quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Adoção conjunta pode ser deferida para irmãos

Para a 3ª Turma do STJ, as hipóteses de adoção conjunta previstas no artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente não são as únicas que atendem ao objetivo essencial da lei, que é a inserção do adotado em família estável. Com esse entendimento, a Turma negou provimento a recurso especial interposto pela União, que pretendia anular a adoção de uma criança feita por uma mulher, juntamente com seu irmão (já falecido). 

A ação ajuizada pela União foi extinta, no Juizado da Infância e da Juventude da comarca de Porto Alegre, pelo juiz Breno Beutler Júnior, havendo recurso de apelação. A 8ª Câmara Cível do TJRS, apesar de não concordar com o magistrado quanto à inviabilidade da ação anulatória, julgou-a, no mérito, improcedente. Em seu entendimento, a adoção póstuma intentada por irmãos é possível. 

O TJRS constatou que houve inequívoca manifestação de vontade do irmão (enquanto vivo) em adotar e que essa vontade apenas deixou de ser concretizada formalmente. Além disso, verificou nas provas do processo que havia fortes vínculos entre o adotado e o falecido, dignos de uma paternidade socioafetiva. 

O relator foi o desembargador Rui Portanova. 

No recurso especial, a União afirmou que a adoção póstuma (ajuizada por uma pessoa em nome de outra, que já morreu) só pode ser deferida na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo 6º, do ECA. Além disso, alegou violação do artigo 42, parágrafo 2º, do ECA, segundo o qual, para a adoção póstuma, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, o artigo 42, parágrafo 6º, da Lei nº 8.069 (ECA), possibilita que a adoção póstuma seja requerida caso o adotante tenha morrido no curso do procedimento de adoção e seja comprovado que este manifestou em vida seu desejo de adotar, de forma inequívoca. 

Para as adoções "post mortem" se aplicam, como comprovação da inequívoca vontade do falecido em adotar, as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição. 

De acordo com a ministra Andrighi, a inequívoca manifestação de vontade é condição indispensável para a concessão da adoção póstuma, figurando o procedimento judicial de adoção apenas como a concretização formal do desejo de adotar, já consolidado e exteriorizado pelo adotante. 

Ela entendeu que a ausência de pedido judicial de adoção, anterior à morte do adotante, não impede o reconhecimento, no plano substancial, do desejo de adotar, mas apenas remete para uma perquirição quanto à efetiva intenção do possível adotante em relação ao adotado. 

Segundo o julgado, o que define um núcleo familiar estável são os elementos subjetivos, extraídos da existência de laços afetivos, de interesses comuns, do compartilhamento de ideias e ideais, da solidariedade psicológica, social e financeira, entre outros fatores. Isso não depende do estado civil dos adotantes. 

A Turma, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora e negou provimento ao recurso especial da União. 

A advogada Laura Normélia Feijó atua em nome do curador. (Com informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa e da redação do Espaço Vital - o número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial).

Fonte: JUSBRASIL
http://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100071519/adocao-conjunta-pode-ser-deferida-para-irmaos

sexta-feira, 21 de setembro de 2012

Decisões do STJ ampliam entendimento do uso do nome de família

Duas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgadas nos últimos dias trazem novos entendimentos para a inclusão de sobrenomes ao registro civil. Na primeira, publicada no dia 13 de setembro, a 4ª Turma do STJ resolveu que uma mulher poderia adotar o sobrenome do marido mesmo depois do momento do casamento. No segundo caso, noticiado ontem, uma menor, representada pelo pai, pedia à Justiça o direito de acrescentar ao seu nome um dos sobrenomes da família da mãe. Também recebeu assentimento da Terceira Turma da instância superior.
A decisão favorável ao uso do nome do marido pela mulher levou em conta o fato de que a opção dada pela legislação, de incluir o sobrenome do cônjuge, não pode ser limitada à data do casamento. O uso de outro sobrenome da mãe pela filha foi liberado pelo ministro relator sob o argumento de que a menor, ao pretender acrescentar ao seu nome o sobrenome materno, está respeitando sua estirpe familiar.
Apesar das decisões acatarem os dois pedidos, o fato de os recursos chegarem ao STJ demonstra que a alteração do nome ainda é motivo de controvérsia.
Nos dois casos, o Ministério Público entrou com recurso contestando as solicitações dos autores. No pedido de uso do nome do marido no curso do casamento, o recurso especial ao STJ foi interposto pelo MP contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que havia sido favorável à ação da mulher.
No caso da menor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento a recurso de apelação do MP que contestou decisão de juiz de primeira instância com a alegação de que a Lei de Registros Publicos prevê o princípio da imutabilidade do nome, possibilitando a sua mudança somente em casos excepcionais, em que haja algum motivo relevante.
O presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, que é tabelião em Curitiba (PR), diz que as decisões do STJ são positivas porque as mudanças autorizadas não prejudicam a identificação das pessoas. "Vejo estas decisões com bons olhos porque no caso da mulher que pede para usar o nome do marido, parece que há respeito e orgulho de usar o nome do cônjuge. O pedido à Justiça trata de valores sentimentais e sociais. No caso da menina, penso que expressa a vontade que ela tem de se identificar com os parentes da mãe por afeto a ela".
Bacellar lembra que desde a promulgação da Constituição, em1988, as mulheres são livres para adotar ou não o nome de casada. O Código Civil de 2002 (Art. 1.565, &1º) estendeu ao marido o direito de adotar o sobrenome da esposa.
O tabelião conta que, na prática, as mudanças da legislação alteraram muito pouco os hábitos. "A maioria das mulheres continua inserindo o nome do marido ao casar, assim como são poucos os homens que adotam o nome da mulher". As exceções às duas regras são: para as mulheres, quando possuem independência financeira e/ou curso superior e então ficam com o nome de solteira e para os homens: quando a esposa possui um nome muito tradicional que os leva a acrescentá-lo ao deles.
Para a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Maria Berenice Dias, as decisões do STF relativas ao nome refletem mais flexibilidade da Justiça para acompanhar a dinâmica da sociedade e os direitos pessoais. "Para o Direito de Família, significa o que o IBDFAM sempre defendeu que é a repersonalização", conclui. 

FONTE: IBDFAM
Site do JUSBRASIL
http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/100067378/decisoes-do-stj-ampliam-entendimento-do-uso-do-nome-de-familia

terça-feira, 18 de setembro de 2012

PEC altera forma de indicação de ministros do Supremo

Ministra mais recente na composição do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber teve seu nome aprovado pelo Plenário do Senado no dia 13 de dezembro do ano passado. Antes disso, ela passou por sabatina da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa, após indicação da presidente Dilma Rousseff, que a escolheu entre cidadãos "com notório saber jurídico" e "reputação ilibada".
Esse processo de escolha de futuros integrantes da mais alta corte do país poderá ser modificado se aprovada a Proposta de Emenda Constitucional 44/2012, que tramita no Senado desde o último dia 28.

Lista sêxtupla
Tendo à frente o senador Cristovam Buarque (PDT-DF), a PEC determina que os ministros do STF passem a ser escolhidos a partir de uma lista sêxtupla, formada por dois indicados pelo Ministério Público Federal, por meio do Conselho Superior do Ministério Público Federal; dois indicados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); um indicado pela Câmara dos Deputados, por decisão do Plenário da Casa; e um indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Conselho Federal.
A PEC, que altera o artigo 101 da Constituição Federal, ainda proíbe a indicação de quem tenha, nos quatro anos anteriores, ocupado mandato eletivo no Congresso Nacional ou cargos de Procurador-Geral da República, Advogado-Geral da União ou de ministro de Estado.
Pela proposta, depois de recebidas as indicações, o presidente da República formará lista tríplice, enviando-a ao Senado. A lista será submetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que procederá à sabatina pública de cada indicado, formalizando a escolha do nome a ser submetido ao Plenário do Senado. Ainda de acordo com a PEC, o Plenário, por maioria qualificada, aprovará a indicação.
Em caso de não aprovação, a proposta determina que o segundo nome seja submetido ao Plenário; se não aprovado, passa a ser examinado pelos senadores o terceiro nome da lista; se mais esse nome for rejeitado, a vaga fica em aberto, e o processo recomeça com novas indicações.
Se a escolha for aprovada, o nome será enviado ao presidente da República para nomeação. O novo ministro terá prazo de 30 dias para tomar posse.

Personalização
Ao justificar a proposta, Cristovam Buarque sustenta que o atual processo representa excessiva personalização, por resultar de uma escolha unipessoal do presidente da República.
O senador avalia que a inclusão no procedimento de escolha de instituições como Câmara dos Deputados, OAB, Ministério Público Federal e Conselho Nacional de Justiça conferirá maior qualificação e equilíbrio às designações de juízes do STF.
Cremos que os fundamentos desta proposição são detentores de potencial para recuperar os princípios da impessoalidade e da moralidade pública nessa importante ocorrência constitucional, diz o senador na justificativa do projeto.
A PEC foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e aguarda designação de relator.


Fonte: Agência Senado 
http://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/100062669/pec-altera-forma-de-indicacao-de-ministros-do-supremo

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Responsabilidade civil dos pais em relação aos filhos


Antes de se adentar a esse tema propriamente dito, faz-se necessário conceituar o que seja responsabilidade civil, para melhor compreender a realização do presente trabalho.
Quando se causa um dano ou um prejuízo a uma pessoa há o dever de repará-lo ou ressarci-lo, mesmo que se tenha agido com intenção, que seria de forma dolosa ou sem intenção, com culpa.
  O Código Civil Brasileiro[13] estabelece no art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Segundo Lobo[14]:
O poder familiar não apenas diz respeito às relações entre pais e filhos. Interessam suas repercussões patrimoniais em relação a terceiros. Os pais respondem pelos danos causados por seus filhos menores, que estejam submetidos a seu poder familiar. Trata-se de responsabilidade civil transubjetiva, pois a responsabilidade pela reparação é imputável a quem não causou diretamente o dano.
Acrescenta ainda o autor, que os pais são responsáveis pelos filhos que estiverem sob sua autoridade, no sentido de ser titular do poder familiar.
Os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos menores de idade e quando estes vêm causar algum dano a terceiros, nesses casos os pais devem repará-los. E quando os pais causam danos a seus filhos, também deve indenizá-los?
Essa situação é um pouco atípica, mas a sua incidência vem crescendo cada vez mais, o abandono dos pais em relação a seus filhos causa espanto à sociedade que vê na família o local onde os filhos deveriam receber sua criação, educação e afeto.
O que seria então essa responsabilidade?
Pode-se dizer que seria uma conseqüência decorrente de um ato praticado por uma pessoa que surtiu efeito negativo em outra, devendo àquela reparar o dano.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho[15]: Deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior de coisas.
Há ainda de se falar que a responsabilidade pode ser derivada de um contrato, e nesta, ocorre à violação do que foi estipulado pelas partes e a extracontratual ou aquiliana, decorrente da infringência de uma norma (GAGLIANO E PAMPLONA FILHO[16]).
Por que deve haver reparação quando ocorre um dano? Tentando responder a esse questionamento contribui Bittar[17] :
Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.
Seria até injusto não punir àquele que causa dano a outrem, viveríamos numa instabilidade, assim, deve haver a reparação civil mesmo quando não haja culpa, mas pelo simples fato de ter ocorrido uma conduta, que é um dos elementos da responsabilidade civil, junto ao dano e ao nexo de causalidade.
Passando a análise da responsabilidade civil nas relações familiares, direciona-se ao pensamento de que não se trata da reparação ou restituição de uma coisa, cujo conteúdo tenha cunho pecuniário, trata-se, por exemplo, do descumprimento de deveres dos pais em relação aos filhos, referentes à assistência moral e material.
Assim Rolf[18] contribui:
Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.
A ausência de qualquer uma dessas assistências que devem ser prestadas pelos pais em relação aos seus filhos causa na vida destes sérios transtornos de ordem psicológica, pois não é tão difícil se cobrar na justiça à prestação de alimentos, mas o dever de amar é um tanto quanto complexo.
Corroborando com o tema em apreço, Miranda[19]diz:
A ausência de afeto dos pais ainda no início da formação da personalidade do ser pode desenvolver, na criança e no adolescente, problemas psíquicos, baixa auto-estima, sensação de rejeição e abandono com conseqüente dificuldade de relacionar-se socialmente em virtude da ausência de orientação, de demonstração efetiva de como viver em sociedade. Inicialmente fora afirmado que é na família que a criança desenvolve sua noção primeira da vida comunitária, a partir das experiências vividas no núcleo familiar é que percebe como respeitar o outro. A questão do abandono afetivo envolve não apenas interesses privados, mas é uma questão de ordem pública que gera conseqüências para toda a sociedade, tendo em mente que a criança com dificuldade para relacionar-se e sem a correta educação quanto aos valores que deve seguir leva para a sociedade seu comportamento desregrado.
Essa questão de abandono afetivo dos pais em relação a seus filhos é situação muito séria, mas que aos poucos vem quebrando paradigmas e solidificando entendimentos positivos quanto ao direito dos filhos buscarem na justiça uma indenização pelos danos sofrida pela ausência de afeto.




CARVALHO, Adriana Pereira Dantas. Responsabilidade civil por abandono afetivo: decisão do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22613>.

Abandono afetivo


O que leva um pai ou uma mãe a abandonar afetivamente seus filhos, a tratá-los com rejeição e frieza? Essa situação vem sendo muito discutida pelos tribunais, inclusive alguns já vem se posicionando de forma positiva para reparar o dano sofrido pelos filhos quanto ao abandono afetivo pelos pais.
Há de se convir que seja um assunto um tanto quanto delicado, visto ser muito difícil à justiça obrigar um pai ou mãe amar, dar carinho e atenção a um filho, além de se estabelecer um quantum pecuniário pela falta de afeto nessa relação entre pais e filhos.
Corroborando com o assunto, Lôbo[8] afirma que:
São casos difíceis com ponderáveis razões em cada lado. Entendemos que o princípio da paternidade responsável estabelecido no art. 226 da Constituição não se resume ao cumprimento do dever de assistência material. Abrange também a assistência moral, que é dever jurídico cujo descumprimento pode levar à pretensão indenizatória. O art. 227 da Constituição confere à criança e ao adolescente os direitos com absoluta prioridade, oponíveis à família – inclusive ao pai separado -, à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar, que são direitos de conteúdo moral, integrantes da personalidade, cuja rejeição provoca dano moral.
A própria Constituição Federal garante aos filhos a assistência material e moral, incluindo nesta o afeto, o direito dos filhos, mesmo após a separação dos pais, de ter uma convivência familiar que lhe permitam ter um desenvolvimento sadio e harmonioso e que o descumprimento desse dever pode gerar uma indenização para os filhos.
Seria o abandono afetivo descumprir com um dos deveres pertinentes ao poder familiar?
O afeto tem sido um dos fundamentos mais importantes na relação entre pais e filhos, embora não seja preceituado como uma garantia assegurada constitucionalmente, mas está presente, quase sempre nessas relações familiares.
Para Tartuce e Simão[9] : “Mesmo não constando à expressão afeto do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana”.
Ainda segundo os autores, didaticamente utiliza-se princípio da afetividade para se tratar de afeto, estando aquele com essência constitucional, pautada na dignidade da pessoa humana, na solidariedade social e na igualdade entre filhos.
Muito se tem falado a respeito do abandono afetivo dos pais em relações aos filhos, mas poucos casos foram decididos pelos Tribunais, pois muito há que ser discutido para de consolidar essa matéria de suma importância para as famílias principalmente para os filhos que não tiveram afeto durante o período de desenvolvimento de sua personalidade.
Tratando de abandono afetivo Gagliano e Pamplona Filho[10] dizem que:
Um dos primeiros juristas a tratar do tema foi o talentoso Rodrigo da Cunha Pereira que analisando o primeiro caso a chegar a uma Corte Superior Brasileira asseverou que: Será que há alguma razão?justificativa para um pai deixar de dar assistência moral e afetiva a um filho? A ausência de uma assistência material seria até compreensível, se se tratasse de um pai totalmente desprovido de recursos. Mas deixar de dar amor e afeto a um filho... não há razão nenhuma capaz de explicar tal falta.
Realmente, não dá muito para compreender o que justifica um abandono, principalmente porque os filhos não pedem para nascer e são os que mais sofrem com essa rejeição, que causa sérios transtornos de ordem psicológica, prejudicando assim o desenvolvimento de sua personalidade e comprometendo a sua vida adulta.
Corroborando com o assunto Gagliano e Pamplona Filho[11] acrescenta:
Logicamente, dinheiro nenhum efetivamente compensará a ausência, a frieza, o desprezo de um pai ou de uma mãe por seu filho, ao longo da vida. Mas é preciso se compreender que a fixação dessa indenização tem um acentuado e necessário caráter punitivo e pedagógico, na perspectiva da função social da responsabilidade civil, para que não se consagre o paradoxo de se impor ao pai ou a mãe responsável por esse grave comportamento danoso (jurídico e espiritual), simplesmente, a perda do poder familiar, pois, se assim o for, para o genitor que o realiza, essa suposta sanção repercutiria como um verdadeiro favor.
Os autores ainda trazem alguns comentários acerca do Projeto de Lei nº 700?07 do Senador Marcelo Crivella que estabelece justamente a assistência afetiva pelos pais aos filhos, definindo como ela deve se dá e principalmente falando sobre a presença física dos genitores nos momentos de mais necessidade.
Merecem destaque as palavras de Miranda[12], quando diz:
O vínculo entre pais e filhos não se extingue com o término da relação conjugal, permanecendo todas as obrigações já existentes durante o casamento, para tanto, são previstas formas de manutenção da convivência, como a guarda compartilhada. Ademais, nem mesmo é necessário o casamento para o reconhecimento e convívio dos filhos, podendo a família ser constituída por meio da união estável ou ser monoparental. A visão atual de família gravita em torno do afeto, como exposto inicialmente, a família hoje é apenas instrumento para desenvolvimento da dignidade da pessoa humana.
Já que do abandono afetivo decorre um direito aos filhos pelos transtornos psicológicos decorrentes da ausência de um dos genitores, faz necessário falar um pouco da responsabilidade civil proveniente do descumprimento de um dever dos pais em relação aos filhos.



CARVALHO, Adriana Pereira Dantas. Responsabilidade civil por abandono afetivo: decisão do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22613>.

Do poder familiar

A família passou por um longo processo evolutivo, deixando um modelo tradicional, composta por pai, mãe e filhos passando a uma mais moderna, formada por um dos pais e filhos, por apenas irmãos, até por casais homoafetivos.
Apesar da Constituição Federal de 1988 e do próprio Código Civil Brasileiro de 2002 reconhecerem diversos tipos de entidades familiares, há de se falar em apenas um tipo de poder familiar, conhecido anteriormente como pátrio-poder, terminologia utilizada pelo Código Civil de1916.
Utilizando-se das sábias palavras de Miranda[1] :
Sem dúvidas, é na família que se tem a primeira visão do mundo, das obrigações como cidadão, do respeito por si e pelos outros. As experiências que se tem no núcleo familiar definem o modo como a pessoa irá conviver na sociedade, isto é, os principais conceitos do ser nascem primeiro na família para depois ganhar a sociedade de modo que a personalidade da vida adulta depende dos primeiros anos de vida da pessoa. Essas orientações e experiências ganham especial relevo na relação entre pais e filhos, em razão da proximidade do vínculo existente.
O próprio Código Civil estabelece que este poder familiar pertença a ambos os pais, o que reforça o princípio da isonomia dos pais em relação aos seus filhos menores de idade.
Há que se falar que o poder familiar representa uma autoridade temporária, já que cessa com a maioridade ou emancipação dos filhos.
Para Tartuce e Simão[2]: “Poder familiar é conceituado como sendo o poder exercido pelos pais em relação aos filhos, dentro da idéia de família democrática, do regime de colaboração familiar e de relações baseadas, sobretudo, no afeto”.
Disciplinando os deveres e responsabilidades dos pais em relação aos seus filhos, dispõe no art. 1.634 do Código Civil[3] :
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I- Dirigir-lhes a criação e educação;
II-  Tê-los em sua companhia e guarda;
III- Conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV- Nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobrevive, ou sobreveio não puder exercer o poder familiar;
V- Representa-los, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil e assistí-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI- Reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII- Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Existe uma discussão a respeito da terminologia, e qual seria a mais adequada, pátrio poder e poder familiar, mas alguns países utilizam autoridade parental, visto que, há a idéia de um poder físico sobre outro, autoridade dos pais sobre os filhos. Ainda há de se falar, que a família passou por um processo evolutivo que trouxe outro sentido a esse poder parental, assumindo um papel educativo, possibilitando um melhor desenvolvimento dos filhos (LÔBO[4]).
O poder familiar além da previsão no Código Civil de 2002, também está inserido no Estatuto da Criança e do Adolescente, expressamente nos artigos 21 a 24, que trata da convivência familiar e comunitária e do artigo 155 a 163, dedicado a procedimentos (LÔBO[5]).
Lôbo[6] acrescenta ainda que:
Extrai-se do art. 227 da Constituição o conjunto mínimo de deveres cometidos à família – fortiori ao poder familiar – em benefício do filho, enquanto criança e adolescente, a saber: o direito à vida, à saúde, à alimentação (sustento), à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Por seu turno, o art. 229 estabelece que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Evidentemente, tal conjunto de deveres deixa pouco espaço ao poder. São deveres jurídicos correlativos a direitos cujo titular é o filho.
Pode-se depreender a vasta legislação que existe acerca do assunto com o intuito de preservar o melhor interesse para as crianças e adolescentes, possibilitando uma convivência harmoniosa entre pais e filhos.
O exercício desse poder familiar, como conjunto de direitos e deveres, deve ser exercido conjuntamente por ambos os pais, e em caso de conflito ou divergência devem-se se socorrer do poder judiciário para dirimir o litígio (LÔBO[7]).
Na maioria das vezes, após a ruptura da relação conjugal, o genitor que não detém a guarda fica na incumbência de prestar alimentos e com o direito de visitação, momento em que, normalmente, dá-se a continuidade do vínculo afetivo entre pais e filhos. Esse posicionamento, na verdade, deveria ser a regra já que os filhos não devem ser afetados pelo rompimento do relacionamento dos pais. Ocorre que em muitos casos, os pais não detentores da guarda abandonam afetivamente seus filhos, preocupando-se apenas em pagar pensão alimentícia, visto que se vêem obrigados judicialmente, podendo até serem tolhidos de sua liberdade caso descumpram a obrigação alimentar.
A Constituição Federal de 1988, como lei maior, traz todos os direitos e garantias estabelecidas para preservação da família, destacando-se o princípio da afetividade, que está diretamente relacionado com a dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar.
Podem-se observar do texto legal os direitos assegurados aos filhos (criança e adolescente) nas relações familiares, resumindo basicamente em assistência moral e material.

CARVALHO, Adriana Pereira Dantas. Responsabilidade civil por abandono afetivo: decisão do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22613>.

sábado, 8 de setembro de 2012

Nome de ex-devedor deve sair do SPC em cinco dias

O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.

O autor entrou com ação após ter seu pedido de cartão de crédito negado pela instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após 12 dias do pagamento da dívida. A 3ª Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos dados é motivo de indenização, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6 mil. 

O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção”. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
(...)
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/credor-cinco-dias-limpar-nome-devedor-depois-divida-paga

O ônus da prova

(...) Nunca mais esqueci esse julgamento. O ônus da prova. Que coisa é essa? A quem cabe provar a alegação? Seria a seara civil semelhante à área penal? Mais tarde, deparei-me, no segundo grau do TJ-RS, com várias causas em que se alegava no âmbito do processo penal uma espécie de “inversão do ônus da prova”. Uma famosa tese, muito utilizada no júri, era a do “álibi não provado, réu culpado”. Era difícil ao réu escapar. Isso sempre me preocupou. Basta que a acusação prove objetivamente o tipo, algo similar à prova que fiz “comprovando os danos causados” — no caso das ovelhas devoradas pelos famintos cachorros do fazendeiro de Rio Pardo? Ou, efetivamente, haveria (ou há) uma cisão entre Direito Civil e Direito Penal e entre processo civil e processo penal? E, ainda, quais seriam os limites dessa cisão ou diferença?

Vasculhando a dogmática processual penal, leio que Afrânio Silva Jardim, promotor de Justiça e professor importante do Rio de Janeiro, dizia, lá pelos idos de 2003, que se o crime é um todo indivisível, somente será legítima a pretensão punitiva do Estado quando provar que o réu praticou uma conduta típica, ilícita e culpável. Como fica, desse modo, essa questão do “ônus da prova” na confrontação com a presunção da inocência e de outros princípios garantidores? Meu antigo companheiro de ID (Instituto de Direito) diz que a acusação penal tem o ônus de alegar e provar o fato típico, tanto no seu aspecto objetivo quanto subjetivo, pois quem alega fatos no processo penal é a acusação, verbis: “O réu não formula qualquer pedido no processo penal, tratando-se de ação condenatória. Não manifesta qualquer pretensão própria. Apenas pode se opor à pretensão punitiva do Estado, procurando afastar o acolhimento do pedido do autor. (...) Repita-se: a defesa não manifesta uma verdadeira pretensão, mas apenas pode se opor à pretensão punitiva do autor. (...) Sob o prisma processual, somente a acusação é que alega fatos, atribuindo-os ao réu.” (Afrânio Silva Jardim, in Direito processual penal. 11. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 212-213).
(...)
Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/senso-incomum-devoradores-ovelhas-onus-prova

quinta-feira, 6 de setembro de 2012

Impenhorabilidade de bem pode ser alegada na apelação

A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, é passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso contra o reconhecimento de um imóvel como bem de família e sua declaração de impenhorabilidade.

O recurso especial foi interposto por um espólio em razão da decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora do imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida.

Em primeira instância, os embargos foram rejeitados. Na apelação, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/1990. O recurso foi provido pelo TJ-RJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio acionou o STJ, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, mas apenas na apelação. Sustentou também que a proteção dada ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da norma admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-23/impenhorabilidade-bem-familia-alegada-apelacao

terça-feira, 4 de setembro de 2012

Princípio da identidade física do juiz não é absoluto



Por imposição legal e sob a rubrica da regra para fixação da competência funcional, fundada no propósito de conferir maior qualidade e presteza aos julgamentos, reza a legislação processual que o juiz que encerrar a instrução do processo civil (ou simplesmente “presidir” o processo penal), mantendo contato com as testemunhas, a ele deve ficar vinculado, devendo proferir a sentença.
Não há dúvidas de que a finalidade da norma é a de preservar as impressões e observações psicológicas e de experiência do magistrado já que o contato direto na produção da prova oral (testemunhal, depoimentos pessoais, interrogatório) aprimoraria o julgamento.
O aludido princípio foi previsto no Código de Processo Civil no artigo 132, redação dada pela Lei nº 8.637, de 31/03/1993. Pois veja-se:
Artigo 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.
Antes da Lei 8.637/93, que alterou o artigo 132 do CPC, a regra tinha previsão diversa e era muito mais complicada. Assim dispunha o artigo alterado: Artigo 132. O juiz, titular ou substituto, que iniciar a audiência, concluirá a instrução, julgando a lide, salvo se for transferido, promovido ou aposentado; casos em que passará os autos ao seu sucessor. Ao recebê-los, o sucessor prosseguirá na audiência, mandando repetir, se entender necessário, as provas já produzidas.
A preocupação com as exceções a esta norma eram tantas que o extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 262, em 25/10/1988:
JUIZ QUE NÃO COLHEU PROVA EM AUDIÊNCIA – NÃO VINCULAÇÃO AO PROCESSO. Não se vincula ao processo o Juiz que não colheu prova em audiência.(DJU 25/10/1988)
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/rogerio-montaiprincipio-identidade-fisica-juiz-nao-absoluto

Empresa tem direito a usucapião de bem público sem utilidade

A Justiça de São Paulo considera que um bem público pode ser objeto de ação de usucapião por uma empresa. A decisão vale apenas para casos que envolvam bem dominial já desafetado, ou seja, aqueles que não servem ao uso comum (praças e ruas) ou especial (escolas e hospitais). Assim, entram na lista terras e terrenos. O entendimento é da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do estado, que rejeitou recurso interposto pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas (Emdec) contra decisão que favorecia a empresa Copersteel, que tenta obter o título do terreno que ocupa. A decisão, do dia 22 de maio, foi por maioria de votos. 
“A norma constitucional que estabelece que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião deve ser interpretada de acordo com a destinação do bem. E o bem já desafetado não tem mais destinação pública”, afirmou a relatora, desembargadora Lucila Toledo. Para ela, a possibilidade de usucapião de bem público é garantida de acordo com a “função social” da empresa.
O entendimento, porém, é controverso. Na primeira instância, por exemplo, o pedido de usucapião foi negado. A decisão foi reformada no TJ-SP, entretanto, a corte não foi unânime, conforme acórdão lavrado em maio do ano passado. 
O relator do caso, desembargador João Carlos Garcia, vencido no julgamento, considerou que “não se aplicam aos bens públicos, de que categoria sejam, as normas de aquisição do domínio pela posse longeva, mansa e pacífica do administrado; tampouco, a regência civil do compromisso de compra e venda. Impedem-nas a disciplina constitucional da soberania do Estado".
(...)
Apelação Cível 9172311-97.2007.8.26.0000
Embargos Infringentes 2012.0000303597

Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-jul-03/empresa-direito-usucapiao-bem-publico-utilidade-tj-sp