sexta-feira, 2 de março de 2012

5ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II –

5ª LISTA DE EXERCÍCIOS DE DIREITO CIVIL II –
(OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL, SOLIDÁRIA E CONDICIONAL) Prof.ª Patricia Donzele Cielo

1. “A”, “B” e “C” são credores de “D”. A obrigação é indivisível. Se “A” perdoar a dívida, “D”:
a) Continuará obrigado a entregar o objeto indivisível a B e C.
b) Estará desobrigado em relação a B e C, que terão que se entender com A.
c) Estará desobrigado em relação a B e C, que também não poderão cobrar nada de A.
d) Deverá dar quitação escrita.

2. Se A, B e C adquiriram, conjuntamente, um veículo, obrigando-se a pagar R$ 9.000,00, não havendo estipulação contratual em sentido contrário, cada um deles responderá:
a) Pelo total de R$ 9.000,00, pois foi conjuntamente, tendo direito de reembolsar-se do equivalente com os outros dois.
b) Pelo total de R$ 9.000,00, pois foi conjuntamente, sem direito de reembolsar-se do equivalente com os outros dois.
c) Apenas pelo valor de R$ 3.000,00, apesar de terem adquirido conjuntamente.
d) Apenas em conjunto com os outros dois, que deverão ser acionados.

3. Se uma casa segurada é incendiada por terceiro, é certo que tanto a seguradora quanto o terceiro devem à vítima indenização pelo prejuízo. Neste caso:
a) A vítima pode reclamar indenização de qualquer deles, mas não existe solidariedade entre os devedores.
b) A vítima pode reclamar indenização de qualquer deles, existindo solidariedade entre os devedores.
c) A vítima só pode reclamar indenização da seguradora, que é a pessoa com quem tem relação obrigacional.
d) A vítima só pode reclamar indenização do terceiro, que é a pessoa que causou o incêndio.

4. As obrigações solidárias passivas caracterizam-se por:
a) Sua indivisibilidade;
b) Serem exigíveis total ou parcialmente de qualquer dos devedores;
c) Serem exigíveis totalmente, apenas, de um dos devedores;
d) Sua indivisibilidade e possibilidade de exigência conjunta ou individualmente, total ou parcialmente, de qualquer dos devedores.

5. Quanto às obrigações é falso afirmar que:
a) Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache, o credor, sem direito a indenização;
b) A coisa incerta será indicada, sempre, pelo gênero, quantidade e qualidade;
c) Na obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor o faça pessoalmente;
d) Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

6. Assinale a alternativa incorreta:
a) Na obrigação de fazer o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente;
b) Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa  não se estipulou;
c) Nas obrigações solidárias, o pagamento feito a um dos credores solidários não extingue inteiramente a dívida;
d) Credor de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.

7. A solidariedade passiva decorre:
a) Da indivisibilidade do objeto da prestação;
b) Da indivisibilidade do objeto da prestação, quando coisa certa;
c) Da lei ou da vontade expressa das partes, seja qual for a objeto;
d) Da lei, da vontade e da presunção decorrente de atos das partes.

8. Sobre as obrigações solidárias é correto afirmar:
a) A solidariedade pode ser presumida em se tratando de obrigação derivada de ato ilícito.
b) Havendo a morte de um dos devedores solidários, cada um de seus herdeiros está obrigado a pagar a cota que corresponder ao seu quinhão hereditário, a menos que seja indivisível a obrigação.
c) O conteúdo da obrigação solidária deve ser exatamente o mesmo para todos os devedores.
d) O pagamento feito pelo devedor a um dos credores solidários não extingue inteiramente a dívida, pois aqueles que não receberam o seu crédito poderão demandar o devedor comum para receber a sua quota parte, segundo o princípio de que “quem paga mal, paga duas vezes”.

9. Aponte a alternativa incorreta:
a) Ao titular do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer atos destinados a conservá-los;
b) Se morrer um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário;
c) O credor originário, só em parte reembolsado, não terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem a saldar inteiramente o que a um e outro dever;
d) Diferentemente da obrigação solidária, a obrigação indivisível perde sua indivisibilidade quando se resolver em perdas e danos.

10. Assinale a alternativa incorreta:
a) A obrigação solidária supõe necessariamente identidade de prestação para todos os interessados;
b) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida;
c) Os sujeitos, o vínculo jurídico e o objeto são elementos fundamentais da obrigação;
d) O valor da cominação imposta na cláusula penal pode exceder o da obrigação principal.

11. A, B e C vendem a D o quadro "X" de Rafael, que deverá ser entregue dentro de 6 meses. Foi estipulado que, em caso de inadimplemento da obrigação, deveria ser paga multa de R$ 90.000,00. Por ocasião do adimplemento da obrigação, "B" verificou que o quadro fora destruído juntamente com alguns objetos antigos, por descuido de "A". "D" ingressou em juízo, para pleitear seus direitos, contra "A", "B" e "C" para receber a multa de R$ 90.000,00. Os devedores rebelaram-se contra isso, apresentando a seguinte defesa:
a) A ação só poderia ser demandada contra o culpado, pois os demais co-devedores solidários não têm direito à ação regressiva;
b) Apenas o culpado incorre na pena e proporcionalmente à sua parte, por ser solidária a obrigação;
c) Por ser indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena, mas esta só poderá ser exigida integralmente do culpado, pois os demais responderão apenas pela sua quota, tendo ação regressiva contra o que deu causa à aplicação da pena;
d) Todos os co-devedores, culpados ou não, estão isentos de cumprir a cláusula penal, por ser ela excessiva.

12. Assinale a alternativa correta:
a) A obrigação solidária não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes.
b) Quando a cominação decorrer de cláusula penal, o seu valor poderá exceder o da obrigação principal.
c) Credor que propõe ação contra um dos devedores solidários fica impedido de fazê-lo contra os outros.
d) Todas as alternativas estão incorretas.

13. Ao ingressar em juízo, o credor único decidiu dirigir a ação de cobrança contra o mais rico dos devedores. Ele fez isso porque (assinale a opção correta):
a) O credor sempre tem o direito de escolher de quem vai exigir seu crédito.
b) Por se tratar de obrigação alternativa.
c) Porque se beneficiou da cláusula penal.
d) Porque o contrato celebrado previa a solidariedade passiva.

14. Sobre Direito das Obrigações assinale a errada:
a) Compõem-se de três elementos essenciais: sujeito, objeto e vínculo jurídico;
b) Diz Giorgi é “um vínculo jurídico entre duas ou mais pessoas determinadas, em virtude do qual uma ou mais delas são sujeitos à outra ou às outras a fazer ou não fazer qualquer coisa”.
c) Tanto na obrigação alternativa quanto na cumulativa há unidade de vínculo e pluralidade objetiva ou de prestações; porém, na primeira como na segunda o devedor se libera mediante o pagamento de uma delas;
d) Nas obrigações solidárias há pluralidade de sujeitos (ativo e passivo), quanto à modalidade pode ser diferenciada para um ou outro dos sujeitos e, jamais se presume.

15. Assinale a alternativa correta: “A” e “B” são devedores de “C” da obrigação consistente na entrega do touro “sadan”, campeão de sua raça na última exposição agropecuária de Campo Grande-MS. Antes da entrega ao credor, por descuido de ambos os devedores, o referido animal ingeriu grande quantidade de veneno, o que ocasionou sua morte. Por se tratar de uma obrigação indivisível em razão da natureza do objeto, o credor:
a) Deverá exigir de ambos os devedores, em conjunto, as perdas e danos;
b) Deverá exigir de um, o valor do animal, e de outro, os prejuízos sofridos;
c) Deverá exigir de cada um dos devedores somente a metade das perdas e danos;
d) Deverá exigir dos devedores, em conjunto, a entrega de outro animal.

16. “A” doa um terreno a “B”, com a cláusula de que deverá destiná-lo à construção de um hospital. Trata-se de doação:
a) Com encargo;
b) Sob condição resolutiva;
c) Sob condição promíscua;
d) Sob condição suspensiva.

17. Assinale a alternativa incorreta:
a) Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e certo;
b) Não se admite a estipulação de condição advinda de mero arbítrio de um dos sujeitos;
c) Pendente condição suspensiva não se terá direito adquirido antes do adimplemento dessa condição;
d) Enquanto não verificada a condição resolutiva o negócio jurídico vigorará.

18. "A", "B" e "C" são devedores solidários de "D" pela quantia de R$ 60.000,00. "D" renuncia à solidariedade em favor de "A". Com isso:
a) "D" perde o direito de exigir de "A" prestação acima de sua parte no débito, isto é R$ 20.000,00. "B" e "C" responderão solidariamente por R$ 40.000,00, abatendo da dívida inicial de R$ 60.000,00 a quota de "A". Assim os R$ 20.000,00 restantes só poderão ser reclamados daquele que se beneficiou com a renúncia da solidariedade.
b) "D" pode cobrar de "A" uma prestação acima de R$ 20.000,00; "B" e "C" responderão solidariamente pelos R$ 60.000,00.
c) "D" perde o direito de exigir de "A" prestação acima de sua parte no débito e "B" e "C" continuarão respondendo solidariamente pelos R$ 60.000,00.
d) "A", "B" e "C" passarão a responder, ante a renúncia da solidariedade, apenas por sua parte no débito, ou seja, cada um deverá pagar a "D" R$ 20.000,00.

19. Nas obrigações alternativas, quando a obrigação for de prestações anuais e cabendo a escolha ao devedor, o direito de ação poderá ser exercido:
a) Somente no primeiro ano.
b) Em todos os anos, até o término do contrato.
c) Somente nos anos em que houver a concordância expressa do credor.
d) Em anos alternados, sendo um ano para o credor, outro ano para o devedor.

20.  Pedro obrigou-se como fiador e principal pagador de Manoel num contrato de locação. Executado pela dívida de seu afiançado, pretende alegar o benefício de ordem. A alegação é procedente?
a) Não, porque ele se obrigou como principal pagador.
b) Sim, pois há solidariedade passiva.
c) Sim, pois ele não é devedor principal.
d) Sim, porque o afiançado não tem bens suficientes para responder pela execução.

21. Considerando as disposições do Código Civil, referente às obrigações, é CORRETO afirmar:
a) Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, responderá o devedor pelo equivalente. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente mais perdas e danos.
b) Tratando-se de obrigação de dar coisa incerta, nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao credor, se o contrário não resultar do título da obrigação. Realizada a escolha, o negócio jurídico reger-se-á pelas normas pertinentes às obrigações de dar coisa certa.
c) Na obrigação de fazer, incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Em caso de urgência e tratando-se de obrigação fungível, pode o credor, mercê de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
d) Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda, porém o devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.

Gabarito:
1-a, 2-c, 3-a, 4- b, 5-b, 6-c, 7-c, 8-b, 9-c, 10-d, 11-c, 12-a, 13-d, 14-c, 15-c, 16-a, 17-a, 18-a, 19-b, 20-a, 21-d.

A filha esquecida

O CNJ ao editar o Provimento nº 16/2012 desconsiderou que "a utilização de um procedimento mediativo, em vez de uma metodologia conflitiva, oferece aos envolvidos um ambiente cooperativo". Artigo do advogado Conrado Paulino da Rosa. "a utilização de um procedimento mediativo, em vez de uma metodologia conflitiva, oferece aos envolvidos um ambiente cooperativo".
Por Conrado Paulino da Rosa, advogado (OAB-RS nº 73.915)  contato@conradopaulinoadv.com.br

No dia 17 de fevereiro de 2012, foi publicado pelo Conselho Nacional de Justiça o Provimento nº. 16, que dispõe acerca do procedimento a ser adotado pelos oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais nos casos de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos.

Tal iniciativa é uma consequência direta de um provimento anterior, o de nº. 12 de 2010, que estabeleceu o "Programa Pai Presente", para obtenção do reconhecimento da paternidade de alunos matriculados na rede de ensino. De acordo com o Censo Escolar de 2009, cerca de 5 milhões de estudantes brasileiros não têm a paternidade reconhecida.

O novo documento tem como escopo facilitar que as mães de crianças e adolescentes ou os filhos maiores de idade possam indicar os supostos pais para sanar a falta do registro paterno, minimizando os efeitos, mais do que danosos, de um não-lugar e de um vazio afetivo, que, em âmbito registral, tentam ser substituídos em formulários pela palavra desconhecido ou apenas por uma sequência de asteriscos.

De acordo com o artigo 4º do provimento, o oficial de registros perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao magistrado competente o termo de que constarão os dados fornecidos pela mãe ou pelo filho maior, com o maior número possível de elementos para identificação do genitor, especialmente nome, profissão e endereço, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia.
Posteriormente, o pai será notificado para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

Conforme o § 3º do artigo em comento, no caso de o suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que, originalmente, tenha sido feito o registro de nascimento, para a devida averbação.

Todavia, segundo o § 4º, se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente a ação de investigação de paternidade. E é nesse ponto que o Conselho Nacional de Justiça acabou esquecendo um de seus filhos: a mediação.

Isso porque o documento editado pelo CNJ visa a dar efetividade às providências trazidas há quase vinte anos pela Lei nº. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Por outro lado, apesar de salutar a iniciativa, perdeu-se uma ótima oportunidade de incentivar a prática mediativa em uma área tão propícia para sua aplicabilidade, uma vez que o conflito será potencializado ao se adotar um procedimento impositivo que será iniciado a partir da negativa do genitor.

Chama a atenção que o próprio CNJ, por meio da Resolução nº. 125, em 2010, estabeleceu uma política judiciária nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados a sua natureza e peculiaridade. Ou seja, a partir de então, aos órgãos judiciários incumbe, além da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de tratamento de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação.
De acordo com o texto, em seu artigo 4º, compete ao CNJ organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação. Assim, patente que o próprio órgão, ao editar a Resolução nº. 16/2012, acabou esquecendo o que preconizou anteriormente.

A utilização de um procedimento mediativo, em vez de uma metodologia conflitiva, oferece aos envolvidos um ambiente cooperativo, criando um agir de unificação desse vínculo que nunca existiu.

Sabe-se que, por meio do exame laboratorial a partir do código genético, mais cedo ou mais tarde, o filho terá o preenchimento do vazio que sempre existiu no espaço reservado ao nome do pai. Contudo, não podemos, enquanto operadores do Direito, incentivar práticas que têm a potencialidade de afastar ainda mais aqueles que nunca tiveram a oportunidade de estar próximos.

Fonte: JUSBRASIL

Estado deve internar viciado compulsoriamente

A questão da internação compulsória de adultos, bem como de crianças e adolescentes, é tema da pauta atual. Isto em razão do grave problema que a sociedade vem enfrentando, que é o aumento considerável do número de pessoas, independentemente da idade e do sexo, que estão se viciando nas mais diversas drogas.

Como consequência, essas pessoas estão vivendo pelas ruas, doentes, praticando os mais variados crimes, sem famílias, vivendo sem o mínimo de dignidade, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, como expresso no artigo 1º da Constituição.

A internação compulsória de pessoas nesta situação, incluindo crianças e adolescentes, deve ser vista pela ótica do encontro da dignidade com fundamento na necessária legalidade.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, como consta do art. 196 da Constituição Federal. Desse modo, cabe ao Estado, entendendo aqui a Administração Pública em geral, colocar à disposição de toda a sociedade instrumentos para que a saúde seja uma realidade de vida e não somente retórica.

O que se extrai da disposição é que é dever da Administração Pública criar os meios necessários para dispor à sociedade vida com saúde.

A saúde é um dos componentes para a dignidade da pessoa humana. Por isso, o dever do Estado não se resume em conceder meios para uma vida com saúde, simplesmente pela saúde, mas possibilitar saúde em prestigio à dignidade da pessoa humana, que se trata de atributo pessoal que deve ser alcançado e respeitado.

Especificamente quanto à criança ou ao adolescente, tem-se a disposição do art. 227 da Constituição Federal que determina como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a estes, com absoluta prioridade, entre outros, o direito à vida e à saúde, bem como de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Instrumentos e meios capazes de assegurar o direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes devem ser priorizados, não se admitindo da sociedade, da família nem do Estado qualquer forma de negligência.

Desse modo, quando uma criança ou adolescente vive vagando pelas ruas da cidade, em razão das consequências maléficas do uso de drogas, cabe a todos, e de modo formal ao Estado, dispensar meios para assegurar o direito à vida e à saúde.

Ocorre que, uma criança ou adolescente que tem vida tomada pelas drogas, que não tem a assistência de uma família ou qualquer outra forma de apoio, não tem condições de decidir se aceita ou não algum tipo de tratamento que possa ser oferecido. Nesses casos, a internação compulsória se justifica.

Seguindo a ordem constitucional, o ECA estabeleceu em seu art. 1º a teoria da proteção integral, consistente na aplicação da lei, sempre com caráter protetivo, não se admitindo outro viés.

Dentre as medidas de proteção está disposto no art. 101, V e VI, a requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial e a inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.

Com o caráter protetivo, tal disposição possibilita a internação compulsória para tratamento da criança e do adolescente viciado em drogas, porque, em razão do próprio vício, não apresentam condições de discernir pela escolha do tratamento ou não.

São conhecidos os movimentos contra a internação, com argumentos que não devem ser desconsiderados, como, por exemplo, resposta de Dartiu Xavier, psiquiatra no Rio de Janeiro, no sentido de que quando há tratamento sem que haja o desejo da pessoa em tratar-se, a eficácia é muito baixa, de no máximo 2% (Revista Caros Amigos, Ano XV, nº 175/2011, p. 16).

De fato, a eficácia dos tratamentos em pessoas viciadas em qualquer tipo de droga será muito maior quando houver o interesse desta em reabilitar-se, tendo em vista ser o esforço pessoal de cada envolvido ponto importante quando falamos em dependência.

Mas, ressalte-se que na mesma entrevista acima mencionada o médico respondeu que a internação compulsória é um dispositivo para ser usado quando existe um risco constatado de suicídio.

No entanto, nos parece extremamente perigoso esperar que seja constatado que a criança ou adolescente esteja em situação de cometer suicídio para, só após, determinar a internação. Um dia, ou mesmo poucas horas, pode não mais salvar a vida da infeliz criatura.

Desta forma, entendo que a internação compulsória não deve ser admitida apenas nos casos em que houver risco de suicídio, pois, mesmo que o grau de eficácia da medida seja diminuído, ante a ausência de vontade da pessoa, ainda assim será uma medida válida na tentativa de proteção de sua saúde e integridade.

Ademais, importante salientar que, em muitos casos, o grau de envolvimento daquele indivíduo com as drogas, pode estar tão acentuado, que o impedirá até mesmo de expressar sua vontade, sendo, a internação compulsória o único meio de proteção.

Então, havendo exigência para respeitar a dignidade da criança e do adolescente há amparo constitucional e legal para que a internação compulsória seja determinada, sendo melhor a internação contra a vontade do viciado do que ele pelas ruas mantendo uma vida degradante.

O que não pode ser aceito, é que a internação se dê em local inapropriado. Por isso, cabe à Administração Pública manter estabelecimentos adequados para receber estes menores e dispensar o tratamento necessário a cada um, de modo que, se possível, retornem à vida em sociedade, mas com a dignidade indispensável.

A sociedade quer os menores na sociedade, mas com vida digna, tanto que, 90% apóiam a internação involuntária, conforme pesquisa Datafolha que ouviu 2.575 pessoas em 159 cidades (Folha.com, Cotidiano – 25/01/2012 .p.1).

Concluindo, a internação compulsória de crianças e adolescentes viciados em drogas é medida protetiva que muito pode ajudar estas pessoas ao retorno social com dignidade, desde que o Estado dispense instalações e tratamento adequado.

É o nosso pensamento quanto a este tão grave e atual problema da sociedade brasileira.
Jeferson Moreira de Carvalho é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Revista Consultor Jurídico

Avó é presa por não pagar pensão para netos em Goiás

Uma mulher de 74 anos ficou presa por mais de 30 horas. Motivo: atrasou o pagamento da pensão alimentícia dos netos há seis meses devido a problemas financeiros. O caso aconteceu em Vianópolis, município de 12.548 habitantes, a 95 km de Goiânia. Os moradores da cidade se uniram, pagaram o valor da pensão atrasada e a mulher foi solta no fim da tarde de quarta-feira (29/2). A reportagem está no portal G1.

A aposentada paga, há três anos, pensão para os quatro netos. Ela assumiu perante a Justiça a responsabilidade de pagar a pensão no lugar do filho, que está desempregado e não trabalha. Além da idade avançada, a mulher tem problemas de saúde como hipertensão e labirintite. “Eu ganho só R$ 272. Então, tomo remédio controlado e seis remédios diferentes. Não estou podendo comprar nem os meus remédios agora. Não estou em condições de pagar a pensão”, afirma.

O delegado Edson Luiz da Silva disse que a prisão é legal e que a aposentada só poderia ganhar a liberdade depois que negociasse o pagamento da dívida de pouco mais de R$ 1,5 mil com a nora que a denunciou. “Dentro do processo ela foi condenada a pagar essa pensão alimentícia. Não existe outra forma, atualmente, a não ser essa”, afirma.

A chegada da senhora à cadeia de Vianópolis causou estranheza e deixou os detentos surpresos. “Na hora em que eles chegaram com ela aqui, eu nem acreditei. Pensei que ela estivesse fazendo uma visita ao presídio. Só que mandaram entrar em uma cela. Eu não acreditei. Pelo fato de a gente ter mãe, então doeu muito na gente”, afirma um dos detentos.
Revista Consultor Jurídico

Contas rejeitadas: para entender a resolução do TSE

Saiu na Folha de hoje (02/03/12):
Político que teve as contas rejeitadas não pode ser eleito
O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) decidiu ontem que os candidatos que tiveram rejeitadas as contas da campanha eleitoral de 2010 estão inelegíveis para as eleições municipais deste ano.
A decisão representa importante mudança do entendimento estabelecido pela corte nas eleições passadas, quando os ministros deliberaram que bastava a apresentação das contas, independentemente de sua aprovação, para que o político tivesse o direito de se candidatar.
Os ministros editaram uma resolução que estabelecerá as regras de prestação de contas para as eleições de 2012.
Por 4 votos a 3, a decisão de ontem vale automaticamente para quem teve contas de campanha rejeitadas em 2010, mas poderá alcançar também candidatos que tiveram problemas de campanha em eleições anteriores (…)
Todos os candidatos devem prestar contas de sua campanha. Eles podem receber doações de fontes privadas, mas também recebem verbas públicas, provenientes do Fundo Partidário, dividido entre os partidos


O texto acima diz que o TSE editou uma resolução. Resoluções são normas. Normas partem, primordialmente, do Legislativo e, subsidiariamente, do Executivo. Então como é que um órgão do Judiciário pode editar uma norma que ele mesmo irá julgar mais tarde? Isso não vai contra a separação dos poderes?

As eleições não acontecem nem um dia antes, nem um depois da data marcada. Com sol ou chuva, ela ocorrerá. E seus resultados afetam a vida do país inteiro. Imagine se cada um dos mais de 5.500 prefeitos a serem eleitos em outubro não tivessem segurança jurídica de que ganharam a eleição nas regras estabelecidas. Imagine a confusão se esses prefeitos fossem removidos de seus cargos dois ou três anos depois de eleitos porque a Justiça decidiu interpretar determinada regra de forma diferente.

Para evitar esses dois problemas, há duas soluções jurídicas que são exclusivas da Justiça Eleitoral:

Primeiro, a Justiça Eleitoral (TSE) é um órgão do Judiciário com capacidade de fazer regras que afetam o funcionamento das eleições. O art 23, inciso IX do Código Eleitoral diz que cabe ao TSE “expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código” e o art. 105 da Lei 9.504/97, diz que “até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (…) poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução (…)”.

Foi isso que ocorreu na matéria acima. O TSE, para evitar qualquer dúvida sobre quais são as regras válidas para a eleição deste ano, editou uma resolução deixando claro qual seu entendimento das regras a serem seguidas. Em outras palavras, ele está organizando as eleições.

É bem verdade que esse é um dever do Legislativo, mas como o Legislativo nem sempre anda com a rapidez necessária, ele mesmo delegou, por meio das duas normas acima, essa função ao TSE que, afinal, é quem teria que lidar com a dor de cabeça causada pela falta de uma regra (isso é mais ou menos a mesma coisa que ele faz ao delegar ao Executivo o poder de editar Medidas Provisórias).

Segundo, o art. 23, inciso XII do Código Eleitoral diz que cabe ao TSE “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político”.

Normalmente a Justiça só se manifesta depois que o problema ocorre. Imagine a situação absurda de alguém mandar uma pergunta ao juiz do tipo ‘se eu matar minha sogra, a quantos anos de prisão o senhor me condenará?’ e com base na resposta decidir se compensa matar a sogra. Óbvio que isso seria surreal.

Mas porque as decisões da Justiça Eleitoral afetam os pilares da democracia, o TSE possui uma exceção: uma autoridade com jurisdição federal (normalmente o procurador-geral da República) ou um partido político pode perguntar ao TSE como ele julgará determinada questão antes que ela de fato aconteça.

A pergunta deve ser formulada hipoteticamente (‘em tese’). Por exemplo, não se pergunta ‘se o candidato Huguinho mudar do partido A para o B em junho de 2012, sua candidatura será válida?’. A pergunta é feita nos moldes de ‘é válida a candidatura de um candidato que mudar de partido no período inferior a 6 meses antes do pleito?’.

Com base na resposta do TSE, as pessoas sabem se podem ou não mudar de partido, e evitam serem eleitas e depois perderem seus mandatos. O TSE, desse forma, evitar que ocorra uma confusão desnecessária depois da eleição.

A resposta dada pelo TSE não o vincula. Se o caso vier realmente a ocorrer, ele pode julgar de forma diferente. Mas, na prática, ele dificilmente vai julgar de forma diferente porque são os mesmos ministros que responderam a pergunta ‘em tese’ que estarão julgando o caso real.

PS: Já falamos aqui do tal Fundo Partidário mencionado na matéria, e como ele saltou de R$729 mil para RS$301 milhões em apenas 18 anos, uma valorização de quase 40% ao ano. A título de comparação, no mesmo período a Berkshire Hathaway, a empresa de Warren Buffett, considerada um dos melhores investimentos na história da humanidade, aumentou ‘apenas’ 11,5% ao ano. Se o salario mínimo houvesse aumentado no ritmo do Fundo Partidário, hoje estaria em quase R$27 mil.

http://direito.folha.com.br/1/post/2012/03/contas-rejeitadas-para-entender-a-resoluo-do-tse.html