terça-feira, 3 de janeiro de 2012

Armas de fogo, a mais terrível invenção humana

Defender a tese de que uma arma sem munição não representa uma ameaça ficou bem mais difícil, praticamente insustentável, com a chegada ao mercado editorial de Manual sobre Armas de Fogo, de Felício Soares, professor e promotor de Justiça no Tocantins. O livro preenche uma lacuna ao reunir em um só espaço não apenas a regulamentação, a jurisprudência e os aspectos penais e processuais relacionados ao tema, mas conceitos e aplicações técnicas de Medicina Legal e Balística Forense, entre outras disciplinas, fundamentais para desmitificar conclusões preguiçosas, interpretações pobres, empíricas e até mesmo contraditórias, entre outros adjetivos utilizados pelo autor.

No Manual, não há lugar para meias palavras ou sofismas. O livro revela, com impressionante frieza, como funciona o mais terrível engenho humano, "aquele em que a criatividade, eficiência, originalidade, ergonomia, praticidade, economia se unem ao único e tenebroso objetivo de matar pessoas", como antecipa, com extrema clareza, o prefácio assinado pelo promotor Roberto Tardelli, do I Tribunal do Júri de São Paulo. Tardelli, por sinal, se inclui entre aqueles que, até bem pouco tempo, consideravam "arma de fogo" somente aquela pronta e apta para o uso. Fora disso, confessa, seriam engenhocas inofensivas e, como tal, não interessariam ao Estado. "Dizia isso com a convicção beata dos ignorantes. Fui convencido do contrário pelo livro", afirma.

É difícil não se render às evidências e aos argumentos reunidos por Felício Soares para contrapor importantes doutrinadores ou julgadores que consideram armas e munições como objetos dissociados, onde o poder do primeiro só se manifesta na presença do segundo. Sua convicção é tamanha que, em nenhum momento, precisa valer-se da inquestionável capacidade de intimidação do objeto analisado, centralizando suas análises à viabilidade relativa de uma arma efetivamente provocar disparo e, assim, "cumprir" os objetivos para a qual foi concebida.

Logo no início ele recorre à constatação óbvia, mas importante, de que toda arma municiada já esteve, um dia, desmuniciada. Não só foi fabricada sem munição, como também foi colocada no mercado desprovida de carga explosiva, embora em nenhum momento ao longo do processo de fabricação houvesse dúvidas sobre sua praticidade - matar pessoas. "É diferente de um machado e de um cutelo que já saem da linha de produção com plena potencialidade lesiva", explica de forma didática e paciente.

Soares não contesta o paradigma de que a "absoluta impropriedade do objeto" ou a "absoluta ineficácia do meio" configuram a atipicidade penal da conduta, mas isso, para ele, não significa "assentir com o sofisma que vem sendo proposto, baseado puramente em pobre e contraditório empirismo". Para a arma desmuniciada provocar dano, argumenta, basta tão somente que seja municiada, uma situação que, "por obvio, não reflete 'absoluta ineficácia do meio', tampouco 'absoluta impropriedade do objeto', afastando-se totalmente dos estritos parâmetros do 'crime impossível', sendo, portanto, fato penalmente típico", afirma.

Ele utiliza a mesma linha de raciocínio para as armas desmontadas, "condição também in natura de todas elas". Para ele, não considerar o conjunto de peças um objeto possível de produzir perigo à incolumidade pública é no mínimo um equívoco interpretativo, pois basta simples ingerência humana e não mais do que 10 segundos para atingir este resultado, graças a um processo de fabricação que privilegia um sistema de montagem extremamente simples, por meio de meros encaixes.

É preciso ir mais a fundo na questão, recomenda o autor. "Uma situação é absoluta somente quando, cientificamente, define-se a possibilidade ou não de o evento acontecer. E se uma arma 'tornou-se apta' a efetuar disparo em razão da intervenção humana conclui-se que sua inaptidão não era absoluta, mas apenas relativa", argumenta. Para ele, a interpretação equivocada de que somente as armas efetivamente prontas ao disparo podem ser objeto material de crime cria situações de aplicação da lei incompatíveis ou desproporcionais.

Soares aponta uma certa insegurança na interpretação e aplicação da legislação, causada às vezes por desleixo dos operadores de Direito, outras por subestimarem sua aparente complexidade. Mas considera a questão muito simples: existem armas de fogo absolutamente aptas, absolutamente inaptas; e armas de fogo relativamente aptas. No primeiro caso, estão as armas de fogo prontas para efetivo uso a que se destinam, ou seja, devidamente municiadas, preparadas para efetuar tiro quando acionado o mecanismo de disparo.

A segunda classificação engloba as armas de fogo que, em nenhuma hipótese possui viabilidade de efetuar disparo, diante do estado em que se encontram. Ele chama a atenção, nesse caso, que a inaptidão, a impossibilidade absoluta de efetuar disparo, deve ser visível, pois, caso contrário, apesar de "não ser arma" terá viabilidade de produzir temor à vítima, logrando êxito na grave ameaça do roubo.

Mas os problemas maiores, admite, ocorrem no terceiro grupo de armas de fogo, as armas relativamente aptas, aqueles que, apesar de não estarem prontas para o uso imediato a que se destinam, tornam-se efetivas bastando simples procedimento do usuário, seja o municiamento, seja a montagem. A saída, segundo ele, é estabelecer-se um "critério unívoco e geral" e que não dê margens para interpretações equivocadas: em todos os casos onde a ingerência humana puder tornar os objetos materiais prontamente aptos para o uso específico ao qual foram concebidos, a eficácia destes artefatos deve ser considerada como relativa, afastando-se dos preceitos do crime impossível, devendo o fato ser considerado como penalmente típicos.

A questão legal ou interpretativa da legislação é apenas uma parte do Manual. Tão importante quanto isso é o zelo do autor na busca do que, de fato, ocorre durante e após a "dinâmica criminosa". Ele não só específica os vários tipos e classificações de armas e munições existentes no mercado, como demonstra, inclusive com o auxílio de fotos (pouco agradáveis, por sinal), os danos causados por cada uma delas ao corpo humano. Nada escapa ao olhar atento do autor: a trajetória do projétil, estimativa de distâncias, os vestígios deixados no agente e na vítima, as simulações de suicídios e outras tentativas de ludibriar a perícia técnica emprestam à leitura uma certa característica de filme de suspense, e talvez por isso "obrigatória e contagiante", como sugere o legista Sérgio Simonsen, diretor do Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto, do Rio de Janeiro.

Serviço:Título: Manual sobre Armas de FogoAutor: Felício Soares
Editora: Impetus
Edição: 1ª Edição - 2011
Páginas: 182
Preço: R$ 39,90
Robson Pereira é jornalista.
Revista Consultor Jurídico

Recurso próprio não impede existência de HC

O Tribunal de Justiça de Goiás vai analisar pedido de Habeas Corpus apresentado em favor do ex-presidente do Banco do Estado de Goiás, Ayres Neto Campos Ferreira. Condenado por crimes financeiros contra a instituição, ele quer ser colocado em prisão domiciliar enquanto estiver em tratamento médico. A determinação é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler.

Um primeiro Habeas Corpus já havia sido apresentado, mas o TJ-GO não reconheceu o pedido. Para os desembargadores, o remédio constitucional não era o meio adequado para contestar a decisão que unificou penas e fixou regime fechado para o seu cumprimento. O tribunal também considerou que está pendente de julgamento o agravo em execução contra a decisão que negou a prisão domiciliar ao condenado.

Contra essa decisão a defesa apresentou Habeas Corpus no STJ. Pargendler esclareceu que “a existência de recurso próprio não impede que a questão articulada neste seja enfrentada em Habeas Corpus”, desde que o tema seja de direito, e não de fato, circunstância que só pode ser aferida pelo TJ-GO.

O Ministério Público Federal conta que pelo menos 17 ações tramitam contra o ex-presidente do BEG. Aires Neto foi presidente do BEG entre dezembro de 1993 e agosto de 1994, período em que foi acusado de fazer empréstimos irregulares, que somaram juntos quase R$ 2 milhões. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.
Revista Consultor Jurídico