sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

FALTA DO CINTO DE SEGURANÇA Configura co-responsabilidade em acidente

A Justiça Estadual entendeu que a vítima de um acidente de trânsito ocorrido na estrada entre Garibaldi e Teutônia, no interior do Rio Grande do Sul, contribuiu com os efeitos do sinistro por não estar usando cinto de segurança. A decisão é da 11ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Estrela.

Caso
A autora ingressou com ação contra o condutor e o proprietário do veículo em que ela se encontrava quando sofreu acidente de trânsito na madrugada de 14/11/2004, por volta das 5 horas, ocasião em que retornava de um baile. Segundo ela, o acidente ocorreu por culpa do condutor do carro, que dirigia em alta velocidade, perdeu o controle do automóvel, saiu da pista e bateu contra um barranco do lado direito da RST/453.

Por conta do acidente, a autora sofreu fraturas no fêmur direito e no esquerdo, fratura em ossos do antebraço direito e foi submetida a tratamento cirúrgico, restando cicatrizes e ficando sem poder andar por seis meses. Pediu indenização por danos materiais, morais e estéticos.

Em contestação, os réus alegaram não ter havido culpa do motorista no ocorrido uma vez que havia muita neblina e, por esta razão, sequer era viável a condução em alta velocidade no local do acidente. Além disso, afirmaram que a autora era a única que viajava sem o cinto de segurança, razão pela qual foi arremessada do automóvel no momento do impacto. 
 
Ao julgar o recurso, os Desembargadores mantiveram o entendimento de que houve culpa concorrente entre as partes, o que inclui a autora, que não estava usando o cinto de segurança no momento do acidente.

Indenização 
No que se refere ao dano material, foram preservados os termos da sentença, devendo a autora ser ressarcida dos valores comprovadamente gastos para sua recuperação, levando em conta o abatimento em razão da culpa concorrente. Segundo o relator do acórdão, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, o fato de não ser o proprietário quem estava dirigindo o veículo na ocasião do acidente não é situação de perda de direitos e a seguradora não pode recusar o pagamento do sinistro, diz o voto. Não há nas condições gerais da apólice cláusula prevendo a hipótese de isenção de obrigação no caso do veículo estar sendo dirigido por terceiro.

Quanto aos valores a serem indenizados a título de danos morais e estéticos, o entendimento do Tribunal foi de que, embora devidos, eles devem ser revistos lembrando que a culpa foi concorrente. Assim, a indenização por danos estéticos foi reduzida de 20 para 10 salários mínimos e por danos morais de 50 para 30 salários mínimos.         

Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard e Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil.  
Apelação 70038336566

EXPEDIENTE
Texto: Ana Cristina Rosa

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Jornalistas e o dano moral

Duas materias de ontem (23/02/12):

Estado de S.Paulo
Jornalista perde recurso no STJ e desiste de recurso

Um dos mais estranhos e polêmicos processos contra a imprensa, na história recente do País, está prestes a ser decidido - e contra o jornalista. Na terça-feira, 28, vence o prazo do recurso que o ex-correspondente do jornal O Estado de S. Paulo Lúcio Flávio Pinto, de Belém do Pará, poderia apresentar junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no processo em que um grande empresário lhe cobra uma indenização ‘por dano moral’. Cansado de brigar, sem recursos, sob o peso de 33 processos em duas décadas, o jornalista decidiu que não vai mais recorrer (…)
O empresário que o processou era Cecílio do Rego Monteiro, dono de uma grande construtora e morto em 2008. Em uma reportagem, em 1999, Lúcio Flávio o chamou de ‘pirata fundiário’ por se apossar de imensa área de terras do Vale do Rio Xingu - que, segundo a própria Justiça Federal, pertencem à União


Folha de S.Paulo:
Paulo Henrique Amorim pagará R$ 30 mil por ofensa a apresentador da Globo

Paulo Henrique Amorim, da Record, terá de pagar uma indenização de R$ 30 mil por conta de ofensas proferidas em seu blog contra o colega Heraldo Pereira, da Globo (...)
Pelo combinado, Paulo Henrique terá de publicar nos próximos dias uma nota de retratação nos jornais Folha de S.Paulo e ‘Correio Braziliense’.
Ele também terá de fazer uma doação de R$ 30 mil a uma instituição de caridade indicada por Heraldo (…)
No texto publicado em seu blog, Paulo Henrique Amorim dizia que Heraldo Pereira fazia bico na Globo e era um ‘negro de alma branca’, além de questionar sua ética e dizer que ele trabalhava para o então presidente do STF, Gilmar Mendes


As duas matérias falam de jornalistas condenados por causar danos a outra pessoa no exercício da profissão.

Quando alguém ofende uma pessoa, a primeira coisa na qual pensamos é que houve um crime. Normalmente, de fato houve, no mínimo, o crime de injúria. Mas os crimes contra a honra (calúnia, injúria e difamação) têm penas pequenas o que quer dizer, na prática, que acabam sendo convertidos em prestação de serviço à comunidade ou mesmo prescritos.

Mas onde a porca torce o rabo é que uma ofensa também gera a possibilidade de reparação civil. Quem se sentiu ofendido pode processar tanto por danos morais (o abalo emocional que a ofensa indevida causou) como material (afinal, a sua reputação tem um valor e quem a ataca indevidamente está diminuindo o valor dessa parte de seu ‘patrimônio’. No caso da Escola Base, por exemplo, houve dano material porque a escola foi fechada).

A antiga Lei de Imprensa estabelecia limites de 20 e 200 salários mínimos contra o jornalista que causasse o dano e contra o veículo no qual ele trabalhasse, respectivamente. Mas essa regra já não era aplicada desde 2004.

Embora ainda haja controvérsia entre os juristas sobre se deve haver um limite ao valor, a prática tem sido que jornalista e jornal devem restaurar o dano causado. Se o dano for muito alto, o valor da reparação será proporcionalmente alto.

E como um veículo de imprensa tem a capacidade de causar danos grandes por causa do tamanho de sua audiência, jornais e jornalistas estão particularmente vulneráveis a valores de reparação acima da média.

Quem se sentiu ofendido pode processar tanto o jornalista quanto o jornal, ou ambos. Do ponto de vista econômico, vale muito mais a pena processar o veículo de imprensa, porque ele terá mais possibilidade de pagar. Mas há algumas classes de pessoas  - como políticos e empresários - que não querem se indispor contra um veículo de imprensa, e acabam processando apenas o jornalista.

Existe mais um detalhe que dificulta bastante a vida dos jornalistas: o prazo para a propositura da ação é de três anos. Isso quer dizer não só que uma ação pode demorar ano, mas que também a defesa do jornalista pode se tornar mais complicada. É difícil, por exemplo, lembrar de detalhes com o passar do tempo, potenciais provas que poderiam ser usadas na defesa são perdidas ou mesmo jogadas fora etc.

O que fazer, então? Evitar a possibilidade de um processo.

A profissão de jornalista envolve, quase sempre, escrever ou falar com veemência. Ninguém quer ler algo sem emoção ou que pareça ‘imprensa oficial’. Mas há limites do que pode ser considerado meramente analítico, investigativo ou opinativo, e aquilo que é meramente ofensivo. Esses são critérios totalmente subjetivos e juízes diferentes terão interpretações diferentes. Na dúvida, é melhor deixar uma certa margem de segurança.

Duas regras simples de senso comum ajudam: coloque-se no lugar da pessoa retratada na matéria e imagine o que você sentiria se fosse ela e fosse inocente. E tente sempre se perguntar se você está escrevendo para seu leitor ou apenas extravasando sua própria raiva.

E nunca se esqueça da regra mais importante: dê espaço para o outro lado. Até o pior e mais corrupto dos criminosos tem direito a dar sua versão dos fatos.

http://direito.folha.com.br/1/post/2012/02/jornalistas-e-o-dano-moral.html