quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Aluga-se útero

Há pouco tempo, quando se falava em “barriga de aluguel”, compreendendo aqui a maternidade substitutiva, parecia que se tratava de mais uma das ficções científicas relatadas no Admirável Mundo Novo, de Aldous Huxley. O leitor entendia o procedimento proposto, tinha lá suas dúvidas e jamais imaginaria que a proposta fosse superar a barreira da realidade. Assim, num caminhar acelerado, o homem se esforça para acompanhar o ritmo alucinante das pesquisas envolvendo seres humanos e constata que tudo aquilo que era utópico, como num passe de mágica, desata os nós das dúvidas e desbasta um novo caminho para a humanidade.
 
A evolução da engenharia genética e os progressos científicos na área da reprodução humana têm solucionado satisfatoriamente o problema da infertilidade, criando várias formas de procriação assistida, com a manipulação dos componentes genéticos dos dois sexos. As técnicas de procriação assistida, através da inseminação artificial e fecundação in vitro, culminando com a gestação de substituição, conhecida como “barriga de aluguel”, trazem grande esperança para os casais que pretendem a procriação, mas não atingem pela via natural.
 
Explicando melhor, a inseminação artificial compreende o procedimento de transferência do sêmen do cônjuge, companheiro ou outro doador para o aparelho genital feminino. A fertilização in vitro compreende a manipulação do material procriativo masculino e feminino, com a consequente transferência intrauterina dos embriões.
 
Desta forma, o casal pode se valer dos próprios gametas ou de doados por terceiros para atingir o projeto parental, além da doação temporária de útero. O problema, apesar de relevante socialmente, caminha por terreno ainda movediço e comporta várias discussões jurídicas, médicas, éticas e religiosas.
 
A reprodução assistida, em razão de sua implantação à fórceps, carece de legislação ordinária para estabelecer todos os pressupostos e requisitos exigidos. Isto porque a legislação sempre sucede a pesquisa e irá se posicionar somente quando a experiência for bem sucedida e receber a aprovação para ser utilizada na sociedade. Mesmo assim, o Código Civil Brasileiro, em vigor a partir de 2002, em iniciativa exemplar, ensaiou os primeiros passos na regulamentação das inseminações e fecundações homóloga e heteróloga (art. 1597).
 
Supletivamente, o Conselho Federal de Medicina editou a resolução nº 1957/2010 sobre a gestação de substituição (doação temporária de útero) e permite o procedimento desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação na doadora genética. Assim, obrigatoriamente, as doadoras temporárias devem pertencer à família da doadora genética até o segundo grau de parentesco (mãe, irmã, prima), justamente para afastar qualquer tentativa de comércio e lucro. Ausente o vínculo de parentesco, exige-se a autorização do Conselho Regional de Medicina.
 
Daí que, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo, no âmbito da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução citada do CFM, vem permitindo a cessão temporária de útero entre não parentes para gestar bebês, desde que haja recomendação médica para tanto e que ausente qualquer suspeita de comércio entre os envolvidos.
 
Nem sempre é possível contar com parentes que estejam dispostos ou até mesmo que tenham condições de saúde para praticar a gestação de substituição e alojar os embriões que serão transferidos. E é até mesmo difícil de acreditar que qualquer outra mulher, mesmo movida pelo mais puro altruísmo, faça a cessão de seu útero gratuitamente.
 
O órgão deliberativo médico não tem competência legal e muito menos legitimidade para exigir qualquer outra medida, além de se ver impedido de realizar investigação para apurar se foi atendida a espontaneidade que move a doação. Na reprodução assistida, a mulher não parente que gestará o bebê é indicada pelos pais interessados no procedimento e, sem qualquer dúvida, na entrevista necessária com o profissional responsável, não se ventilará nada a respeito de eventual aluguel de útero. Desta forma, abre-se uma fenda permissiva para a prática de atos de comércio, acobertados pela própria Resolução.
 
A doação de órgãos e tecidos no Brasil, a título comparativo, regulamentada pela lei 9.434/97, determina que a doação inter vivos será sempre gratuita, proibida qualquer iniciativa comercial, conforme também determina o § 4º do artigo 199 da Constituição Federal. No caso da cessão de útero sem qualquer ônus deve-se aplicar o § 7º do artigo 226 da mesma Carta, quando determina que o planejamento familiar é livre decisão do casal e o Estado deverá proporcionar recursos científicos para o exercício desse direito para aqueles que não conseguem atingir a procriação.
 
Daí que há premente necessidade de se regulamentar o procedimento de maternidade substitutiva, estabelecendo todos os requisitos exigidos e, com relevo, o cumprimento rigoroso da gratuidade da medida. Se assim não for, de acordo com o andar da carruagem, veremos anúncios em jornais e revistas com os seguintes dizeres: Aluga-se útero: mulher casada, boa parideira, com o sigilo necessário. Tratar direto com a proprietária. Depois virão as agências especializadas, cooperativas, consórcios e assim por diante. É o ingresso na Fábrica de Robôs, preconizado pelo tcheco Karel Tchápek, que com muito humor discutiu o aspecto ético e até mesmo indiscriminado da biotecnociência e biotecnologia.

Autor: Eudes Quintino de Oliveira Júnior é promotor de Justiça aposentado/SP, mestre em Direito Público, doutorado e pós-doutorado em Ciências da Saúde e é reitor da Unorp
Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI162424,21048-Aluga-se+utero

Desjudicializar processos de usucapião trará eficiência


A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR) em breve apresentará ao governo federal proposta a fim de que seja autorizada, em caráter facultativo, a tramitação de processos de usucapião perante o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição territorial.

Atualmente, os processos de usucapião de imóveis, em suas diferentes modalidades, tramitam obrigatoriamente perante um juiz togado, seja ele da Justiça Comum Estadual (juiz de Direito), seja da Justiça Comum Federal (juiz federal), conforme o caso.

A única exceção, até aqui, foi estabelecida pela Lei 11.977, de 2009, conhecida como a lei que instituiu o programa social Minha Casa Minha Vida, do governo federal. Por esse diploma legal criou-se nova modalidade de usucapião, denominada administrativa, através da qual se permitiu a aquisição da propriedade imobiliária (com a formação do respectivo título), em razão da posse prolongada, após o regular procedimento de regularização fundiária, em áreas de interesse social, ou seja, onde o Estado intervém na demarcação, loteamento e registro de ocupações informais.

Milhares de ações de usucapião tramitam no Judiciário. Apenas no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) há 17,5 mil processos em andamento. Estudo da Anoreg aponta que o trâmite judicial para obtenção de título de imóvel ou terra varia de dois a oito anos. O procedimento realizado nos cartórios duraria, no máximo, 180 dias, de acordo com o autor do levantamento, João Pedro Lamana Paiva, registrador no Rio Grande do Sul. (...)

Ao Registro Imobiliário, cabe, por vocação, regularizar a situação jurídica da propriedade imobiliária, em geral. De acordo com as disposições do inciso IV do artigo 48 da Lei 11.977/2009, deve-se observar o “estímulo à resolução extrajudicial de conflitos”, dispositivo esse que assume verdadeira feição de regra-princípio no ordenamento jurídico brasileiro. (...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-22/marcelo-rodrigues-desjudicializar-processos-usucapiao-trara-eficiencia

Legislação ambiental é omissa em relação à biopirataria


O Brasil é um país muito privilegiado por possuir um grande número de recursos naturais, incluindo os recursos hídricos, minerais, animais e vegetais. Este país também possui vários biomas: a Caatinga, a Mata atlântica, o Cerrado, a Mata dos Cocais, entre outros. Entretanto, aquele bioma que desperta mais curiosidade e atenção de todos é a Floresta Amazônica.

Essa floresta abrange aproximadamente 49% do território nacional[1]. Possui uma imensa variedade em espécies animais e vegetais, despertando grandes interesses internacionais, pois sua importância econômica é bastante reconhecida. Essa relevância financeira da floresta parte do interesse de empresas em utilizar, de forma ilegal, a matéria genético presente na Amazônia para o desenvolvimento de produtos, como medicamento, cosméticos, gêneros alimentícios, entre outros.

Observa-se que o interesse de estrangeiros nos recursos naturais brasileiros não se restringe aos tempos atuais, faz-se presente ao longo da História brasileira desde o descobrimento do país até os dias atuais. Na pré-colônia, houve o grande interesse econômico por parte de nações estrangeiras no pau-brasil. A exploração dessa árvore foi intensa, os interessados na árvore ofereciam aos nativos objetos de valor insignificante para estes colaborarem com essa exploração.

A biopirataria caracteriza-se pela a retirada e utilização ilegal de recursos naturais ou de conhecimentos tradicionais sem o devido pagamento e reconhecimento daquele que detém sua posse. (...)

Desde antes a biopirataria já trazia sérios prejuízos ao país, como se conclui com o declínio do Ciclo da Borracha, pois esse fato foi um resultado direto do plantio de seringais pelos ingleses em países asiáticos e africanos como na Malásia e no Ceilão, com sementes retiradas de plantas da própria Amazônia. (...)

Leia a íntegra em:  http://www.conjur.com.br/2012-ago-22/legislacao-ambiental-brasileira-omissa-relacao-biopirataria

Editora deve indenizar escritor por propaganda enganosa


A editora Larousse do Brasil foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil, por dano moral, ao escritor Hilton Mendonça Filho. Motivo: mensagem considerada enganosa, publicada na capa de dicionário editado pela empresa. A decisão foi tomada pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão. O parecer da Procuradoria Geral de Justiça também foi pelo provimento da Apelação Cível.

A decisão unânime, tomada nesta terça-feira (21/8), elevou o valor fixado em sentença de primeira instância. Por maioria de votos, o TJ do Maranhão determinou a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público, para analisar a conveniência de iniciar uma ação pública.

O desembargador Paulo Velten relatou que o escritor comprou a publicação, que trazia na capa a informação de que o dicionário era atualizado pela reforma ortográfica da língua portuguesa. Em sua ação de reparação, Hilton Mendonça Filho apontou vários vocábulos que não estavam atualizados.

A editora reconheceu o erro na edição referida. A 8ª Vara Cível de São Luís fixou o valor da indenização em R$ 2 mil, por entender que houve vício no produto adquirido. O escritor apelou. Alegou que a sentença não considerou a gravidade do fato, a capacidade financeira da empresa, o perfil social do atingido e o caráter pedagógico da medida.

O relator observou que a sentença de primeira instância não adentrou na análise concreta sobre o juízo de proporcionalidade entre a gravidade do fato e o dano reclamado. Ressaltou que o valor da indenização não considerou adequadamente a gravidade da conduta da empresa, que divulgou mensagem publicitária enganosa.

Paulo Velten considerou a frustração do apelante, que, além de perder a confiança nos produtos da editora, viu-se ludibriado na sua boa-fé e induzido a erro de informação educacional, circunstância agravada pelo fato de ser escritor. (...)

Leia a íntegra em: http://www.conjur.com.br/2012-ago-22/editora-indenizar-escritor-propaganda-enganosa-ortografia