quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Impenhorabilidade de imóvel alugado

Leia a súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça na íntegra: http://bit.ly/QmJKR5
Fonte: Face do CNJ

A união poliafetiva


Há pouco tempo, a imprensa noticiou a lavratura de escritura formalizando a união de três pessoas, por uma tabeliã, em cartório do interior de São Paulo. O fundamento utilizado para justificar o ato foi a inexistência de lei proibindo tal espécie de relacionamento.
A questão é tormentosa e já fomentou acaloradas discussões.
Eventuais ajustes patrimoniais celebrados entre três ou mais pessoas que queiram viver juntas, principalmente para gerar efeitos sobre os bens adquiridos na vigência do período compreendido pela avença, não parecem ferir a lei e, nesse contexto, devem ser tidos como válidos. Como se contrato fosse.
Afinal, nós, cidadãos, somos livres para contratar e fazer escolhas. Todas as pessoas capazes são comandantes de suas próprias conveniências. Os princípios constitucionais da liberdade, da igualdade e da dignidade da pessoa humana representam importantes alicerces autorizadores de comportamentos e preferências as mais variadas.
Porém, o ordenamento jurídico não pode ser visto como um sistema divorciado da realidade social que o cerca. O Direito, como ciência social, deve ser sensível às modificações que a sociedade experimenta.
Por isso, não se nega que o sistema jurídico deva mesmo estar em sintonia com o que acontece na realidade.
As uniões entre homossexuais, por exemplo, há tempos era uma realidade social, ainda que recôndita em muitas situações. O Poder Legislativo demorou injustificadamente para tutelar situações jurídicas como essa.
Não foi diferente com a união estável entre heterossexuais. Muitas injustiças tiveram de ser digeridas e bastante tempo foi necessário para o amadurecimento em torno do assunto, num país em que há apenas 35 anos, o casamento era indissolúvel (exceto pela morte).
Os valores mudam, os fatos são distintos conforme o tempo passa e o sistema jurídico costuma estar sempre um passo atrás. Se a união entre três ou mais pessoas será ou não um fato social relevante a recomendar tutela jurídica específica, o tempo dirá. No entanto, não parece que assim seja agora.
Ainda que, em tese, o princípio da liberdade possa fundamentar pretensões dessa natureza, a união estável concebida pela CF/88 pressupõe duas pessoas. E um dos comandos constitucionais é o de facilitar a conversão da união estável em casamento.
É verdade que o casamento não é imprescindível para a caracterização de família. Outras formas de família são concebidas, como a monoparental e a própria união estável. Mas se um dos objetivos do instituto é o de facilitar a sua conversão em casamento e a bigamia é vedada pelo ordenamento jurídico, parece-nos não ser possível equiparar a união poliafetiva à união estável.
Nosso arcabouço jurídico atual, especialmente no que se refere à união estável, é incompatível com a união poliafetiva. A união estável, além de constituir forma de família, traz importantes consequências jurídicas tanto durante a sua vigência (deveres recíprocos entre os companheiros) quanto após a sua extinção, pela desunião ou pela morte.
Apenas para exemplificar, um companheiro pode ter direito sucessório em face da morte do outro. No caso da união poliafetiva, como seriam divididos os bens do autor da herança? Em partes iguais entre os companheiros sobreviventes? Na união poliafetiva, o vínculo entre os envolvidos é idêntico entre eles ou pode haver diferença? A resposta a questões como essas, no caso de admissão jurídica de efeitos idênticos aos da união estável, dependeria da dinâmica da relação, da evolução e do amadurecimento em torno do tema. Sempre com base nos fatos.
Todo o cerne da questão envolve fatos. Diante disso, cabe a pergunta: atualmente, há fatos sociais relevantes que justificam tal empreitada? A resposta é negativa. Não há. Casos particulares e excepcionais devem ser assim tratados. O contrato e o testamento podem resolver grande parte dos problemas e preocupações que decorram da chamada união poliafetiva. E o Poder Judiciário representa instância final que terá em conta fatos e valores para, de acordo com o ordenamento jurídico, fazer Justiça. Não foi assim que aconteceu com a união estável?
Por tudo isso, não convém colocar o carro na frente dos bois.

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 * Adriano Ferriani é professor de Direito Civil e chefe do departamento de Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito do Trabalho da PUC/SP. 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI166305,61044-A+uniao+poliafetiva

Filha de doméstica criada por patrões tem direito à herança da mãe afetiva

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reconheceu a existência de paternidade e maternidade socioafetiva no caso de uma mulher que, filha de empregada doméstica, a partir dos quatro anos de idade foi criada pelos empregadores, após a morte da mãe biológica. Naquela ocasião, eles obtiveram a guarda provisória da menina. 
 
Para o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber, os autos revelam que à autora foi dedicado o mesmo afeto e oportunidades concedidos aos filhos biológicos do casal. Ambos figuraram, ainda, como pais nos convites para o baile de debutantes e casamento da demandante, que era inequivocamente tratada como membro do núcleo familiar. 


Com a morte da mãe afetiva, excluída a autora da respectiva sucessão, iniciou-se o litígio, que culminou com a declaração da paternidade e maternidade socioafetiva para todos os fins hereditários, já na comarca de origem.

Uma relação afetiva íntima e duradoura, remarcada pela ostensiva demonstração pública da relação paterno-materno-filial, merece a respectiva proteção legal, resguardando-se direitos que não podem ser afrontados por conta da cupidez oriunda de disputa hereditária”, salientou o desembargador Costa Beber. A decisão foi unânime.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI166317,21048-Filha+de+domestica+criada+por+patroes+tem+direito+a+heranca+da+mae