terça-feira, 3 de abril de 2012

Proibição do proprietário vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio

(..) Para apaziguar a questão, de relevo cumpre salientar recente projeto do Senado, já aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e da Cidadania da Câmara que, proíbe o proprietário de imóvel residencial ou comercial, de vender ou alugar vaga de garagem a pessoas de fora do prédio. A proposta ainda depende da sanção presidencial.
Segundo a proposta dessa lei fica proibida a venda e locação das vagas de garagens a pessoas estranhas ao Condomínio, só sendo permitida se houver autorização expressa na Convenção Condominial, alterando, assim, as disposições do Código Civil, a respeito do tema .
Com efeito, a proposição legislativa é a de alterar o parágrafo1º do art. 1331 do Código Civil em vigor, atualmente assim redigido:
Art. 1331 – Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos:
Parágrafo 1º: "As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários".
De onde se conclui que uma vez sancionada a lei em exame, as vagas de garagem que tenham matrícula e fração ideal própria e que constituem, portanto, parte exclusiva (cc art. 131, parágrafo 1º) não mais poderão ser alienadas livremente, a menos que o permita expressamente a Convenção Condominial, o que deverá intensificar os esforços dos Condomínios com o intuito de alterar e ajustar suas normas regentes com fito de não permitir a venda, em casos tais.
Com relação àquelas vagas de garagem que sejam partes acessórias de suas unidades imobiliárias, continua a regê-la, no tocante à venda ou locação, o que já dispõe o art. 1339, parágrafo 2º. do CC., que só o permite se essa faculdade constar do ato convencional e se ela não se opuser a respectiva assembleia geral.
Nada obstante, é relevante demonstrar que o inesquecível Prof. Miguel Reale, forjador da Lei civil de 2002, deixou sempre claro em seus estudos, que o espirito da nova lei civil pontificava também, a função social do contrato constante do art. 421, e segundo qual a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Um dos motivos determinantes desse mandamento decorre da Carta Magna de 1998, mais precisamente nos incisos 22 e 23 do art. 5º, protegendo o direito de propriedade, que "atenderá a função social". O renomado Professor enfatizou quanto ao interesse da maioria, razão básica no campo condominial.
Bastava isto para que o magistrado aplicasse a proibição da venda ou locação de garagem, haja vista a exposição perigosa que teria o Condomínio em agasalhar veículo e pessoas estranhas ao seu microcosmo.
De qualquer forma a constitucionalidade da nova lei, em relação aos princípios consagrados decorrentes do direito de propriedade deverão render boas discussões na doutrina e jurisprudência pátrias.
É aguardar para ver.
___________
* Américo Izidoro Angélico é advogado do escritório Américo Angélico Sociedade de Advogados
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI152942,51045-Codigo+civil+2002+Condominio+e+garagem+Atualidades

STJ reafirma responsabilidade de plano por erro

A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, deve responder perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação. Isso inclui erros em procedimentos médicos, quando a operadora passará a responder solidariamente pelo que aconteceu com o beneficiário do plano. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, confirmou a responsabilidade objetiva e solidária dos planos de saúde em caso de erro médico.
“No seguro-saúde há, em regra, livre escolha pelo segurado dos médicos e hospitais e reembolso pela seguradora dos preços dos serviços prestados por terceiros”, explicou o relator do recurso, ministro Raul Araújo. “Nos planos de saúde, a própria operadora assume, por meio dos profissionais e dos recursos hospitalares e laboratoriais próprios ou credenciados, a obrigação de prestar os serviços”, diferenciou.
O ministro lembrou que médico, hospital e operadora do plano respondem nos limites da sua culpa. “Cabe, inclusive, ação regressiva da operadora contra o médico ou hospital que, por culpa, for o causador do evento danoso”, afirmou.
No caso concreto, o STJ deu provimento a recurso especial para reconhecer a responsabilidade da Unimed Porto Alegre Cooperativa de Trabalho Médico e aumentar de R$ 6 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais para uma cliente que teve vários problemas após cirurgia de retirada de cistos no ovário.
De acordo com os autos, a segurada foi à Justiça pedir reparação por danos moral e estético, em ação contra a médica, o hospital e a Unimed, em virtude de erro médico. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O juiz considerou as provas periciais inconclusivas.
A mulher recorreu. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que o hospital e a Unimed não poderiam ser responsabilizados pelo erro cometido pela médica. Segundo o TJ gaúcho, a médica não era empregada do hospital e não foi indicada à paciente pela operadora do plano de saúde, embora fosse credenciada como cooperada. Os desembargadores condenaram apenas a médica, concluindo que estava caracterizada sua culpa, devendo pagar à paciente R$ 6 mil por danos morais.
No recurso para o STJ, a paciente não contestou a exclusão do hospital. Apenas sustentou a responsabilidade da Unimed e pediu aumento do valor da indenização fixado pela primeira instância. A médica também recorreu. Seu recurso não foi admitido.
Além de reconhecer a solidariedade entre a Unimed e a médica para a indenização, a 4ª Turma votou pelo aumento do valor da indenização para R$ 15 mil, mais correção monetária, a partir da data do julgamento no STJ, e juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e de 1% a partir de então, computados desde a citação.
A decisão determinou ainda que a médica e a Unimed paguem custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da condenação. A paciente, que conseguiu Justiça gratuita, mas não recorreu sobre a exclusão da responsabilidade do hospital, pagará custas processuais em relação a ele, além de R$ 600 reais de honorários advocatícios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 866.371

www.conjur.com.br