sexta-feira, 30 de março de 2012

Promulgada emenda sobre aposentadoria por invalidez

  Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152826,81042-Promulgada+emenda+sobre+aposentadoria+por+invalidez




Foi promulgada ontem, pelo Congresso, a EC 70/12 que garante pagamento integral de aposentadoria a servidores afastados por invalidez que tenham ingressado no serviço público até 31/12/03. A emenda também estabelece critérios para o cálculo e a correção dos proventos, a fim de assegurar paridade.

O texto dá prazo de 180 dias para que União, estados, DF e municípios realizarem a revisão das aposentadorias por invalidez permanente e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º/1/2004 a seus servidores.

Para o presidente da Câmara, Marco Maia, a emenda paga uma dívida social com servidores, que representam uma demanda justa apresentada por uma parcela importante da sociedade. A emenda se originou da PEC 270/08 e corrige uma distorção da EC 41/03, que dispõe sobre a reforma previdenciária.
A reforma instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados com base na média aritmética simples das maiores contribuições, conforme disposto na lei 10.887/04. Foram excluídos os casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Estes permaneceram com direito à aposentadoria com proventos integrais, mas sem paridade (que agora é restituída).

Conforme levantamento divulgado pelo relator da proposta na comissão especial da Câmara, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), em 2008 (último dado disponível), de um total de 583.367 servidores públicos federais em atividade, foram concedidas 10.654 aposentadorias, das quais 1.395 foram por invalidez permanente (13,1% do total de aposentadorias e 0,24% da força total de trabalho).
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70
Acrescenta art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela
Emenda Constitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
"Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2012.

Concubinato não é reconhecida como união estável

É possível, no mundo dos fatos, a coexistência de relações com vínculo afetivo e duradouro, e até com objetivo de constituir família, mas isso não confere ao concubinato proteção jurídica no âmbito do Direito de Família. A observação foi feita pelo ministro Luis Felipe Salomão, da 4ª Turma do STJ, ao votar dando provimento a Recurso Especial de uma mulher que buscava restabelecer sentença que negou à amante de seu marido (morto em 2005) o reconhecimento de união estável.
A ação em primeira instância foi impetrada pela concubina, buscando reconhecer a união estável com seu amante, para fins de recebimento de pensão por morte. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Segundo o juiz, não foi comprovado que, em algum momento, o homem tenha tentado terminar o casamento para formar uma entidade familiar com ela. A amante, então, apelou, e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso. 
Se, mesmo não estando separado de fato da esposa, vivia o homem em união estável com a companheira, deve ser reconhecida a existência de uma entidade familiar paralela ao casamento, com a consequente partilha de bens, justificou o acórdão do tribunal gaúcho.
A mulher "oficial" recorreu, então, ao STJ, sustentando a mesma alegação da sentença de primeira instância: é impossível o reconhecimento de união estável, na medida em que o homem continuou casado e convivendo com ela, não tendo sido demonstrada pela outra parte a separação de fato. Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Em decisão unânime, a 4ª Turma do STJ declarou a impossibilidade de reconhecimento da união estável concomitante ao casamento. “Mesmo que determinada relação não eventual reúna as características fáticas de uma união estável, em havendo o óbice, para os casados, da ausência de separação de fato, não há de ser reconhecida a união estável”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
O advogado da amante disse que, apesar de formalmente casado com a esposa, o falecido estava separado de fato desde 2000, sendo possível a habilitação da autora da ação junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs), para o recebimento de pensão relativa ao benefício previdenciário do companheiro. Afirmou também que ele não deixou totalmente a esposa porque ela havia ficado doente, após sofrer um acidente.
O ministro Salomão, porém, observou que a manutenção de uma sociedade conjugal por finalidades outras que não as tradicionalmente imaginadas pela doutrina ou pela sociedade não descaracteriza como casamento a união voluntária entre duas pessoas. “Descabe indagar com que propósito o falecido mantinha sua vida comum com a esposa, se por razões humanitárias ou por qualquer outro motivo, ou se entre eles havia vida íntima”, considerou. 
Na contestação, a defesa da esposa afirmou que ela permaneceu casada com o falecido por 36 anos, até a sua morte em 2005, sem que ele jamais tivesse abandonado o lar. Argumentou que a própria concubina escrevera carta admitindo que ele continuava casado, não podendo ser reconhecida a união estável paralela, mas mero relacionamento extraconjugal.
Ao dar provimento ao recurso especial, o relator ressaltou que tal ingerência agride a garantia de inviolabilidade da vida privada e, de resto, todos os direitos conexos à dignidade da pessoa humana. “Não se mostra conveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da intimidade, vida privada e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
http://www.conjur.com.br/

Dos direitos e garantias previstos na Lei 8.069/90

É sabido que o adolescente em conflito com a lei não pratica crime. A sua conduta desviante da lei é chamada de ato infracional. Ato infracional é o  fato semelhante ao tipo penal previsto no Código Penal e na legislação esparsa. Na melhor forma do artigo 103 da legislação minoril, ato infracional é a conduta descrita como crime ou contravenção penal, praticada por pessoa menor de 18 anos.
O procedimento ético e civilizado para a aplicação da resposta estatal, consubstanciada em medidas socioeducativas é previsto na Lei 8.069/90. Quanto às medidas socioeducativas, essas vão desde uma simples advertência até a medida extrema de internação, que se equipara, por analogia, a uma pena privativa de liberdade, com a consequente privação da liberdade do adolescente infrator.
Assim, essas medidas estão dispostas no artigo 112 da Lei 8.069/90, a saber:
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
A internação, medida extrema, constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Assim como os imputáveis que cumpram pena privativa de liberdade, aos adolescentes infratores são assegurados os inúmeros direitos durante a execução da medida privativa de liberdade, em conformidade com o artigo 124 da Lei 8.069/90, in verbis:  
Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Outrossim, constitui dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança

PEREIRA, Jeferson Botelho. Visitas íntimas para adolescentes infratores: incongruências legislativas e ofensas à dignidade sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3191, 27 mar. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21371.

Visitas íntimas para adolescentes infratores

“E entre as muitas regalias que estão sendo criadas para os criminosos mirins, a mais repulsiva é, sem dúvida, o direito à visita íntima”. (José Maria e Silva)
O problema sexual no sistema penitenciário fez com que o legislador pátrio pudesse criar normas de prevenção e combate na tentativa de solucionar os graves desvios de personalidade reinante nas enxovias públicas.
O médico Alessandro Loiola, assevera que “apesar das alterações anatômicas e fisiológicas, o problema maior da Abstinência Sexual está na medida em que isso significa abster-se de um contato mais íntimo com outra pessoa. Este isolamento forçado, além de ser contra a nossa própria natureza humana (quem é uma ilha?), pode resultar em graves consequências psíquicas, como baixa autoestima, melancolia e depressão de difícil tratamento”.
Tem-se que a abstinência sexual resulta em graves prejuízos no comportamento dos detentos, provocando consequências nefastas e induzindo a perversão sexual.
Além de todas as normas até aqui citadas, é importante comentar que existem também as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento do preso.
As regras 37 e 79 determinam que as relações entre o preso e sua família sejam estabelecidas quando convenientes para ambas as partes, devendo ser autorizadas visitas de familiares e amigos, ao menos periodicamente e sob vigilância.
37. Os presos serão autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar-se periodicamente com as suas famílias e comamigos de boa reputação, quer por correspondência, quer através de visitas.
79. Será prestada especial atenção à manutenção e melhora das relações entre o preso e sua família, que se mostrem demaior vantagem para ambos.
Além deste rol de direitos, a lei em vigor assegura ao preso ou internado, e agora ao submetido a medidas socioeducativas o direito à visita íntima.
Em Minas Gerais, a Lei 11.404/94, em seu artigo 72, prevê o direito à visita íntima:
Art. 72. Os estabelecimentos penitenciários disporão de casa, sistema de energia, reservatório de água, quadras poliesportivas, locais para a guarda militar e para  os  agentes  prisionais, dependências  para administração, assistência médica,  assistência religiosa, gabinete odontológico, ensino, serviços gerais,  visita de  familiares e visita íntima, bem como de almoxarifado, celas individuais,  alojamento coletivo, biblioteca  e  salas  equipadas para  a  realização de videoaudiências e prestação de  assistência jurídica.
O Governo Federal criou o Regulamento Penitenciário Federal, por meio do decreto 6049, de 27 de fevereiro de 2007, prevendo o fortalecimento das relações familiares do preso.
Art. 95. A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares do preso e será regulamentada pelo Ministério da Justiça.
Parágrafo único. É proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
No estado da Bahia, foi editado o Decreto 12.247 de 08 de julho de 2010, que aprova o estatuto penitenciário, sendo que o artigo 137 cria condições para as visitas íntimas:
Art. 137 - As visitas íntimas deverão obedecer às seguintes condições:
I - quando do cadastramento, o cônjuge deverá portar Certidão de Casamento, mas fica dispensada a necessidade de prova quanto à união estável;
II - se o visitante for menor de 18 (dezoito) anos, há de ser legalmente casado ou ter reconhecida judicialmente a união estável com o custodiado, comprovadas a relação familiar, respectivamente, por meio da certidão de casamento e de sentença judicial;
III - somente será autorizado o registro de um cônjuge/companheiro, obedecendo, para substituição, o prazo mínimo de 02 (dois) meses, com parecer do Serviço Social do respectivo estabelecimento penal e decisão final da Direção da unidade;
IV - a visita íntima somente será permitida mediante a assinatura, por ambos os parceiros, de termo circunstanciado de responsabilidade, contendo todas as informações pertinentes aos riscos de infecção por doenças sexualmente transmissíveis pela prática do ato sexual sem proteção.
Recentemente, a lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 criou o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), que regulamenta a execução das medidas socioeducativas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
Em seu artigo 68, instituiu o direito à visita íntima do adolescente que cumpre medida socioeducativa de internação. 
Art. 68. É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável, o direito à visita íntima.
Parágrafo único. O visitante será identificado e registrado pela direção do programa de atendimento, que emitirá documento de identificação, pessoal e intransferível, específico para a realização da visita íntima.
PEREIRA, Jeferson Botelho. Visitas íntimas para adolescentes infratores: incongruências legislativas e ofensas à dignidade sexual. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3191, 27 mar. 2012. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/21371.