sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Homoafetividade e lei seca voltam às pautas do STJ

A embriaguez pode ser comprovada por outros meios que não o bafômetro e o exame de sangue? O Ministério Público Estadual pode atuar em tribunais superiores? O dano ao erário prescreve? O crime de desvio de dinheiro pode ser culposo? E a partilha de bens entre casais homoafetivos, é igual à dos casais de heterossexuais? Por falar em família, a pensão alimentícia deve ser ‘”herdada” se o devedor morrer? Em 2012, o Superior Tribunal de Justiça deve responder a essas e outras polêmicas questões. A revista eletrônica Consultor Jurídico selecionou alguns dos mais importantes casos a serem julgados pela Corte este ano.

O direito contra a autoincriminação, ou seja, de não produzir provas contra si mesmo, será discutido, no caso de motoristas embriagados, pela 3ª Seção do STJ ainda esse ano. O recurso a ser julgado é do Ministério Público Federal do Distrito Federal, que contesta decisão do Tribunal de Justiça do DF, que trancou ação penal afirmando não haver como comprovar a embriaguez no caso concreto. Para o MPF, a decisão favorece motoristas que não se submetem ao bafômetro.

O recurso pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia que, no entanto, pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis, respeitado o direito contra a autoincriminação e punindo, assim, o motorista alcoolizado, mesmo que este não sopre o aparelho.

Casos em todos os tribunais superiores serão afetados com a decisão do STJ em ação do Ministério Público Estadual de São Paulo, na qual o órgão pede que a sustentação seja feita por membro do MP local quando este for parte na ação. A lei diz que a representação do MP nos tribunais superiores é feita apenas pela Procuradoria-Geral da República. Mas o MP paulista afirma que pode ser responsável sem que isso tire a possibilidade de participação do procurador da república, como custos legis. O julgamento deverá ser feito na primeira reunião da Seção de Direito Público.

Réus em ações por improbidade administrativa terão interesse na discussão sobre a punição pelo crime, que também está na pauta do tribunal. Enquanto o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) prevê a “ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”, ministros discutem se atos como desvio de verbas podem ocorrer independentemente da vontade de seus autores. Se a ação ou omissão precisa ser consentida, a condenação deve considerar somente a forma dolosa, pois envolve a vontade. O julgamento também será feito pela 1ª Seção.

O colegiado deve se posicionar ainda sobre a imprescritibilidade do dano ao erário. Ou seja, a possibilidade de, em matéria de improbidade, as sanções por danos ao Tesouro não prescreverem nunca. O tema já foi analisado pelo STJ em 2008 e será revisitado em 2012.

Separação e dívidaNa Seção de Direito Privado, no ano seguinte à aceitação da união homoafetiva como família pelo Supremo Tribunal Federal, o STJ decidirá as regras para partilha de bens entre casais do mesmo sexo. O REsp 1.286.879/SP, que corre em segredo de justiça, discute a divisão dos bens depois da dissolução de um casal homossexual de São Paulo.

Ainda sobre separação, será definido se a dívida de pensão alimentícia pode ser repassada caso o devedor morra. O novo Código Civil abre brechas para que a dívida seja transmitida aos herdeiros do devedor. Se isso vai acontecer, dependerá do julgamento da 2ª Seção, que está em curso, com pedido de vista da ministra Isabel Gallotti.

Economia em jogoO STJ também decidirá questões que afetarão diretamente grandes empresas, como a obrigação de concessionárias de rodovias de indenizar por danos morais e materiais causados a pedestres atropelados na via. O REsp 1.268.743, movido por uma mulher contra a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora – Rio (Concer), é um dos que tratam do assunto.

As contas da União também podem ser impactadas com o julgamento sobre a restituição dos valores desembolsados pelos consumidores na expansão de rede de eletrificação rural decorrente do programa federal Luz no Campo, criado em 1999.

Leia abaixo outras ações na pauta do STJ para 2012.
RESP 1.283.844/RJ – Irmãos de vítima no acidente aéreo da colisão entre jato Legacy e avião da Gol pedem majoração de indenização fixada em R$ 50 mil.
RESP 1.291.845/RJ – Gol pede que seja afastada sua responsabilidade ou diminuição da indenização que foi condenada a pagar a irmã de vítima da colisão entre jato Legacy e avião da companhia aérea.
RESP 1.281.090/SP – Indenização por danos morais e materiais de morador atingido com a queda do avião Fokker 100 da TAM em 1996.
RESP 1.279.999/MG – Ação de indenização por danos morais contra o Google, em virtude de fotos em perfil falso criado no site de relacionamento Orkut.
AG 1.134.559/RJ – Ação ajuizada a fim de obter a declaração de nulidade dos contratos de mútuo firmados com o Banco Santos em virtude de simulação, correspondendo na realidade a ato triangular para transferência de recursos a empresas não financeiras coligadas do Grupo Santos.
RESP 1.279.188/SP – Ação cominatória de obrigação de fazer em face de Basf objetivando a manutenção da relação comercial estabelecida ou indenização dos prejuízos advindos da alteração das condições  contratuais.
RESP 959.213/PR – Ação discute se podem ser aplicadas as mesmas regras da Lei 9.278/96 (Lei da União Estável), no que tange à comunhão de bens adquiridos por união estável iniciada antes de sua vigência, mas que perdurou  e encerrou-se em outubro/98.
ERESP 867.128/SP – Pleiteia direito à ampla produção probatória de fato excludente da decretação de quebra da Transbrasil.
ERESP 1.106.557/SP – Discussão sobre a possibilidade de que seguradoras rescindam unilateralmente contratos com idosos, tendo em vista a alta sinistralidade do grupo, sem que isso configure discriminação.
RESP 1.291.575/PR – Decidirá se liquidez e certeza a caracterizarem a cédula de crédito bancário como executivo extrajudicial.
CC 111.230/DF – Definirá se a competência de determinar o arrolamento de bens previsto no art. 855 do CPC é de tribunal arbitral ou do Juízo de Direito, em razão de processo cautelar ajuizado na 2ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro e de instauração do procedimento arbitral para se apurar a responsabilidade pelo rompimento de barragem em pequena central hidrelétrica.
Controvérisas repetitivas
RESP 1.293.605/PR e RESP 1.291.736/PR – Definirá cabimento do arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença quando esta ainda se encontra em execução provisória.
RESP 925.130/SP – Possibilitará ou não a condenação direta e solidária da seguradora litisdenunciada que interveio em ação ajuizada em desfavor do segurado (denunciante), ficando reconhecida a responsabilidade civil deste pelos danos causados em razão de acidente de veículo automotor.
RESP 962.230/RS – Discute a possibilidade de a vítima de sinistro ajuizar ação indenizatória diretamente contra a seguradora do pretenso causador do dano, ainda que não tenha feito parte do contrato de seguro. 
RESP 1.210.064/SP e RESP 1.172.421/SP – Ação pede responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário por morte decorrente de atropelamento por trem.
Representativos de controvérsias repetitivas
RESP 1.293.558/PR e RESP 1.293.689/PR – Discutem o interesse de agir do consumidor em contrato de mútuo bancário e financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária.
RESP 1.190.978/RJ – Debate a limitação de astreintes em sede de execução quando valor é superior ao principal.

Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico

Autorizada realização de contraprova para exame

A busca da verdade real deve ser o objetivo da instrução probatória e processual quando se trata de ação que versa sobre direito indisponível, relacionado ao estado da pessoa. Com base neste entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau ao julgar Agravo de Instrumento interposto nos autos de Ação Negatória de Paternidade e determinou a realização de perícia genética oficial. A decisão foi tomada em caráter monocrático no dia 30 de novembro, pelo desembargador André Luiz Planella Villarinho.

Em junho de 2010, as partes realizaram espontaneamente exame de DNA em laboratório particular situado em São Paulo. O resultado da perícia genética foi negativa, excluindo a paternidade questionada. O resultado foi impugnado pela criança, representada por sua mãe, sendo negada a realização de um novo teste na comarca de origem, Santa Bárbara do Sul (RS).

Inconformada, a autora da ação argumentou que o exame juntado aos autos foi realizado em laboratório particular, às expensas do autor, motivo pelo qual teme por sua veracidade. Alegou, ainda, que a prova produzida é unilateral e extrajudicial, sendo que a negativa de realização de novo exame pode causar danos irreparáveis. Requereu o provimento do recurso, com a realização de novo exame.

Instrução amplaConforme o desembargador André Luiz Planella Villarinho, em ação que trata de direitos indisponíveis, relacionada ao estado da pessoa, a instrução probatória e processual dever ser ampla, fundada nos princípios legais do direito e das provas, de modo a possibilitar ao juízo um julgamento sereno, amparado no contexto dos autos, sem limitação às partes.

No caso, embora o exame de DNA excluísse a paternidade, não tendo sido apontadas irregularidades na realização do exame, o direito da pessoa humana conhecer sua origem está amplamente assegurado na Constituição Federal, mormente nas circunstâncias peculiares do caso, diz a decisão.

‘‘Aqui, releva que ambas as partes tenham domicílio no RS e a prova tenha se realizado em outro Estado da Federação, já que o material genético foi colhido em Cruz Alta e enviado a São Paulo por Sedex, postado pelo próprio autor, gerando a insegurança apontada pela recorrente’’, acrescenta. ‘‘Se por si só não confere razão para desconhecer aquele exame, nada obsta que o realizem em órgão oficial, no caso o Departamento Médico Judiciário deste Tribunal.’’

O julgador do Agravo acrescentou que, mesmo que a renovação do exame apenas pelo resultado negativo seja exceção, a busca de verdade genética funciona como importante instrumento de paz social e arrefecimento dos ânimos, seja identificando os pais biológicos ou afastando em definitivo a paternidade sobre quem se suspeita ser o patriarca.

Por outro lado, considerou, não há qualquer prejuízo ao suposto pai a realização do segundo exame de DNA, o que serviria de uma contraprova para excluir de uma vez por todas, se for o caso, a paternidade, o que confere fundamento para o pleito de renovação do exame. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
Leia aqui a integra de da decisão.
Revista Consultor Jurídico

Justiça nega exclusividade de uso de nome em e-mails

Considerando-se uma figura pública, a socialite Yara Rossi entrou com um pedido incomum na Justiça. Ela pediu exclusividade para o uso de nomes iguais ao seu em endereços eletrônicos registrados por outras pessoas. Dizendo-se “empresária de renome”, Yara disse não aceitar sequer que homônimas possam usar seu nome. Em decisão de primeira instância, porém, o juiz Rodrigo Marinho, da 21ª Vara Cível do Fórum João Mendes, na capital paulista, rejeitou o pedido.

Yara foi mulher do empresário Rolf Gustavo Roberto Baumgart, um dos donos do grupo Center Norte. Casou-se na década de 1970, quando ainda fazia balé clássico. Antes de se separar, assinava com o sobrenome do marido. É dona de um dos spas urbanos mais badalados de São Paulo, a loja de estética Kyron, que já esteve instalada no Shopping Iguatemi. Também é proprietária da galeria de arte Millennium. Formou-se em Filosofia na PUC-SP, onde chegou a contratar uma professora particular para auxiliá-la a fazer um trabalho sobre o filósofo Friedrich Nietzsche.

À Justiça, a empresária alegou que, sabendo da existência de e-mails com seu nome, os detentores poderiam prejudicá-la ao cometer atos ilícitos. Mas o juiz entendeu que “não se reconhece, em regra, direito de exclusividade em relação ao nome civil da pessoa natural, tanto que não é incomum o fenômeno da homonímia.” Ele também considerou que “mesmo a proteção conferida ao nome civil registrado como marca ou nome comercial não impede sua utilização pelas demais pessoas que possuam o mesmo nome em outras atividades e até mesmo no meio empresarial, desde que não exista possibilidade de confusão ou erro por parte dos consumidores”.

O juiz fundamentou sua decisão afirmando que, não tendo a autora registrado seu nome civil como marca, não há como se reconhecer o direito à utilização exclusiva, impedindo assim o registro de e-mails que o utilizem em sua composição, independentemente da existência ou não de homônimos, embora, no entendimento do juiz, seja certo que o nome, neste compreendidos o prenome e sobrenome, caracteriza e identifica a pessoa no meio familiar e social, constituindo direito da personalidade e gozando de proteção legal. “Tal direito é indisponível e irrenunciável.”

O juiz levou em consideração ainda o fato de que a petição inicial não estava acompanhada de documentos que demonstrassem ser Yara Rossi figura pública nacionalmente conhecida, além de não haver indícios de que os e-mails indicados tenham sido criados para práticas de atos ilícitos em nome da autora. A Google foi defendida pelo advogado Eduardo Luiz Brock, do escritório Dantas, Lee, Brock & Camargo Advogados. O advogado de Yara, Renato Opice Blum, afirmou não poder comentar o caso. 

Não é a primeira vez que a socialite apela à Justiça para proteger sua imagem. Em 2006, obteve da Google, na Justiça, informações sobre autores de perfis seus falsos em redes sociais. Yara teria se incomodado com a inclusão de seu nome em uma comunidade intitulada "bregas assumidos". Chegou ainda a processar o colunista José Simão, do jornal Folha de S.Paulo, por tê-la chamado de perua.

[Notícia alterada em 4 de janeiro de 2011, às 14h23, para correção de informações.
Processo 583.00.2011.159775-5
Clique aqui para ler a sentença.

Camila Ribeiro de Mendonça é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico