terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Exercício 4 sobre Sucessão do cônjuge e do companheiro

DIREITO DAS SUCESSÕES – PROF.ª PATRÍCIA DONZELE CIELO
Exercício 4 sobre Sucessão do cônjuge e do companheiro

1 – Quando Gonzaga e Bete se casaram ele era viúvo e tinha 4 filhos e 2 netos. Falecendo Gonzaga, como fica o quinhão de cada herdeiro nas seguintes situações:

a) Estão vivos Bete e os 4 filhos de Gonzaga.

b) Estão vivos Bete e 3 filhos de Gonzaga. O filho pré-morto deixou dois netos.

c) Estão vivos Bete e os dois netos.

2 – Telma e Carlos se casaram e tiveram 1 filho, sendo que ela já tinha 1 filho antes do casamento com outro homem. Com a morte de Telma, como fica o quinhão de cada herdeiro?

3 – Roger e Adriane tiveram 4 filhos. Com a morte de Roger, como fica o quinhão de cada herdeiro?

3º Exercício sobre Sucessão de colaterais

DIREITO DAS SUCESSÕES – PROF.ª PATRÍCIA DONZELE CIELO
3º Exercício sobre Sucessão de colaterais

1. Ângelo falece deixando como herdeiros seus irmãos Teobaldo (com 3 filhos) e Francisco (com um filho). Analise de acordo com as situações abaixo e responda como ficarão os quinhões de cada herdeiro.

a) Teobaldo é pré-morto em relação a Ângelo.

b) ) Teobaldo e Francisco faleceram antes do irmão.

c) Teobado e seus 3 filhos faleceram antes do irmão, mas um de seus filhos deixou um neto vivo.

2. Rosinha têm como herdeiros apenas seus 4 irmãos, sendo dois deles bilaterais e dois unilaterais.
Como fica a divisão da sua herança?

3. Matheus falece e deixa 1 sobrinho e 1 tio.  Qual é o grau de parentesco destes para com Matheus? Como fica a divisão da sua herança?

2 ºExercício sobre Sucessão em linha reta

DIREITO DAS SUCESSÕES – PROF.ª PATRÍCIA DONZELE CIELO
2 ºExercício sobre Sucessão em linha reta

1. Renata têm 4 filhos e 5 netos, sendo 2 de uma filha e 3 de outra. Ao falecer Renata, constata-se que 3 de seus filhos são pré-mortos, tendo sobrevivido 1 filho que não lhe deixou netos. Qual será o quinhão de cada herdeiro?

2. Se o autor da herança teve dois filhos (F1 e F2), com, respectivamente, dois e um filho (N1F1, N2F1, N3F2, três netos do de cujus), responda qual será o quinhão de cada herdeiro nos seguintes casos:

a) Se pré-morto o primeiro filho e vivo o segundo.

b) Se vivo o primeiro e pré-morto o segundo.

c) Na falta de ambos os filhos.

3. Na questão anterior qual será a melhor sucessão para os dois primeiros netos comparando com o terceiro neto? Por cabeça ou por representação?

4. Cleusa falece sem deixar descendentes ou progenitores vivos. Qual será o quinhão de cada herdeiro se:

a) Estiverem vivos seus avós paternos e a avó materna.

b) Estiverem vivos a avó materna e um bisavô paterno.

c) Estiverem vivos todos os bisavôs maternos e um bisavô paterno.

Exercício 1 sobre Sucessão em linha reta

DIREITO DAS SUCESSÕES – PROF.ª PATRÍCIA DONZELE CIELO
Exercício 1 sobre Sucessão em linha reta

1. Ana é viúva e tem duas filhas, Paula e Tônia. Elas vivem no único bem que Ana possui, junto com os dois netos filhos de Paula. Analise de acordo com as situações abaixo e responda como ficarão os quinhões de cada herdeiro.

a) Em julho deste ano Paula falece em um acidente de carro e, com a notícia da morte, Ana não resiste e tem uma parada cardíaca que a leva a óbito.

b) Em uma briga, Paula fica com tamanha raiva que desfere um golpe de facão em sua mãe, matando-a. Tônia entra com processo e consegue a declaração de indignidade da irmã.

c) Ana falece e Paula renuncia a herança.

d) Ana falece e suas filhas renunciam a herança.

e) Paula foi condenada penalmente por ter cometido injúria grave contra a sua mãe, que por este motivo validamente a deserdou em testamento. Dois meses após a deserdação, Ana vem a falecer.

2. Totonho mora em uma fazenda de sua propriedade com seus 4 netos órfãos, sendo 3 deles irmãos. Falecendo Totonho, qual será o quinhão de cada neto?

Club Athletico Paulistano terá que incluir companheiro de sócio como dependente

O juiz de Direito Dimitrios Zarvos Varellis, da 11ª vara Cível de SP, determinou que o cirurgião plástico Mario Warde Filho e a filha dele sejam incluídos como dependentes do médico infectologista Ricardo Tapajós, sócio do clube Club Athletico Paulistano.

Em agosto de 2010, o Conselho Deliberativo do Paulistano não acolheu pedido do sócio que queria ter como co-titular o companheiro. O clube que aceita um casal, mesmo não casado no papel, tenha título dependente, não permitiu que isso acontecesse com casais do mesmo sexo.
Em outubro do mesmo ano, a Comissão Jurídica do Clube elaborou um parecer favorável ao pedido do sócio. O texto, assinado pelo jurista Euclides Benedito de Oliveira, traz que "os pontos distintivos das uniões de cunho afetivo - familiar, em especial a união estável, conquanto não haja previsão legal específica ou estatutária de determinada instituição particular, abona a tutela jurídica ao ente familiar no seu mais alargado conceito, de modo atender com efetividade aos anseios de garantia do bem-estar da comunidade social que se instale a partir do relacionamento humano".
Mesmo assim, o pedido de Ricardo não foi atendido e ele ingressou com medida judicial contra o clube. O magistrado Dimitrios Zarvos Varellis julgou a ação procedente.
Veja abaixo a íntegra da decisão.
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Vistos.
RICARDO TAPAJÓS MARTINS COELHO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CLUBE ATHLÉTICO PAULISTANO, alegando, em síntese, viver em união estável com Mário Jorge Warde Filho e ter tentado incluí-lo junto com sua filha, Mariana Francischini Warde, como dependentes em seu título familiar do clube réu.
Entretanto, seu pedido foi indeferido.
Após sustentar o direito que entendia aplicável ao caso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que o réu fosse obrigado a incluí-los como dependentes do título familiar, e a procedência da ação com a confirmação da antecipação pretendida. Com a inicial vieram documentos. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos, na qual argüiu carência de ação por falta de interesse processual. Quanto ao mérito, sustentou a impossibilidade da inclusão, conforme artigo 21, §2º, de seu estatuto. Pleiteou a improcedência da ação.
A réplica veio aos autos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo de fato e de direito a questão de mérito, não há necessidade da produção de outras provas em Juízo. A preliminar de carência de ação fica rejeitada, na medida exata em que não existe a falta de interesse processual referida pelo réu em sua contestação.
O interesse processual é aquele que a parte tem ao ajuizamento da ação na qual, pelo meio processual adequado, busca uma prestação jurisdicional que, em tese, lhe é útil e necessária. É evidente que, no caso dos autos, o requerente possui o interesse processual ao ajuizamento desta ação, na medida exata em que o pedido por ele formulado na esfera administrativa foi indeferido por decisão proferida pelo Conselho Deliberativo do réu, decisão esta sem possibilidade de recurso, como se observa as fls.81.
Observe-se, ainda, que a discussão sobre o acerto, ou não, da referida decisão proferida pelo Conselho Deliberativo do réu não encontra qualquer espaço na preliminar argüida, porque tema próprio do mérito da ação.
Por fim, é imperioso ressaltar que a necessidade de esgotamento da via administrativa à modificação do estatuto do clube pelo autor de forma prévia ao ajuizamento desta ação, tal qual referida em preliminar de contestação, não existe. Tal reconhecimento decorre de um aspecto de natureza estritamente jurídica, a saber, a interpretação do Areópago Supremo Tribunal Federal aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e 1.723, “caput”, do Código Civil, ainda que esta interpretação tenha sido consubstanciada no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, ocorrido quando já ajuizada esta ação. Quanto ao mérito, a ação é procedente. A negativa administrativa ao pedido formulado pelo requerente, por parte do Conselho Deliberativo do réu, baseada no parágrafo segundo do artigo 21 do estatuto do clube (fls.81), não mais se sustenta após a interpretação do Areópago Supremo Tribunal Federal aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e 1.723, “caput”, do Código Civil, ainda que esta interpretação tenha sido consubstanciada no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, ocorrido quando já ajuizada esta ação. O artigo 21, “caput”, e seu § 1º, do estatuto do réu, dizem que, “in verbis”:
“Artigo 21 – A classe Familiar é representada pelo associado e seus dependentes. São considerados dependentes da família:
§ 1º - O cônjuge, o (a) companheiro (a) em união estável, nos termos dos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, os filhos e enteados menores de dezoito anos”.
Pois bem. Como dito acima, após a definitiva interpretação do Areópago Supremo Tribunal Federal aos artigos 226, § 3º, da Constituição Federal, e 1.723, “caput”, do Código Civil, consubstanciada no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, a entidade familiar pode ser constituída da união estável entre pessoas do mesmo sexo, o que torna letra morta a parte inicial do parágrafo segundo do artigo 21 do estatuto do clube, que tem a seguinte redação, “in verbis”:
“§ 2º - A união estável entre o homem e a mulher não impedidos de contrair matrimônio, nos termos da lei civil, é reconhecida como entidade familiar, comprovada com a apresentação da escritura pública e demais meios de prova”.
Confira-se a ementa do julgamento proferido pelo Areópago Supremo Tribunal Federal na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 – Rio de Janeiro, “in verbis”:
“1. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF). PERDA PARCIAL DE OBJETO. RECEBIMENTO, NA PARTE REMANESCENTE, COMO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO. CONVERGÊNCIA DE OBJETOS ENTRE AÇÕES DE NATUREZA ABSTRATA. JULGAMENTO CONJUNTO.
Encampação dos fundamentos da ADPF nº 132-RJ pela ADI nº 4.277-DF, com a finalidade de conferir "interpretação conforme à Constituição" ao art. 1.723 do Código Civil. Atendimento das condições da ação.
2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.
O sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de "promover o bem de todos". Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do sexo dos indivíduos como saque da kelseniana "norma geral negativa", segundo a qual "o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido".
Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da "dignidade da pessoa humana": direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual.
O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea.

3. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO "FAMÍLIA" NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCÍPIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. INTERPRETAÇÃO NÃO-REDUCIONISTA.
O caput do art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado. Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por pares homoafetivos.
A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão "família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas, mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica.
Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família.
Família como figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da Constituição Federal de 1988 no plano dos costumes.
Caminhada na direção do pluralismo como categoria sócio-político-cultural. Competência do Supremo Tribunal Federal para manter, interpretativamente, o Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
4. UNIÃO ESTÁVEL. NORMAÇÃO CONSTITUCIONAL REFERIDA A HOMEM E MULHER, MAS APENAS PARA ESPECIAL PROTEÇÃO DESTA ÚLTIMA. FOCADO PROPÓSITO CONSTITUCIONAL DE ESTABELECER RELAÇÕES JURÍDICAS HORIZONTAIS OU SEM HIERARQUIA ENTRE AS DUAS TIPOLOGIAS DO GÊNERO HUMANO. IDENTIDADE CONSTITUCIONAL DOS CONCEITOS DE "ENTIDADE FAMILIAR" E "FAMÍLIA".
A referência constitucional à dualidade básica homem/mulher, no § 3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas.
Reforço normativo a um mais eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros. Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da Carta de 1967/1969.
Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia "entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da "família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito de família.
A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice.
Inexistência do direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não-equiparação jurídica com os indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela adotados", verbis: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
5. DIVERGÊNCIAS LATERAIS QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Anotação de que os Ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cezar Peluso convergiram no particular entendimento da impossibilidade de ortodoxo enquadramento da união homoafetiva nas espécies de família constitucionalmente estabelecidas. Sem embargo, reconheceram a união entre parceiros do mesmo sexo como uma nova forma de entidade familiar. Matéria aberta à conformação legislativa, sem prejuízo do reconhecimento da imediata auto-aplicabilidade da Constituição.
6. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA "INTERPRETAÇÃO CONFORME"). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES.
Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva” (grifos nossos).

Por fim, é bom observar não haver nos autos questionamento algum do requerido em relação à união estável referida em inicial, que, de resto, foi plenamente comprovada pelo autor com os documentos que instruem a inicial.
Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação determinando ao réu a inclusão de Mário Jorge Warde Filho e de sua filha Mariana Francischini Warde como dependentes do requerente em seu título de classe familiar do clube.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo autor, e de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, o que faço com amparo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C São Paulo, 15 de fevereiro de 2.012.
MITRIOS ZARVOS VARELLIS
Juiz de Direito
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Houaiss e os ciganos: sobre liberdades de expressão e de imprensa

Saiu na Folha de hoje (28/02/12):
Promotoria [sic] vê preconceito em dicionário Houaiss
O Ministério Público Federal quer retirar de circulação exemplares do dicionário Houaiss, sob alegação de que a obra contém referências ‘preconceituosas’ e ‘racistas’ contra ciganos.
Em versões eletrônicas, o Houaiss chega a definir a palavra ‘cigano’ como ‘aquele que faz barganha’, ‘esperto ao negociar’ e ‘apegado ao dinheiro, agiota, sovina’.
A ação, proposta pela Procuradoria em Uberlândia (MG), pede a supressão dos termos e o pagamento, pela editora Objetiva e Instituto Antônio Houaiss, de R$ 200 mil de indenização por dano moral coletivo.
Segundo a Procuradoria, a significação atribuída violaria o artigo 20 da Lei 7.716/89, que tipifica o crime de racismo


Essa matéria é interessante para entendermos como a Justiça lida (ou deveria lidar) com duas normas válidas, mas antagônicas.

Nossa Constituição diz que todos devem ser tratados de forma digna e proíbe qualquer forma de preconceito ou negativa de discriminação. Isso inclui o direito de não ser chamado de “agiota, ou sovina” só por ser cigano.

Mas a mesma Constituição garante as liberdades de expressão e de imprensa. Se eu quiser escrever um texto sem pé nem cabeça, posso. É meu direito falar bobagem (e direito do leitor de não ler meu texto).

Mas o que acontece se eu escrevo um dicionário informando que a palavra ‘cigano’ tem, entre outras conotações, a de velhaco, trapaceiro ou sovina? Estou ferindo a dignidade dos ciganos ou estou apenas expressando minha opinião? Ou estou ferindo a dignidade mas meu direito de expressar minha opinião é mais importante (ou o contrário)? Faz diferença se o texto é informativo (um dicionário), opinativo (um editorial de um jornal) ou ficcional (um romance)?

Por exemplo, se eu digo que alguém de uma determinada religião é pilantra em um romance, eu posso estar simplesmente contando um drama. Eu não estou concordando com isso. Se coloco isso em um dicionário, estou explicando que aquele termo pode ser utilizado naquele contexto em determinado círculos. E se coloco em um editorial, aí sim, estou expressando meu acordo ou desacordo com tal uso.

E o que a Justiça faz ou deveria fazer para resolver a questão?

Se há uma hierarquia entre normas – por exemplo, uma norma está na Constituição e outra em uma lei – não há problema: a que está na norma superior sempre prevalece e a que está abaixo é declarada inconstitucional.

Mas se estão no mesmo nível – como no caso da matéria acima – a Justiça precisa olhar qual decisão causa piores consequências a longo prazo.

Em casos como o acima, a solução mais comum nas democracias é que proteja-se a liberdade de expressão. A razão é simples: quem se sentir ofendido pode sempre processar quem ofendeu, mas o contrário obrigaria os magistrados a passarem a decidir o que a sociedade quer e o que ela não quer, e esse é um papel que não cabe ao Judiciário. A vontade da sociedade é expressa nas eleições do Legislativo e do Executivo. Dos três poderes, o Judiciário é o único que não possui qualquer legitimidade de representação porque os magistrados não são eleitos.

Tente imaginar, por exemplo se o Judiciário se desse a prerrogativa de dizer o que pode ou não ser publicado: ele passaria a ter de ler todos os editoriais de todos os jornais antes da publicação, todos os livros antes de chegarem às bancas, todos os programas de TV antes de irem ao ar etc. Não daria certo.

Mas no caso da matéria acima o problema é mais complicado: o livro já foi publicado e o MP está processando a editora por conta disso. O que fazer nesse caso?

De fato cabe ao MP proteger os direitos difusos, incluindo os das minorias culturais, como os ciganos. Mas há mais um detalhe que a Justiça deve levar em conta antes de dizer que o MP tem razão: a definição do dicionário é meramente informativa ou tem o intuito de ofender?

Se você procurar no dicionário, verá que centenas de termos têm conotações negativas em determinados contextos: negro, crente, judeu, turco, bedel etc. Óbvio que esses usos têm conotações preconceituosas. Mas se a Justiça passa a proibir um dicionário de dizer que em determinados contextos essas palavras têm conotações negativas, ela se dá o direito de dizer o que entra e o que não entra na cultura de um país, e voltamos ao mesmo problema anterior: ela é o único Poder que não tem legitimidade democrática para tal. Seria a mesma coisa de ela começar a determinar o que um jornal pode e não pode reportar.

Se quisermos banir o uso de um termo ou usar leis para moldar a cultura, devemos fazer isso através de leis elaboradas pelo Legislativo. Por exemplo, em alguns países democráticos é proibido, por lei, negar o holocausto ou mesmo comprar o Main Kaumpf, o livro escrito por Hitler. Cabe ao Legislativo, como órgão mais próximo da vontade da sociedade, determinar se algo é tão ofensivo que sequer deve ser dito ou publicado.

Doadora de óvulo não é parente

Fertilização.blog.br Ex-par de lésbicas, que viveu junto por seis anos, se desentendeu no começo da gravidez. Filho está com a mãe que gestou o bebê; demanda judicial já dura três anos.
Duas enfermeiras - Gisele, 46 de idade e Amanda 42 - (*) , viveram juntas durante seis anos. No terceiro ano de união, decidiram ter um bebê por meio da fertilização in vitro.
Gisele cedeu os óvulos, que foram fecundados com espermatozoides de um doador anônimo e, depois, transferidos para o útero de Amanda. Na primeira tentativa, o tratamento não deu certo. Na segunda, a receptora engravidou de um menino.
O caso agora está em Juízo, onde uma decisão de primeiro grau afirmou que "doadora de óvulo não é parente da criança gestada".
As informações são do jornal Folha de S. Paulo, em sua edição de ontem. A matéria é assinada pela jornalista Claudia Collucci.
"Ouvir o coraçãozinho dele foi muito emocionante. Desde aquele momento, ele é a pessoa mais importante da minha vida", diz Gisele, com os olhos marejados.
Durante a gravidez, o par de lésbicas começou a se desentender. Gisele queria que seu nome também figurasse no registro de nascimento do filho; Amanda rejeitou a ideia. "Ela alegava que ele sofreria discriminação", diz Gisele.
Em 2008, o par de lésbicas se separou e Amanda ficou com a guarda do menino. "Cedi a todas exigências dela; deixei carro, deixei apartamento; saí com a roupa do corpo."
Segundo Gisele, a ex-companheira tornou-se evangélica e passou a negar a homossexualidade. "Ela escondia meu filho de mim. Sentia prazer em ver meu desespero."
Gisele entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de maternidade, mas a sentença foi de improcedência do pedido.
Ao assumir o caso, a advogada Patrícia Panisa mudou de estratégia. "Naquele momento, os direitos dos casais homoafetivos ainda não estavam tão definidos e não adiantava insistir no reconhecimento da maternidade" - diz a profissional da Advocacia.
Patrícia optou por entrar com uma ação pedindo a guarda compartilhada da criança e visitas regulares. As visitas foram autorizadas, mas o pedido de guarda ainda não foi julgado.
Novos desdobramentos
Em dezembro passado, a relação do ex-par azedou ainda mais. "Eu iria passar o Natal e metade das férias com meu filho. Mas, novamente, ela escondeu ele e só consegui encontrá-lo com um mandado de busca e apreensão."
A advogada de Gisele entrou então com um pedido de reversão de guarda, sem desistir do pedido da ação principal ainda não julgada.
"A juíza negou a reversão de guarda, alegando que não tenho parentesco com ele. Fiquei indignada. Ele tem os meus genes, é a minha cara", diz Gisele. Sua advogada recorreu da decisão.
Gisele afirma que reúne provas de que Amanda negligencia nos cuidados do filho. "É comum ela deixá-lo trancado em casa sozinho. Já dei um celular com crédito para ele me ligar quando isso acontecer, mas ela fica com o aparelho. Eu me desespero pensando: e se ele passa mal? E se a casa pega fogo?"
Contraponto
A Folha de SP tentou falar com Amanda, mas, segundo seu advogado, ela não foi encontrada.

(*) Nota do editor - Os nomes usados são fictícios; o caso corre em segredo de Justiça.
Fonte: JUSBRASIL