quarta-feira, 11 de abril de 2012

Comércio pela internet deve ter como princípio a informação

A internet, cada dia mais democrática, tem se mostrado uma boa opção para as pessoas que procuram produtos e serviços de maneira rápida, segura e sem sair de casa.
Inicialmente vista com grande desconfiança pelos consumidores e até com alguma resistência pelos comerciantes, hoje é uma ferramenta totalmente difundida entre os meios de comunicação, e não há sequer uma grande rede de comércio que não tenha um site contendo a sua “vitrine virtual”, com seus produtos dispostos ao alcance de quem desejar adquiri-los.
São diversos os sites de lojas de departamentos, fabricantes, prestadores de serviços e até profissionais não muito conhecidos disponíveis hoje na rede, oferecendo uma infinidade de bens e serviços, visando atender às necessidades de todos os públicos.
As vantagens são inúmeras para os consumidores: busca rápida, facilidade para comparar preços; diversidade dos produtos e serviços; muitas opções de marcas e preços - vantagens que se estendem aos comerciantes, os quais conseguem expor seus produtos a um número cada vez maior de potenciais clientes, sem os altos custos com a propaganda convencional e sem precisar ter uma filial em cada canto das cidades ou países que deseja atuar.
Não obstante todas as benesses apresentadas, os cuidados tanto para quem disponibiliza como para quem adquire produtos pela internet devem ser redobrados para evitar aborrecimentos e prejuízos.
Além de todas as garantias que o Código de Defesa do Consumidor dispõe ao consumidor ao adquirir produtos e serviços diretamente no estabelecimento comercial [1] (vícios e defeitos), ao consumidor que os adquire de forma não presencial (por internet, pelo telefone, por catálogo etc) há uma proteção adicional: o direito ao arrependimento pela compra, possibilitando que o produto ou serviço possa ser devolvido no período de sete dias da data do seu recebimento pelo simples fato de não o desejar mais e ainda ter devolvido integralmente o valor pago pelo bem.
O consumidor não presencial também pode requerer a devolução do dinheiro e o cancelamento da compra, sem nenhum ônus, caso o produto ou serviço não seja entregue ou executado no prazo contratado.
Desta feita, ao fornecedor comerciante ou fabricante que deseja utilizar desse eficiente meio para ampliar seu negócio e aumentar suas vendas, deve dar especial atenção às informações prestadas sobre seus produtos, suas especificações, finalidades, quantidade, preço, forma de pagamento, quantidade disponível em estoque e prazo para entrega.
Necessário especificar também os fatores que podem alterar o prazo de entrega (indisponibilidade no estoque ou pagamento fora de prazo pelo consumidor, por exemplo) e o preço (no caso de promoções por tempo limitado).
Enfim, deve o comerciante disponibilizar aos seus clientes, além de um contrato redigido de forma clara, objetiva e detalhada, todas as informações de maneira correta e adequada em toda a área virtual, evitando equívocos por parte dos consumidores [2].
Concluindo, a internet é um ambiente absolutamente favorável para comércio, trazendo vantagens para ambas as partes, mas por dispensar a presença da pessoa do comerciante, deve ter a informação como princípio básico para o bom relacionamento entre estas.

[1] Capitulo III Seção II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço. Artigos 12 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
[2] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (..) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Denise Pereira dos Santos é Coordenadora da Área de Relações de Consumo do escritório Manhães Moreira Advogados Associados.
Revista Consultor Jurídico

CNJ mantém pena de disponibilidade a juiz de MG

O Conselho Nacional de Justiça manteve a decisão de disponibilidade compulsória do juiz Murilo de Sá Junior. A pena foi aplicada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e mantida, por unanimidade, pelo plenário do CNJ. O juiz recebeu a punição do TJ-MG, em maio de 2011, depois de ser acusado de receber petições sem protocolo e de conceder liminares em processos que não eram de sua competência. Segundo o tribunal, essas decisões acabaram beneficiando uma quadrilha envolvida na exploração de jogos ilegais.
Os conselheiros seguiram o voto do relator da matéria, José Roberto Neves Amorim, na apreciação da Revisão Disciplinar requerida por Sá Junior. O juiz alegou que houve cerceamento de defesa e que a pena de disponibilidade é excessiva diante dos fatos, além de o caso já estar prescrito quando da decretação da disponibilidade. As três argumentações foram rejeitadas pelo relator. Ele foi seguido pelo plenário. Com informações da Agência CNJ de Notícias.
Revisão Disciplinar 0004047-61.2011.2.00.0000
www.conjur.com.br

Pena de censura é aplicada para juiz de Alagoas

O Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu impor pena de censura a um magistrado acusado de cometer desvio funcional durante a condução de processo de reintegração de posse de um veiculo automotor. O Conselho Nacional de Justiça manteve a pena. A determinação foi unânime e tomada na análise de Processo de Revisão Disciplinar na 145ª sessão plenária, nesta terça-feira (10/4). Prevaleceu no julgamento o voto do relator, conselheiro Jefferson Kravchychyn.
Kravchychyn votou pela improcedência do pedido. Segundo ele, verificou-se que as condutas do juiz, na ação possessória, foram abusivas. Isso porque o Juízo de São Sebastião era incompetente para o feito, pois o autor residia em Arapiraca, e o réu em Maceió. De acordo com o conselheiro, não foi o deferimento da liminar que incidiu na pena de censura, mas o conjunto de atos praticados pelo magistrado que levaram o TJ-AL à conclusão de que houve prática de infração disciplinar.
“O Código de Processo Civil garante aos Juízes a liberdade no exercício da função judicante ou o livre convencimento motivado, de modo a garantir a autonomia e independência do próprio Poder Judiciário. No entanto, verifica-se a existência de falta funcional na prática de ato jurisdicional e tal prerrogativa não pode servir de óbice intransponível para a atuação disciplinar deste Conselho”, afirmou. E acrescentou que “nesse sentido, nota-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas atuou com precisão na aplicação da sanção disciplinar de censura ao magistrado requerente, a qual não merece ser revista, vez que não se verifica nenhuma hipótese ensejadora de tal reforma”.
O juiz, titular da Vara de Único Ofício de São Sebastião, pediu ao CNJ “a suspensão imediata da pena de censura”. A defesa explicou que a penalidade foi aplicada pelo tribunal após analisar representação contra o juiz instaurada por uma das partes. Para o cidadão, o juiz não conduziu adequadamente o processo ao deferir liminar e demais medidas de cumprimento sem a cautela necessária.
A defesa argumentou que o juiz não cometeu nenhuma infração, mas apenas julgou de acordo com o seu livre consentimento. E que, se alguma penalidade tivesse de ser imposta, certamente esta não deveria ser a de censura e sim de advertência, em face da “ficha funcional impecável do magistrado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
Processo de Revisão Disciplinar 0000038-22.2012.2.00.0000
http://www.conjur.com.br/

Contrato de distribuição

A formação de parcerias comerciais viabiliza aos empresários vender produtos para consumidores que, sem a parceria comercial, não seria possível, por isso, não sem razão, o Professor Fábio Ulhoa Coelho denomina algumas parcerias comerciais como contratos de colaboração, pois, nestas espécies de contratos existe uma colaboração mútua das partes contratantes para a consolidação e o crescimento das vendas de um determinado produto ou serviço.  Segundo o referido jurista, pode-se falar em contrato de colaboração, se “um dos empresários assume a obrigação contratual de ajudar a formação ou ampliação do mercado consumidor do produto fabricado ou comercializado pelo outro”.
O contrato de colaboração é o gênero de uma série de contratos empresariais, entre os quais, cita-se: os contratos de franquia, distribuição, representação comercial, agência, comissão mercantil e mandato mercantil. Em todos estes contratos a principal característica é a colaboração entre as partes contratantes para atingirem um objetivo comum, que é a criação, o aumento e a consolidação de um determinado mercado.  Outra forma de referir-se às parcerias comerciais é apresentada pela Professora Paula A. Forgioni com a expressão “contratos da distribuição”[1] que denota os acordos verticais com função econômica centrada no escoamento da produção pelo sistema de vendas diretas ou indiretas.
O fato é que os contratos de colaboração, como cita Fábio Ulhoa Coelho, ou ainda, os contratos da distribuição, como dito pela Professora Paula A. Forgini, são instrumentos jurídicos necessários para reduzir os custos do empresário no escoamento das mercadorias, proporcionando a expansão da rede de produtos e serviços em diferentes zonas geográficas[2], estando o contrato de distribuição inserido dentro destas espécies de contrato.
A distribuição mercantil de produtos é o contrato pelo qual uma das partes (o distribuidor) adquire com habitualidade os produtos fabricados por outra (o fabricante), com a obrigação de revendê-los em um determinado território; na prática mercantil, o escoamento de mercadorias, por intermédio do distribuidor, é conhecido como venda indireta, pois o produto não é adquirido diretamente do fabricante, mas sim, de um intermediário (“o distribuidor”)...
Já a professora Maria Helena Diniz entende que a distribuição é uma espécie mais genérica de concessão mercantil, seria a Distribuição a concessão comercial Lato Sensu, diversa da concessão comercial stricto sensu.
Oportuno citar, também, o conceito do contrato de distribuição dado por Paula A.Forgioni[3]: “contrato bilateral, sinalagmático, pelo qual um agente econômico (fornecedor) obriga-se ao fornecimento de certos bens ou serviços a outro agente econômico (distribuidor), para que este os revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço de aquisição e o preço de revenda e assumindo à satisfação de exigências do sistema de distribuição do qual participa”
De plano, nota-se que a definição de distribuição dita acima não corresponde com a definição de distribuição estabelecida pelo art. 710 do Código Civil[4], e sobre esta distinção de conceito deve-se debater, até mesmo para verificar se o contrato de distribuição pode ser considerado típico.
Antes mesmo do advento do Código Civil, a praxe comercial já se utilizava desta espécie de instrumento jurídico para regular a relação jurídica entre o distribuidor e o fabricante, caracterizada como a compra e venda mercantil realizada de forma contínua e sucessiva, com o propósito de revenda, por parte do distribuidor, numa determinada área demarcada, ficando este último com as vantagens pecuniárias obtidas entre a diferença do preço de compra e o preço de revenda, não era novidade no meio empresarial.
O requisito essencial do contrato de distribuição é a transferência de propriedade do bem, sendo isto determinante para sua a diferenciação de outras espécies de contratos empresariais, de maneira inversa, a distribuição disciplinada pelo Código Civil não prevê a transferência de propriedade do produto, logo, a definição de distribuição trazida pelo Código Civil não é apropriada, exatamente por não refletir a realidade social e empresarial dos contratos de distribuição.
Para diferenciar o contrato de distribuição regido pelo Código Civil, o Professor Fábio Ulhoa Coelho[5] utiliza o termo Distribuição-aproximação, quando se refere à distribuição disciplinada pelo Código Civil, e o termo Distribuição – intermediação, quando trata do contrato de distribuição, onde há o negócio jurídico de compra e venda mercantil entre o fabricante e o distribuidor, com o propósito de revenda da mercadoria.
De acordo ainda com o referido Professor, a primeira espécie de contrato seria típica, enquanto a segunda espécie de contrato seria atípica.
Já a Professora Paula A. Forgini trata a distribuição regida pelo Código Civil, como sendo uma espécie de contrato de agência, denominando-o como Agência – Distribuição, quando o agenciador tem a posse do bem, e a Agência – Pura, quando o agenciador não tem a posse do bem.
Em que pese não estar em vigor, o projeto do Novo Código Comercial, no seu art. 385, irá corrigir o equivoco do Código Civil, vindo a definir o contrato de distribuição da seguinte forma: “A distribuição é contrato de colaboração empresarial por intermediação, em que o colaborador (distribuidor) comercializa produtos fabricados pelo fornecedor (distribuído).”  Esta definição irá corresponder melhor com o espírito do contrato de distribuição utilizado pelos empresários, mas, por enquanto, não se pode utilizar do referido dispositivo para tornar o contrato de distribuição típico.
O fato é que o Contrato de Distribuição conhecido no meio empresarial, cuja característica é a aquisição do produto, com o compromisso de revendê-lo, em um determinado território, permanece atípico, ainda que a Lei Ferrari tenha disciplinado o instituto no segmento de veículos automotores e terrestres[6], isto porque, a Lei Ferrari não pode ser aplicada a todos os contratos de concessão de forma indistinta, posto que a Lei é específica e trata apenas de um determinado segmento (“distribuição de veículos automotores e terrestres”), com peculiaridades que salvo melhor juízo, muitas das vezes não podem ser estendidas a outros seguimentos, por essa razão o Professor Fábio Ulhoa Coelho diz que o Contrato de Concessão em geral é atípico.
A outra característica do contrato de distribuição é a aglutinação de outras espécies de contrato (Locação; Prestação de Serviços, etc), no mesmo documento, por este motivo, se diz tratar-se de um contrato misto.
De maneira despretensiosa propõe-se definir o contrato de distribuição como o contrato de colaboração misto e atípico, onde o distribuidor se obriga a adquirir de forma contínua e sucessiva um produto para revendê-lo, em uma zona geográfica.

DUTRA, Silvio. Contrato de distribuição: questões práticas e polêmicas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3203, 8 abr. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21448>.