quarta-feira, 8 de agosto de 2012

O Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a extensão da prerrogativa de foro por função


Jurisprudência indecisa
O Supremo nunca fixou jurisprudência sobre a extensão da prerrogativa de foro por função. Em alguns casos, admite o desmembramento da ação. Há vários exemplos. Um dos mais recentes foi a decisão do ministro Ricardo Lewandowski, que determinou o desmembramento das investigações em relação ao grupo do empresário de jogos ilegais Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.
Em 24 de abril passado, o ministro manteve no Supremo apenas as investigações contra o então senador Demóstenes Torres, abriu três novos inquéritos contra deputados federais investigados por envolvimento com Cachoeira e mandou para as instâncias inferiores o restante das investigações.
As investigações sobre as ligações do governador do Distrito Federal, Agnelo Queiroz, com o grupo de Cachoeira seguiram para o Superior Tribunal de Justiça. Já a parte dos autos que investiga Cláudio Abreu, Enio Andrade Branco, Norberto Rech, Geovani Pereira da Silva e Gleyb Ferreira da Cruz foram para a primeira instância da Justiça Federal de Goiás. Os cinco são citados nas investigações da Polícia Federal como integrantes da suposta quadrilha chefiada por Cachoeira.
A defesa de José Roberto Salgado cita outros vários exemplos de decisões em que o STF julgou ilegal manter no tribunal ações contra pessoas que não têm prerrogativa de foro, antes e depois da decisão de manter o processo do mensalão inteiramente sob a guarda do tribunal.
Em decisão de 2008 no Habeas Corpus 89.056, cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, a 1ª Turma do Supremo decidiu que “a competência por prerrogativa de foro é de Direito estrito, não se podendo, considerada conexão ou continência, estendê-la a ponto de alcançar inquérito ou ação penal relativos a cidadão comum”.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/mensalao-traz-debate-extensao-competencia-penal-supremo
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012

Mensalão traz debate sobre competência penal do STF


O julgamento da Ação Penal 470, o chamado mensalão, marcado para o dia 2 de agosto, promete discussões fortes desde o início. Por conta de uma questão de ordem apresentada pelo advogado Márcio Thomaz Bastos, que defende o ex-executivo do Banco Rural José Roberto Salgado, os ministros do Supremo Tribunal Federal deverão debater a extensão da competência da corte para julgar réus que não têm prerrogativa de foro por função.
A defesa de Salgado insiste que seu cliente não pode ser julgado pelo Supremo — assim como outros 34 réus que respondem à ação. Hoje, apenas os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP) têm prerrogativa de foro. É improvável que os ministros, a esta altura, acolham o pedido do advogado. Mas é certo que terão de discutir os critérios pelos quais decidem manter réus que não deveriam ser julgados pelo tribunal em ações que ali tramitam.
O que o advogado Márcio Thomaz Bastos pede não é o simples desmembramento do processo. Claro, essa seria a consequência de uma decisão favorável ao seu pedido. Mas Bastos pretende que o Supremo enfrente a questão do ponto de vista constitucional, não apenas com o foco na oportunidade e conveniência de se manter a ação íntegra ou desmembrá-la.
O advogado sustenta que o fato de réus sem prerrogativa serem julgados pelo Supremo fere ao menos dois princípios fundamentais: o do juiz natural e o direito ao duplo grau de jurisdição — ou seja, de recorrer de uma possível decisão condenatória. Contra as decisões do STF, como se sabe, não há recurso senão ao próprio tribunal.
Segundo a questão de ordem apresentada pela defesa de José Roberto Salgado, o entendimento que tem prevalecido no Supremo é o de que a competência pode ser ampliada àqueles que não detêm prerrogativa se os fatos tiverem conexão e continência.
(...)
Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-jul-25/mensalao-traz-debate-extensao-competencia-penal-supremo
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2012

Lei de Locações dá segurança jurídica ao empreendedor


(...) Há também negócios que deram certo e para que o crescimento da empresa seja mantido a continuidade no ponto comercial torna-se crucial. Infelizmente, quando as circunstâncias não permitem que a negociação seja pautada pela cordialidade e bom senso, o caminho para o empreededor é a Ação Renovatória.
Antes de analisarmos especificamente os cuidados necessários para que uma possível demanda judicial tenha êxito, é necessário explicar o que é uma ação renovatória e seu objetivo.
A ação renovatória tutela o reajuste da prestação locatícia sem que haja questionamento sobre o próprio contrato, além de ter o intuito de fornecer uma proteção legal ao empresário que aluga um imóvel para exercer sua atividade em determinado local.
O objeto da ação em comento é a renovação do contrato de imóvel para fins comerciais. Neste caso, é a Lei 8.245/1991 que dará a proteção mencionada acima ao ponto comercial e ao empresário-locatário.
Para que o inquilino tenha direito à ação renovatória, isto é, para que se submeta ao regime jurídico da renovação compulsória, será necessário cumprir os seguintes requisitos estabelecidos no artigo 51 da Lei 8.245/1991 (locações), sendo:
O locatário deve exercer uma atividade empresarial. Em suma, o artigo 966 do Código Civil define empresário como o profissional exercente de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
O inquilino deve explorar o mesmo ramo de atividade econômica pelo menos a 3 anos. Nesse sentido FABIO ULHOA COELHO entende que: “(...) esse requisito que a lei criou tem em vista a necessidade de um tempo de estabelecimento em certo ponto para que este agregue valor minimamente apreciável à empresa explorada”.
Como terceiro requisito o contrato deve ser escrito e com prazo determinado.
A locação deve ser contratada por no mínimo 5 anos ininterruptos, admitindo-se a soma dos prazos de contratos, seja pelo sucessor ou pelo locatário. (...)
Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-jul-26/lucas-arroyo-lei-locacoes-sa-seguranca-juridica-empreendedor
Lucas Machado Arroyo é advogado e aluno no curso de MBA em Direito Empresarial da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2012