segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Vida útil de garrafão de água é de três anos, decide juíza

A justiça confirmou a validade da norma do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que fixou em três anos o prazo de validade dos garrafões plasticos de água mineral. Empresas engarrafadoras e distribuidoras do produto entraram com ação contra o DNPM para anular a Portaria 387/2008, que trata do assunto, alegando incompetência da autarquia e ilegalidade da norma. A autarquia foi defendida por procuradores federais da ADvocacia Geral da União que comprovaram que o departamento tem poder para fiscalizar tanto as substancias minerais, como é o caso da água, como sua embalagem e fiscalização.

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região e a Procuradoria Federal junto ao DNPM explicaram que atuação da autarquia está baseada no Código de Águas Minerais (Lei 7.841/45), na Lei 8.876/94 que criou o DNPM e também no Código Minerário (Lei 267/67).

De acordo com a Advocacia-Geral, o Departamento Nacional de Produção Mineral tem plena competência para especificar os diversos tipos de embalagens em que a substância mineral destinada ao consumo deve ser acondicionada, como material empregado na fabricação do vasilhame, vida útil, capacidade de cada recipiente. O objetivo é preservar os interesses e proteger à saúde dos consumidores.

PrazoA vida útil de três anos para os recipientes que armazenam água mineral foi definida após vários debates na Comissão Permanente de Crenologia que contou com a participação de representantes do DNPM, Anvisa, Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais, Ministério de Minas e Energia, Sociedade Brasileira de Termalismo e Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais.

Foram comprovados, de maneira experimental, os elementos que fundamentavam a fixação do prazo de três anos como adequado e razoável à vida útil do garrafão plástico, sem riscos à alteração das características na composição química e físico-química da água. O não cumprimento do prazo pode causar acidentes ou doenças originadas pela vulnerabilidade de embalagens sem as características apropriadas.

Os procuradores federais também informaram à Justiça que "um garrafão há três anos em circulação, sujeito, em média, a 146 operações de pré-lavagem, lavagem/assepsia/desinfecção, já não mais mantém as condições originais de impermeabilidade, uma vez que o processo indispensável de higienização completa requer reforço rigoroso para remoção total de resíduos".

O caso foi analisado pela juíza federal substituta da 21ª Vara do Distrito Federal que acolheu os argumentos do DNPM e julgou improcedente o pedido das empresas que pretendiam anular a portaria que definiu limites para a vida útil dos garrafões.

A juíza reconheceu que "houve estudo elaborado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, incluindo pesquisas de campo efetuadas em indústrias e locais onde se comercializa água mineral, em diversos Estados da Federação, em que se avaliou a média de três anos ou menos para a durabilidade das embalagens retornáveis, por serem submetidas a constantes processos agressivos na higienização, transporte, manuseio e outros fatores e, com o tempo, apresentam comprometimento da qualidade higiênico-sanitária do seu conteúdo".Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Revista Consultor Jurídico

Regime de bens não garante intervenção do cônjuge

Duas mulheres não conseguiram compor o polo passivo de uma ação de reintegração de posse proposta contra seus maridos. Elas alegavam a composse de imóveis rurais ameaçados de turbação. Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o regime de comunhão universal de bens não garante à mulher as condições indispensáveis à interposição de embargos de terceiro em razão de demanda possessória. 

De acordo com a 4ª Turma, a posse conjunta não decorre necessariamente da sociedade conjugal e não comporta hipóteses em que o cônjuge não tem posse direta nem indireta embasada em título jurídico e nem exerce, de fato, atos possessórios. Para o tribunal, a composse existe nas relações concubinárias ou na união estável e se caracteriza não só pela relação matrimonial ou declaração conjunta do bem, mas pelo exercício efetivo e concomitante da posse pelos possuidores.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso entendeu que não ficou demonstrado exercício efetivo da posse pelas mulheres nem algum ato que justificasse o ajuizamento da ação possessória também contra elas, de forma que não é possível se falar em composse em relação ao imóvel. A composse prevista no artigo 10, parágrafo segundo, do CPC, verifica-se por ato praticado pelo cônjuge e não pelo regime de bens.

A defesa das mulheres apontou divergência entre a decisão do TJ-MT e outras decisões do STJ, que entendem que, existindo comunhão, há composse. Para a 4ª Turma, a composse não é consectário lógico e necessário da sociedade conjugal e, não sendo a hipótese no caso em exame derivada de direito real, seria desnecessária a citação das esposas.

Na ausência dessas hipóteses, a citação do cônjuge só seria exigida quando a turbação ou esbulho resultasse de ato por ele praticado. A turbação é a conduta que impede ou atenta contra o exercício da posse por seu legítimo possuidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 978.939
Revista Consultor Jurídico

Morador pode acessar casa vizinha para concluir obra

O direito de adentrar em imóvel alheio para realizar obras é garantido pelo artigo 1.313, I, do Código Civil. Foi o que lembrou o Juizado Cível de Planaltina ao obrigar uma moradora a permitir o acesso da vizinha à sua residência, a fim de concluir as obras realizadas no imóvel desta. A decisão foi confirmada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

O artigo 1.313, do Código Civil, dispõe que "o proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para: I - dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório".

No caso analisado pelo juizado, a moradora conta que é vizinha lateral da ré e que está em fase de conclusão da construção do segundo pavimento de sua residência. Informa que para realizar reboco e pintura das paredes externas de sua construção necessita entrar no terreno da ré, o que não lhe foi permitido. Disse ainda que vem, insistentemente, tentando solucionar a pendência amigavelmente, sem, contudo, obter êxito.

Já a vizinha argumenta que, em razão da construção na casa ao lado, surgiram vários problemas como a quebra de telhas e plantas do jardim no interior do seu terreno. Sustenta que foi surpreendida ao encontrar o pedreiro contratado pela autora no interior de seu lote, durante sua ausência e sem sua autorização, o que caracteriza violação de domicílio. Também alegou que a conduta da autora da ação vem lhe causando prejuízos, como a deterioração e mofo de seu muro, motivando sua insatisfação.

O juiz registra que a questão, embora muito simples, tem sido atrapalhada pela inimizade entre as vizinhas. Ele julgou procedente o pedido da autora para obrigar a ré a permitir o ingresso dos profissionais que realizarão a obra, na forma da lei e em horário comercial — para não incomodar os usuários da casa —, sob pena de multa de R$ 100 a cada recusa.

A Turma Recursal, acrescentou, ainda, o dever da autora de provocar incômodos mínimos e de ressarcir eventuais danos que venha a causar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
2011.05.1.000709-3
Revista Consultor Jurídico