quarta-feira, 28 de março de 2012

Em novo registro de indígenas constará etnia e aldeia

O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta segunda-feira (26/3), resolução regulamentando o registro de nascimento de indígenas. A resolução estabelece que o registro de nascimento de indígena não integrado no Registro Civil de Pessoas Naturais é facultativo e prevê a inclusão de uma série de informações relativas à sua origem indígena, caso haja interesse.

Em caso de dúvida sobre a autenticidade das informações prestadas ou suspeita de duplicidade do registro, o oficial poderá exigir a presença de representante da Funai e a apresentação de certidão negativa de registro de nascimento das serventias de registro com atribuição para os territórios em que nasceu o indígena, onde está situada sua aldeia de origem e onde o indígena esteja sendo atendido pelo serviço de saúde. Persistindo a dúvida, o registrador deve submeter o caso ao juízo competente para fiscalização dos atos notariais e registrais.

O registro tardio do indígena poderá ser feito de três formas: com a apresentação do Registro Administrativo de Nascimento do Indígena (Rani), por meio de requerimento e apresentação de dados feitos por representante da Funai e, no lugar de residência do indígena, de acordo com o artigo 46 da Lei 6.015/1973. O oficial deverá comunicar imediatamente à Funai os registros de nascimento do indígena.

Entre as informações que poderão ser registradas no documento estão o nome indígena e a etnia, que poderá ser lançada como sobrenome. A aldeia de origem do indígena e a de seus pais também poderá constar juntamente com o município de nascimento, no espaço destinado às informações referentes à naturalidade.

Indígenas já registrados no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais poderão pedir a retificação de seu registro de nascimento e a inclusão destas informações. O pedido deve ser feito pelo indígena ou por seu representante legal por via judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

www.conjur.com.br

Estacionamento deve indenizar cliente após furto em interior de veículo


O Deter - Departamento de Transportes e Terminais de SC foi condenado a indenizar, por danos materiais, cliente que teve objetos furtados do interior de veículo em estacionamento pago. A decisão foi da 4ª câmara de direito público do TJ/SC, que manteve a sentença da comarca da Capital.

A autora afirma que o carro foi deixado no local e, ao retorno, notou ausência de aparelho de som, máquina digital, dois óculos e bijuterias. O Deter contestou alegando que não há prova de que o dano tenha ocorrido em seu estabelecimento.

Para o desembargador substituto Rodrigo Collaço, relator da matéria, o fato foi comprovado pelo boletim de ocorrência e pelo tíquete do estacionamento. De acordo com ele, há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontrava-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados.
Processo: 2012.005290-3
__________
Apelação Cível n. 2012.005290-3, da Capital
Relator: Juiz Rodrigo Collaço
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO SITUADO EM ESTACIONAMENTO PAGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DEMANDADA - DANOS E NEXO CAUSAL DE-VIDAMENTE CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE CIR-CUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALI-DADE - DEVER DA RÉ INDENIZAR INARREDÁVEL - SEN-TENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO
"'Há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em ra-zão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontra-va-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados, respondendo, aliás, objetivamente a empresa, conforme dis-põe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 14).' (TJSC. Apelação Cível n. 2008.044380-2, da Capital. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 10.06.2009)" (AC n. 2006.039824-0, relª Juíza Denise Vol-pato, j. 29.6.10)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.005290-3, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Departamento de Transportes e Terminais DETER, e apelada Isabel Edith dos Santos Pereira:
A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado em 15 de março de 2012, os Excelentíssimos Desembargadores José Volpato de Souza (Presidente) e Jaime Ramos.
Florianópolis, 19 de março de 2012
Rodrigo Collaço
RELATOR
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152618,91041-Estacionamento+deve+indenizar+cliente+apos+furto+em+interior+de

A obrigação de casar no regime da separação de bens por causa da idade


O Código Civil vigente impõe o casamento sob o regime da separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos (art. 1641). Constava da redação original desse art. do CC/2002 a idade de 60 anos. A modificação para 70 anos adveio da lei 12.344, de 9/12/2010. À época, a autora do PL correspondente, deputada Federal Solange Amaral, apenas justificou a alteração com o aumento da expectativa de vida do brasileiro.

O Código Civil revogado, de 1916, por sua vez, imprimia a mesma restrição aos homens com mais de 60 e às mulheres com mais de 50. Clóvis Beviláqua justificou a regra partindo da premissa segundo a qual pessoas mais velhas podem ser vítimas de casamentos interesseiros.

O regime da separação de bens importa na incomunicabilidade dos bens que cada um possuía ao se casar e também dos bens que se adquirem na constância do casamento. Há, portanto, dois patrimônios distintos: o do marido e o da mulher. Não só o ativo de cada um é separado, como também o passivo (dívidas).

O regime da separação de bens não significa que cada consorte deva contribuir em igual quantia para as despesas do casal. Tal contribuição deve ser feita proporcionalmente, considerando-se os rendimentos de cada um, incluindo-se aqueles provenientes do trabalho e também os que decorrem dos bens particulares.

A presunção de desorganização mental das pessoas com mais de 70 anos é absolutamente descabida. É preconceituosa. A associação da velhice à debilidade intelectual é equivocada e não pode ser presumida de forma absoluta, como prescreve a lei. Ninguém se torna incapaz exclusivamente por causa da idade avançada. Casamentos por interesses patrimoniais podem existir em todas as idades. Deslumbramentos e paixões descontroladas podem atingir a todos. Porém, a vulnerabilidade emocional decorre muito mais do temperamento, da personalidade e da história de vida da pessoa do que propriamente da idade. Por isso, o Código Civil precisa ser modificado quanto a esse aspecto.

Alguns civilistas sustentam até mesmo a inconstitucionalidade do dispositivo porque a Constituição Federal não admite discriminação por causa da idade. Se por um lado não é pacífica a afirmação de desrespeito ao princípio da isonomia, por outro lado, parece não ser possível negar que a norma flagrantemente fere os princípios da dignidade da pessoa humana e da liberdade. Principalmente por não admitir sequer pacto antenupcial prevendo outro regime de bens, tampouco alteração do regime após o casamento, ainda que justificado.

Além disso tudo, o regime da separação obrigatória não impede o casamento por interesse, ou o chamado "golpe do baú". A presumível vítima poder gerar uma série de outros benefícios a seu cônjuge, inclusive o de contemplá-lo em testamento com o disponível.

Outra injustiça que decorre da referida norma é facilmente detectada quando ambos os nubentes têm mais de 70 anos. A situação etária de ambos nessa situação é a mesma e não se pode presumir necessariamente o interesse de um no patrimônio do outro. Por que então lhes impor o regime da separação obrigatória? Não seria mais justo o regime legal da comunhão parcial?

Se o mais velho for mais pobre (ou menos rico) que o mais novo, a injustiça é ainda mais evidente. O mais velho deixa de ter direito aos bens adquiridos onerosamente pelo mais novo, presumivelmente situado em faixa de idade mais produtiva, prejudicando-o em momentos mais difíceis.

Há pessoas idosas que realmente não têm discernimento. Para isso existe a interdição. A senilidade não pode ser presumida, principalmente sem admitir prova em sentido contrário.

O Estatuto do Idoso, no art. 2º, prescreve que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Assim, tratá-lo como um imbecillitas fere também a lei 10.741/03.

Por todas essas razões, impõe-se a imediata modificação do texto legal sob comento.

* Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP.
http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI152653,51045-A+obrigacao+de+casar+no+regime+da+separacao+de+bens+por+causa+da+idade

Comercial de Red Bull é suspenso por ferir a respeitabilidade religiosa

Nesta terça-feira (27) o Conar (Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária) suspendeu o comercial do energético Red Bull alegando que a peça publicitária “fere a respeitabilidade religiosa”.

O órgão recebeu mais de 200 reclamações do vídeo que mostra Jesus no barco com dois discípulos, cansado ele se levanta e sai andando pelo mar. Um dos discípulos pergunta como ele consegue fazer aquilo, o segundo diz que o mestre tomou Red Bull, mas o personagem diz que estava apenas andando sobre pedras.

O comercial foi considerado uma afronta ao cristianismo e não foi só no Brasil que as autoridades competentes tiveram que intervir, na África do Sul o vídeo também foi suspenso, ainda mais por ser exibido durante a Quaresma, período importante e sagrado para os católicos praticantes.

Mas entre os consumidores o assunto divide opiniões, muitos dizem que o vídeo ofende quem acredita nos milagres de Jesus, outros, porém defendem o uso de comerciais ateus já que na mídia encontramos muitos programas religiosos.

“Este comercial não está ridicularizando nada, está somente expressando a opinião do produtor sobre a história de Jesus, sempre tivemos filmes religiosos sendo exibidos na TV aberta, por que não um comercial ateu?”, questiona um internauta no Youtube.

“Sempre gostei dos comercias da Red Bull, mas tudo na vida tem um limite. Zombar do que esta na Palavra de Deus aí já é demais. Logo de quem que eles foram fazer o comercial”, opinou outro internauta.

Assista o vídeo aqui.
http://www.cpadnews.com.br/integra.php?s=12&i=12546&utm_source=twitterfeed&utm_medium=facebook