terça-feira, 8 de maio de 2012

Advogado pode usar escuta para provar direito violado

Sem crime, não há inquérito. A premissa básica foi aplicada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em uma liminar concedida nesta terça-feira (25/4). Mas, mais do que a opção pela medida, chama atenção no caso o entendimento de que o advogado não precisa pedir autorização judicial para usar escuta telefônica como prova de que teve um direito violado.
No caso em questão, um advogado que atua em Pernambuco teve diversas conversas gravadas com um cliente, que era investigado. Quando descobriu o fato, ele pediu que os trechos fossem suprimidos do processo, o que foi acontecer 90 dias depois. Por isso, ele entrou então com uma representação na Ordem dos Advogados de Pernambuco contra o atentado ao sigilo de suas conversas. Na representação, ele anexou os trechos das conversas.
O Departamento de Polícia Federal pernambucano não gostou da atitude. Submeteu o advogado a um inquérito, na tentativa de indiciá-lo. Coube ao procurador da República Marcos Antonio da Silva Costa pedir a instauração de inquérito — segundo os autores do Habeas Corpus, os advogados Alberto Zacharias Toron, Maurício Bezerra Alves Filho e Emerson Davis Leônidas Gomes, o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte dele. Os dois últimos também são de Pernambuco.
De acordo com o procurador, a mera representação do advogado seria uma afronta ao artigo 10 da Lei de Interceptações Telefônicas, segundo o qual “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”. Ou seja, ele não poderia ter anexado as transcrições sem autorização judicial.
No TRF-5, os três advogados alegaram a falta de tipicidade na conduta. “Quando se pode verificar, sem qualquer valoração aprofundada da prova, que os fatos apurados, manifestamente, não constituem crime algum, o inquérito policial pode e deve ser trancado”. Segundo eles, as conversas gravadas versavam estritamente sobre o “estrito exercício da profissão” e não tinha relação com o conteúdo da investigação.
O caso foi relatado pelo desembargador federal Frederico Wildson da Silva Ramos. "Observo que o paciente sempre procurou preservar o segredo de Justiça, tanto na petição endereçada à magistrada quanto nas representações feitas à OAB", entendeu o julgador.
E mais: "O propósito do paciente foi preservar as suas prerrogativas profissionais, enquanto advogado, na relação cliente/profissional, como função essencial à Justiça, de forma que não vislumbro, ao menos a primeira vista, 'propósito não permitido em lei'". Uma inquirição estava marcada para esta quinta-feira (26/4).
 

http://www.conjur.com.br/2012-abr-26/advogado-nao-autorizacao-usar-escuta-telefonica-prova

Supremo decide que cotas raciais são constitucionais

Políticas de ações afirmativas baseadas em critérios étnicos para promover maior acesso de pessoas negras aos bancos de universidades públicas são constitucionais e necessárias para corrigir distorções culturais históricas existentes no Brasil. Essa foi a decisão tomada nesta quinta-feira (26/4), por unanimidade, pelo Supremo Tribunal Federal.
Os outros nove ministros presentes à sessão — o ministro Dias Toffoli se declarou impedido porque atuou na causa quando era advogado-geral da União — acompanharam o relator, ministro Ricardo Lewandowski. Em seu voto, Lewandowski ressaltou que o sistema de cotas tem de ter caráter transitório. Ou seja, durar o tempo necessário para que distorções sejam corrigidas. Depois, devem acabar.
“Trata-se de uma medida temporária, tomada a serviço da própria igualdade. As políticas de ação afirmativa não podem se tornar benesses permanentes, e nem é isso que o movimento negro quer”, disse o relator. Para ele, não há dúvidas sobre a constitucionalidade de políticas de ação afirmativa que tenham como objetivo corrigir desigualdades sociais, inclusive aquelas baseadas na cor da pele. De acordo com o ministro, "se a raça foi utilizada para construir hierarquias, deverá também ser usada para desconstruí-las".
Nesta quinta, os ministros deram continuidade ao julgamento interrompido na quarta-feira (25/4), quando apenas Lewandowski havia votado. Primeiro ministro a votar depois do relator, Luiz Fux foi interrompido pela manifestação de um índio em plenário, que reclamou do fato de os ministros se referirem aos negros e não citarem os índios. Depois de o presidente, Ayres Britto, pedir por algumas vezes silêncio em plenário, sem sucesso, a sessão foi suspensa para que o homem fosse retirado do plenário. O índio disse chamar-se Araju Sepeti e ser da etnia Guarani.
Com a retirada o homem do plenário, o julgamento continuou com o voto de Fux. O ministro afirmou que “a construção de uma sociedade justa e solidária impõe a toda coletividade a reparação de danos pretéritos perpetrados por nossos antepassados adimplindo obrigações jurídicas”. De acordo com Fux, uma coisa é vedar a discriminação, outra é implementar políticas que levem à integração social dos negros. Para ele, raça pode ser considerada como critério para o acesso à universidade sem que a Constituição seja ferida por isso.
A ministra Rosa Weber disse que a raça ainda torna parcela importante da população brasileira invisível e segregada. De acordo com ela, a solução da questão deveria partir da seguinte pergunta: Os negros, considerados pretos e pardos, apresentam uma condição social ou histórica específica que os afastam das mesmas oportunidades que têm os indivíduos tidos por brancos?
Para a ministra, se a resposta for positiva, é legítima a intervenção do Estado para corrigir as distorções. E a resposta é positiva. “Se os negros não chegam à universidade, por óbvio não compartilham com igualdade das mesmas chances dos brancos”, afirmou. “Não parece razoável reduzir a desigualdade social brasileira ao critério econômico”, disse a ministra.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-abr-26/supremo-tribunal-federal-decide-cotas-raciais-sao-constitucionais

ProUni é constitucional, decide STF

Uma semana após ter declarado constitucional a adoção de cotas étnicas para acesso a instituições públicas de ensino superior, o Supremo Tribunal Federal (STF) deu nesta quinta-feira o aval para o Programa Universidade para Todos (Prouni), que estabelece políticas afirmativas no âmbito de faculdades particulares.
Contestada por meio de ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), a medida provisória (MP) que criou o programa (posteriormente convertida em lei) estabeleceu que para receber benefícios as universidades privadas devem instituir políticas afirmativas por meio da reserva de parte de suas bolsas de estudo para alunos que tenham passado por processo seletivo e que cursaram o ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituição privada na condição de bolsista integral.
Além disso, parte das bolsas deve ser reservada a negros, índios e portadores de necessidades especiais. A norma estabelece que as bolsas de estudo integrais somente podem ser concedidas a estudantes cuja renda familiar mensal não ultrapasse um salário mínimo e meio. Pela lei, as faculdades que aderirem ao Prouni são isentas de pagamentos de alguns tributos.
Nas ações julgadas pelo STF, a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenem), o Democratas (DEM) e a Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp) sustentaram, entre outras alegações, que o Prouni estabeleceu uma discriminação entre os cidadãos brasileiros, desrespeitando princípios da Constituição que garantem a igualdade.
No entanto, a maioria dos ministros discordou dos argumentos. "A lei atacada não ofende o princípio da isonomia, ao contrário, busca timidamente efetivá-lo", disse o ministro Joaquim Barbosa durante o julgamento que começou em 2008, foi interrompido por um pedido de vista e terminou nesta quinta-feira com um placar de 7 a 1. "O importante é que o ciclo de exclusão se interrompa para esses grupos sociais", acrescentou.
"Uma Constituição que traz em seu preâmbulo promessa de erradicação de desigualdades não pode ser fundamento para declarar inconstitucional um programa para acesso de todos à universidade", afirmou o ministro Luiz Fux. O presidente do STF, Carlos Ayres Britto, disse que há processos sob o julgamento do tribunal que parecem ser auto evidentes. Segundo ele, o Prouni é um desses casos pois é um programa de universidade para todos e em seu tempo de existência já garantiu o acesso ao ensino universitário a mais de 1 milhão de estudantes. O número de estudantes ingressantes por meio do ProUni chega a ser próximo do total de alunos matriculados em instituições públicas, observou o ministro Gilmar Mendes.
O ministro Março Aurélio Mello foi o único a votar a favor das ações. Segundo ele, não havia urgência para justificar a edição de uma MP criando o Prouni. Além disso, para ele, a Constituição Federal estabelece que somente uma lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional pode regulamentar matéria tributária, como isenção de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), como ocorre com o Prouni.
"O meu compromisso não é com o politicamente correto. É com o politicamente correto se estiver, sob a minha ótica, segundo a minha ciência e consciência, harmônico com a Carta da República" , disse. "Se pudesse votar pelo politicamente correto, eu endossaria o Prouni, mas não posso. A capa me obriga a votar segundo os ditames constitucionais", completou.(Estadão)

Fonte: JUSBRASIL

Sem compromisso: noivo é condenado por desistir do casamento

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação de um ex-noivo condenado em 1ª instância a pagamento de indenização à ex-noiva e à família dela por ter desistido do enlace três dias antes da cerimônia.
A 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto já o havia condenado a indenizá-los por danos materiais no valor de R$ 26.750,00, e por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Segundo consta na decisão, o rapaz aduz que não queria a realização de festa de casamento, e que só veio a aceitar por imposição dos pais da noiva, não tendo participado ou contribuído para a realização da festa. Fundamenta que não há comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelos autores.
Porém, consta ainda que nada leva a crer seja verdadeiro que o réu-apelante não dispunha de capacidade de resistência suficiente a enfrentar o suposto assédio da noiva, com quem, aliás, já vivia maritalmente há aproximadamente 9 (nove) anos e tinha duas filhas.
De acordo com o relator do processo, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, o apelante (ex-noivo) causou dano injusto aos autores, sobretudo porque poderia, de forma digna e menos desumana, ter desistido do casamento antes da confecção e da distribuição dos convites e da adoção das providências referentes à realização da festa. Sua conduta leviana e desvinculada de preocupação com os sentimentos alheios, sobretudo da mãe de suas filhas, equipara-se à prática de ato ilícito passível de reparação, de tal modo que bem andou o juiz de primeiro grau ao dar acolhimento aos pedidos condenatórios formulados na peça inaugural.
O julgamento teve a participação dos desembargadores Natan Zelinschi de Arruda, Enio Zuliani e Maia da Cunha.
Processo: 9001024-95.2010.8.26.0506
FONTE: TJ-SP

http://coad.jusbrasil.com.br/noticias/3103199/sem-compromisso-noivo-e-condenado-por-desistir-do-casamento