quinta-feira, 3 de maio de 2012

Ofensas em grupo de discussões na internet causam danos

Mensagem jocosas e desrespeitosas pela internet, mesmo em um grupo particular de discussões, podem causar dano moral ao alvo das conversas. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou um ofensor que postou mensagens desrespeitosas a um juiz. A indenização foi fixada em R$ 20 mil. A decisão foi unânime.

A desembargadora Carmelita Brasil, da 2ª Turma Cível do TJ-DF, anota a publicidade que os comentários tiveram, “tanto que chegou ao conhecimento do autor”. Para ela, houve “ato lesivo à honra subjetiva e objetiva do recorrente". Ela registra também que, ao disseminar tais comentários, "ainda que em tom de blague como sustenta, [o ofensor] atingiu de forma inequívoca a honra da parte que teve seu nome e reputação como objeto de tais debates".

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu que, apesar de repudiável, os comentários não foram dirigidos especificamente ao ofendido e, "sendo genérica, tal manifestação não atinge a dignidade do autor - bem jurídico individual". O autor, porém, recorreu da sentença. Citou trechos contidos nas mensagens eletrônicas, nas quais seu nome é citado expressamente, como alvo de ofensas e ameaças.

A desembargadora pondera que, embora seja um dos pilares da democracia liberal, o direito à livre expressão deve ser relativizado, “ao entrar em conflito com outros direitos fundamentais, mormente aqueles de caráter personalíssimo”.

Clique aqui para consultar o processo.

http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/ofensas-grupo-discussoes-internet-causam-danos-morais

Mercado responde por assalto iniciado em seu estacionamento

Empresa fornecedora de serviços tem responsabilidade civil por situações ocorridas dentro de seu estabelecimento. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que mandou a rede de Supermercados Paes Mendonça S/A indenizar três filhos de uma consumidora vítima de assalto no estacionamento do estabelecimento em São Paulo. Ela morreu na presença da filha de seis anos ao reagir a uma tentativa de estupro.

Em seu voto, o relator do caso na 2ª Seção, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a decisão da Turma adotou como premissa que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, por previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor, é objetiva. Assim, “ocorrida a falha de segurança do hipermercado, com o consequente dano para o consumidor ou sua família, a responsabilização do fornecedor se impõe”, já que o hipermercado “se diferencia dos centros comerciais tradicionais pelo adicional de segurança que oferece”.

O ministro destacou o entendimento consolidado na jurisprudência e sedimentado na Súmula 130 do STJ, no sentido de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”. Segundo Salomão, as situações fáticas apresentadas pela defesa são diversas da tratada na decisão da 3ª Turma. Para ele, o hipermercado, “ao oferecer ao consumidor o estacionamento, assume o dever de guarda e conservação dos veículos estacionados no parque”.

Leia a integra em: http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/mercado-responde-assalto-iniciado-estacionamento

Preço do abandono

Quanto custa abandonar uma filha na infância e na adolescência? Para a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o preço do abandono é de R$ 200 mil. Esse é o valor que ela arbitrou em um caso de indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo pelos pais. O fundamento foi o de que “amar é faculdade, cuidar é dever”. Na visão da ministra, existem relações que trazem vínculos objetivos para os quais há previsões legais e constitucionais de obrigações mínimas, como acontece com a paternidade.
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos”, declarou a ministra. Segundo ela, o amor estaria alheio ao campo legal, situando-se no metajurídico, filosófico, psicológico ou religioso.
A ministra observou que o ato ilícito deve ser demonstrado, assim como o dolo ou culpa do agente. Dessa forma, não bastaria o simples afastamento do pai ou mãe, decorrente de separação, reconhecimento de orientação sexual ou constituição de nova família. “Quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém”, ponderou.
Embora a decisão da 3ª Turma seja inédita, essa não é a primeira vez que um caso desse tipo é analisado pelos ministros do STJ. Em 2005, a 4ª Turma rejeitou a possibilidade de ocorrência de dano moral por abandono afetivo.

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/turma-stj-manda-pai-indenizar-filha-abandonada-200-mil

Fazendeiros perdem terras em reserva indígena na BA

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira (2/5), contrariando as expectativas, o julgamento da Ação Cível Originária 312, que tratava da declaração de nulidade de títulos de propriedade concedidos pelo governo da Bahia referentes a áreas localizadas no sul do estado e reclamadas pela Fundação Nacional do Índio (Funai) como território indígena da comunidade pataxó Hã Hã Hãe. Por sete votos a um, o STF decidiu pela nulidade de todos os títulos referentes às glebas localizadas dentro da área da reserva indígena Caramuru Catarina Paraguaçu, em uma ação ajuízada no STF em 1982 pela Funai. Com a decisão, mais de 30 fazendeiros e agropecuárias terão de deixar uma área de 54 mil hectares.

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-mai-02/stf-anula-titulos-propriedade-fazendeiros-terra-indigena-bahia