sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Adultério e dano moral: Tão inaceitável como a traição é o desrespeito à mulher

Questão que sempre desperta o interesse geral é a notícia de que a Justiça condenou determinado réu ou ré a pagar indenização por danos morais decorrente de traição conjugal. E esses valores indenizatórios para os casos de adultério, muitas vezes, têm sido fixados com severidade pelo Judiciário.

Acontece que a descoberta do adultério pelo outro cônjuge não autoriza o imediato e automático ressarcimento ao consorte “traído”. Porque a fidelidade recíproca não é o único dever inerente ao casamento. A vida em comum, no domicílio conjugal, a mútua assistência, a colaboração no sustento, na guarda e na educação dos filhos, e, ainda, o respeito e consideração mútuos, também são obrigações dos cônjuges no matrimônio.

Assim, a pretensão indenizatória pelo adultério apontado como fundamento pelo autor ou autora da ação pode ser ilidida pelo réu ou ré em sua contestação. Alegando e provando este último a ruptura e quebra recíproca dos deveres do casamento pelas partes. Afinal, tão inaceitável como o adultério é o desrespeito e a humilhação sofridos pela mulher, que suportou anos a fio o comportamento desumano de seu marido.

Não são raros os casos de mulheres vítimas de brutal e cruel violência doméstica e familiar, que diante da insensibilidade e indiferença do agressor, buscam nos braços de alguém nostalgiar, nem que seja por alguns minutos, o que significa ser amada ou mesmo desejada. Ser amado e acariciado é componente indissociável da existência humana. Mas o carrasco do lar não sabe disso, ou não quer se dar conta disso. Quer usar o adultério como escusa de sua tortura física ou mental diária praticada contra sua pobre e infeliz vítima.

Por isso, antes de colocar um detetive particular para flagrar o suposto adultério de seu consorte, peça a este profissional que investigue sua própria pessoa, o seu comportamento. Talvez você também esteja em falta com outros deveres conjugais, venha a descobrir isso tarde de mais. E pode terminar sendo derrotado na Justiça, que anda com olhos bem abertos para a violência doméstica.
Carlos Eduardo Rios do Amaral Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2012

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-30/carlos-amaral-tao-inaceitavel-traicao-desrespeitar-mulher

Astreintes

A multa mencionada nos parágrafos do artigo 461 não apresenta a natureza sancionatória frequentemente verificada em outras medidas de mesmo nome que o ordenamento jurídico pátrio contempla. Ao permitir a aplicação de multa em razão da inobservância de provimentos mandamentais ou do embaraço criado à efetivação de determinações judiciais, o parágrafo único do artigo 14 do CPC é um exemplo de norma que prevê a medida em análise como instrumento punitivo.
A medida de apoio aplicável em sede de tutela antecipada, na sentença ou em decisão posterior que ordena o réu a cumprir sua obrigação de fazer tem natureza coercitiva, ou seja, com ela busca-se atuar sobre a vontade do obrigado, na tentativa de compeli-lo à observância do comando judicial. É inconfundível com uma reprimenda[1], pois o objetivo dessa multa consiste em alcançar o cumprimento voluntário da prestação tutelada em juízo e não oferecer uma resposta a ato praticado pelo devedor.
Igualmente descabido falar em providência ressarcitória. Apesar de o respectivo montante poder ser exigido pelo titular do crédito em decorrência da inobservância da decisão mandamental, o valor fixado para a multa não se destina a reparar os prejuízos causados pelo inadimplemento ou adimplemento tardio. O caráter psicológico da medida também a diferencia da prestação tutelada e do eventual quantum indenizatório a ser pago pelo réu em virtude da conversão do bem específico em equivalente econômico.
(...)
Com isso, o Direito brasileiro pôde dar um salto qualitativo no que concerne à tutela específica das obrigações de fazer, aumentando as chances, principalmente, do credor de certa abstenção ou de uma prestação personalíssima ver assegurada sua posição jurídica. Ao contribuir para a ultrapassagem do antigo obstáculo encontrado pelos magistrados no momento de garantir o exato bem devido por força das obrigações em apreço, os §§ 4º e 5º do artigo 461 permitem, hoje, aos juízes pátrios, enfrentar problema a longo tempo combatido pelo sistema da Common Law e por outros ordenamentos europeus, como o francês e o alemão[10].
Compreendidas as principais características da multa disciplinada pelo artigo 461 do Código de Processo Civil, passemos às considerações sobre a natureza dos atos relacionados à sua aplicação, a fim de proporcionar um entendimento mais completo acerca do instituto em análise.
Nesse ponto, é de fundamental importância abordar a clássica divisão elaborada por Giuseppe Chiovenda[11] na tentativa de distinguir os meios executivos, ou seja, os instrumentos colocados à disposição dos membros do Poder Judiciário com o propósito de, uma vez utilizados, satisfazerem no mundo fático as pretensões legitimamente aduzidas em juízo.
Conforme defendido pelo autor, existem os meios de coação e os meios de sub-rogação. Através das medidas executivas coativas, também chamadas de coercitivas, almeja-se obter o bem reclamado pelo titular do crédito a partir da colaboração do próprio devedor. Em outras palavras, persuade-se o obrigado, na tentativa de impulsioná-lo à prática do exato comportamento a que está adstrito. Já o emprego das medidas sub-rogatórias, ou substitutivas, possibilita ao magistrado satisfazer o direito do credor independentemente da participação do obrigado; a atividade promovida pelo órgão jurisdicional substitui o ato ou conjunto de atos devido em virtude do respectivo vínculo obrigacional.
No âmbito dos meios executivos de coação, cumpre, ainda, diferenciar as medidas de coerção direta das medidas de coerção indireta. Aquelas revestem o comando judicial de força intimidatória destinada a compelir o devedor à observância do respectivo provimento. As últimas, por sua vez, buscam punir a desobediência verificável em face da ordem expedida, para então coagir o obrigado a cumprir a específica prestação jurisdicionalmente tutelada.
Embora as medidas de coerção direta sejam referidas como exemplo de técnica executiva, o seu emprego apresenta-se incompatível com o que se considera execução forçada ou execução propriamente dita[12].
Por intermédio delas, o juiz visa agir sobre o ânimo do devedor e, a partir disso, fazer com que este observe a ordem judicial, conferindo ao titular do crédito o exato bem acordado ou decorrente de lei. A vontade e a conseqüente participação do obrigado configuram, portanto, elementos indispensáveis para que tais medidas promovam a satisfação do credor; absolutamente o contrário do observado na atividade executiva stricto sensu.
A multa contemplada nos §§ 4º e 5º do artigo 461 do CPC configura medida de coerção direta aplicável com o fim de estimular o devedor à observância do provimento mandamental que o ordena a cumprir sua obrigação de fazer. Logo, mostra-se impossível compreendê-la enquanto meio típico de execução[13].
Valendo-se do até aqui afirmado, é possível evidenciar que a utilização da providência pecuniária autorizada pelos dispositivos acima referidos não caracteriza atividade executiva propriamente dita. Ao aplicar a multa, por determinada unidade de tempo, visando constranger psicologicamente o obrigado a realizar a prestação devida, o juiz atinge de imediato a pessoa, e apenas em grau secundário o patrimônio do qual ela é titular, praticando atos que se afastam da execução forçada e vêm a caracterizar a chamada execução indireta.
Em outros termos, o conjunto de providências tomadas pelo órgão jurisdicional, na adoção da medida pecuniária em análise, busca satisfazer o credor do facere através da colaboração do obrigado, podendo, somente a partir de um conceito mais amplo e menos técnico, ser identificadas como atos executórios. Trata-se, rigorosamente, de atividade intimidatória que antecede, procurando evitar, o início da execução.
Dito isso, restam destacados os principais contornos delineadores do instrumento acessório introduzido no artigo 461 do CPC com o advento das Leis 8.952/94 e 10.444/02.
O entendimento do propósito da multa coercitiva, a ciência do instituto motivador de sua absorção pelo ordenamento jurídico pátrio e a compreensão de como a atividade que lhe concretiza situa-se no processo esclarecem a importância da medida de apoio prevista nos parágrafos 4º e 5º do artigo 461. Com tais elementos em mente, o magistrado pode fazer melhor uso dos provimentos mandamentais, vindo a assegurar, com maior efetividade, o direito material legitimamente aduzido em juízo pelo credor da obrigação de fazer.
Atentos à relevância atribuível ao instrumento em foco, os diplomas legais acima mencionados preocuparam-se em introduzi-lo no processo civil brasileiro, sem, todavia, conferir ao sistema pátrio regulamentação necessária ao seu emprego. A leitura dos preceitos contidos no artigo 461 e a ausência de outros dispositivos que versem sobre o tema comprovam a escassez de detalhamento normativo referente à aplicação da medida pecuniária. Cumpre, também, ressaltar que impasses ligados à exigibilidade e a execução da multa imposta no comando judicial geram, até hoje, posicionamentos discordantes na doutrina e na jurisprudência.
Embora uma resposta adequada à grande parte dessas questões extrapole os limites traçados ao presente artigo, a postura omissiva do legislador é merecedora de alusão.

PRICOLI, Marcela. Astreintes: considerações sobre a origem e o desenvolvimento do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3347, 30 ago. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22522>.

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Sócio só responde por dívida em caso de abuso

Dívida de pessoa jurídica só pode ser transferida aos sócios em casos de abuso de personalidade jurídica ou de confusão patrimonial. Foi o que relembrou a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao negar pedido da União, em Agravo de Instumento, para incluir dono de pizzaria no polo passivo de uma ação de execução fiscal.

A decisão de primeiro grau já havia sido tomada no mesmo sentido, o que levou a União a recorrer. De acordo com o relator da matéria na segunda instância, juiz convocado Marcelo Dolzany da Costa, dívidas de FGTS não podem ser repassadas aos sócios da empresa por inaplicabilidade do inciso III do artigo 135 do Código Tributário Nacional.

O dispositivo diz que os diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. Para o relator, a norma só cabe se ficar demonstrado que a inadimplência decorreu de atos dolosos ou culposos, “o que não restou demonstrado pela apelante no caso em comento”, completou Dolzany da Costa.

Para a 1ª Turma, o pedido vai contra o que diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, decidiram, não ficou comprovado o abuso da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
AGA 0025988-38.2012.4.01.0000/AM

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/divida-empresa-transferida-socio-comprovado-abuso-trf

Assistência judiciária gratuita não exclui pagamento de honorários



Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o profissional só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. Essa é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça em ação movida por advogado contra seu cliente.

O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários e outros custos judiciais.

Em primeira instância esse entendimento foi aceito, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada.

O autor, então, recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou, porém, que não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos do benefício, em especial sobre sua extensão.

Ela disse que há algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo ela, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.

Ainda assim, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente.(...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/assistencia-judiciaria-gratuita-nao-exclui-pagamento-honorarios

Primeiras regras para a utilização de sêmen e embriões — gerados a partir da fertilização in vitro — de doadores já falecidos



(...) Recentemente, foram elaboradas as primeiras regras para a utilização de sêmen e embriões — gerados a partir da fertilização in vitro — de doadores já falecidos. O projeto, de autoria do senador Blairo Maggi, foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e encontra-se, atualmente, em estudo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.

O texto do projeto prevê que o material genético só poderá ser utilizado pela viúva —companheira ou cônjuge — do doador e no prazo máximo de 12 meses após o falecimento do mesmo. Obrigatoriamente, o doador deverá assinar autorização para utilização de seu sêmen ou de embrião fertilizado a partir de seu sêmen após sua morte.

Como explicitado anteriormente, a lei reconhece todos os direitos de sucessão e herança de crianças nascidas a partir da reprodução assistida, embora não especificamente a de crianças cujos pais morreram antes da sua concepção. Por isso, defensores do projeto alegam a situação de vulnerabilidade dessas crianças. Uma vez que elas não são reconhecidas pelo texto da lei como herdeiros necessários, só terão direito a herança se a mesma for indicada por testamento. Assim, e respondendo à pergunta feita inicialmente, na atual conjuntura, um testamento feito pelo pai, indicando a utilização do material genético e legando bens à futura prole oferece a segurança necessária. Feita a inseminação no prazo determinado pela lei, filhos gerados dessa forma terão a herança garantida.

No Brasil, a realização de testamento não é obrigatória, tampouco o brasileiro tem o “costume” de fazê-lo, por falta de conhecimento da sua eficácia. Porém, muitos problemas podem ser evitados com a sua elaboração. Nos episódios em que se recorreu à inseminação artificial e a doença sobreveio, — até agora e pelo menos enquanto as leis não se ajustam de maneira mais coerente —, a elaboração do testamento é o procedimento mais seguro para o casal que passa por situação tão limite e ao mesmo tempo tão crucial para o futuro

Autora: Ivone Zeger 
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/ivone-zeger-filho-nascido-fertilizacao-assistida-direito-heranca

Sucessão e herança: Os direitos do filho nascido por fertilização assistida



Os avanços científicos e a tecnologia aplicada à reprodução humana trouxeram incontáveis benefícios. Um deles é a possibilidade do armazenamento do sêmen e do óvulo para os procedimentos de reprodução assistida. Pesquisa recente mostrou que, no Brasil, boa parte dos homens que recorre ao congelamento do sêmen, o faz para garantir a possibilidade de ter filhos após tratamento de doença grave, como um câncer, por exemplo, cuja sequela frequente é a esterilidade.

Isso é maravilhoso e tem garantido a felicidade de casais que, a partir de então, ganham novo fôlego após o trauma de uma doença, e planejam a vinda de um novo ser. Agora imagine uma situação sem final feliz. Suponha que a doença seja um câncer e que evolua. E que o casal decida, mesmo assim, utilizar o material depois da morte do doador e que este, consciente da morte eminente, deseje fazer seu testamento. Esse “pai” ou “mãe” pode legar bens para uma “possibilidade” de filhos? E se não fizer testamento, a criança gerada pelo seu material genético poderá receber herança?
(...)
Voltando ao Brasil: aqui, o Código Civil de 2002 tentou satisfazer essa necessidade, mas deixou lacunas e contradições que só aos poucos vão sendo equacionadas. Foi só em 2010 que a inseminação com sêmen de cônjuge morto foi autorizada. Isso se deu a partir do caso de uma professora de 38 anos, cuja reprodução assistida já tinha iniciado quando foi diagnosticado o câncer no marido. Ele faleceu, e a falta de uma autorização expressa para uso do sêmen após a morte foi o motivo para a clínica se recusar a continuar a reprodução assistida, obedecendo a lei que vigorava na época. A professora, então, obteve uma liminar, terminou o tratamento e teve seu filho.

Mas esse não era a única lacuna existente. Embora a Constituição brasileira reconheça como filho a criança concebida por meio de inseminação artificial, ainda que o pai tenha falecido, em outro trecho o mesmo código civil diz que são considerados passíveis de receber herança as pessoas “nascidas ou já concebidas” — o que deixaria de fora filhos do autor da herança que fossem concebidos no futuro, por meio da inseminação artificial.

Autora: Ivone Zeger 
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/ivone-zeger-filho-nascido-fertilizacao-assistida-direito-heranca

Infiltração em apartamento causa dano moral, decide STJ

Vazamento em apartamento de cima que vira infiltração e perdura causa dano moral. O entendimento é do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, relator do processo ajuizado por um vizinho contra outro. Para ele, a casa é lugar de sossego e descanso e não se pode considerar de menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse ambiente. A 3ª Turma seguiu o voto do ministro.

A ação foi movida em 2006 pela moradora de um edifício que, após um ano e meio tentando resolver amigavelmente um problema de infiltração, decorrente de um vazamento no apartamento de cima, entrou com ação de danos materiais e morais contra sua vizinha.

Munida de laudo técnico da prefeitura assegurando que a água só podia vir do apartamento de cima, a autora ganhou a ação, com indenização fixada pelo juiz em R$ 1.500. As duas partes, porém, apelaram. A vizinha de cima tentou afastar a condenação por danos morais. A vítima da infiltração queria que a indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos.

Na segunda instância, os danos morais não foram reconhecidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afirmou que não houve lesão à personalidade da autora da ação. Apontou também que a Súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral.

Insistindo na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao STJ, que a infiltração durava muitos meses, causando graves inconvenientes e aborrecimentos. Segundo os autos, a vizinha de cima teria declarado ironicamente que ia “deixar rolar”.

Beneti considerou que a situação supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao direito de dignidade, passível de reparação. O ministro destacou, também, que o final da súmula 75 reconhece o dano moral se a infração atentar contra a dignidade da pessoa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1313641

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-29/infiltracao-durou-ano-gera-dano-moral-decide-stj

Alimentos não podem ser suspensos apenas com exame que exclui paternidade

A 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC manteve sentença que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente, um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da obrigação alimentar. 
 
Para o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com base no direito de ampla defesa. 

Ressalte-se também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da petição inicial da ação negatória de paternidade”, ponderou o desembargador.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162884,51045-Alimentos+nao+podem+ser+suspensos+apenas+com+exame+que+exclui

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

ADIn questiona lei do MT que responsabiliza advogado por obrigação de cliente

O Conselho Federal da OAB ajuizou ADIn (4.845), com pedido de cautelar, para ver declarado inconstitucional o art. 13 da lei 9.226/09, que acrescentou o parágrafo único do art.18-C da lei 7.098/98 do Estado do MT. O referido parágrafo estabelece que o advogado, entre outros profissionais, também responde solidariamente com o sujeito passivo por infrações referentes à prestação de informações com omissão ou falsidade em matéria tributária.

No entendimento da OAB, o referido parágrafo é inconstitucional tanto no aspecto formal quanto no material. No primeiro caso, porque o art. 22, XVI, da CF/88 impede que Estados legislem acerca de condições para o exercício de profissões, competência esta que é privativa da União. Já a inconstitucionalidade material recai no fato de que a atribuição de responsabilidade solidária do advogado com o sujeito passivo em caso de obrigações tributárias colide com os artigos 5º, XIII (que traz princípios constitucionais do livre exercício profissional) e 133 da CF/88 (que estabelece a inviolabilidade do advogado por atos praticados no exercício da profissão).
Na ação assinada pelo presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a entidade sustenta que a Assembleia Legislativa mato-grossense e o Governo do Estado, ao estabelecerem normas em matéria de legislação tributária, criaram obrigações “teratológicas”, impondo aos advogados responsabilidade tributária pela prática de atos ou obrigações que nada tem a ver com ele. “A lei estadual ora atacada institui novas obrigações em matéria de substituição tributária, inovando, assim, o ordenamento jurídico. O Código Tributário Nacional é suficientemente claro – no artigo 128 – ao estabelecer que a atribuição de responsabilidade tributária a terceira pessoa somente pode ocorrer se ela for vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”, afirma a OAB.
Em outras palavras: a legislação estadual sob análise não esclarece qual é o comportamento do advogado capaz de configurar sua vinculação ao fato gerador da obrigação tributária, que atrairá para ele a responsabilidade solidária pelos atos e dívidas do devedor principal”, afirma a OAB no texto da ação.
“Em adição, compete salientar que o advogado promove a defesa de seu cliente notadamente calcado nas informações e documentos (acervo probante) fornecidos por seu próprio constituinte, sendo insólito, desproporcional e desarrazoado imputar ao advogado a responsabilidade tributária por omissão ou falsidade de informação provida por outrem”, acrescenta a entidade.
Com base nesses argumentos, a OAB requer a declaração de inconstitucionalidade da íntegra do art.13 da lei 9.226/09. O relator da ação no STF é o ministro Joaquim Barbosa.
  • Processo Relacionado : ADIn 4.845
    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162849,81042-OAB+questiona+lei+que+responsabiliza+advogado+por+obrigacao+de

Começa a tramitar PEC da repercussão geral no STJ

A PEC 209/12, que atribui requisito de admissibilidade ao recurso especial no âmbito do STJ começou a tramitar na Câmara no último dia 23. Pela proposta, um recurso só será analisado pela Corte se ficar demonstrado que a questão discutida tem importância generalizada na interpretação e aplicação das leis Federais.


A PEC insere o parágrafo primeiro no artigo 105 da CF/88 com a seguinte redação: "No recurso especial, o recorrente deverá demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento".

O requisito é equivalente ao adotado em 2007 pelo STF, a chamada repercussão geral, necessária para que os recursos extraordinários sejam analisados. No STF, o filtro conseguiu reduzir drasticamente o volume de recursos. Foram distribuídos em 2007 quase 160 mil recursos. Em 2011, foram 38 mil.

O ministro Ari Pargendler, presidente do STJ, apontou essa medida como extremamente necessária para desafogar o Tribunal, que recebe e julga mais 300 mil processos por ano.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162887,81042-PEC+da+repercussao+geral+no+STJ+tramita+na+CAmara 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Sugestões de compra feitas por blogueiras pode gerar processo

O Conar vai investigar se a loja de cosméticos francesa Sephora, recém-chegada ao país, e três blogs de moda desrespeitaram as regras da entidade. A suspeita é de que sugestões de compra feitas pelas blogueiras Lala Rudge (Lala Rudge e Maria Rudge), Thássia Naves (Blog da Thássia) e Mariah Bernardes (Blog da Mariah) sejam propaganda paga, embora não identificadas desta maneira. 

As três postaram em seus respectivos blogs, no mês passado, elogios a produtos da marca YSL - representada no Brasil pela Sephora -, como delineador e máscara. 

O Conar afirma que o material coletado vai além dos textos publicados nos canais das blogueiras, levando em conta também a publicação de fotos na rede social Instagram.

Os processos relativos a esses blogs, que estão registrados com a numeração 221/12, 222/12 e 223/12, foram abertos em 21/8, e têm o mesmo relator. Segundo o Conar, as partes já foram comunicadas.

Em caso de condenação, o conselho pode solicitar o fim ou a alteração da campanha. A decisão pode servir de embasamento para algum processo jurídico posterior. As decisões da entidade costumam ser seguidas pelo mercado publicitário. 

A Sephora abriu uma loja da marca no Brasil no mês passado, no shopping JK Iguatemi, de SP.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI162780,51045-Conar+vai+investigar+post+pago+em+acao+da+Sephora+em+blogs+de+moda

Atraso em entregas de Natal são previsíveis, diz juiz

Uma mulher que comprou o presente de Natal de seu sobrinho pela internet e não recebeu a mercadoria a tempo para a festa teve de ler ainda que é “incauta”. Assim foi chamada, em decisão, pelo juiz que julgou sua ação contra a loja. A compra, segundo o processo, foi feita com cerca de dez dias de antecedência.

Para o juiz Maurício Habice, do Juizado Especial Cível da Comarca de Piracicaba (SP), a mulher não teria direito à indenização por danos morais que pedia no processo, pois seria “extremamente previsível” que houvesse atraso na entrega durante épocas festivas.

Representada pelo advogado Homero de Carvalho em recurso à Turma Recursal do Colégio Recursal de Piracicaba, ela conseguiu reverter a decisão e ganhou, em abril, o direito de receber R$ 2 mil por danos morais. 

Segundo a decisão do Colégio Recursal, houve responsabilidade objetiva da empresa, que prometeu a entrega sem fazer qualquer ressalva sobre a possibilidade de atrasos.

Lei de Murphy
Na sentença de primeiro grau, no entanto, o juiz conta que ele próprio já sofreu com o problema. Em seu caso pessoal, não entendeu que houve “algo além do inadimplemento contratual”, que dá direito apenas à devolução da quantia paga e indenização por perdas e danos, mas não reparação moral.

“O instituto dos danos morais não se presta a enriquecer aquele que tem susceptibilidade exacerbada, que com tudo se ofende e melindra”, afirmou Habice em decisão lavrada em julho do ano passado. Conceder a indenização por danos morais, no caso, seria permitir enriquecimento ilícito, diz a sentença.
Segundo o juiz, a ocorrência de atraso "é natural e não pode ser desconsiderada".

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-ago-18/juiz-chama-incauta-consumidora-comprou-presente-cima-hora