O credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo
pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao
crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso no qual um
ex-devedor do Rio Grande do Sul pediu indenização pela não retirada do
seu nome, em tempo breve, da lista de inadimplentes.
O autor
entrou com ação após ter seu pedido de cartão de crédito negado pela
instituição financeira, porque seu nome continuava no Serviço de
Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após 12 dias do pagamento da dívida. A
3ª Turma entendeu que a inércia do credor em promover a atualização dos
dados é motivo de indenização, independentemente da prova do abalo
sofrido pelo autor. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 6
mil.
O prazo de cinco dias foi definido pela Turma, por analogia
ao previsto no artigo 43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar
inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata
correção”. Segundo o CDC, o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis
para comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
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Leia a íntegra em http://www.conjur.com.br/2012-set-06/credor-cinco-dias-limpar-nome-devedor-depois-divida-paga