quinta-feira, 21 de junho de 2012

Descompasso entre as políticas ambiental e tributária

Em tempos de reflexões sobre os resultados da Conferência Rio + 20, a partir de tantas contribuições fundamentais, patrocinadas por governos ou organizações não governamentais, intelectuais, professores e estudiosos das mais distintas áreas e dos mais diversos países, além dos profissionais e empresas interessados na “economia verde”, tem-se que perguntar, afinal, qual tem sido a contribuição dada pelo Direito Tributário brasileiro à sustentabilidade.[1]
A resposta talvez não seja nada animadora. De fato, não há, em nosso país, sequer de modo embrionário, uma política tributária ambiental orientada para assegurar a sustentabilidade ambiental dessa nova ordem econômica “verde” (Green economy fiscal policy). Esta necessidade é premente, no que concerne aos critérios que devem orientar a criação dos instrumentos tributários que permitam fortalecer a política ambiental por parte de todos os entes do nosso federalismo.
O descompasso entre as políticas ambiental e tributária é alarmante. Tomemos como exemplo o setor de combustíveis.[2] Basta comparar as cargas tributárias sobre combustíveis poluentes e não poluentes. Estudo da FEA-USP apontou este ano que a carga tributária média da gasolina seria de 36,79%, enquanto que a do álcool hidratado, na ordem de 31,92%. Considerando-se que a CIDE-combustíveis não incide sobre o álcool, tem-se um peso fiscal muito severo sobre aquilo que justamente deveria ser estimulado: o consumo de álcool — uma fonte renovável de energia, não poluente e genuinamente brasileira.
A tentativa de construção de um Sistema Tributário Ambiental tem sido permanentemente referida como um dos principais instrumentos do desenvolvimento econômico sustentável, com o propósito de alcançar uma efetiva economia verde (green economy). De fato, os tributos, em suas distintas técnicas de aplicação, podem ser usados para reduzir ou eliminar externalidades ambientais, estimular a inovação e assegurar proteção ao meio ambiente, numa interação permanente com o aprimoramento da educação, da redução da pobreza e da melhoria da qualidade de vida da população.

Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-jun-20/consultor-tributario-descompasso-entre-politicas-ambiental-tributaria

Admitidas reclamações em defesa da cobrança de assinatura básica em telefonia fixa

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento de três reclamações de uma prestadora de serviços de telefonia contra decisão da Turma Recursal Mista da Comarca de Sousa, na Paraíba.
Segundo a empresa, a turma recursal considerou procedentes os recursos de usuários no sentido de ser ilegal a cobrança de assinatura básica em tarifa telefônica. Nas decisões, a turma sustentou que a cobrança de tarifa de assinatura mensal, mantida por força de resolução administrativa, não encontra amparo jurídico, eis que não é prevista em lei e afronta princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Para a empresa, as decisões contrariam jurisprudência do STJ, que tem entendimento firmado quanto à legitimidade da cobrança. Por isso, requereu liminar para que fossem suspensos os efeitos da decisão da turma recursal.
Ao analisar o pedido de liminar, o relator das Reclamações 8.857 e 8.860, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, observou que, conforme orientação já pacificada na Súmula 356/STJ, é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa. Diante disso, deferiu a liminar para suspender as decisões da turma até o julgamento final das reclamações.
Prestação jurisdicional
O mesmo entendimento teve o ministro Mauro Campbell Marques ao analisar a Reclamação 8.852, em que a empresa também pediu liminar. Para o ministro, o perigo na demora é evidente, pois poderá haver prejuízo para a eficiência da prestação jurisdicional em si, um bem constitucional diferente do interesse das partes jurisdicionadas, mas de igual status e importância (artigo , inciso LXXVIII, da Constituição), justamente porque, como alega a parte reclamante, não há outro meio de garantir a aplicação da jurisprudência desta Corte Superior à espécie.
Como precedente, Mauro Campbell citou a Reclamação 4.982, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que a Primeira Seção julgou procedente por entender que a decisão de turma recursal, ao afastar a cobrança de assinatura básica de telefonia fixa, havia contrariado o enunciado 356/STJ e também o entendimento adotado pela Seção em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.068.944, relator o ministro Teori Zavascki).
Foi dado prazo à Turma Recursal Mista de Sousa para prestar informações e, na sequência, o mérito das reclamações será julgado pela Primeira Seção do STJ.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/3156754/admitidas-reclamacoes-em-defesa-da-cobranca-de-assinatura-basica-em-telefonia-fixa