Antes de se adentar a esse tema propriamente dito, faz-se necessário
conceituar o que seja responsabilidade civil, para melhor compreender a
realização do presente trabalho.
Quando se causa um dano ou um prejuízo a uma pessoa há o dever de
repará-lo ou ressarci-lo, mesmo que se tenha agido com intenção, que
seria de forma dolosa ou sem intenção, com culpa.
O Código Civil Brasileiro[13] estabelece no
art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Segundo Lobo[14]:
O poder familiar não apenas diz respeito às relações entre pais e filhos. Interessam suas repercussões patrimoniais em relação a terceiros. Os pais respondem pelos danos causados por seus filhos menores, que estejam submetidos a seu poder familiar. Trata-se de responsabilidade civil transubjetiva, pois a responsabilidade pela reparação é imputável a quem não causou diretamente o dano.
Acrescenta ainda o autor, que os pais são responsáveis pelos filhos que
estiverem sob sua autoridade, no sentido de ser titular do poder
familiar.
Os pais são responsáveis pelos atos praticados por seus filhos menores
de idade e quando estes vêm causar algum dano a terceiros, nesses casos
os pais devem repará-los. E quando os pais causam danos a seus filhos,
também deve indenizá-los?
Essa situação é um pouco atípica, mas a sua incidência vem crescendo
cada vez mais, o abandono dos pais em relação a seus filhos causa
espanto à sociedade que vê na família o local onde os filhos deveriam
receber sua criação, educação e afeto.
O que seria então essa responsabilidade?
Pode-se dizer que seria uma conseqüência decorrente de um ato praticado
por uma pessoa que surtiu efeito negativo em outra, devendo àquela
reparar o dano.
Segundo Gagliano e Pamplona Filho[15]: Deriva
da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando, assim, o
infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não
possa repor in natura o estado anterior de coisas.
Há ainda de se falar que a responsabilidade pode ser derivada de um
contrato, e nesta, ocorre à violação do que foi estipulado pelas partes e
a extracontratual ou aquiliana, decorrente da infringência de uma norma
(GAGLIANO E PAMPLONA FILHO[16]).
Por que deve haver reparação quando ocorre um dano? Tentando responder a esse questionamento contribui Bittar[17] :
Havendo dano, produzido injustamente na esfera alheia, surge a necessidade de reparação, como imposição natural da vida em sociedade e, exatamente, para a sua própria existência e o desenvolvimento normal das potencialidades de cada ente personalizado. É que investidas ilícitas ou antijurídicas no circuito de bens ou de valores alheios perturbam o fluxo tranqüilo das relações sociais, exigindo, em contraponto, as reações que o Direito engendra e formula para a restauração do equilíbrio rompido.
Seria até injusto não punir àquele que causa dano a outrem, viveríamos
numa instabilidade, assim, deve haver a reparação civil mesmo quando não
haja culpa, mas pelo simples fato de ter ocorrido uma conduta, que é um
dos elementos da responsabilidade civil, junto ao dano e ao nexo de
causalidade.
Passando a análise da responsabilidade civil nas relações familiares,
direciona-se ao pensamento de que não se trata da reparação ou
restituição de uma coisa, cujo conteúdo tenha cunho pecuniário,
trata-se, por exemplo, do descumprimento de deveres dos pais em relação
aos filhos, referentes à assistência moral e material.
Assim Rolf[18] contribui:
Contudo, exatamente a carência afetiva, tão essencial na formação do caráter e do espírito do infante, justifica a reparação pelo irrecuperável agravo moral que a falta consciente deste suporte psicológico causa ao rebento, sendo muito comum escutar o argumento de não ser possível forçar a convivência e o desenvolvimento do amor, que deve ser espontâneo e nunca compulsório, como justificativa para a negativa da reparação civil pelo abandono afetivo.
A ausência de qualquer uma dessas assistências que devem ser prestadas
pelos pais em relação aos seus filhos causa na vida destes sérios
transtornos de ordem psicológica, pois não é tão difícil se cobrar na
justiça à prestação de alimentos, mas o dever de amar é um tanto quanto
complexo.
Corroborando com o tema em apreço, Miranda[19]diz:
A ausência de afeto dos pais ainda no início da formação da personalidade do ser pode desenvolver, na criança e no adolescente, problemas psíquicos, baixa auto-estima, sensação de rejeição e abandono com conseqüente dificuldade de relacionar-se socialmente em virtude da ausência de orientação, de demonstração efetiva de como viver em sociedade. Inicialmente fora afirmado que é na família que a criança desenvolve sua noção primeira da vida comunitária, a partir das experiências vividas no núcleo familiar é que percebe como respeitar o outro. A questão do abandono afetivo envolve não apenas interesses privados, mas é uma questão de ordem pública que gera conseqüências para toda a sociedade, tendo em mente que a criança com dificuldade para relacionar-se e sem a correta educação quanto aos valores que deve seguir leva para a sociedade seu comportamento desregrado.
Essa questão de abandono afetivo dos pais em relação a seus filhos é
situação muito séria, mas que aos poucos vem quebrando paradigmas e
solidificando entendimentos positivos quanto ao direito dos filhos
buscarem na justiça uma indenização pelos danos sofrida pela ausência de
afeto.
CARVALHO, Adriana Pereira Dantas. Responsabilidade civil por abandono afetivo: decisão do STJ. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3361, 13 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22613>.