quarta-feira, 6 de junho de 2012

STJ firma entendimento sobre notificação extrajudicial

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o foro da notificação judicial vai servir como orientação para os demais tribunais em processos com o mesmo tema. A 2ª Seção do STJ reconheceu, durante análise de recurso repetitivo, como válida notificação extrajudicial feita por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca.

O recurso foi apresentado por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte. De acordo com a defesa da instituição financeira, a legislação não obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário.

A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente, já configura a mora.

Segundo a relatora, não há regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela destacou foi que o artigo 9º da Lei 8.935/94, que limita os atos do tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso. O artigo 12 da lei define que essa limitação se aplica especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e outros atos registrais.

“A realização de notificação extrajudicial está a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”, afirmou. Com a decisão, os autos retornam às instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

REsp: 1184570
http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/stj-firma-entendimento-notificacao-extrajudicial-devedor

Na CPI, cidadão tem mesmo direito de falar ou calar-se

O decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, em recente decisão na qual rejeitou pedido dos advogados do empresário de jogos ilegais, Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira, que tentavam impedir seu depoimento à CPMI que investiga suas atividades, entre outras coisas, lembrou que o investigado tem três deveres: comparecer à comissão quando convocado, responder às indagações e dizer a verdade.

Em contrapartida, tem um direito inalienável: o de permanecer em silêncio, “como expressão da prerrogativa constitucional contra a autoincriminação”. Dias depois, o ministro Dias Toffoli concedeu Habeas Corpus para Gleyb Ferreira da Cruz, apontado como “laranja” de empreendimentos de Cachoeira, que lhe garantiu o direito de ser assistido por seus advogados, de se comunicar com eles durante a inquirição e de permanecer em silêncio sem ser submetido a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos por conta do exercício dessas prerrogativas constitucionais.

O próprio ato de investigados recorrerem ao STF para ter garantido um direito fundamental pode parecer perda de tempo. Mas fatos recentes mostram que não é bem assim. A discussão em torno do direito de um investigado permanecer calado como expressão da garantia de não produzir prova contra si mesmo voltou à tona graças ao bate boca entre o deputado federal Silvio Costa (PTB-PE) e o senador Pedro Taques (PDT-MT) durante o depoimento do senador Demóstenes Torres (sem partido-GO) à CPMI, na semana passada — clique aqui para ver o vídeo no Youtube.

Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-jun-05/numa-cpi-cidadao-mesmo-direito-falar-ou-calar