ou mesmo pelos direcionamentos extraídos das diversas políticas agrícolas sob a responsabilidade do Estado.
Um atual e claro exemplo da participação – e direcionamentos estratégicos – do governo federal nas atividades do agronegócio pode ser encontrado na leitura do Plano Agrícola e Pecuário 2011/2012, que pode ser encontrado no sítio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA[6].
O documento indica um orçamento da ordem de R$ 107,21 bilhões para o período 2011/2012, o que significa um aumento da ordem de 7,2% em comparação com a safra passada, destinando recursos para as operações de custeio, investimento e comercialização, bem como subsídios aos agricultores para contratação do seguro rural.
Uma importante inovação do referido plano atual é o direcionamento de recursos públicos para retenção e compra de matrizes[7], bem como para a recuperação de pastagens, dado que já somos os maiores exportadores de carne do mundo. Também, de forma inovadora, o governo destinou especial atenção à produção de cana-de-açúcar e agro energia, além de assegurar recursos para a estocagem de suco de laranja, esta última uma importante pauta das nossas exportações, em concorrência direta com os EUA.
Outra importante preocupação do novo plano agrícola e pecuário pode ser percebida pela melhoria das técnicas destinadas à sustentabilidade da atividade do agronegócio, com a consolidação do programa chamado de Agricultura de Baixo Carbono – ABC[8].
Cabe aqui ressaltar os objetivos colimados pelo Governo Federal, por intermédio do MAPA, a serem perseguidos pelos diversos atores do segmento de agronegócio brasileiro, constantes do Plano Agrícola e Pecuário 2011/2012:
a) Expandir de 161,5 milhões para 169,5 milhões de toneladas a produção de grãos, fibras e oleaginosas. Esse aumento de 5% vai assegurar o abastecimento interno, contribuindo para maior regularidade de preços, bem como parda ampliar os excedentes exportáveis, com consequente geração de divisas para o País; b) Estimular o desenvolvimento sustentável da agropecuária, incentivando especialmente as práticas agronômicas que assegurem a mitigação dos gases causadores de efeito estufa. É a chamada agricultura de baixo carbono; c) Incentivar a recuperação de pastagens, fomentar o aumento da produtividade pecuária e renovação do plantel, como forma de aumentar a oferta de carne bovina; d) Estimular a renovação e ampliação das áreas cultivadas com cana-de-açúcar. Isso permitirá aumentar a produção e, consequentemente, a estabilização da oferta de etanol; f) Garantir apoio à comercialização para os citricultores; g) Garantir volume adequado de recursos do Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sobretudo a taxas controladas; h) Reforçar o apoio a médio produtor rural; i) Manter e aperfeiçoar os programas específicos de investimento. (MAPA-Plano Agrícola e Pecuário 2010/2011).
Todavia, para que tais objetivos sejam atingidos a plena carga, o Plano Agrícola e Pecuário 2011/2012, do MAPA prevê medidas que possam dar estímulo à produção, conforme segue:
a) elevação e unificação dos limites de financiamento para custeio e comercialização, em apenas uma faixa, de R$650 mil (aumentos de até 225%); b) elevação dos limites para investimento com recursos controlados do crédito rural (depósitos à vista e poupança rural), de R$200 mil para R$300 mil; c) simplificação das normas do crédito rural, para facilitar a aplicação por parte dos agentes financeiros e dar maior agilidade operacional; d) criação de duas novas linhas de investimento no crédito rural, à taxa fixa de 6,75% ao ano; e) pecuária: financiamento de até R$750 mil para aquisição de matrizes e reprodutores bovinos e bubalinos, com prazo de pagamento de cinco anos, incluídos até 18 meses de carência; f) cana-de-açúcar: financiamento de até R$1 milhão pelo crédito rural para implantação ou renovação de canaviais, com prazo de pagamento de cinco anos, incluídos até 18 meses de carência; g) exclusão da exigência do prazo mínimo de dois anos para o investimento com recursos obrigatórios das exigibilidades dos depósitos à vista (Manual de Crédito Rural MCR, Capítulo 6, Seção 2). (MAPA-Plano Agrícola e Pecuário 2010/2011).
Termos como “abastecimento interno”, “regularidade dos preços”, “excedentes exportáveis” e “geração de divisas” nos dão uma clara visão da importância do agronegócio no desenvolvimento do país e a sua contribuição inafastável e cada vez mais relevante na busca do equilíbrio econômico e financeiro da nação[9].
Seria, pois, uma temeridade se os governos não reservassem para sua custódia as diretrizes desse segmento, usando-o, inclusive, como poderoso instrumento de políticas públicas, como abastecimento interno, controle da inflação pelo equilíbrio da demanda, e distribuição de renda pela criação de empregos, aumento do saldo da balança comercial, acumulando divisas em moeda estrangeira, bem como um melhor controle da taxa de juros via regulação da produção.
Outra importante razão para o gerenciamento/intervenção do Estado nas questões do agronegócio também pode ser claramente visualizada no Plano Agrícola e Pecuário 2011/2012, no que diz respeito ao desenvolvimento sustentável do segmento, pois que os impactos ambientais, não podendo ser de todo eliminados, necessitam ser mitigados, regulando os interesses do capital privado, do próprio Estado e da sociedade, colocando-os em linha com as premissas constitucionais de proteção do meio-ambiente.
 Estes temas serão melhor abordados nos capítulos que seguem, todavia, como se pode observar pelo que consta do aludido plano, a Agricultura de Baixo Carbono é uma realidade, conforme abaixo:
[...] Criado na safra 2010/2011 e instituído pela Resolução do Banco Central do Brasil nº 3.896, de 17 de agosto de 2010, o Programa para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa na Agricultura (Programa ABC) está sendo contemplado com um montante de R$ 3,15 bilhões para financiar práticas adequadas, tecnologias adaptadas e sistemas produtivos eficientes que contribuam, em última instância, para a mitigação da emissão dos gases causadores de efeito estufa. O programa financia a recuperação de áreas e de pastagens degradadas, a implantação e a ampliação de sistemas de integração lavoura-pecuária-florestas, correção e adubação de solos, implantação de práticas conservacionistas de solos, implantação e manutenção de florestas comerciais, implantação de agricultura orgânica, recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal e outras práticas que envolvem produção sustentável e culminam em baixa emissão de gases causadores do efeito estufa. A partir dessa safra o Programa ABC incorpora os programas de investimento originalmente lançados, como: Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas (Proflora) e Programa de Estímulo à Produção Agropecuária Sustentável (Produsa), simplificando o processo de concessão de crédito ao produtor rural e tornando as taxas de juros mais atrativas para aquelas finalidades antes financiadas nos programas incorporados pelo ABC. (MAPA-Plano Agrícola e Pecuário 2010/2011).

SANTOS, Marcos Alex Silva dos. O financiamento do agronegócio e a responsabilidade dos agentes financeiros nos impactos ambientais. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3299, 13 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22207>.

O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais

(...) A despeito de ser considerado um direito difuso, a proteção ao meio ambiente é freqüentemente negligenciada. Cientistas e pesquisadores alertam a sobre as conseqüências drásticas deste descuido, no qual se inclui o tráfico de animais.
A Organização das Nações Unidas (ONU) informa que o tráfico de animais silvestre é a terceira atividade ilícita mais lucrativa do planeta, perdendo apenas para o tráfico de drogas e para o tráfico de armas. Referida atividade movimenta, mundialmente, o valor de 10 bilhões de dólares americanos por ano.[8]
O comércio ilegal de animais e plantas, face à legislação branda e à ausência, em muitas situações, de abertura de inquérito policial e interposição de ação penal para processar e julgar os autores desse crime faz com que as normas protetivas do meio ambiente tornem-se cada vez menos eficazes.
Nosso país, por toda sua biodiversidade, pela variedade de espécie em seu ambiente e por possuir a maior reserva biológica do mundo, contando com 55.000 espécies de plantas, 524 espécies de mamíferos e aproximadamente 3.000 espécies de peixes de água doce[9], torna-se um dos maiores atrativos para a prática desse ilícito.
Insta salientar que o Brasil, por ser signatário da CITES (“Convention on International Trade in Endangued Species of Wild Flora and Fauna”), aprovada mediante o Decreto Legislativo no. 54 em 24 de junho de 1975 e promulgada pelo Decreto 76.623, é país membro de um tratado internacional com finalidade de garantir que o comércio de espécimes de animais e plantas selvagens não ameace sua sobrevivência.
Com efeito, em razão desta espécie de comércio ultrapassar a fronteira dos países, houve cooperação internacional para constituição desta “Convenção sobre comércio internacional das espécies da flora e da fauna selvagem em perigo de extinção”, cujo principal objetivo é fiscalizar o comércio internacional das espécies por ela protegidas. Soares preceitua que a finalidade deste tratado é a regulamentação minuciosa do comércio internacional das espécies protegidas. [10]
 Assim, a CITES monitora o comércio de todos os países signatários do seu tratado, tanto em nível nacional quanto em nível internacional.[11]
Em relação ao Brasil, constata-se que os animais são capturados no Norte e Nordeste brasileiros e, através de 13 rotas diferentes de fuga, dentre elas Manaus AM, Belém PA, Itajaí SC, Florianópolis SC, Campo Grande MS, Rio de Janeiro RJ e São Paulo SP e são destinados, majoritariamente, aos seguintes pólos compradores: Miami/EUA, Bruxelas/Bélgica, Amsterdam/Holanda, Frankfurt/Alemanha e Cingapura. [12]
O IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) estabelece as principais espécies de animais da nossa fauna, traficados anualmente: mico-estrela, macaco prego, preguiça de três dedos, tigre d’água, jabuti, jibóia, canário da terra, azulão e pássaro preto. [13]
 A Rede nacional de combate ao tráfico de animais silvestres indica que o comércio ilegal interno, no Brasil, é eminentemente desorganizado, contrapondo-se ao comércio ilegal destinado ao exterior, que é extremamente sofisticado, sendo o objeto do tráfico destinado a colecionadores particulares, para finalidade científica e para vestuário em geral. [14]
Calhau afirma ainda que o aumento desta prática ilícita tem relação direta com o fato de que o tráfico de animais está ligado ao tráfico de drogas pois contribui sobremaneira para lavagem de dinheiro do narcotráfico.
Muitos animais, ainda, são utilizados como disfarce para os mais diversos tipos de substâncias entorpecentes, como Caldas exemplifica em uma apreensão ocorrida nos EUA, em que 36 quilos de cocaína foram encontrados no interior de cobras originárias da Colômbia.[15]
Calcula-se, portanto, que 40% dos transportes ilegais de substâncias entorpecentes tenham relação com o tráfico de animais sendo certo que em certas situações os animais são levados juntamente com as substâncias entorpecentes e, em outros, são utilizados como moeda de troca. 
Ainda, indica que os principais pontos de comércios sediam-se em Portugal, na Grécia, na Itália e, principalmente, na Espanha, atendendo-se desde comerciantes de peles, marfim, cascos de tartaruga, de bicos de aves até o efetivo comércio de animais protegidos para servirem de estimação aos compradores.[16]
O autor do tráfico de animais visa obter grande lucratividade com seu comércio ilegal, ainda que isso danifique sobremaneira o ecossistema. Assim, se este traficante enviar 1000 pássaros silvestres escondidos em um caminhão da Bahia para São Paulo e 950 morrerem durante o transporte, os 50 animais restantes já lhe garantirão o seu lucro. [17]
O tráfico de animais silvestres atinge os mais altos índices de sua prática na Europa e nos Estados Unidos da América, conforme estatística extraída de “Environmental Investigation Agency” (EIA), atestando que devido principalmente às condições de transportes dos animais traficados, a grande maioria chega morta ao seu destino.[18]. Tem-se que o grande traficante controla uma rede no país receptor, como dito, na Europa e nos EUA, agencia o transporte dos animais originários de países com grande diversidade de espécimes, utilizando-se de coletores locais.
A proteção legal do meio ambiente evoluiu, porém, não contribuiu para a diminuição da prática de infrações relacionadas ao meio ambiente. Atualmente, a legislação aplicável é a Lei 9.605/98, comumente conhecida como Lei do Meio Ambiente. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro prevê como ato ilícito administrativo e criminoso o comércio ilegal de animais.
(...)
SANTOS, Renata Rivelli Martins dos. O artigo 225 da Constituição Federal e o tráfico de animais. Terceiro comércio ilegal mais rentável do mundo. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3301, 15 jul. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22215>.

domingo, 22 de julho de 2012

Qual é a ação para a retomada de imóvel após a extinção do usufruto?

A resposta para a questão que intitula o presente texto é: depende.
Usufruto, todos sabem, é uma das espécies de direito real (arts. 1390 a 1411 do CC), por meio do qual o proprietário confere ao usufrutuário o direito de usar o objeto do usufruto, bem móvel ou imóvel, por determinado tempo, podendo ainda extrair da coisa as suas utilidades, sem desconfigurá-la, ou seja, sem alterar sua substância.
Portanto, o usufrutuário de bem imóvel pode tanto usar pessoalmente o bem quanto emprestá-lo ou alugá-lo a terceiro. Nesse último caso, fará jus à integralidade dos alugueis, a despeito de não ser o dono.
Não se pode contratar a perpetuidade do usufruto. Se o usufrutuário é pessoa física, tal direito não pode se estender para depois de sua morte. Se for pessoa jurídica, não pode ultrapassar 30 anos.
O usufruto é utilizado, muitas vezes, como forma de composição dos alimentos devidos, por exemplo, pelo pai aos filhos menores por ocasião do divórcio. Não há nada de irregular nisso.
Com o término do usufruto, o proprietário (chamado de nu-proprietário) tem o direito de retomar o bem. Se o usufrutuário não o devolve espontaneamente, passa a exercer posse injusta, na modalidade precária. Para reaver o imóvel, o proprietário deve se valer de ação possessória (reintegração de posse).
Porém, como é permitido ao usufrutuário alugar o imóvel, independentemente da anuência do proprietário, não é incomum que, ao término do usufruto, a sua posse esteja com o locatário. Nesse caso, mesmo o nu-proprietário não tendo participado do contrato de locação, a ação para retomada do bem será a de despejo, conforme determina o art. 7º da a lei 8.245/91, e não a possessória.
Ainda que a locação esteja vigendo por prazo determinado, o proprietário que não participou do contrato como anuente tem o direito de denunciá-la, desde que o faça dentro de 90 dias do término do usufruto, concedendo ao locatário o prazo de 30 dias para desocupação. Se anuiu ao contrato ou se não observou o prazo de 90 dias, o proprietário deve respeitar a locação firmada entre usufrutuário e locatário até o seu término.
Questão tormentosa advém da situação em que o proprietário não sabe a que título o terceiro ocupa o imóvel. Com a extinção do usufruto, fica em posição desconfortável porque deve eleger uma medida judicial sem conhecer a situação jurídica do terceiro. Se o terceiro estiver de má-fé, e em conluio com o usufrutuário, pode, na contestação, apresentar contrato não condizente com a ação, apenas para forçar a sua extinção e, com isso, ganhar tempo.
Há algum tempo, examinando um processo que tramitou em São Paulo, deparei um cenário como esse. Antes de ajuizar a ação, o proprietário, para conhecer a situação jurídica do terceiro que ocupava o imóvel, apresentou notificação formal inquirindo-o sobre isso. O terceiro, de má-fé, silenciou.
O proprietário escolheu e ajuizou a possessória e, na contestação, o réu juntou contrato de locação firmado com o usufrutuário. O autor pediu a conversão da possessória em despejo. O juiz indeferiu o pedido por falta de previsão legal, extinguiu a ação possessória sem julgamento do mérito, por causa do art. 7º da lei 8.245/91, e deixou de condenar o autor (vencido) nas verbas de sucumbência, por causa do princípio da causalidade.

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 * Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP. 

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI158372,61044-Qual+e+a+acao+para+a+retomada+de+imovel+apos+a+extincao+do+usufruto

sexta-feira, 20 de julho de 2012

Lei 12.687/12 torna gratuita a primeira emissão da carteira de identidade

A presidente Dilma Rousseff sancionou na quarta-feira, 18, a lei 12.687/12, que torna gratuita a primeira emissão da carteira de identidade.

STJ - Ações conexas podem ser julgadas separadamente


Reconhecida a conexão entre ações, a apreciação conjunta é um ato discricionário do julgador. Esse foi o entendimento da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial interposto por uma empresa condenada a entregar bens objetos de garantia pelo descumprimento de contrato de financiamento.
Na origem, o BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, contra a empresa Técnica Brasileira de Alimentos em razão do descumprimento de um contrato de financiamento no valor de R$ 8,5 milhões, o qual tinha como garantia a alienação de máquinas industriais.
O juízo da 7ª vara da Seção Judiciária do Ceará, ao analisar ação de busca e apreensão ajuizada pelo BNDES, verificou que tramitava, perante o juízo da 2ª Vara da mesma seção judiciária, ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada pela TBA, referente ao mesmo contrato objeto da ação de busca e apreensão.
O juiz da 7ª vara reconheceu a conexão entre as duas ações e determinou a remessa de busca e apreensão para o juízo da 2ª vara, o qual julgou procedente o pedido, para conceder ao banco o domínio e posse dos bens colocados como garantia contratual.
Apelação
Ao julgar a apelação da TBA, o TRF da 5ª região negou provimento ao recurso, diante da comprovação do descumprimento da obrigação contratual por parte da empresa, e determinou o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Quanto à conexão das ações, entendeu que faltava igualdade de objeto ou causa que justificasse a reunião dos processos ou a nulidade da citação.
A empresa recorreu ao STJ pretendendo que o acórdão do TRF da 5ª região fosse reformado. Em seu entendimento, as ações citadas deveriam ser julgadas em conjunto, devido à conexão entre elas, "o que, de acordo com a lei processual civil, demandaria julgamento simultâneo para se evitar decisões conflitantes".
O relator do recurso especial, ministro Massami Uyeda, reconheceu a conexão e decretou a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para apreciação conjunta das duas ações.
Para o ministro, a apreciação conjunta seria imprescindível, visto que a conexão se deu antes da prolação da sentença na ação de busca e apreensão. "Caso constatada a existência de cláusulas abusivas na ação revisional, imperioso se fará o afastamento da mora, sendo essa, por sua vez, requisito essencial para a procedência da ação de busca e apreensão", disse.
Discricionariedade
Entretanto, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu da posição do relator. Para ele, existe a possibilidade de o magistrado, após a reunião dos dois processos, deixar de proferir julgamento conjunto. "A reunião de ações conexas tem por objetivo, além de prestigiar a economia processual, evitar decisões conflitantes", afirmou.
Apesar disso, ele mencionou que a jurisprudência do STJ entende que a reunião dos processos por conexão é uma faculdade atribuída ao julgador, visto que o artigo 105 do CPC concede ao magistrado uma margem de discricionariedade, para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Segundo o dispositivo mencionado, "havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente".
Ele explicou que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto. "A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas", para evitar decisões conflitantes e para privilegiar a economia processual.
Para Villas Bôas, "ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, a posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão".
Acompanharam a divergência os ministros Sidnei Beneti e Paulo de Tarso Sanseverino. Assim, por maioria de votos, a turma conheceu em parte do recurso e negou-lhe provimento.
Fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI160015,81042-Acoes+conexas+podem+ser+julgadas+separadamente

Estados Unidos começam a discutir pensão para mulher gestante

O Brasil está na frente dos Estados Unidos quando o assunto é pensão para mulheres grávidas. O que já é lei no Brasil, desde 5 de novembro de 2008 (Lei 11.804), tornou-se uma ideia de projeto de lei nos Estados Unidos apenas agora — a concessão de pensão alimentícia, quando a gravidez se originou de relação fora de qualquer tipo de união estável entre casais. Ainda é apenas uma semente de uma proposta legislativa, que deverá passar por uma longa gestação, mas a ideia ganhou destaque em um artigo no New York Times e repercussão no jornal da ABA (American Bar Association). 

A diferença fundamental da proposta lançada pela professora da Faculdade de Direito da Universidade de Richmond Shari Motro é a de que nos EUA, ao contrário do que ocorre no Brasil, será necessário um exame de DNA para comprovar a paternidade. Os avanços tecnológicos já justificam essa medida, argumenta a professora. 
(...)
Como no Brasil, a lei deve obrigar os homens a compartilhar todas as despesas da gravidez, como contas médico-hospitalares, cursos pré-natais, roupas adequadas para maternidade e outras, até o nascimento da criança ou até o aborto, caso ocorra de forma espontânea ou provocada, com todos os seus custos. Já existem leis para determinar as responsabilidades dos pais depois do nascimento do bebê. 
(...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-10/estados-unidos-comecam-discutir-pensao-mulher-gestante

Liminar suspende concurso da PF por ausência de vagas para deficientes

Decisão liminar do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, suspendeu a realização de concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado da Polícia Federal até que a União reserve vagas para deficientes físicos nos editais da concorrência.

A determinação do ministro foi tomada em Reclamação na qual o Ministério Público Federal aponta que os editais dos concursos descumprem entendimento da ministra Cármen Lúcia, que, ao analisar processo relacionado ao caso, decidiu que a jurisprudência do Supremo garante obrigatoriedade de destinação de vagas em concurso público a portadores de necessidades especiais.

“Nessa contextura, tenho que os Editais nºs 9/2012, 10/2012 e 11/2012 (que regulamentam o certame da PF) descumpriram a decisão proferida no RE 676.335”, diz o ministro Ayres Britto. Assim, ele concedeu a liminar para “suspender os concursos públicos para os cargos de escrivão, perito criminal e delegado de Polícia Federal, até que a União publique editais retificadores estabelecendo reserva de vagas aos deficientes físicos”.

Em 2002, o MPF ajuizou Ação Civil Pública pedindo a inconstitucionalidade de qualquer regra que restringisse o acesso de portadores de necessidades especiais à carreira da Polícia Federal.

O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. As decisões consideraram que os cargos de delegado, escrivão, perito e agente da PF não se coadunam com nenhum tipo de deficiência. No entanto, quando o pedido do MPF chegou ao Supremo, obteve decisão favorável da ministra Cármen Lúcia em março deste ano. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Recurso Extraordinário 676.335Reclamação 14.145

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-jul-10/liminar-suspende-concurso-pf-ausencia-vagas-deficientes

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Revelia não pode ser decretada se representante comparece à audiência

Não se decreta revelia se o representante legal da empresa ré comparece à audiência, ainda que não esteja munido de documentação para provar a sua condição. O entendimento é da 2ª turma Recursal dos JECs do DF.

A demanda foi originada quando uma empresa, em sede de audiência de conciliação em um JEC do DF, teve decretada a sua revelia, sob o argumento de que o representante legal da pessoa jurídica não portava o contrato social ou documento equivalente que o identificasse como representante.
Infonformado, o advogado da empresa no caso, Daniel Saraiva Vicente, recorreu da decisão.

Para a 2ª turma Recursal dos JECs, a apresentação do contrato social é dispensável, salvo fundada dúvida quanto à condição de representante alegada pela parte contraria. E, quando não apresentado o contrato, deve-se conceder o prazo exíguo de 48 horas para a juntada do documento, admitindo-se a sua condição de representante.
  • Processo: 0003401-21.2012.807.0000
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159099,51045-Revelia+nao+pode+ser+decretada+se+representante+comparece+a+audiencia

Judiciário não pode anular questões corrigidas em conformidade com o edital

A 7ª turma do TRF da 1ª região julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova prático-profissional do exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009.

O desembargador Federal Reynaldo Fonseca, relator, destacou que, no que tange a critérios na formulação e correção de provas, convém consignar que compete ao Poder Judiciário tão somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do edital e ao cumprimento das normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação de questões, bem como determinar a modificação do gabarito divulgado pela entidade responsável pela aplicação das provas.

No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, "a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de Ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão".

O autor da ação também pleiteava sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da OAB sem a exigência de realização do exame de Ordem.

Nesse sentido, o relator apontou que "a CF/88 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da lei 8.906/94)".
  • Processo: 0008488-57.2011.4.01.3600
     
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI159107,61044-Judiciario+nao+pode+anular+questoes+corrigidas+em+conformidade+com+o